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quinta-feira, 14 de maio de 2009

JURID - Exceção de incompetência. Indeferimento. Mantença do foro. [14/05/09] - Jurisprudência


Exceção de incompetência. Indeferimento. Mantença do foro do domicílio do consumidor em detrimento do foro de eleição estipulado no contrato.
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7291/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA

AGRAVANTE: GLOBAL SECURITIES CAPITAL PARTNERS ADVISORS CORP.

AGRAVADOS: BALTAZAR ZILIO E OUTRA(s)

Número do Protocolo: 7291/2009

Data de Julgamento: 22-4-2009

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INDEFERIMENTO - MANTENÇA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DO FORO DE ELEIÇÃO ESTIPULADO NO CONTRATO - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - CONTRATO DE ADESÃO - VULNERABILIDADE DO ADERENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

Consentâneo ao que dispõe a Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

É inválida a cláusula do contrato que instituiu o foro de eleição quando este prejudicar a defesa do consumidor em Juízo.

AGRAVANTE: GLOBAL SECURITIES CAPITAL PARTNERS ADVISORS CORP.

AGRAVADOS: BALTAZAR ZILIO E OUTRA(s)

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Global Securities Capital Partners Advisors Corp., em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, que julgou improcedente a exceção de incompetência nº 23/2008, proposta pela Agravante.

Aduz em síntese, que os Agravados ajuizaram Ação Ordinária em face da Agravante em trâmite pela Comarca de Tangará da Serra, que é Juízo diverso daquele eleito na Cédula de Produto Rural, qual seja, o Juízo da Comarca de Diamantino/MT, motivo pelo qual não restou alternativa a não ser a propositura da Exceção de Incompetência.

Afirma que o foro eleito para a discussão de qualquer controvérsia oriunda da emissão da CPR para entrega de sacas de soja em grãos, fora convencionado de comum acordo, motivo pelo qual a propositura da Ação Ordinária em Comarca diversa afronta a previsão contratual do foro de eleição.

Argumenta ainda, que contrário do que entendeu o Juízo a quo, a relação pactuada entre as partes litigantes, não seria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois inexiste relação de consumo no caso em tela, sendo esta relação, nitidamente comercial.

Assim, propugna pelo provimento do Recurso, para reformar a r. decisão proferida pela MMª. Juíza Singular para o fim de declarar a incompetência jurisdicional do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra para processar e julgar a Ação Ordinária nº 111/2008, remetendo-se os autos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, onde tramita a Ação de Execução movida pela Agravante em face dos Agravados.

O presente Agravo é instruído com as peças de fls. 19 a 645-TJ.

O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo, fls. 649 a 654-TJ.

As informações foram prestadas à fl. 667-TJ.

Os Agravados ofertaram contrarrazões às fls. 669 a 673-TJ.

É o relatório.

VOTO

EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

O presente Agravo visa atacar decisão proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente a Exceção de Incompetência ajuizada pela Agravante, entendendo a instância singela como competente para processar e julgar a Ação Ordinária nº 111/2008, em detrimento ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, onde tramita a Ação de Execução movida pela Agravante em face dos Agravados.

Contudo, o recurso não merece provimento, senão vejamos:

Não resta dúvidas que o presente recurso não se presta a discutir o mérito da Ação de Revisão Contratual, mas sim, a encerrar a divergência instaurada em decorrência do ajuizamento da Exceção de Incompetência, o que, irremediavelmente, leva a uma análise acerca da existência da relação de consumo entre as partes.

Nestes termos, é cristalino o entendimento de que as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, mormente após a edição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Portanto, verificada a existência de relação de consumo entre as partes, não há dúvidas acerca da prevalência do foro do domicílio do consumidor em detrimento do foro de eleição instituído, quando este dificultar a defesa daquele.

É isso o que determina o CDC, quando estipulou diretrizes acerca da vulnerabilidade do consumidor e sua necessária proteção contratual nas relações de consumo, inclusive com a facilitação de sua defesa em Juízo.

Esse é, também, entendimento majoritário no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos as ementas a seguir, verbis:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendo a ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio. 2. (...) 3. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Cruz Alta - RS, o suscitante." (CC 48647/RS; CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2005/0051344-5, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 2ª Seção, j. 23-11-2005, DJ 5-12-2005, p. 215)

"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETENÇÃO LEGAL - AFASTAMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - NULIDADE - PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. 1 (...) 2 - O entendimento desta Corte de Uniformização Infraconstitucional é firme no sentido da incidência da legislação pró-consumidor aos contratos de financiamento e compra e venda de imóvel (contratos de adesão), vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (...). 3 - Uma vez adotado o sistema de proteção ao consumidor, reputam-se nulas não apenas as cláusulas contratuais que impossibilitem, mas que simplesmente dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Desta feita, é nula a cláusula de eleição de foro que ocasiona prejuízo à parte hipossuficiente da relação jurídica, deixando de facilitar o seu acesso ao Poder Judiciário (REsp nº 190.860/MG, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ de 18.12.2000; AgRg no Ag nº 637.639/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ de 9.5.2005). 4 - Recurso não conhecido." (REsp 669990/CE; Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª Turma, j. 17-8-2006, DJ 11-9-2006, p. 289)

Nesse diapasão, não verifico dúvida acerca da vulnerabilidade dos Agravados-consumidores, mormente em razão de que, em casos tais, os contratos ajuizados são normalmente de adesão, quando o consumidor não possui liberdade alguma para alteração de suas cláusulas, subordinando-se, portanto, ao arbítrio do fornecedor.

Assim, a vulnerabilidade não se resume apenas a uma inferioridade econômica, pois pode ser, também, técnica ou jurídica. É "um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educados ou ignorantes, crédulos ou espertos" (Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos autores do Anteprojeto, 8ª ed., Ed. Forense, p. 371), ou seja, pode restar caracterizada em diversas situações, a depender da análise de cada caso concreto.

Diante dessas considerações, nego provimento ao recurso proposto, mantendo incólume a r. decisão recorrida.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pela DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Relatora), DES. A. BITAR FILHO (1º Vogal) e DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.

Cuiabá, 22 de abril de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADORA MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - RELATORA

Publicado 29/04/09




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