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domingo, 3 de maio de 2009

JURID - Habeas corpus. Falsidade ideológica em documento particular. [30/04/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Falsidade ideológica em documento particular. Invasão de terras públicas. Formação de quadrilha.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 125.113 - AC (2008/0286462-9)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE: FRANCISCO DJALMA DA SILVA

ADVOGADO: ARTHUR LAVIGNE E OUTRO(S)

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

PACIENTE: FRANCISCO DJALMA DA SILVA

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM DOCUMENTO PARTICULAR. INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DENÚNCIA QUE NARRA O FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DA "COISA JULGADA" E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. ORDEM DENEGADA.

1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus reveste-se sempre de excepcionalidade, somente admitido nos casos de absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado constitui crime. Isso porque a estreita via eleita não se presta como instrumento processual para exame da procedência ou improcedência da acusação, com incursões em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, o que só poderá ser feito após o encerramento da instrução criminal, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes do STJ.

2. O STJ tem manifestado entendimento no sentido de haver independência entre as esferas administrativa, cível e criminal, nos termos dos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal. Assim, o fato da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado entender que a questão a ela proposta não dizia respeito à eventual indisciplina funcional do magistrado, remetendo-a ao Poder Judiciário e determinando o arquivamento do procedimento administrativo disciplinar, não obsta a atuação do Ministério Público, titular da ação penal pública, de oferecer denúncia, se assim entender caracterizado algum ilícito penal, bem como do próprio Poder Judiciário de processar e julgar a demanda, como entender de direito.

3. Analisar a tese de falta de justa causa da ação penal, sob a alegação da inexistência de subsídios suficientes para o oferecimento da denúncia e que as conclusões do paciente encontram justificativa na prova dos autos, questões estas relativas à atipicidade da conduta, demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, peculiar ao processo de conhecimento, mas inviável em sede de habeas corpus, procedimento jurídico, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere.

4. Embora possível o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição na via mandamental, não vislumbro, no caso, elementos fáticos seguros a autorizar a confirmação das causas interruptivas, que poderão ser melhor analisadas nos autos da ação penal, sede própria para a produção e exame das provas.

5. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília (DF), 24 de março de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

HABEAS CORPUS Nº 125.113 - AC (2008/0286462-9)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE: FRANCISCO DJALMA DA SILVA

ADVOGADO: ARTHUR LAVIGNE E OUTRO(S)

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

PACIENTE: FRANCISCO DJALMA DA SILVA

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DJALMA DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Rio Branco/AC, denunciado, com outros 8 corréus (entre eles 3 servidores públicos), como incurso nas sanções do art. 299, caput, do Código Penal (falsidade ideológica em documento particular), art. 20 da Lei n. 4.974/66 (invasão de terras públicas) e art. 288, caput (formação de quadrilha), combinados com os arts. 61, inciso II, alínea 'g' (art. 35, inciso VII, da LOMAN) e 62, inciso I, na forma do 69, todos do Código Penal.

O Tribunal de Justiça do Estado do Acre recebeu a denúncia nos termos do acórdão de fls. 329/394v, em 134 laudas (Inquérito 2007.002163-4).

Pugna o impetrante, liminarmente, pela suspensão do trâmite da ação penal até o julgamento final do writ, porque "o interrogatório judicial do paciente foi designado para o dia 02 de fevereiro de 2009, primeiro dia útil após as férias forenses do Superior Tribunal de Justiça, sendo o seu comparecimento compulsório e flagrantemente constrangedor" (fl. 15), e no mérito "o trancamento da Ação Penal no tocante à prática do crime previsto no artigo 20 da Lei nº 4.947/66, haja vista não conter a denúncia qualquer descrição típica a se amoldar ao aludido dispositivo legal" (fl. 15).

Sustenta, em síntese: a) ofensa a "coisa julgada", uma vez que a questão já haveria sido decidida nos autos da Reclamação 6/2006 e b) atipicidade formal e material da conduta denunciada.

Sugere, outrossim, haver motivação de caráter político e pessoal no ajuizamento e processamento da referida ação penal, uma vez que:

há de se sublinhar que a ação penal instaurada perante a Corte de Justiça Estadual não é outra coisa senão produto de uma intensa perseguição, de viés eminentemente político - e até certo ponto pessoal - que o paciente vem sofrendo por parte de certos setores e instituições no Estado do Acre. Isto, em realidade, como clara retaliação à postura digna, incorruptível, independente e infensa a pressões externas com que sempre se pautou na atuação como magistrado ao longo dos mais de 20 anos de judicatura (Memorial da defesa).

Aponta, para tanto, a participação do paciente em julgamentos no TRE, que teriam desagradado políticos do Estado, além do especial interesse (pessoal) do Procurador de Justiça SAMMY BARBOSA LOPES em denunciá-lo.

A liminar foi indeferida pela Presidência do STJ em 27/1/09, durante as férias forenses (fls. 180/181), nestes termos:

Não estão presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida urgente requerida, porque o comparecimento do paciente ao interrogatório não afetará o seu status de réu solto.

Ademais, o trancamento da ação penal somente é admissível em habeas corpus quando estiver evidenciada nos autos, sem que seja necessário o exame aprofundado das provas, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inexistência do crime ou a ausência de indícios da autoria e da materialidade, circunstâncias, no caso, não reveladas, cabendo assinalar a ausência nos presentes autos do próprio acórdão que recebeu a denúncia do Ministério Público.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: HC n. 75.037/SP, DJ de 6.10.2008, Relator em. Ministro Og Fernandes; HC n. 75.875/SP, DJ de 10.9.2007, Relator em. Ministro Felix Fischer; REsp n. 550.930/CE, DJ de 1º.7.2005, Relator em. Ministro Quaglia Barbosa, dentre outros.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Informações prestadas (fls. 325/396).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República MAURÍCIO VIEIRA BRACKS, opinou pela denegação da ordem (fls. 398/400).

Memorial da defesa apresentado em Gabinete, aos 17/3/09, no qual o impetrante ratifica os argumentos da inicial e acrescenta pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao crime de falsidade ideológica.

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 125.113 - AC (2008/0286462-9)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA EM DOCUMENTO PARTICULAR. INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. DENÚNCIA QUE NARRA O FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO DA "COISA JULGADA" E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. ORDEM DENEGADA.

1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus reveste-se sempre de excepcionalidade, somente admitido nos casos de absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado constitui crime. Isso porque a estreita via eleita não se presta como instrumento processual para exame da procedência ou improcedência da acusação, com incursões em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, o que só poderá ser feito após o encerramento da instrução criminal, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. Precedentes do STJ.

2. O STJ tem manifestado entendimento no sentido de haver independência entre as esferas administrativa, cível e criminal, nos termos dos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal. Assim, o fato da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado entender que a questão a ela proposta não dizia respeito à eventual indisciplina funcional do magistrado, remetendo-a ao Poder Judiciário e determinando o arquivamento do procedimento administrativo disciplinar, não obsta a atuação do Ministério Público, titular da ação penal pública, de oferecer denúncia, se assim entender caracterizado algum ilícito penal, bem como do próprio Poder Judiciário de processar e julgar a demanda, como entender de direito.

3. Analisar a tese de falta de justa causa da ação penal, sob a alegação da inexistência de subsídios suficientes para o oferecimento da denúncia e que as conclusões do paciente encontram justificativa na prova dos autos, questões estas relativas à atipicidade da conduta, demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, peculiar ao processo de conhecimento, mas inviável em sede de habeas corpus, procedimento jurídico, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere.

4. Embora possível o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição na via mandamental, não vislumbro, no caso, elementos fáticos seguros a autorizar a confirmação das causas interruptivas, que poderão ser melhor analisadas nos autos da ação penal, sede própria para a produção e exame das provas.

5. Ordem denegada.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Conforme relatado, pretende o impetrante o trancamento da ação penal pelos seguintes argumentos: a) ofensa a coisa julgada, uma vez que a questão já haveria sido decidida nos autos da Reclamação 6/2006 e b) atipicidade formal e material da conduta denunciada.

Inicialmente, é assente o entendimento no sentido da independência entre as esferas administrativa, cível e criminal, nos termos dos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal, além do art. 935 do Código Civil. Assim, o fato de a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado entender que a questão a ela proposta não dizia respeito à eventual indisciplina funcional do magistrado, remetendo-a ao Poder Judiciário e determinando o arquivamento do procedimento administrativo disciplinar, não obsta a atuação do Ministério Público, titular da ação penal pública, de oferecer denúncia, se assim entender caracterizado, em tese, algum ilícito penal, bem como do próprio Poder Judiciário de processar e julgar a demanda, como entender de direito.

Ademais, colhe-se da decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Acre, verbis (fls. 35/36):

Se porventura, na esfera judicial, restar demonstrada eventual má-fé do reclamado (magistrado) ou que o mesmo tenha se valido do cargo para obter vantagem ilegal poderá esta Corregedoria instaurar o devido processo administrativo disciplinar.

Daí, incabível falar em violação da "coisa julgada" ou mesmo do Enunciado 524 da Súmula do STF, sabendo-se, ademais, que tal decisão tem natureza administrativa-correicional e não jurisdicional, sendo a res judicata, em sentido estrito, atributo próprio da decisão judicial que define ao mérito de uma lide.

Outrossim, vale gizar que, diante do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de ação penal em sede de habeas corpus reveste-se sempre de excepcionalidade, somente admitido nos casos de absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado constitui crime. Isso porque a estreita via eleita não se presta como instrumento processual para exame da procedência ou improcedência da acusação, com incursões em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, o que só poderá ser feito após o encerramento da instrução criminal, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.

Dessa forma, havendo observância dos requisitos legais previstos no art. 41 do Código Processo Penal, quais sejam, a exposição do fato criminoso, narrando todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a tipificação do delito por ele cometido, não há falar em inépcia da peça acusatória.

No caso, verifica-se que a peça acusatória, de forma pormenorizada, descreve a conduta do paciente, a saber (fls. 65/88):

Depreende-se das peças de informação anexa, que os denunciados, agindo sob a promoção, organização e direção do Juiz de Direito Francisco Djalma da Silva, associaram-se em quadrilha com a finalidade de cometer os crimes de invasão de terras da União destinadas à Reforma Agrária com a finalidade de ocupação ilícita e falsidade ideológica em documentos particulares perante autarquia federal.

Depreende-se da documentação anexa, que em 24 de janeiro de 2000, o denunciado Francisco Djalma da Silva celebrou contrato particular de "compra e venda de cessão de posse de imóvel rural", ...

No dia 2 de fevereiro de 2000, o magistrado denunciado iniciou a tentativa de "regularizar" a "compra da posse" da "Fazenda Taquara" junto à Superintendência Regional do INCRA no Estado de Rondônia, visando tornar juridicamente justificável e segura a sua ocupação e exploração ilegal, ...

Para atingir seu desiderato, o magistrado denunciado se valeu de diversos artifícios, buscando alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, ...

..........................................

... destaca-se o requerimento formulado pelo denunciado Francisco Djalma da Silva à Superintendência do INCRA-RO, ..., ressaltando-se a falsidade ideológica de informações nele lançadas, com a finalidade de obter deferimento de sua pretensão.

Do exame do referido documento, verificou-se as seguintes inverdades:

a) o declarante afirmou se casado, embora tenha juntado certidão de casamento com averbação de sentença de separação judicial;

b) declarou-se agricultor, quando pelo que consta dos autos ele é magistrado estadual e pecuarista,

c) declarou-se domiciliado na Cidade de Nova Marmoré, omitindo seu domicílio em Rio Branco, onde exerce o cargo de Juiz de Direito e é obrigado a fixar residência,

d) afirmou não pertencer ao quadro de servidores públicos das esferas municipal, estadual ou federal, omitindo mais uma vez sua condição de magistrado, ...

..........................................

Observa-se, pois, que, segundo a inicial, as condutas atribuídas ao paciente, em tese, se subsumem às hipóteses preconizadas nos arts. denunciados.

Cumpre salientar, outrossim, que a tese de existência de uma "perseguição estatal" (política e pessoal) a um magistrado, além de extremamente séria, implica providências outras, por parte do paciente, que ultrapassam o âmbito de atuação desta Corte na presente via mandamental.

Ademais, analisar a alegada falta de justa causa para a ação penal, sob fundamento da inexistência, nos autos, de subsídios suficientes para o oferecimento da denúncia e que as conclusões do paciente encontram justificativa na prova, questões estas relativas à atipicidade da conduta, demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, peculiar ao processo de conhecimento, mas inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere.

Dessa forma, deve subsistir o entendimento firmado na instância ordinária, ante a inviabilidade de sua rescisão na delimitada e estreita via da ação de habeas corpus.

Por fim, embora possível o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição na via mandamental, não vislumbro, no caso, elementos fáticos seguros a autorizar a confirmação das causas interruptivas, que poderão ser melhor analisadas nos autos da ação penal, sede própria para a produção e exame das provas.

Ante o exposto, denego a ordem.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0286462-9

HC 125113 / AC

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 62006 200541000075520 200641000026521 20080028868

EM MESA JULGADO: 24/03/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: FRANCISCO DJALMA DA SILVA

ADVOGADO: ARTHUR LAVIGNE E OUTRO(S)

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

PACIENTE: FRANCISCO DJALMA DA SILVA

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Fé Pública ( art. 289 a 311 ) - Falsidade Ideológica ( art. 299 )

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília, 24 de março de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 868906

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 13/04/2009




JURID - Habeas corpus. Falsidade ideológica em documento particular. [30/04/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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