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terça-feira, 19 de maio de 2009

JURID - Preliminar. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional [19/05/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1469/2004-070-01-00

A C Ó R D Ã O

(Ac. 3ª Turma)

GMALB/pr/AB/ps

RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Arguição não analisada, com base nas disposições do art. 249, § 2º, do CPC . 2. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO DOENÇA NO CURSO DESTE . No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. Tal circunstância não afasta o direito do empregado à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/914. Inteligência das Súmulas 371 e 378, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1469/2004-070-01-00.3 , em que é Recorrente GILVAN DA ROSA RAMOS e Recorrido BANCO BRADESCO S.A .

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, pelo acórdão de fls. 378/379, complementado a fls. 387/390, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado, julgando improcedente a ação.

Inconformado, o Reclamante interpôs recurso de revista, com base nas alíneas a e c do art. 896 da CLT (fls. 391/407).

O recurso foi admitido pelo despacho de fl. 411.

Contrarrazões a fls. 413/429.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o apelo (fls. 390-v e 391), regular a representação (fl. 10), custas pelo Reclamado (fl. 357), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1.1 - CONHECIMENTO.

Em face do disposto no art. 249, § 2º, do CPC, deixo de examinar a preliminar em epígrafe.

2 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO DOENÇA NO CURSO DESTE.

2.1 CONHECIMENTO.

O Regional, analisando o recurso ordinário interposto pelo Reclamado, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa e consequente reintegração, aduzindo, na oportunidade, os seguintes fundamentos (fls. 378/379):

RECURSO DO RECLAMADO

Dou provimento.

O documento de fls. 16 concedeu auxílio-doença à reclamante a partir de 12/09/2004. Às fls. 73 (2ª folha) o benefício foi convolado em auxílio doença acidente de trabalho. Ocorre, entretanto, que a constatação da incapacidade laborativa ocorreu no curso do aviso prévio, sendo pacífica a jurisprudência em relação à matéria, conforme consubstanciado na Súmula 371 so C. TSR, verbis: ( sic)

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AU-XÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-Ojs nºs 40 e 135 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)

Sendo assim, julgo improcedente a ação e, conseqüentemente, prejudicada a análise dos demais pedidos, vez que acessórios ao principal.

O Reclamante, ora recorrente, em razões de revista, sustenta que foi dispensado em 27.8.2004. Assevera que sua incapacidade laborativa foi constatada em 13.9.2004, portanto, durante o curso do aviso prévio.

Acrescenta que a concessão do benefício previdenciário, no período do aviso prévio, implica suspensão do contrato de trabalho. Afirma que o Reclamado deixou de cumprir norma cogente, consistente na obrigatoriedade de realização de exame demissional no ato da dispensa. Pede a declaração de nulidade da dispensa e a consequente reintegração no emprego, observada a estabilidade temporária, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Aponta violação dos arts. 9º, 168, 444, 471, 476, 487, § 1º, 611 da CLT, 118 da Lei nº 8.213/91 e 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula 371 do TST. Colaciona arestos em favor de sua tese.

O primeiro paradigma de fl. 401, proveniente do TRT da 3ª Região, consigna entendimento divergente daquele adotado na decisão regional, quando registra que é nula a dispensa do empregado acometido de doença ocupacional, sendo que somente após doze meses da alta médica o empregador retoma o poder potestativo de dispensa.

Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

2.2 MÉRITO.

A hipótese dos autos diz respeito ao direito do empregado à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, depois de expirado o benefício previdenciário concedido no curso do aviso prévio indenizado.

Extrai-se, da leitura do acórdão transcrito, que a incapacidade laborativa do Autor foi configurada no curso do aviso prévio, sendo certo que a partir de 12.9.2004 foi concedido auxílio-doença, o qual foi convolado em auxílio doença por acidente de trabalho (fl. 378).

No que concerne aos efeitos da dispensa nos casos de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, esta Corte sedimentou entendimento consubstanciado na Súmula 371/TST, segundo a qual:

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.

Ressalte-se que o mencionado verbete não exclui o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, desde que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.

Nesse sentido, tem-se que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (item II da Súmula 378 desta Corte).

A análise conjunta das Súmulas 371 e 378, II, do TST, conduz à conclusão de que a percepção do auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio não obstaculiza o direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

A matéria não surpreende esta Eg. Turma, de vez que tratada, com o tradicional acerto, pela eminente Ministra Rosa Maria Weber:

RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. A percepção do auxílio-doença acidentário na vigência do aviso prévio indenizado não retira do empregado o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A despedida é nula. Contudo, converte-se a ordem reintegratória, dado o decurso do tempo, em indenização dos salários e demais vantagens correspondentes ao período. Inteligência das Súmulas 371, 378, II, e 396 do TST. Revista conhecida e provida, no tópico. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. Divergência jurisprudencial não demonstrada, a teor da Súmula 296/TST. Revista não-conhecida, no particular. ( RR - 2296/2004-070-02-00.5 , Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 17/09/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/10/2008)

À vista do exposto, dou provimento ao recurso de revista para deferir o pedido de estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, ante a compreensão da Súmula 378, II, do TST, declarando a nulidade da dispensa e determinando a reintegração no emprego, mantendo-se suspenso o vínculo enquanto perdurar o benefício previdenciário. Caso exaurido o período de estabilidade, asseguram-se ao Reclamante os salários e vantagens do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade, sem a reintegração no emprego (Súmula 396/TST).

Restabelecida a sentença, no particular, inclusive quanto aos honorários advocatícios.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recuso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, declarando a nulidade da dispensa, deferir o pedido de estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, ante a compreensão da Súmula 378, II, do TST e determinar a reintegração no emprego, mantendo-se suspenso o vínculo enquanto perdurar o benefício previdenciário. Caso exaurido o período de estabilidade, asseguram-se ao Reclamante os salários e vantagens do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade, sem a reintegração no emprego (Súmula 396/TST).

Restabelecida a r. sentença, no particular, inclusive quanto aos honorários advocatícios.

Brasília, 01 de abril de 2009.

ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
Ministro Relator

NIA: 4744315

PUBLICAÇÃO: DJ - 30/04/2009




JURID - Preliminar. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional [19/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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