Direito de vizinhança.- Mantença de número elevado de animais em imóvel vizinho.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
33ª Câmara
APELAÇÃO C/ REVISÃO N°1067858- 0/3
Comarca de RIBEIRÃO PRETO
3. V. CÍVEL
APTE: WENDY ANN CARSWELL
APDO: CARMEN BALBINO BERNARDINO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.
Turma Julgadora da 33ª Câmara
RELATOR: DES. SÁ DUARTE
REVISOR: DES. LUIZ EURICO
3° JUIZ: DES. MARIO A. SILVEIRA
Juiz Presidente: DES. LUIZ EURICO
Data do julgamento: 30/03/09
DES. SÁ DUARTE
Relator
VOTO N° 14.337
DIREITO DE VIZINHANÇA - Mantença de número elevado de animais em imóvel vizinho - Providências adotadas pela proprietária dos animais que, antes de favorecê-la, demonstram claramente a inadequação do local, posto que situado na área urbana do município - Proprietária que, demais disso, já respondeu a ação penal instaurada a propósito dessa questão - Artigo 1277, do Código Civil de 2002 - Pretensão cominatória de redução do número dos animais julgada procedente e improcedente a pretensão de reparação do dano moral - Recurso da ré não provido.
Cuida-se de apelação interposta contra r. sentença de parcial procedência desta ação cominatória cumulada indenização por dano moral, condenada a ré a reduzir o número de animais em sua residência, no prazo de trintas dias, a dois por espécie (dois gatos e dois cachorros), de modo a diminuir o odor e ruído que provocam, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a partir da respectiva constatação, sem prejuízo de outras medidas (art. 61, § 5°, do Código de Processo Civil), arcando cada parte com suas despesas processuais e honorários advocatícios de seus patronos.
Inconformada, a ré alega que realizou melhoramentos para reduzir o odor e barulho causados pelos animais, tais como, castrou os animais para evitar a reprodução e o latido, construiu um gatil, conserva a limpeza e higiene, utiliza rações especiais, enfim, mantém o local em conformidade com as determinações da vigilância sanitária. Argumenta que a melhoria foi reconhecida no depoimento pessoal da autora e das testemunhas, concluindo que não é elevado o número de animais em sua residência, por isso que não há se falar na diminuição do número deles e nem no dano moral alegado. Pede o provimento do recurso para reformar a r. sentença, com julgamento de improcedência do pedido inicial.
Recurso tempestivo, preparado e respondido.
É o relatório.
A irresignação da apelante não convence do desacerto da r. sentença, posto que proferida em sintonia com a prova colhida.
Essa prova indica claramente que a apelante vem fazendo use anormal da sua propriedade, interferindo na vida alheia, notadamente da apelada, sua vizinha, posto que em prejuízo do sossego e da saúde desta última.
E tudo par conta do numero excessivo de cães e gatos que a apelante mantém em seu imóvel, imóvel esse situado, do que e dado extrair dos autos, na área urbana do município de Ribeirão Preto, cujas condições climáticas, por certo, agravam o problema, como bem considerado no julgamento guerreado.
Em seu depoimento pessoal a apelante confessou manter em sua residência, naquele momento, oito cachorros e dezoito gatos. É possível que esse número já tenha sido maior, variando de acordo com o exclusivo arbítrio da apelante.
E verdade que a apelante, que já respondeu a ação penal pelo fato e que culminou com transação, demonstrou a tomada de inúmeras providências objetivando diminuir o barulho provocado pelos animais, mantê-los confinados e de asseio e limpeza, possivelmente em decorrência até daquela ação penal. Não obstante, tais providencias, antes de favorecê-la, demonstram inequivocamente que os animais são mantidos em local inadequado, a não ser que se admita coma natural submeter um cachorro a uma cirurgia de mutilação das suas cordas vocais, de modo a que não lata mais!
Não há como negar que, em regra, um animal domestico contribui decisivamente para a felicidade do ser humano. Há, porém, quem assim não entenda e que deve e precisa ter sua posição respeitada.
Na espécie, porém, sequer se cuida disso, dado o número elevado de animais mantidos pela apelante em local inapropriado, notadamente pelo incômodo causado a vizinha.
Daí porque correta se apresentada a solução adotada em primeiro grau, a termo do disposto no artigo 1277, do Código Civil de 2002, e que, por isso, merece ser prestigiada neste julgamento.
Isto posto,voto pelo não provimento do recurso.
SÁ DUARTE
Relator
JURID - Direito de vizinhança. Mantença de número elevado de animais [08/05/09] - Jurisprudência
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