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domingo, 3 de maio de 2009

JURID - Isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo automotor. [30/04/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Isenção de ICMS e IPVA para aquisição de veículo automotor por pessoa portadora de necessidade especial não motorista.
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Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17733-2/101 (200900359328)

COMARCA DE GOIÂNIA

IMPETRANTE: LAISSA MOREIRA SOUTO

IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS

RELATOR: Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA

RELATÓRIO E VOTO

Trata-se de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, ajuizada por LAISSA MOREIRA SOUTO, neste ato representada por seu genitor, GERALDO MOREIRA REIS, contra ato do Secretário de Estado da Fazenda, JORCELINO JOSÉ BRAGA, todos devidamente qualificados.

A impetrante empunhou a presente ação objetivando garantir seu direito à isenção dos tributos estaduais, ICMS e IPVA, por ser portadora de necessidades especiais, asseverando exibir Paralisia Cerebral Congênita (CID: G-80-8), Hemiplegia Infantil (CID: G-80-2), Déficit Motor e Mental, acostando laudo que comprova a afirmativa, despacho que não reconheceu seu direito à isenção pretendida e o comprovante de recolhimento das custas iniciais.

Nas suas alegações, afirmou que o automóvel a ser adquirido será utilizado para sua locomoção habitual, bem como para as suas consultas médicas frequentes, já que os males de que padece exigem acompanhamento especializado com maior proximidade, impondo-lhe constante movimentação veicular.

Assim, mesmo não possuindo disposição de dirigir um automóvel, condição imposta pela legislação estadual para a concessão de isenção tributária, pleiteou o benefício porque injusta a interpretação literal da lei neste caso, pois a mesma foi editada para facilitar a compra de veículos para pessoas com necessidades especiais, não podendo ser interpretada restritivamente, sob pena de ferir a o princípio da isonomia.

O pleito liminar foi indeferido às fls.35/36.

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, pugnando pela denegação da segurança, por ter sua decisão dado o efetivo cumprimento ao disposto na legislação pertinente, inexistindo, portanto, direito líquido e certo a ser protegido pelo mandamus.

A cúpula ministerial, pela intervenção da dra. Ivana Farina, Promotora de Justiça em substituição na 4ª Procuradoria de Justiça, posicionou-se pela concessão da ordem mandamental rogada.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de ação de mandado de segurança ajuizada por Laissa Moreira Souto, representada por seu genitor, Geraldo Moreira Reis, para garantir direito líquido e certo contra ato do Secretário de Estado da Fazenda, Jorcelino José Braga, que negou a isenção do ICMS e do IPVA na aquisição de automóvel para sua locomoção.

Na estréia, cumpre salientar o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 5º. (...). LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Desse modo, presentes estão os requisitos necessários para o pleito mandamental, pois a impetrante alega ter direito na aquisição de automóvel com isenção de ICMS e IPVA e o responsável pelo ato ilegal é autoridade pública.

Em que pese a legislação estadual pertinente ao caso, verifica-se que o art. 94, IV e § 2º, da Lei 11.651/91, e o Convênio nº 03/2007, preveem a isenção pretendida pela impetrante, limitada aos deficientes físicos motoristas, contendo os respectivos diplomas os seguintes preceitos, in verbis:

"Art. 94. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos: (...). IV - fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; (...). § 2º. A isenção deve ser previamente reconhecida pela administração tributária, conforme dispuser o regulamento".

"Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente".

De plano, vejo que que o legislador estadual infringe o princípio constitucional da isonomia, pois trata diferentemente os que se igualam em condições, conforme preconizado no caput, do art. 5º, da CF/88, contendo cláusula garantista de que todos são iguais perante a lei, assegurando a inviolabilidade do direito à semelhança.

Na seara dessa previsão constitucional, veja-se o entendimento de Carmem Lúcia Antunes Rocha, in verbis:

"Igualdade constitucional é mais que uma expressão de Direito; é um modo justo de se viver em sociedade. Por isso é princípio posto como pilar de sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que compõem o sistema jurídico fundamental".

Seguindo esse entendimento e em consonância com o art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, pondera-se que o Juiz, ao exercer a jurisdição, o fará de modo a atender os fins a que se destina a lei, interpretando-a de maneira a cumprir os preceitos constitucionais.

A lei que possibilitou a isenção de impostos para a aquisição de automóvel de parte de deficientes físicos buscou facilitar a locomoção dos mesmos e integrá-los à sociedade, vindo a minimizar o dispêndio financeiro para tal, sendo que a seleção entre beneficiários se mostra discriminatória e injusta, estabelecendo diferenciação dos portadores de necessidades especiais pelo fato de poderem ou não conduzir o veículo a ser adquirido.

Por conseguinte, é cediço que se deve mitigar o disposto no art. 111, do Código Tributário Nacional, que prevê a interpretação literal da legislação que disponha sobre isenção de tributos, para garantir o exato cumprimento do princípio da isonomia e do art. 150, II, da Lei Maior, aplicando-se a hierarquia existente entre a legislação pátria.

Nessa toada, vejam-se os arestos desta Corte, in verbis:

"Mandado de segurança. Tributário. Aquisição de veículo automotor para transporte de deficiente físico não habilitado a dirigir. Isenção de ICMS. Possibilidade. I - Em que pese o fato da legislação tributária dever ser interpretada de forma literal, conforme o disposto no art. 111, do Código Tributário Nacional, de outra senda, calha convir que esta forma de interpretação preconizada pela lei, objetiva evitar interpretações ampliativas ou analógicas, todavia não retira do interprete a possibilidade de aferir o alcance e o sentido da norma geral e abstrata que instituiu o benefício fiscal. II - Destarte, não tem sentido admitir isenção tributária para portadores de deficiência física aptos a condução de veículos automotores e nega-las aqueles que pelo grau de deficiência são incapacitados de fazê-lo, porquanto ambos integram uma mesma categoria modernamente denominada de pessoas portadoras de necessidades especiais (NE). III - Neste desiderato, preterir deficientes físicos com maiores limitações, privando-os da isenção fiscal que é concedida aos deficientes físicos, cujas limitações são menos severas, é desrespeitar os princípios basilares da dignidade da pessoa humana e da igualdade ou isonomia albergados pela Constituição Federal. IV - Assim, sopesando os princípios da ordem tributaria e os consagrados constitucionalmente, incontestável o direito líquido e certo da impetrante para aquisição de veículo com isenção dos impostos ICMS e IPVA. Segurança concedida" (TJGO, 1ª Câmara Cível, Mandado de Segurança nº 16658-9/101, DJ nº 258, de 20/01/2009, Acórdão de 02/12/2008, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa).

"Mandado de segurança. Tributário. Aquisição de veículo. Portador de deficiência física. Condução do automóvel por terceira pessoa. ICMS e IPVA. Isenção. Possibilidade. 1 - 'A isenção de impostos sobre a aquisição de veículo automotor estende-se não só aos portadores de deficiência 'motoristas' como também aos deficientes incapazes de dirigir'. 2 - Na hipótese, entendendo ser irrelevante o fato de que a impetrante não será a condutora do veículo, mediante uma interpretação sistemática com as normas constitucionais sobre a isonomia tributaria (art. 150, inciso II, CF/88), de proteção aos portadores de deficiência física para sua habilitação ou reabilitação necessária a integração na via comunitária (art. 203, IV da CF/88), mitiga-se a interpretação da legislação tributária (art. 111, II do CTN), admitindo-se a ampliação do alcance do convênio ICMS nº 003/2007, de 19/01/2007 para estender o benefício fiscal à impetrante, isentando-a do pagamento de um veículo automotor destinado ao seu uso e a ser dirigido por terceiro. 3 - Segurança concedida" (TJGO, 4ª Câmara Cível, Mandado de Segurança nº 16657-0/101, DJ nº 223, de 25/11/2008, Acórdão de 09/10/2008, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho).

Ao cabo do exposto, concedo a segurança pleiteada, para garantir a aquisição de veículo automotor com isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).

É, pois, como voto.

Goiânia, 31 de março de 2009.

Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17733-2/101 (200900359328)

COMARCA DE GOIÂNIA

IMPETRANTE: LAISSA MOREIRA SOUTO

IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS

RELATOR: Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADE ESPECIAL NÃO MOTORISTA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EM RESPEITO À HIERARQUIA DAS LEIS MITIGA-SE O ART. 111, DO CTN, APLICANDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO CASO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I - A legislação estadual, pertinente ao caso, infringe o princípio constitucional da isonomia ao conceder isenção do ICMS e do IPVA aos portadores de deficiência física motoristas e negá-la aos que não pilotam veículos.

II - Em acatamento à hierarquia das leis, deve-se mitigar o preceito inscrito no art. 111, do CTN, em razão da incidência do disposto no caput, do art. 5º e do art. 150, II, ambos da CF/88, utilizando-se da interpretação extensiva à norma de isenção fiscal, tornando possível à impetrante adquirir veículo automotor com a isenção do ICMS e do IPVA.

SEGURANÇA CONCEDIDA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.

Votaram, além do Relator, os Senhores Desembargadores Geraldo Gonçalves da Costa e Rogério Arédio Ferreira.

Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Walter Carlos Lemes.

Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, a Doutora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.

Goiânia, 31 de março de 2009.

Desembargador Walter Carlos Lemes
Presidente

Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator




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