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domingo, 3 de maio de 2009

JURID - Ação anulatória e ação de usucapião. Competência. [30/04/09] - Jurisprudência


Conflito negativo de competência. Ação anulatória e ação de usucapião. Competência da Justiça Federal.

Tribunal Regional Federal - TRF3ªR.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

MINUTA DE JULGAMENTO FLS.

*** PRIMEIRA SEÇÃO ***

2004.03.00.036531-5 6280 CC-SP

APRES. EM MESA JULGADO: 19/03/2009

RELATOR: JUIZ CONV. HELIO NOGUEIRA

PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. SUZANA CAMARGO

PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. SUZANA CAMARGO

PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). MARLON ALBERTO WEICHERT

AUTUAÇÃO

PARTE A: OVIDIO JOÃO DE LIMA espolio

REPTE: AILTON APARECIDO DE LIMA

PARTE R: EDIE LORENZO VAL e outro

SUSTE: JUÍZO FEDERAL DA 23 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP

SUSCDO: JUÍZO FEDERAL DA 7 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP

ADVOGADO(S)

ADV: GERSON PEREIRA BRITO

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, julgou improcedente o conflito negativo e declarou a competência do Juízo Federal da 23ª Vara Cível, para processar e julgar a ação distribuída sob o nº 2004.61.00.003319-0, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado HÉLIO NOGUEIRA (Relator).

Votaram os Juízes Federais Convocados SILVA NETO, MÁRCIO MESQUITA e VALDECI DOS SANTOS, os Desembargadores Federais JOHONSOM DI SALVO, ANDRÉ NEKATSCHALOW, LUIZ STEFANINI, COTRIM GUIMARÃES e CECILIA MELLO.

Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, PEIXOTO JUNIOR e VESNA KOLMAR."

VALQUIRIA R. COSTA
Secretário(a)

PROC.: 2004.03.00.036531-5 CC 6280

ORIG.: 200461000033190 23 Vr SÃO PAULO/SP

200461000033190 7 Vr SÃO PAULO/SP

PARTE A: OVIDIO JOÃO DE LIMA espolio

REPTE: AILTON APARECIDO DE LIMA

ADV: GERSON PEREIRA BRITO

PARTE R: EDIE LORENZO VAL e outro

SUSTE: JUÍZO FEDERAL DA 23 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP

SUSCDO: JUÍZO FEDERAL DA 7 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP

RELATOR: JUIZ CONV. HÉLIO NOGUEIRA / PRIMEIRA SEÇÃO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO

HÉLIO NOGUEIRA:

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 23ª Vara Cível de São Paulo - SP, nos autos da ação ajuizada pelo espólio de Ovídio João de Lima contra Edie Lorenzo Val e contra Verginia Lorenzo Val, visando a declaração de nulidade da citação ocorrida nos autos da ação de usucapião que tramitou perante o Juízo Federal da 7a Vara Cível de São Paulo, o suscitado.

O feito foi distribuído, inicialmente, ao Juízo Federal da 23a Vara Cível de São Paulo, que, no primeiro contato com os autos, determinou a remessa dos mesmos ao Juízo Federal da Sétima Vara Cível a fim de que fosse verificada a prevenção em relação aos autos da ação de usucapião em curso perante aquele Juízo.

O Juízo Federal da 7ª Vara Cível, suscitado, não reconheceu a prevenção entre as ações de usucapião e a ação anulatória, sob o fundamento de que a ação de usucapião já havia sido julgada por decisão transitada em julgado. Devolveu os autos, consequentemente, ao Juízo Federal da 23a Vara , que suscitou este conflito negativo de competência, sob o fundamento de que havia conexão entre os feitos, de modo a determinar a prorrogação da competência do Juízo Federal da Sétima Vara.

Ressaltou que:

"...a procedência da ação ora em comento (originária do incidente) ocasionará intensos distúrbios procedimentais, porquanto estar-se-ia alterando todo o procedimento de usucapião, podendo, inclusive, gerar prejuízos aos autores. Afigurar-se-ia verdadeiro contra-senso jurídico a análise de uma situação que reverterá toda a instrução do Usucapião, por juízo diverso à questão de fundo pleiteada.

A fim de evitar dois ou mais julgamentos autônomos, eventualmente contraditórios - e geradores, à evidência, de sérios prejuízos às partes e à autoridade dos provimentos judiciais -, a lei determina que o órgão com a competência já prevenida julgue os pedidos deduzidos através das ações conexas, atribuindo-lhe, para tanto, uma competência que ordinariamente não lhe seria conferida pelos critérios usuais , abstratamente considerados". (fl. 6)

O conflito negativo de competência foi instruído com os documentos de fls. 8/482.

O Juízo suscitado prestou informações (fls. 492/493).

O parecer do Ministério Público Federal nesta Corte Regional é pela improcedência do conflito, com a fixação da competência do Juízo Suscitante.

Submeto o feito, agora, a julgamento perante este Órgão Colegiado, independentemente de pauta, nos termos do artigo 80, I, do Regimento Interno desta Corte Regional.

É O RELATÓRIO.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO HÉLIO NOGUEIRA:

A primeira questão que releva observar diz respeito à competência da Justiça Federal, porquanto a ação originária deste incidente, ao menos do que se tem até agora, não ostenta qualquer das pessoas identificadas no art. 109, I, da Constituição Federal em um de seus polos.

No entanto, a pretensão deduzida nos autos originários é a nulidade de ato processual praticado por juiz federal, no âmbito de uma ação inserida na competência da Justiça Federal, cabendo, portanto, a esta mesma Justiça Federal processá-la e julgá-la, afirmando a validade do ato ou desconstituindo-o.

Assim é que, embora a União Federal, ou uma de suas Autarquias, ou uma de suas empresas públicas, não figure na relação processual originária a competência da Justiça Federal e, conseqüentemente, desta Corte Regional, é inegável.

A segunda questão a ser esclarecida diz respeito à adequação da via escolhida pelos autores da ação originária.

É que, aqui, não cabe questiona-lá, porquanto se trata de definir qual o Juízo competente para o feito, se aquele onde a ação de usucapião se processou ou não.

Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do incidente.

A situação que deu origem ao presente conflito negativo de competência é a seguinte:

Processou-se perante o Juízo Federal da Sétima Vara uma ação de usucapião, já julgada por decisão transitada em julgado.

Alegando nulidade da citação levada a efeito na referida ação de usucapião, o espólio de Ovidio João de Lima ajuizou a ação anulatória, sendo esta a ação que deu origem ao presente incidente.

Entendo que, no caso, não há como fixar a competência do Juízo Suscitado (da ação de usucapião) para processar e julgar a ação anulatória.

Muito embora o ato, cuja nulidade se pretende, tenha sido praticado pelo juízo suscitado, o julgamento definitivo da ação de usucapião afasta qualquer possibilidade de decisões conflitantes, não mais se justificando a distribuição da ação anulatória por dependência à de usucapião, a teor da Súmula nº 235, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:

"A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".

A mesma disposição se aplica na hipótese de continência, consoante reiteradas decisões de nossas Cortes de Justiça, das quais destaco a seguinte:

"EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO INCAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO. CONTINÊNCIA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. REUNIÃO DAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE, APÓS O SENTENCIAMENTO DE UMA DELAS. SÚMULA 235/STJ. SENTENÇAS CONFLITANTES. EFICÁCIA DA SENTENÇA PROFERIDA PRIMEIRO E NOS AUTOS DA CAUSA CONTINENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

- Só há propriamente contradição numa decisão quando a sua conclusão se apresenta em desacordo com uma proposição formulada na sua fundamentação.

- Se há duas ações com continência por uma, a causa maior, causa continente, sempre chamará para si a competência, sem ter de prevenir.

- 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'. Súmula 235 do STJ, aplicável também às hipóteses de continência. Precedentes.

- O julgamento posterior da causa contida não elimina a prejudicialidade, muito menos a eficácia da primeira sentença, que foi proferida antes e pelo juiz da causa maior, continente, devendo prevalecer diante da segunda decisão.

- Embargos de declaração acolhidos para aclarar erro de fato". (STJ - EERESP - 681740 - proc. 200401040619/MG, rel. Min. Nancy Andrighi - Terceira Turma, j. 14.12.2006 - v.u. DJ 05.02.2007 - pág. 219)

Desse modo, sob qualquer dos Institutos de Direito Processual Civil, não há justificativa para a distribuição da ação anulatória por dependência ao Juízo Federal da Sétima Vara, suscitado.

Diante do exposto, julgo improcedente este conflito negativo de competência e declaro a competência do Juízo Federal Suscitante, da Vigésima Terceira Vara Cível Federal para processar e julgar a ação distribuída sob nº 2004.61.00.003319-0.

É COMO VOTO

HÉLIO NOGUEIRA
Juiz Federal Convocado
Relator

PROC.: 2004.03.00.036531-5 CC 6280

ORIG.: 200461000033190 23 Vr SÃO PAULO/SP

200461000033190 7 Vr SÃO PAULO/SP

PARTE A: OVIDIO JOÃO DE LIMA espolio

REPTE: AILTON APARECIDO DE LIMA

ADV: GERSON PEREIRA BRITO

PARTE R: EDIE LORENZO VAL e outro

SUSTE: JUÍZO FEDERAL DA 23 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
SUSCDO: JUÍZO FEDERAL DA 7 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP

RELATOR: JUIZ CONV. HÉLIO NOGUEIRA / PRIMEIRA SEÇÃO

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA - CONFLITO IMPROCEDENTE.

1. Embora a ação originária não ostente a União Federal, ou uma de suas Autarquias ou Empresa Pública em um dos polos, a Justiça Federal é competente para processar e julgar a ação declaratória de nulidade de ato processual praticado na ação de usucapião processada perante a Justiça Federal.

2. Julgado um dos feito, não há mais que se falar em reunião do processo, a teor do que dispõe a Súmula 235 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

3. Conflito negativo de competência improcedente.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos do relatório e voto do Senhor Relator, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, por unanimidade, em julgar improcedente o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo Federal da 23ª Vara Cível, para processar e julgar a ação distribuída sob o nº 2004.61.00.003319-0.

São Paulo, 19 de março de 2009. (data de julgamento)

HÉLIO NOGUEIRA
Juiz Federal Convocado
Relator

DJF3 DATA: 27/04/2009.




JURID - Ação anulatória e ação de usucapião. Competência. [30/04/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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