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sexta-feira, 8 de maio de 2009

JURID - Embargos anteriores à vigência da Lei nº 11.496/2007. [08/05/09] - Jurisprudência


Embargos anteriores à vigência da Lei nº 11.496/2007. Prescrição. Herdeiro menor.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: E-ED-RR - 61349/2002-900-04-00

A C Ó R D Ã O

SBDI-1

MCP/fpl

EMBARGOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - PRESCRIÇÃO HERDEIRO MENOR

1. O artigo 169, I, do Código Civil anterior, em vigor à época da propositura da ação, disciplinava que não corre prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 5º do mesmo Diploma (os menores de 16 anos). Esse dispositivo é plenamente aplicável no âmbito trabalhista, como tem reconhecido a jurisprudência desta Eg. Corte Superior.

2. À época do falecimento do ex-empregado da Reclamada, em 27 de agosto de 1999, sua filha herdeira Marcela Machado Junqueira, nascida em 28 de outubro de 1984, tinha 14 anos. Assim, diante da causa impeditiva da prescrição (menoridade art. 169, I, CCB), a contagem do prazo prescricional não havia se iniciado.

3. Como a ação foi proposta em 18 de fevereiro de 2000, quando a herdeira ainda era menor de 16 anos, não há prescrição a ser decretada relativamente a ela.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-RR-61.349/2002-900-04-00.0, em que é Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO e são Embargados PEDRO MARQUES JUNQUEIRA (ESPÓLIO DE) e AUTO VIAÇÃO BOM RETIRO LTDA.

A C. 4ª Turma, pelo acórdão de fls. 372/374, complementado às fls. 385/387, não conheceu do Recurso de Revista do Ministério Público, ao fundamento de que a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 440 da CLT não é aplicável ao caso, uma vez que não se trata de proteção ao trabalhador menor, mas, sim, de hipótese em que o menor é herdeiro do de cujus.

O Ministério Público do Trabalho interpõe Embargos à C. SBDI-1 (fls. 391/397). Alega que, embora o art. 440 da CLT esteja inserido no capítulo relativo à proteção do trabalho do menor, uma interpretação extensiva do dispositivo autorizaria a sua aplicação em favor do menor credor de direitos trabalhistas herdados em razão do falecimento de seu ascendente.

Sustenta que, mesmo que se considere a inaplicabilidade do aludido dispositivo, a aplicação dos arts. 169, I, e 171 do Código Civil de 1916 também levaria à conclusão de que não corre prescrição contra o menor.

Transcreve arestos. Aponta violação aos arts. 440 e 896 da CLT, 169, I, e 171 do Código Civil de 1916.

Impugnação não apresentada, conforme certidão às fls. 399.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

V O T O

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Os Embargos preenchem os requisitos extrínsecos de admissibilidade.

PRESCRIÇÃO HERDEIRO MENOR

a) Conhecimento

A C. 4ª Turma, pelo acórdão de fls. 372/374, complementado às fls. 385/387, não conheceu do Recurso de Revista do Ministério Público, ao fundamento de que a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 440 da CLT não é aplicável ao caso, uma vez que não se trata de proteção ao trabalhador menor, mas, sim, de hipótese em que o menor é herdeiro do de cujus. Eis o teor da decisão:

I.1. PRESCRIÇÃO SUCESSOR MENOR INTERRUPÇÃO

O e. TRT da 4ª Região, pelo v. acórdão de fls. 347/352, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para declarar prescrito o direito de ação em relação aos créditos anteriores a 18/2/95, após afastar a menoridade de um dos sucessores do empregado falecido como causa de interrupção da prescrição.

Seu fundamento é de que:

A prescrição incidente, na hipótese dos autos, é aquela prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Isso porque a demanda foi ajuizada pela sucessão autora em 18.02.2000, postulando vantagens decorrentes do contrato de trabalho do de cujus , havido entre 01.04.1992 e 27.08.1999. Assim, nos termos da norma constitucional referida, devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores a 18.02.1995. Resta irrelevante o fato de ter ocorrido o óbito em 27.08.1999, porquanto o entendimento desta Sexta Turma é no sentido da vinculação do prazo prescricional, previsto na Constituição Federal relativamente aos créditos resultantes das relações de trabalho, ao contrato laboral do ex-empregado da reclamada no caso falecido antes mesmo do ajuizamento da ação.

Destarte, resta inócuo o fato de um dos sucessores do de cujus ser menor de 18 anos de idade, não se configurando hipótese de interrupção da prescrição. Não se afiguram violações ao disposto nos arts. 440 da CLT, e 169, I, e 171 do Código Civil, tendo em vista a já referida vinculação do instituto da prescrição ao contrato de trabalho havido, e não ao espólio enquanto conjunto de bens e direitos, cujos caracteres pessoais lhe seriam outorgados pelos sucessores. (fl. 345).

Inconformado, o Ministério Público do Trabalho da 4ª Região interpôs o recurso de revista de fls. 357/363. Alega que, por força do disposto nos arts. 440 da CLT, 169, I, e 171 do antigo Código Civil, a existência de sucessores menores de idade é causa de suspensão do prazo prescricional, em virtude da indivisibilidade do objeto. Cita arestos a respeito.

Sem razão.

O artigo 440 da CLT não é aplicável ao caso em exame. Isso porque essa norma está inserida no capítulo que dispõe sobre a proteção ao trabalho do menor, e como tal não pode ser interpretada isoladamente, mas de forma sistemática.

Realmente, o que se discute nestes autos não é o direito de menor como empregado, mas o direito de menor como herdeiro, que se encontra representado pelo inventariante, sendo este quem deveria ter exercitado o direito do empregado falecido.

Como se verifica do v. acórdão do e. Regional, a extinção do contrato de trabalho, pelo falecimento do empregado, deu-se em 27/8/99 e a ação foi ajuizada em 18/2/00, quando já consumada a prescrição parcial dos créditos anteriores a 18/2/95, ao teor do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Ressalte-se que o fato de o empregado falecido ter deixado herdeiro menor, não tem o condão de suspender a prescrição.

Nesse contexto, afasta-se a violação dos arts. 169, I, e 171 do antigo Código Civil.

O recurso de revista também não merece ser conhecido, por divergência jurisprudencial, na medida em que nenhum dos julgados paradigmas transcritos a fls. 341/343 indica a fonte de publicação, requisito previsto no Enunciado nº 337 do TST, fazendo, ao que se deduz, mera referência no julgamento.

Precedente deste relator: RR-569.384/99, DJ. 13/10/00.

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. (fls. 373/374 - destaquei)

Os Embargos de Declaração opostos a essa decisão foram rejeitados, nos seguintes termos:

Os embargos de declaração são tempestivos (fls. 326 e 328) e estão subscritos por procurador do Ministério Público do Trabalho.

Quanto à Súmula n° 337 do TST, não se verifica contradição alguma na sua aplicação.

Constata-se que, ao fim da transcrição de cada aresto indicado como paradigma a fls. 361/363, constam os dados do processo, inclusive a inscrição de uma data que, por estar precedida da letra J. , leva fatalmente a crer-se que se trata da data do julgamento, e não da fonte de publicação.

Registre-se que é ônus do recorrente indicar precisamente a fonte oficial de publicação, sob pena de não-conhecimento, consoante os termos expressos do item I, a , da mencionada súmula, segundo a qual: I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado.

O que se refere à explicitação do alcance do artigo 169, I, do antigo CC, igualmente, não lhe assiste razão.

Com efeito, o acórdão embargado é claro ao fixar a tese de que o curso da prescrição não é suspenso nem interrompido quando se discute o direito do menor como herdeiro, que se encontra legitimamente representado por inventariante, ou seja, nessas circunstâncias não tem aplicação o artigo 169, I, do antigo Código Civil.

O que o ora embargante pretende, na realidade, é rever o conteúdo da decisão embargada, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.

Ressalvado entendimento deste relator, com estes fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. (fls. 386)

O Ministério Público do Trabalho interpõe Embargos à C. SBDI-1 (fls. 391/397). Alega que, embora o art. 440 da CLT esteja inserido no capítulo relativo à proteção do trabalho do menor, uma interpretação extensiva do dispositivo autorizaria a sua aplicação em favor do menor credor de direitos trabalhistas herdados em razão do falecimento de seu ascendente.

Sustenta que, mesmo que se considere a inaplicabilidade do aludido dispositivo, a aplicação dos arts. 169, I, e 171 do Código Civil de 1916 também levaria à conclusão de que não corre prescrição contra o menor.

Aponta violação aos arts. 440 e 896 da CLT, 169, I, e 171 do Código Civil de 1916. Transcreve arestos.

Discute-se nos presentes autos se a prescrição corre contra reclamante menor, filha de ex-empregado da Reclamada, na qualidade de herdeira.

O parágrafo único do artigo 8º da CLT autoriza a utilização do Direito Comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho, " naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste". A Consolidação das Leis do Trabalho regula os direitos do menor trabalhador e não exclui os inerentes à vida civil, como, por exemplo, o de não correr prescrição contra menor de 16 (dezesseis) anos.

O artigo 169, I, do Código Civil anterior, em vigor à época da propositura da ação, disciplinava que não corre prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 5º do mesmo Diploma (os menores de 16 anos). Esse dispositivo é plenamente aplicável no âmbito trabalhista, como tem reconhecido a jurisprudência desta Eg. Corte Superior. Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes:

RECURSO DE EMBARGOS DAS RECLAMANTES. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE VIÚVA DE EX-EMPREGADO POSTULAR COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. É inviável o conhecimento do Recurso de Embargos que objetiva desconstituir a decisão embargada que se encontra moldada ao entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 129 da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que a prescrição extintiva para pleitear judicialmente o pagamento da complementação de pensão e do auxílio-funeral é de 2 anos, contados a partir do óbito do empregado. Embargos não conhecidos.

RECURSO DE EMBARGOS DO BANESPA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE. HERDEIROS MENORES. O Direito Civil arrola diversas causas impeditivas e/ou suspensivas da prescrição. Muitas delas são plenamente aplicáveis ao Direito do Trabalho. A proteção ao menor não se deve limitar ao menor trabalhador. Ainda que o menor venha a se tornar titular de créditos trabalhistas em decorrência da morte do empregado, como ocorrido, persiste a causa impeditiva da prescrição. Não parece razoável proteger os créditos do empregado menor e deixar o herdeiro menor de empregado falecido desprotegido. Portanto, limitar o sentido do art. 440 da CLT, por se tratar de dispositivo inserido no capítulo destinado à proteção do menor, não é, a meu entender, a sua melhor interpretação.

Assim, uma vez evidenciada a existência de herdeiros, absolutamente incapazes, no pólo ativo da Reclamação - os menores Antônio Carlos Malta dos Santos e Cristiane Malta dos Santos, que contavam com 16 e 13 anos, respectivamente, ao tempo da propositura da Reclamação - mostra-se irretocável a decisão turmária que manteve a decisão regional que entendeu que, em relação a eles, o dies a quo do prazo prescricional corresponde à data em que completaram 16 anos, ou seja, 14/8/1989 para Antônio Carlos Malta dos Santos e 8/7/1992 para Cristiane Malta dos Santos. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-ED-RR-470.984/1998.5, SBDI-1, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJ 04/04/2008 - destaquei)

RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO HERDEIRO MENOR. A disposição contida no art. 440 da CLT é específica para o trabalhador menor e não afasta a aplicação da legislação civil, conforme disposto no art. 8º da CLT, quanto à prescrição relativa aos direitos do menor quando se trata de dependente de trabalhador falecido. A prescrição não corre contra menor, nos termos do art. 169, I, do Código Civil de 1916.(art. 198 do Código Civil de 2002). Não conhecido.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST - § 4º DO ARTIGO 896 DA CLT. O Regional aplicou o entendimento consagrado no item IV da Súmula 331 do TST, o que obsta o Apelo Revisional, no particular, ante o disposto no § 4º do artigo 896 da CLT. Não conhecido. (TST-RR-421/2007-014-03-00.1, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 27/02/2009)

É fato incontroverso que, à época do falecimento do ex-empregado da Reclamada, em 27 de agosto de 1999, sua filha herdeira Marcela Machado Junqueira, nascida em 28 de outubro de 1984, tinha 14 anos. Assim, diante da causa impeditiva da prescrição (menoridade art. 169, I, CCB), a contagem do prazo prescricional não havia se iniciado.

Como a ação foi proposta em 18 de fevereiro de 2000, quando a herdeira ainda era menor de 16 anos, não há prescrição a ser decretada, relativamente a ela. Estão prescritos apenas os direitos anteriores a 27 de agosto de 1999, já prescritos no momento do falecimento do ascendente.

Nesses termos, conheço dos Embargos, por violação aos arts. 896 da CLT e 169, I, do Código Civil de 1916.

b) Mérito

Consectário do conhecimento dos Embargos por violação legal é o seu provimento.

Assim, dou provimento para restabelecer a sentença, no tocante à não-ocorrência de prescrição quanto à herdeira menor.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro João Batista Brito Pereira, conhecer dos Embargos por violação aos arts. 896 da CLT e 169, I, do Código Civil de 1916, e, no mérito, por unanimidade, dar-lhes provimento para restabelecer a sentença no tocante à não-ocorrência de prescrição quanto à herdeira menor.

Brasília, 23 de abril de 2009.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora

NIA: 4739651

PUBLICAÇÃO: DJ - 30/04/2009




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