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quinta-feira, 14 de maio de 2009

JURID - Habeas corpus. Contagem de prazo. Remição da pena. [14/05/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Contagem de prazo. Remição da pena.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 124.596 - SP (2008/0282952-0)

RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE: DENIVALDO BARNI JÚNIOR E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN (PRESA)

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Suzane Louise Von Richthofen contra acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou outra ordem ali impetrada.

Revelam os autos que a paciente foi condenada à pena de 39 (trinta e nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV (por duas vezes), e art. 347, parágrafo único, c.c art. 69, todos do Código Penal.

No presente writ visam os impetrantes ao cômputo integral dos dias remidos como pena efetivamente cumprida. Alegam que teria havido erro no cálculo dos dias remidos, tendo em vista que foram resgatados da pena remanescente.

Liminar indeferida às. fls. 300/301.

Prestadas as informações (fls. 306/307), o Subprocurador-Geral da República Jair Brandão de Souza Meira opinou pela concessão da ordem (fls. 454/457).

Decido.

Infere-se dos autos que a paciente obteve, desde o início do cumprimento da pena, em duas decisões, a homologação do total de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias a serem remidos, conforme fls. 203 e 215.

O Tribunal de origem ao examinar a questão, assim se manifestou:

A paciente encontra-se recolhida na Penintenciária Feminina "Santa Maria Eufrásia Pelletier", de Tremembé/SP (rede COESPE).

Iniciou o cumprimento da reprimenda em 08 de novembro de 2002. Foi solta em 29 de junho de 2005 e presa novamente em 10 de abril de 2006.

O término de sua pena de trinta e nove anos e seis meses de reclusão está previsto para 14 de setembro de 2041.

Foram concedidas remições de duzentos e oitenta e sete e quarenta e sete dias, por decisões datadas de 16 de maio e 10 de setembro de 2008.

A remição foi abatida do total da pena.

.....................................................

Dessa forma o correto cálculo da pena é descontar-se do total das penas o tempo remido e, a partir daí, calcular-se todos os benefícios a que tem, eventualmente, o condenado direito, entre eles o indulto e o livramento condicional, sem que se supervalorize os dois últimos de modo a caracterizar-se o bis in idem. (fls. 374/378, destaquei).

Como se pode notar, os dias remidos foram descontados do total da pena imposta.

Segundo a orientação que se consolidou nesta Corte, os dias remidos devem ser considerados como pena efetivamente cumprida, por ser esta a interpretação mais benéfica ao apenado.

Nesse sentido:

"EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - REMIÇÃO DA PENA. DIAS REMIDOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1- A interpretação mais benéfica do art. 126 da LEP confere aos dias trabalhados pelo réu o caráter de pena efetivamente executada, devendo ser acrescidos, portanto, ao tempo de pena já cumprido pelo acusado. Precedentes.

2- Ordem concedida, para que os dias remidos pelo paciente sejam computados como pena efetivamente cumprida, para fins de futuro cálculo para a obtenção de quaisquer benefícios da execução." (HC-100.319/SP, Relatora Desembargadora convocada Jane Silva, DJ e de 9.6.08)

"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. DIAS REMIDOS. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. MATÉRIA APRESENTADA, MAS NÃO APRECIADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO.

I - Tendo em vista que tese relativa à consideração dos dias remidos como pena efetivamente cumprida, não foi apreciada pelo e. Tribunal de origem, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de supressão de instância (Precedentes).

II - O tempo remido pelo sentenciado deve ser computado como pena efetivamente cumprida (Precedentes).

Habeas corpus não conhecido.

Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções efetue novo cálculo de remição da pena do paciente, considerando o tempo remido como pena efetivamente cumprida." (HC-98.636/SP, Relator Ministro Felix Fischer, DJ e de 23.6.08)

"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA.

1. Os dias remidos, pelo trabalho do sentenciado, devem ser havidos como pena efetivamente cumprida e, não, descontados da integralidade da pena imposta. Precedentes do STJ.

2. Ordem concedida." (HC-41.483/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 6.2.06)

À vista do exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo das Execuções efetue novo cálculo de remição da pena da paciente, considerando o tempo remido como pena efetivamente cumprida.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de maio de 2009.

MINISTRO OG FERNANDES
Relator

Documento: 5198632

Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 14/05/2009




JURID - Habeas corpus. Contagem de prazo. Remição da pena. [14/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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