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segunda-feira, 18 de maio de 2009

JURID - Execução provisória. Multa do art. 475-J, CPC. Possibilidade [18/05/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Execução provisória. Multa do art. 475-J, do CPC. Possibilidade.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. POSSIBILIDADE.

Possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC mesmo em se tratando de execução provisória.

Agravo improvido.

Agravo de Instrumento

Décima Nona Câmara Cível

Nº 70027247741

Comarca de Uruguaiana

BANCO DO BRASIL S.A.,
AGRAVANTE;

ANA MARIA JORGENS SARTORI,
AGRAVADO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. José Francisco Pellegrini (Presidente) e Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior.

Porto Alegre, 07 de abril de 2009.

DES. GUINTHER SPODE,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Guinther Spode (RELATOR)

BANCO DO BRASIL S.A. agrava da decisão de fl. 14 que, nos autos da execução promovida por ANA MARIA JORGENS SARTORI, determinou a intimação do devedor para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o montante integral da dívida, conforme artigo 475-J do CPC.

Em suas razões, sustenta que em se tratando de execução provisória, não cabe a incidência da multa, somente válida para débitos com trânsito em julgado. Postula o provimento para que seja afastada a imposição da multa de 10%.

Foi indeferido o efeito suspensivo.

Apresentadas contra-razões, alegando que a execução provisória faz-se, no que couber, nos mesmos moldes da definitiva, conforme disposto no art. 475-O, do CPC, existindo jurisprudência pacífica neste sentido.

É o relatório.

VOTOS

Des. Guinther Spode (RELATOR)

Não procede a inconformidade.

Conforme já se decidiu, acerca da possibilidade ou não da incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, a solução é dada pela regra do art. 475-O, "caput", do CPC, que determina nos seguintes termos:

"Art. 475- O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: "

Não há qualquer fundamento para que a multa pelo não incida desde a execução provisória, mesmo porque em caso de eventual alteração, modificando ou extinguindo a condenação, haverá responsabilização do credor pelos prejuízos causados ao devedor.

Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça:

Agravo de instrumento. Brasil Telecom S/A. Contrato de participação financeira. Impugnação ao cumprimento de sentença. Multa do art. 475-J do Código de Processo Civil. Lei nº 11.232/2005. Incidência. A execução provisória se opera da mesma forma da execução definitiva, nos termos do art. 475-O. Transcorrido o prazo legal para o cumprimento da decisão condenatória, incide a multa do art. 475 ¿ J do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento que se nega seguimento em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70024413619, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 09/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. - Possível a incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC em execução provisória. Inteligência do artigo 475-O do mesmo diploma legal. - Segundo o entendimento pacificado deste Colegiado, é necessária a prévia intimação do devedor, por meio de seu procurador, para o cumprimento voluntário da obrigação, para que incida a multa prevista no art. 475 - J, do CPC. Agravo de instrumento provido de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70023991094, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 24/04/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. 1.Cabível a interposição de agravo de instrumento, uma vez que o cumprimento imediato da decisão interlocutória poderia causar dano de difícil reparação. Situação em que discutida a incidência imediata da multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC e introduzida pela Lei 11.232/05. 2.Possível ao credor valer-se do rito de cumprimento provisório da sentença, segundo o art.475 I, §1º, do CPC, pedido formulado expressamente, quando já em vigor a Lei 11.232. 3.A multa prevista no art. 475-J do CPC tem finalidade coercitiva, para obrigar ao efetivo cumprimento da condenação imposta. O objetivo não é de auferir lucro, mas compelir a parte vencida a cumprir voluntariamente a decisão judicial. Logo, somente incidirá se o devedor restar inerte, depois de intimado ao pagamento voluntário, mormente se intentada execução provisória, ou seja, antes do trânsito em julgado. Precedentes. Parcial provimento do agravo, afastada a preliminar. (Agravo de Instrumento Nº 70017768599, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 01/03/2007)

Isso posto, nego provimento ao agravo.

É como voto.

Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior - De acordo.

Des. José Francisco Pellegrini (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70027247741, Comarca de Uruguaiana: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

mgg

Julgador(a) de 1º Grau: ADRIANE DE MATTOS FIGUEIREDO




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