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sábado, 16 de maio de 2009

JURID - Medida protetiva. Direito à saúde. Fornecimento. Medicamento [15/05/09] - Jurisprudência


Medida protetiva. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Caso concreto.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 115724/2008 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL

AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 115724/2008

Data de Julgamento: 29-4-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA PROTETIVA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CASO CONCRETO - PACIENTE PORTADORA DA "DOENÇA DE CROHN" - RECUSA DO ESTADO EM FORNECER O REMÉDIO PRESCRITO.

É dever de todos entes da federação fornecer tratamento médico integral, incluindo materiais e medicamentos. No mais, o direito à saúde é corolário do direito à vida. Direito individual fundamental, de aplicação plena e imediata (CF/88, arts. 5º, caput e § 1º, 6º e 196). O não atendimento não configura apenas uma ilegalidade, mas se constitui em violação da própria Constituição Federal.

A falta de preenchimento de mera formalidade, inclusão de medicamentos em lista prévia, não pode obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e sido receitada por médico capacitado.

Aplicação do art. 461, § 5º do CPC em caso de descumprimento da decisão judicial.

AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO

Egrégia Câmara:

O ESTADO DE MATO GROSSO impetrou agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão que deferiu a tutela antecipada e determinou o fornecimento do medicamento denominado deflazacort 30mg.

Diz que o magistrado foi induzido a erro, pois a prescrição de medicamentos ou suplementos alimentares de caráter excepcional possui natureza jurídica de ato médico, não podendo ser imposto ao Estado, porquanto despido do atributo da coercitividade.

Sustenta que não compete só ao Estado a responsabilidade pela prestação contínua do suplemento sem a contrapartida de ressarcimento pela União, bem como deve constar do planejamento de despesas públicas, além do que a medicação prescrita não aparece no Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.

O efeito pleiteado foi indeferido.

As informações foram prestadas, mantendo a decisão agravada.

As contrarrazões vieram às fls. 58/74-TJ, pugnando pelo improvimento do agravo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da pretensão.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. VIVALDINO FERREIRA DE OLIVEIRA

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Inicialmente, conheço do recurso, porque adequado e tempestivamente interposto.

No mérito, desprovejo o agravo, pois nenhum argumento sustentado no recurso é capaz de afastar o entendimento firmado na decisão de fls. 45/46-TJ:

"(...)

ISTO POSTO, entendendo satisfeitos os requisitos consignados no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino ao requerido, de forma incontinenti, que providencie no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o fornecimento do medicamento denominado deflazacort 30 mg em quantidade suficiente para ser ministrado à paciente, ora requerente, conforme prescrição médica, até cessar a necessidade, obedecidas as determinações do médico responsável, sem qualquer custo.

Outrossim, nos termos do art. 273, § 3º do CPC, em caso de descumprimento da decisão, fixo multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do idoso, consoante prevê o § 5º do art. 461 do mesmo diploma, sem prejuízo de outras sanções previstas, inclusive aquelas constantes do Estatuto Peculiar, bem como as de natureza penal."

Ao compulsar os autos, constato que a paciente é pessoa idosa e com a vigência da Lei nº 10.741/03, denominada Estatuto do Idoso, possui prioridade de atendimento em todos os órgãos públicos que oferecem serviços à população. É portadora da "Doença de Crohn", que causa inflamação do intestino delgado, necessitando do uso do medicamento continuamente.

A Constituição federal em seu artigo 196 assegura que a saúde é um dever do Poder Público, compreendidos a União, os Estados e os Municípios. Vejamos o que diz o dispositivo citado:

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

O Sistema Único de Saúde - SUS - é de responsabilidade solidária dos três entes federativos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é farta nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO, DO ESTADO E DA UNIÃO. ARTS. 196 e 198, § 1º, DA CF/88.

1 - É da competência solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à população, sendo o Sistema Único de Saúde composto pelos referidos entes, conforme pode se depreender do disposto nos arts. 196 e 198, § 1º, da Constituição Federal.

II - Recurso especial improvido." (REsp n. 773.657/RS, Primeira Turma, relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 19.12.2005).

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.

1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves.

2. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 961677/SC, Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DATA DO julgamento: 20/5/2008, DJ 11.6.2008 p. 1).

Quaisquer dos entes políticos da federação têm o dever na proteção, prevenção e recuperação da saúde.

Acertadamente decidiu o magistrado, concedendo a tutela antecipadamente.

Nesse sentido julgado de outro Tribunal. Vejamos:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2. Demonstrada a verossimilhança das alegações, como também o risco de dano irreparável, caso não deferida a medida pleiteada, porquanto é direito do cidadão exigir, e dever do Município fornecer medicamentos indispensáveis ao tratamento da moléstia quando não puder prover o sustento próprio sem privações, é de ser deferida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos autorizadores, previstos no art. 273 do CPC. 3. Despicienda a tese sempre alegada acerca da ausência de previsão orçamentária para a aquisição de medicamentos excepcionais, visto que empecilhos dessa natureza não prevalecem frente à ordem constitucionalmente estatuída de priorização da saúde. 4. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível Nº 70019626092, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, julgado em 29-8-2007).

O direito à saúde é corolário do direito à vida. Direito individual de aplicação plena e imediata (CF/88, arts. 5º, caput e § 1º, 6º e 196). O não atendimento não configura apenas uma ilegalidade, mas se constitui em violação da própria Constituição Federal.

A falta de preenchimento de mera formalidade, no caso inclusão de medicamento em lista prévia, não pode obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portadores de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e sido receitada por médico capacitado.

Assim, o agravante é responsável pela concretização do direito à saúde, garantindo a todo e qualquer cidadão, esteja ou não o medicamento incluído em suas respectivas listas, devendo ser ponderado que, diante da dificuldade de sua enumeração exaustiva, mostra-se imperativo o fornecimento daqueles não incluídos na listagem, desde que comprovada a necessidade do seu uso, como no caso em exame, mesmo porque a partição de competência interna dos entes da federação impera administrativamente entre eles, não servindo de argumento para desonerá-los de suas obrigações legais e constitucionais em relação à saúde da população carente, em nada prejudicando o direito da agravante o fato de o medicamento prescrito não estar incluído nas listas.

Logo, não há falar em fracionamento de responsabilidades, sob pena de restringir o acesso à saúde, direito consagrado constitucionalmente.

Quanto à cominação de multa imposta ao ente público, comungo do entendimento do órgão ministerial no sentido de ser cabível como meio coercitivo, encontrando respaldo no art. 461, do CPC, norma exemplificativa e não taxativa que autoriza o juiz de ofício ou a requerimento da parte determinar as medidas assecuratórias que entender necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Outrossim, descabido o argumento contrário à decisão agravada, pois a medida destina-se tão somente compelir o ente público cumprir a determinação judicial, consoante disposição expressa na Lei Processual Civil.

Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, mantenho a decisão agravada, DESPROVENDO o agravo, porquanto o fornecimento gratuito de medicamentos é um direito fundamental amparado constitucionalmente.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. A. BITAR FILHO (Relator), DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (1º Vogal) e DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Cuiabá, 29 de abril de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado 08/05/09




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