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terça-feira, 19 de maio de 2009

JURID - Liberdade de imprensa. Publicação de matéria jornalística. [19/05/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Liberdade de imprensa versus tutela dos direitos da personalidade. Publicação de matéria jornalística.

Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 134261-6/188 (200804507176)

COMARCA DE GOIÂNIA

1º APELANTE: PAULO CESAR BORGES

2º APELANTE: J CÂMARA E IRMÃOS S/A

1º APELADO: J CÂMARA E IRMÃOS S/A

2º APELADO: PAULO CESAR BORGES

RELATOR: DES ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por PAULO CESAR BORGES (1º apelante) e, por J CÂMARA E IRMÃOS S/A (2º apelante), inconformados com a sentença de fls. 111/122 proferida pela Drª. Laryssa de Moraes Camargos Issy, MM. Juíza Substituta auxiliando na 3ª Vara Cível desta capital, face a Portaria nº 0078/08, nos autos da Ação de Indenização, proposta por PAULO CESAR BORGES.

Extrai-se da exordial que o autor é funcionário público estadual deste 23/11/1981, lotado na Secretaria da Fazenda do Estado, ocupando o cargo de Agente Fazendário I, prestando serviço em Uruaçu-Go. Afirma, ainda, ser funcionário exemplar e, possuidor de uma conduta ilibada.

Alinha que no dia 16 de junho de 2005, os requeridos "O Popular" e "Diário da Manhã" circularam reportagens de fraude fiscal envolvendo a cervejaria Schincariol com a participação do autor, facilitando a falsificação de notas. Já, no dia 17 circulou outra matéria, confirmando a prisão do peticionário. E ainda, na edição do dia 16 o segundo requerido,"Diário da Manhã", relata que o autor foi acusado, na qualidade de motorista de transportar notas fiscais falsificadas.

Brada que a conduta dos requeridos acarretou sérios transtornos, para sua pessoa e familiares, face, aos sucessivos erros, a sua vida mudou drasticamente e, por essas razões expostas, entende, que faz jus a indenização por danos morais.

Fundamenta seu pedido nos artigos 1º, 6º, inciso VI, 83, do Código de Defesa do Consumidor, artigo 5º, X, XXXII da Constituição Federal e artigo 49, parágrafo 1º, do Código Penal.

O autor clama uma indenização ao equivalente a 3.600 (três mil e seiscentos) salários mínimos, que é exatamente o dobro do máximo da multa penal, desde a data do efetivo dano (16.06.2005) como quer o dispositivo do artigo 1.550 do Código Civil. Para substanciar sua tese colaciona doutrinas e jurisprudências.

Acompanha a exordial os documentos de fls. 15/26.

Citada, a UNIGRAF UNIDAS GRÁFICA E EDITORA LTDA, apresenta contestação (fls. 36/46), aduzindo em síntese, ausência de prejuízo à imagem ou à honra do autor, pois, apenas, reproduziu em matéria jornalística os dados investigativos obtidos pela Polícia Federal em conjunto com a Receita Federal, desse modo, a responsabilidade civil, só ocorre quando presentes o fato danoso, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade, in casu, não se vislumbra ilicitude, pois os fatos narrados são decorrentes de
investigação policial.

Por derradeiro, requer, a improcedência da ação, com a conseqüente condenação do autor aos ônus da sucumbência.

Também, devidamente citada, a J CÂMARA & IRMÃOS S/A, acosta contestação (fls. 51/64) alegando em resumo em sede de preliminar ofensa ao artigo 57 da Lei nº 5.250/67, pelo fato do autor não ter juntado aos autos os exemplares dos jornais que publicaram as notícias inquinadas de ofensivas, ilustrando a inicial com fotocópias sem autenticidade.

E, no mérito, afirma encontrar ausente a conduta de ilícito, prejuízo e o nexo de causalidade, vez que a matéria em exame apenas limitou-se a reproduzir o conteúdo de entrevistas, referentes ao inquérito que apurava o esquema de sonegação fiscal e fraude, e ainda, em relação a prisão, esta foi anunciada pela AGECON (Agência Goiana de Comunicação) Orgão Oficial do Estado, em data de 15 de junho de 2005, ou seja, um dia antes da publicação da matéria, repita-se, informações prestadas por prepostos do Poder Público.

Pondera, que as matérias apenas reproduziram informações da AGECOM, conduta permitida pelo artigo 27 da Lei de Imprensa, logo, as informações que mencionam o nome do autor são de responsabilidade dos agentes públicos.

Verbera a ausência de dano, eis que o autor não provou a existência de ilícito na divulgação da matéria, a qual, informou apenas fatos de relevância e interesse social. Ressalta, que é imprescindível que a simples divulgação, noticia, comentário e/ou crítica, quando não possuírem má-fé e confirmados ou declarados por autoridades públicas, repassadas por prepostos do poder público, não constituem abusos no exercício de informação. (artigo 1º, caput, c/c art. 12 e art. 27, inciso IV, V e § único, da Lei nº 5.250/67), demonstrando, assim, a boa-fé da requerida.

Obtempera o afastamento do pleito do autor em vincular a pretensão de indenização cível à pena de multa (Direito Penal) hoje revogado, e ainda, não se trata de pretensão de ressarcimento por dano material, e sim, moral.

Sustenta, a denunciação à lide do Estado de Goias, face ao direito de regresso (arts. 37, I, II c/c 50 da lei nº 5.250/67 e artigo 70, inc. III, do CPC, art. 1521, inc. III, do CCB e Súmula 221 do STJ).

Face ao exposto, requer o acolhimento da preliminar, por inépcia, consequentemente extinguindo o feito, e caso ultrapassado a preliminar, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos na peça vestibular. (doc. fls. 65/77).

Impugnação às contestações acostada às fls. 79/87 e 88/99 respectivamente.

A MM. Juíza Substituta houve por bem julgar: "... IMPROCEDENTE os pedidos do autor ante a inocorrência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, consoante disposição do artigo 49, da Lei de Imprensa e 186, do Código Civil.

Face a sucumbência experimentada pelo autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Advirto o autor que, caso não efetue o pagamento referente ao montante da condenação no prazo de 15(quinze) dias, será acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do CPC..." (fls. 111/122).

Irresignado com a r. sentença PAULO CESAR BORGES (1º apelante) recorre (fls. 125/130) tecendo um breve relato dos fatos e colacionando jurisprudências, sustentando, que o simples fato de terem obtido informações caluniosas em órgão público não os exime de responsabilidades, pois, causaram danos irreparáveis.

Ao final, requer, " (...) o necessário provimento, por ser próprio e tempestivo, reformando a sentença recorrida, por estar comprovado o nexo causal entre as falsas notícias publicadas e os diversos prejuízos de ordem moral e pessoal experimentados pelo apelante, justificando assim a indenização buscada. Seja invertido o ônus da sucumbência (...)"

Preparo regular à fl. 131.

J CÂMARA & IRMÃOS S/A, interpõe embargos de declaração (fls. 133/135), os quais foram rejeitados. (fl.137).

Às fls. 138/144, J CÂMARA & IRMÃOS S/ A (2º apelante), também inconformados, interpõem recurso apelatório, pleiteando, majoração dos honorários advocatícios com fulcro no artigo 20, § 3º, alienas "a", "b" e "c", do CPC, devendo ser fixados em patamar não inferior a 10% e não superior 20%. Assevera, ainda, que a ação possui duas pessoas jurídicas no pólo passivo, devendo ser estabelecido os honorários sucumbenciais.

Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento o recurso.

Preparo regular à fl. 145.

O MM. Juiz singular recebeu o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. (fls. 137 ).

Devidamente intimado J CÂMARA & IRMÃOS S/A, apresenta contra-razões às fls. 146/151, enquanto, UNIGRAF UNIDAS GRÁFICA E EDITORA LTDA, deixa transcorrer in albis o prazo.

À fls. 152 o MM. Juiz determinou a remessa dos autos a esta Corte.

É o relatório.

Ao ilustre Revisor.

Goiânia, 11 de fevereiro de 2009.

DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA
RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 134261-6/188 (200804507176) COMARCA DE GOIÂNIA

1º APELANTE: PAULO CESAR BORGES

2º APELANTE: J CÂMARA E IRMÃOS S/A

1º APELADO: J CÂMARA E IRMÃOS S/A

2º APELADO: PAULO CESAR BORGES

RELATOR: DES ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA

VOTO

Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos dos recursos, deles conheço. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por PAULO CESAR BORGES (1º apelante) e, por J CÂMARA E IRMÃOS S/A (2º apelante), inconformados com a sentença de fls. 111/122 proferida pela Drª. Laryssa de Moraes Camargos Issy, MM. Juíza Substituta auxiliando na 3ª Vara Cível desta capital, face a Portaria nº 0078/08, nos autos da Ação de Indenização, proposta por PAULO CESAR BORGES.

Extrai-se da exordial que o autor é funcionário público estadual deste 23/11/1981, lotado na Secretaria da Fazenda do Estado, ocupando o cargo de Agente Fazendário I, prestando serviço em Uruaçu-Go. Afirma, ainda, ser funcionário exemplar e, possuidor de uma conduta ilibada.

Alinha que no dia 16 de junho de 2005, os requeridos "O Popular" e "Diário da Manhã" circularam reportagens de fraude fiscal envolvendo a cervejaria Schincariol com a participação do autor, facilitando a falsificação de notas. Já, no dia 17 circulou outra matéria, confirmando a prisão do peticionário. E ainda, na edição do dia 16 o segundo requerido,"Diário da Manhã", relata que o autor foi acusado, na qualidade de motorista de transportar notas fiscais falsificadas.

Brada que a conduta dos requeridos acarretou sérios transtornos, para sua pessoa e familiares, face, aos sucessivos erros, a sua vida mudou drasticamente e, por essas razões expostas, entende, que faz jus a indenização por danos morais.

Fundamenta seu pedido nos artigos 1º, 6º, inciso VI, 83, do Código de Defesa do Consumidor, artigo 5º, X, XXXII da Constituição Federal e artigo 49, parágrafo 1º, do Código Penal.

O autor clama uma indenização ao equivalente a 3.600 (três mil e seiscentos) salários mínimos, que é exatamente o dobro do máximo da multa penal, desde a data do efetivo dano (16.06.2005) como quer o dispositivo do artigo 1.550 do Código Civil. Para substanciar sua tese colaciona doutrinas e jurisprudências.

Acompanha a exordial os documentos de fls. 15/26.

Citada, a UNIGRAF UNIDAS GRÁFICA E EDITORA LTDA, apresenta contestação (fls. 36/46), aduzindo em síntese, ausência de prejuízo à imagem ou à honra do autor, pois, apenas, reproduziu em matéria jornalística os dados investigativos obtidos pela Polícia Federal em conjunto com a Receita Federal, desse modo, a responsabilidade civil, só ocorre quando presentes o fato danoso, a ilicitude da conduta e o nexo de causalidade, in casu, não se vislumbra ilicitude, pois os fatos narrados são decorrentes de investigação policial.

Por derradeiro, requer, a improcedência da ação, com a conseqüente condenação do autor aos ônus da sucumbência.

Também, devidamente citada, a J CÂMARA & IRMÃOS S/A, acosta contestação (fls. 51/64) alegando em resumo em sede de preliminar ofensa ao artigo 57 da Lei nº 5.250/67, pelo fato do autor não ter juntado aos autos os exemplares dos jornais que publicaram as notícias inquinadas de ofensivas, ilustrando a inicial com fotocópias sem autenticidade.

E, no mérito, afirma encontrar ausente a conduta de ilícito, prejuízo e o nexo de causalidade, vez que a matéria em exame apenas limitou-se a reproduzir o conteúdo de entrevistas, referentes ao inquérito que apurava o esquema de sonegação fiscal e fraude, e ainda, em relação a prisão, esta foi anunciada pela AGECON (Agência Goiana de Comunicação) Orgão Oficial do Estado, em data de 15 de junho de 2005, ou seja, um dia antes da publicação da matéria, repita-se, informações prestadas por prepostos do Poder Público.

Pondera, que as matérias apenas reproduziram informações da AGECON, conduta permitida pelo artigo 27 da Lei de Imprensa, logo, as informações que mencionam o nome do autor são de responsabilidade dos agentes públicos.

Verbera a ausência de dano, eis que o autor não provou a existência de ilícito na divulgação da matéria, a qual, informou apenas fatos de relevância e interesse social. Ressalta, que é imprescindível que a simples divulgação, noticia, comentário e/ou crítica, quando não possuírem má-fé e confirmados ou declarados por autoridades públicas, repassadas por prepostos do poder público, não constituem abusos no exercício de informação. (artigo 1º, caput, c/c art. 12 e art. 27, inciso IV, V e § único, da Lei nº 5.250/67), demonstrando, assim, a boa-fé da requerida.

Obtempera o afastamento do pleito do autor em vincular a pretensão de indenização cível à pena de multa (Direito Penal) hoje revogado, e ainda, não se trata de pretensão de ressarcimento por dano material, e sim, moral.

Sustenta, a denunciação à lide do Estado de Goias, face ao direito de regresso (arts. 37, I, II c/c 50 da lei nº 5.250/67 e artigo 70, inc. III, do CPC, art. 1521, inc. III, do CCB e Súmula 221 do STJ.

Face ao exposto, requer o acolhimento da preliminar, por inépcia, consequentemente extinguindo o feito, e caso ultrapassado a preliminar, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos na peça vestibular. (doc. fls. 65/77).

Impugnação às contestações acostada às fls. 79/87 e 88/99 respectivamente.

A MM. Juíza Substituta houve por bem julgar: "... IMPROCEDENTE os pedidos do autor ante a inocorrência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, consoante disposição do artigo 49, da Lei de Imprensa e 186, do Código Civil.

Face a sucumbência experimentada pelo autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Advirto o autor que, caso não efetue o pagamento referente ao montante da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do CPC..." (fls. 111/122).

Irresignado com a r. sentença PAULO CESAR BORGES (1º apelante) recorre (fls. 125/130) tecendo um breve relato dos fatos e colacionando jurisprudências, sustentando, que o simples fato de terem obtido informações caluniosas em órgão público não os exime de responsabilidades, pois, causaram danos irreparáveis.

Ao final, requer, " (...) o necessário provimento, por ser próprio e tempestivo, reformando a sentença recorrida, por estar comprovado o nexo causal entre as falsas notícias publicadas e os diversos prejuízos de ordem moral e pessoal experimentados pelo apelante, justificando assim a indenização buscada. Seja invertido o ônus da sucumbência (...)"

J CÂMARA & IRMÃOS S/A, interpõe embargos de declaração (fls. 133/135), os quais foram rejeitados. (fl.137).

Às fls. 138/144, J CÂMARA & IRMÃOS S/ A (2º apelante), também inconformados, interpõem recurso apelatório, pleiteando, majoração dos honorários advocatícios com fulcro no artigo 20, § 3º, alienas "a", "b" e "c", do CPC, devendo ser fixados em patamar não inferior a 10% e não superior 20%. Assevera, ainda, que a ação possui duas pessoas jurídicas no pólo passivo, devendo ser estabelecido os honorários sucumbenciais.

Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento o recurso.

Devidamente, intimado J CÂMARA & IRMÃOS S/A, apresenta contra-razões às fls. 146/151, enquanto, UNIGRAF UNIDAS GRÁFICA E EDITORA LTDA, deixa transcorrer in albis o prazo.

Analisando detalhadamente os autos, entendo que com relação ao primeiro recurso apelatório, interposto por PAULO CESAR BORGES, correta, pois, mostra-se a sentença de primeiro grau, não devendo ser acolhidas as razões trazidas na apelação.

Após atenta análise do conjunto probatório acostado, tenho que o autor não logrou êxito em demonstrar o prejuízo moral sofrido, não fazendo jus, portanto, ao recebimento da indenização, atendendo ao princípio que reprime a utilização da ação condenatória como fonte de enriquecimento ilícito.

Afirma o autor que fora vítima de notícia jornalística veiculada pelas duas requeridas, sofrendo constrangimento e sério abalo moral que macularam sua vida profissional.

Porém, quando estamos na seara da responsabilidade civil por possíveis abusos do direito de imprensa, mister é a análise da colisão dos princípios que estamos a tratar, ou seja, a liberdade de imprensa (fundada no princípio democrático, insculpido no artigo 1º da Constituição Federal) e a tutela dos direitos da personalidade (com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inc. III, da Constituição Federal).

Trazendo à baila tais considerações e tecendo a devida análise acerca da solução do conflito entre os princípios descritos, bem se vê que a publicação obedeceu aos limites do direito de informar que, inclusive, pode ser visto como um dever que tem a imprensa de informar a população acerca de fatos de interesse público, como se mostrou o caso narrado pelos réus.

A carta Magna assegura a liberdade de informação jornalística, reconhecendo o direito da imprensa de noticiar, objetivamente, os acontecimentos ao público.

Muitas vezes, estamos a tratar de dever que a imprensa tem para com a sociedade. Assim, se a notícia publicada limitou-se a informar, de forma imparcial e sem qualquer intenção sensacionalista ou ofensiva, fatos relevantes para a coletividade, não há qualquer responsabilidade do órgão de imprensa para a reparação de danos.

Assim sendo, constato que todos os elementos indicam no sentido de que as empresas jornalísticas apenas veicularam uma notícia de forma objetiva, segundo informações colhidas junto a Agência Goiana de Comunicação-AGECOM, e nas investigações realizadas pela Polícia Federal.

Da análise do conteúdo das reportagens é possível extrair informações de cunho essencialmente narrativo, ou seja, não há qualquer juízo de valor ou crítica emitida capaz de denegrir a imagem do autor. O animus narrandi é evidente. Destarte, não transparece qualquer intenção, dolo de criar notícia, haja vista que a veracidade dos fatos descritos no procedimento administrativo não cabe à empresa jornalística apurar, e sim às autoridades competentes.

Nessa linha vem entendendo a doutrina de Enéas Costa:

"(...) quando se trata de liberdade de informação, exige-se que a informação seja veraz. Mais do que isto: exige-se um fato noticiosos. Todavia não se trata da exigência de prova da verdade em termos absolutos. Não significa que a inexatidão da matéria leve, ipso facto, à responsabilidade do agente. Na realidade o que se exige é a verdade absoluta do fato noticiado, mas preferencialmente a adoção de cautelas no sentido de buscar divulgar fatos verdadeiros, ainda que posteriormente seja descoberta a falsidade. (...)" ( in GARCIA, Enéas Costa. Responsabilidade civil nos meios de comunicação. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 20002, p. 151/152).

Assim, se a notícia publicada no periódico das rés limitou-se a informar, de forma imparcial e sem qualquer intenção sensacionalista ou ofensiva. Fatos relevantes para a coletividade, não há qualquer responsabilidade do órgão de imprensa para a reparação de danos materiais ou morais.

Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:

"APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE FATO E ABORDAGEM CRÍTICA SEM DEPRECIAR A HONRA DA PESSOA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. A matéria veiculada se limitou a noticiar o acontecimento e teceu crítica prudente que se verificou à época da ocorrência do fato relatado, ou seja, violência contra a mulher, assim, não vislumbro a existência de dano decorrente de notícia publicada pelo jornal, o qual atendeu ao animus narrandi, prestando mera informação de interesse público, diante de expressa previsão legal neste sentido, art. 27, da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa)." Recurso de Apelação Cível conhecido, mas improvido. (TJGO 1º Câmara Cível, Ap. Cível nº 122300-8/188, rel. Des. João Ubaldo Ferreira, AC de 10.06.2008).

"INDENIZAÇÃO. LEI DE IMPRENSA. Limitando-se a matéria veiculada em jornal a noticiar com manifesto animus narrandi, os fatos constantes de inquérito civil público,efetivamente existente, sem a intenção de denegrir, a dignidade e a honra do recorrente, nos termos do art. 27 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) não há que se falar em indenização, por danos morais ou materiais, uma vez que não restaram efetivamente comprovados." (TJGO, 4º Câmara Cível, Ap. Cível nº 101406-7/188, rel. Des. Almeida Branco, DJ de 27.06.2007).

A insurgência do recorrente J CÂMARA & IRMÃOS S/A, é contra a fixação dos honorários advocatícios na importância de R$1.000,00 (hum mil reais), por considerá-la irrisória, razão pela qual pleiteia a majoração desse estipêndio para o equivalente de 10% a 20%, ex vi do artigo 20, § 3º, alienas "a", "b" e "c", do CPC e, que, possui duas pessoas jurídicas no pólo passivo da lide, devendo, assim, ser estabelecido os honorários sucumbenciais para cada um.

Razão assiste ao apelante, pois, efetivamente, insuficiente revela-se a verba honorária arbitrada pela magistrada da instância singela.

O renomado doutrinador Yssef Said Cahali diz com propriedade que:

"(...) a fixação de honorários em quantia irrisória, ou meramente simbólica, sob o pálio da moderação e da equidade, sempre foi e continua sendo considerada pelos Tribunais como humilhante e mesquinha para o profissional do Direito, incompatível para o espírito da lei" (In Honorários Advocatícios, São Paulo, RT, 1997, p. 400)

O renomado doutrinador leciona ainda que:

"(...) qualquer que seja a fórmula adotada pelo Juiz, não se lhe permite, contudo, sob o pálio da equidade, o arbitramento da verba honorária em quantia simbólica, insignificante, que além de afrontosa à nobre atividade dos profissionais do direito, implicaria a própria negação do princípi inserto no art. 4º, do art. 20" (obra citada, p. 299).

A fixação dos honorários advocatícios devese ponderar o trabalho desenvolvido pelo patrono do apelante e o tempo despendido. O valor dos honorários deve corresponder à justa remuneração do profissional, cabendo, no presente caso, a majoração.

Assim, tendo em vista a natureza da causa, o zelo do profissional e das demais circunstâncias que cercaram o litígio instaurado, tenho que o valor fixado a título de remuneração advocatícia não se mostra adequado, razão pela qual acolho as razões recursais do apelante para reformar o decisum de 1º grau, nesta parte, fixando os honorários em R$2.000,00 (dois mil reais) para cada pessoa jurídica no pólo passivo da lide, totalizando o importe de R$4.000,00 (quatro mil reais)

Reputo, assim, suficientes apreciadas as questões posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a apreciar um por um dos argumentos das partes, mas, tão somente, expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo aos ditames do art. 93, IX, da Constituição Federal, e da ordem legal vigente.

Nesse sentido:

"(...) o órgão judicial não está obrigado a tecer considerações sobre todos os pontos levantados pelas partes. É suficiente que se manifeste sobre os elementos em que se baseou para solucionar a lide. " (STJREsp. Nº 280810/RJ, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. J, 03.04.01)

Ao teor do exposto, conheço dos recursos apelatórios, nego provimento ao primeiro apelo e dou provimento ao segundo apelo para fixar os honorários em R$2.000,00 (dois mil reais) para cada pessoa jurídica no pólo passivo da lide, totalizando o importe de R$4.000,00 (quatro mil reais)

É o voto.

Goiânia, 10 de março de 2009.

DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA.
RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 134261-6/188 (200804507176) COMARCA DE GOIÂNIA

1º APELANTE: PAULO CESAR BORGES

2º APELANTE: J CÂMARA E IRMÃOS S/A

1º APELADO: J CÂMARA E IRMÃOS S/A

2º APELADO: PAULO CESAR BORGES

RELATOR: DES ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA

ACÓRDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA VERSUS TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ANIMUS NARRANDI. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURA-DOS. I - Limitou-se a matéria jornalística a narrar os fatos extraídos de investigações realizadas pela Polícia Federal e informações colhidas junto a Agência Goiana de Comunicação (AGECOM), não sendo emitido qualquer juízo de valor ou crítica capaz de denegrir a imagem e reputação do recorrente, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade civil por danos morais. A Carta Magna assegura a liberdade de informação jornalística, reconhecendo o direito da imprensa de noticiar, objetivamente, os acontecimentos ao público. II - Impõe-se a majoração da verba honorária fixada em valor reduzido e com inobservância aos parâmetros estabelecidos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, o zelo do profissional e as demais circunstâncias que cercaram o litígio instaurado. Recursos apelatórios conhecidos, porém, desprovido o primeiro e provido o segundo.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 134261-6/188 (200804507176), da Comarca de Goiânia, tendo como 1º apelante PAULO CESAR BORGES, 2º apelante J CÂMARA E IRMÃOS S/A e como 1º apelado J CÂMARA E IRMÃOS S/A e 2º apelado PAULO CESAR BORGES.

ACORDA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os apelos mas desprover o primeiro e prover o segundo, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento, além do Relator, os eminentes desembargadores: Walter Carlos Lemes, que presidiu a sessão, e Luiz Cláudio Veiga Braga.

Esteve presente à sessão de julgamento, a nobre Procuradora de Justiça, Dra. Eliane Ferreira Fávaro.

Goiânia, 10 de março de 2009.

DES. WALTER CARLOS LEMES
PRESIDENTE

DES. ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA
RELATOR




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