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sábado, 9 de maio de 2009

JURID - Ação rescisória. Correção monetária. [08/05/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Ação rescisória. Correção monetária das demonstrações financeiras de 1989. Interpretação controvertida nos tribunais.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.390 - RS (2005/0128424-9)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

REVISOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AUTOR: MOINHOS TAQUARIENSE LTDA

ADVOGADO: CÉSAR ARLEI PALUDO E OUTRO(S)

RÉU: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE 1989 - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.

1. A questão da incidência da correção monetária plena nas demonstrações financeiras do ano de 1990 está pacificada nos Tribunais.

2. Em relação às demonstrações financeiras de 1989, a interpretação da legislação tornou-se contraditória na dicção do STF que até a presente data ainda não solucionou a querela.

3. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 343/STF.

4. Ação Rescisória não admitida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, rejeitou a preliminar suscitada pela Sra. Ministra Denise Arruda, e, no mérito, por unanimidade, julgou extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda (voto-vista), Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, § 2º).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília-DF, 25 de março de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.390 - RS (2005/0128424-9)

AUTOR: MOINHOS TAQUARIENSE LTDA

ADVOGADO: CÉSAR ARLEI PALUDO E OUTRO(S)

RÉU: FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - MOINHO TAQUARIENSE e EXPORTADORA TAQUARIENSE LTDA ajuizaram ação rescisória perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com pedido de antecipação de tutela, amparadas no inciso V do art. 485 do CPC, objetivando rescindir acórdão proferido em mandado de segurança que indeferiu pedido no sentido de aplicar-se o IPC na correção monetária das demonstrações financeiras do mês de janeiro do ano-base de 1989. Os argumentos das autoras, quanto ao mérito, podem ser assim resumidos:

a) as demonstrações financeiras do ano-base 1989, exercício 1990, devem ser corrigidas pelo IPC/IBGE que notadamente reflete a efetiva correção monetária do período, ao invés de utilizar-se outro índice;

b) objetivam as autoras proteger seu direito líquido e certo, previsto constitucionalmente, que lhes assegura o pagamento do imposto somente sobre as parcelas que realmente se configurem em renda (art. 153, III, da CF), e que sejam obedecidos os princípios da capacidade contributiva, da irretroatividade e da anterioridade, previstos, respectivamente, no art. 145, § 1º, e no art. 150, alíneas "a" e "b" da Constituição;

c) doutrinadores do Direito Tributário Constitucional - como Mizabel Derzi e Bulhões Pereira - já alertaram para o fato de que a não-correção monetária das demonstrações financeiras ocasiona a apuração de um lucro fictício, que não reflete a verdadeira aquisição de renda ao final do exercício e que, por conseqüência, há infringência a diversos princípios constitucionais;

d) a incidência de imposto sobre lucros fictícios indubitavelmente descapitaliza a empresa e transforma o imposto sobre a renda em imposto sobre o patrimônio na maioria dos casos ou, então, configura aumento representativo do tributo sem obediência aos princípios da irretroatividade e anterioridade;

e) o afastamento do IPC/IBGE como indexador sem qualquer base legal, representa, além de confisco, indisfarçável aumento indireto de tributo, pois toda majoração de tributo somente poderá advir da lei, que seja publicada antes do início do exercício financeiro de sua aplicação, conforme a alínea "b" do art. 150 da Constituição Federal; e

f) o acórdão rescindendo, baseado na legislação infraconstitucional, por critérios absolutamente subjetivos e distantes do texto da Lei Maior, opôs-se frontalmente às disposições formais contidas nos arts. 153, III, 150, alíneas "a" e "b", e 145, § 1º, da Constituição Federal, sendo descabida, portanto, a aplicação nos autos da Súmula 343 do STF.

Após o indeferimento da tutela antecipada pelo relator, decisão confirmada pelo Tribunal em sede de agravo regimental (fls. 379/386), apresentou a FAZENDA NACIONAL contestação (fls. 394/401), alegando, em síntese:

a) ser absolutamente incompetente o Tribunal Regional Federal da Quarta Região para o exame da rescisória, pois o mérito da decisão em tela foi examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 189.995/RS;

b) invalidade da representação processual, conforme jurisprudência do STJ, pois não há procuração específica para a propositura da ação rescisória, falta não suprível com a cópia da procuração outorgada na ação de origem, o mandado de segurança cuja sentença está sendo impugnada; e

c) absoluta correção do acórdão rescindendo, que deve ser mantido, pois a correção monetária depende do indexador aplicável ao período, devidamente fixado em lei, como bem disse o Min. Maurício Corrêa no RE 234.003/RS.

Reconhecida a incompetência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região para o julgamento da ação rescisória (fl. 430), foram os autos remetidos a esta Corte, sendo ratificados os atos já realizados.

Nesta instância, opinou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, preliminarmente, pelo não-conhecimento da rescisória, por defeito de representação, e no mérito pela sua improcedência (fls. 448/450).

Estando o feito concluso para julgamento, decidi em abrir prazo para a defesa sanar a irregularidade quanto à procuração (fl.452), oportunidade em que foram prestados os seguintes esclarecimentos:

a) uma das autoras, a EXPORTADORA TAQUARIENSE LTDA foi incorporada à também autora MOINHO TAQUARIENSE S/A;

b) no ato de incorporação, o MOINHO TAQUARIENSE, que era uma sociedade anônima, transformou-se em sociedade limitada;

Pediu a autora remanescente atualização cadastral.

Ouvida a ré, FAZENDA NACIONAL, manifestou-se às fls. 492/494, alegando nada ter contra a reautuação, ao tempo em que lembrou estar a decisão impugnada de acordo com a jurisprudência do STF, seja em controle difuso, seja em controle concentrado, o que torna inexorável aplicação da Súmula 343/STF.

É o relatório.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.390 - RS (2005/0128424-9)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

AUTOR: MOINHOS TAQUARIENSE LTDA

ADVOGADO: CÉSAR ARLEI PALUDO E OUTRO(S)

RÉU: FAZENDA NACIONAL

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): - Preliminarmente examino a questão processual apresentada pela FAZENDA NACIONAL e corroborada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL quanto à falta de regularidade formal na representação das autoras, porque juntadas aos autos apenas cópias autenticadas das procurações outorgadas aos causídicos no mandado de segurança (fls. 23 e 27).

A jurisprudência desta Corte, destacada pela ré e pelo MPF ostenta precedentes que não admitem admitir procuração outorgada ao advogado para um fim e utilizada para o ajuizamento de ação rescisória. Neste sentido o decidido no recurso especial de relatoria do Ministro Franciulli Netto n. 436.666/SC, o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 98.342/RJ, relator Ministro Edson Vidigal e o RMS 7.912/RJ relatado pelo Ministro José Dantas.

Contudo, entendo, dentro de uma visão focada na finalidade do processo, inexistir irregularidade formal com a juntada de cópias das procurações outorgadas nas ações de origem, devidamente autenticadas. Não tenho dúvida de que atualmente - quando o Judiciário encontra-se inviabilizado por número inimaginável de demandas - mais do que nunca deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, que vem sendo prestigiado por esta Corte em várias oportunidades, conforme se depreende dos precedentes que destaco:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DOS AUTOS PRINCIPAIS.

1. Alega a ora agravante que houve o traslado incompleto do instrumento de procuração que outorga poderes ao advogado que substabeleceu poderes aos advogados subscritores da petição de contra-razões de recurso especial.

2. Malgrado efetivamente tenha ocorrido o traslado incompleto, porquanto ausente o verso do documento mencionado, tal defeito não é apto a ensejar o não-conhecimento do agravo de instrumento, tendo em vista que no anverso de tal documento constam todas as informações necessárias para se verificar a regular representação da ora agravante, inclusive a regular delegação de poderes aos advogados subscritores da petição de contra-razões de recurso especial.

3. Nesse contexto, não se revela plausível que o defeito em comento seja apto a ensejar o não-conhecimento do agravo de instrumento, constituindo mero rigor excessivo, o qual não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que consagra o princípio da instrumentalidade das formas.

4. Cumpre acrescentar, em conclusão, que a exigência de juntada das peças elencadas no art. 544, § 1º, do CPC, decorre da finalidade específica de cada peça, para fins de apreciação do agravo de instrumento e, possivelmente, do próprio recurso especial. Cumprida a finalidade essencial do ato, supre-se a exigência, não sendo razoável mantê-la por simples apego ao rigor formal.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 740374/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.11.2006, DJ 04.12.2006 p. 267)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM FULCRO NO ARTIGO 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE UM DOS AGRAVADOS. AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

1. A ratio essendi do art. 525 do CPC não afasta os princípios que norteiam as nulidades processuais. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. Precedentes jurisprudenciais: AGA 585.523/RS, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29/11/2004 e REsp 645.061/MG, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 25/10/2004.

2. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida por Juiz Singular, nos autos da Ação Popular, ajuizada para fins anulação de atos administrativos reputados lesivos ao patrimônio público concernentes ao processo de privatização do Banco do Estado do Maranhão, que deferiu o pedido liminar para determinar: a) a suspensão da eficácia de todos os atos decorrentes do processo de alienação do capital social do Banco do Estado do Maranhão S/A; b) suspensão da realização do leilão de venda das ações do Banco do Estado do Maranhão- BEM S/A designado para o mês de julho próximo, e finalmente, c) que não seja dado prosseguimento ao processo de privatização da referida instituição até decisão final da Ação Popular nº 2002.37.00.003217-6 (fls. 28/31).

3. Tratando-se de litisconsórcio unitário, como in casu, o comparecimento de um dos litisconsortes aproveita aos demais, posto que a decisão prolatada em sede de ação popular resulta em reconhecer ou não ilegalidade do ato objeto da demanda.

4. Destarte, nestes casos, forçoso aplicar-se o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual "as exigências formais do processo só merecem ser cumpridas a risca, sob pena de invalidade dos atos, na medida em que isso seja indispensável para a consecução dos objetivos desejados." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, S. Paulo, Malheiros, 1995, 11ª ed. p. 42).

5. Deveras, o princípio da instrumentalidade das formas visa o aproveitamento do ato processual cujo defeito formal não impeça que seja atingida a sua finalidade.Precedentes jurisprudenciais do STJ: AgRg no Ag 680480/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 05.05.2006; REsp 723297/SC, desta relatoria, DJ de 06.03.2006 e RESP 756213/BA, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006.

6. O Tribunal a quo, superando a preliminar aventada pelos Recorrentes relativamente à inobservância do art. 525 do CPC, manteve a liminar deferida initio littis (fls. 350/353) e deu provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que: "(...)Tenho como certo o que disse o Ministério Público Federal às fls. 488: 'A preliminar de não conhecimento do agravo não merece acolhida. É que, embora não tenha sido juntada a procuração da agravada Helena Barros Heluy, os seus procuradores são os mesmos que representam o segundo agravado, não se podendo falar, portanto, em nulidade, por ausência de prejuízo (art. 249, § 1º, do CPC).' (fl. 495). É que sendo os mesmos os procuradores dos agravados, a falta de juntada da cópia em relação a um deles não implica não conhecimento do agravo.

7. In casu, sobreleva notar, dois aspectos de suma importância para o deslinde da controvérsia: a) a formação de litisconsórcio unitário, posto tratar-se a presente demanda de ação popular e b) o comparecimento espontâneo da parte agravada, que dever ser considerado à luz do princípio da instrumentalidade processual, que viabiliza a validade dos atos processuais, mesmo quando realizados de modo diverso, desde que alcançado o objetivo almejado.

8. Recurso Especial desprovido. (REsp 614766/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.09.2006, DJ 21.09.2006 p. 216)

RECURSO ESPECIAL. PENHORA. NULIDADES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

Pelo princípio da instrumentalidade das formas, a falta de cópia da procuração na carta precatória só deve dar ensejo a nulidade processual se causar prejuízo ao executado. Constou expressamente no acórdão recorrido que este prejuízo não existiu. Ultrapassar, portanto, este entendimento, encontra óbice nesta instância especial, à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.

Recurso especial não conhecido. (REsp 623744/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.08.2006, DJ 18.09.2006 p. 310)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO PROCURADOR MUNICIPAL. TORPEZA DO MUNICÍPIO PARA PROTELAR PAGAMENTO DO ACORDO.

I - O Município de Palmas foi executado pela recorrida; nos autos da execução foi homologado acordo subscrito pelo Procurador do Município de Palmas; após o pagamento da primeira parcela do acordo, o Município ajuizou ação anulatória, a fim de desconstituir a sentença homologatória, alegando a ilegitimidade do Procurador para firmar o acordo.

II - O município é representado em juízo pelo prefeito ou procurador municipal, dispensada a exigência do instrumento de procuração (art. 12, II, do CPC).

III - "A sistemática do processo civil é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos que cumpram a sua finalidade essencial, sem que acarretem prejuízos aos litigantes, sendo certo que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza." (AGA nº 508.361/MG, Relator Min. NANCY ANDRIGHI , DJ de 02/02/2004, p. 00335).

IV - Recurso especial improvido. (REsp 493287/TO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.03.2005, DJ 25.04.2005 p. 224)

Ultrapassada esta preliminar, verifico que também não procede a preliminar de irregularidade quanto à outorga das procurações, estando esclarecido o que se passou entre as autoras, incorporada a primeira à segunda, a qual veio a alterar o seu regime jurídico, passando de sociedade anônima para sociedade de responsabilidade limitada.

Vencidas as preliminares, no mérito temos de examinar a questão da Súmula 343/STF.

A questão da correção monetária integral das demonstrações financeiras do ano de 1990 já foi solucionada no STF que declarou a não incidência da correção monetária plena.

Diferentemente, em relação às demonstrações financeiras de 1989, a questão se apresenta em controvérsia dentro do próprio STF que, em uma única vez, sob o relato da Ministra Ellen Gracie, julgou a querela dentro da mesma lógica utilizada para as demonstrações financeiras de 1990. Posteriormente, voltou a Corte Maior a questionar o assunto e o Ministro Marco Aurélio pediu vista em um recurso especial que ainda aguarda pronunciamento definitivo.

O STJ, diferentemente do STF, vinha outorgando a correção monetária para ambas as demonstrações financeira, de 1989 e 1990. Voltou atrás em relação a 1990 e aguarda o pronunciamento do STF em relação às demonstrações financeiras de 1989.

Pelo só relato do que ocorreu na jurisprudência de ambos os tribunais superiores, STF e STJ, verifica-se a adequação da Súmula 343/STF à espécie, eis que se trata de dispositivo legal de difícil interpretação.

Com essas considerações, nos termos da Súmula 343 da Corte Suprema, não admito a ação rescisória.

Condeno os autores a arcarem com os honorários de advogado, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, devidamente corrigido, perdendo o valor do depósito que deverá ser revertido em favor da parte ré.

É o voto.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.390 - RS (2005/0128424-9)

VOTO-REVISÃO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Trata-se de ação rescisória ajuizada por MOINHOS TAQUARIENSE LTDA, por ofensa a literal disposição de lei, visando rescindir o acórdão proferido em mandado de segurança que indeferiu pedido no sentido de aplicar-se o IPC na correção monetária das demonstrações financeiras do mês de janeiro do ano-base de 1989.

A questão relativa à correção monetária das demonstrações financeiras sempre foi tema controvertido no âmbito do STJ e do STF, razão pela qual é de rigor a aplicação da súmula 343 da Corte Suprema, verbis:

"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais".

Tais as razões expendidas, não conheço da presente ação rescisória.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2005/0128424-9

AR 3390 / RS

Números Origem: 200204010190815 9000046246 9204051744

PAUTA: 10/09/2008

JULGADO: 10/09/2008

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Revisor
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

AUTOR: MOINHOS TAQUARIENSE LTDA

ADVOGADO: CÉSAR ARLEI PALUDO E OUTRO(S)

RÉU: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

ASSUNTO: Ação Rescisória - Violação a Dispositivo de Lei

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto da Sra. Ministra Relatora julgando extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, no que foi acompanhada pelos votos dos Srs. Ministros Francisco Falcão (Revisor) e Castro Meira, pediu vista a Sra. Ministra Denise Arruda."

Aguardam os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília, 10 de setembro de 2008

Carolina Véras
Secretária

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.390 - RS (2005/0128424-9)

VOTO-VISTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA EQUIVOCADAMENTE PERANTE O TRF DA 4ª REGIÃO. ÚLTIMA DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELO STJ. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS A ESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA:

Trata-se de ação rescisória ajuizada por MOINHO TAQUARIENSE S/A e EXPORTADORA TAQUARIENSE LTDA com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, visando a rescindir acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, nos termos da seguinte ementa, acabou por manter a sentença denegatória do mandado de segurança:

"TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. É legítima a norma (Lei nº 7.730, de 1989, art. 30, § 1º) que determinou fosse adotado, para efeito de correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, em janeiro de 1989, a OTN de Ncz 6,92. Precedentes do TRF e do STJ."

Em face desse acórdão as autoras desta ação ainda opuseram embargos declaratórios e, em seguida, os recursos especial e extraordinário. O recurso especial foi desprovido pela Primeira Turma desta Corte, Relator p/ acórdão o Ministro Demócrito Reinaldo, conforme a ementa abaixo transcrita:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BALANÇO FINANCEIRO DE 1990. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DO BTNF (LEI Nº 8.200/91). A correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no período base de 1990, deve ter como índices o BTNF (Lei nº 8.200/91). É entendimento pacífico nesta Corte de que, o Dec. de nº 332/91, ao regulamentar a Lei nº 8.200/91, não extrapolou dos seus ditames, não padecendo de ilegalidade. Recurso improvido. Voto vencido."

O recurso extraordinário, por sua vez, nem sequer foi conhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ante a incidência da Súmula 283/STF.

Na petição inicial desta ação rescisória, as autoras sustentam que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria violado literalmente os arts. 145, § 1º, 150, a e b, e 153, III, da Constituição da República, na medida em que considerou legítimo o § 1º do art. 30 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, segundo o qual, na correção monetária das demonstrações financeiras referentes ao período base de 1989, as pessoas jurídicas deverão utilizar a OTN de NCz$ 6,92.

Na contestação, a União arguiu a incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e julgar a ação rescisória, porquanto a última decisão de mérito na causa fora proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda na contestação, foi suscitada questão preliminar de irregularidade na representação processual das autoras, relativamente à falta de procuração específica para a propositura da ação rescisória. Quanto ao mérito, a União pugnou pela improcedência do pedido inicial, sob o argumento de que não foram literalmente violados os dispositivos constitucionais invocados pelas autoras.

Em seguida, o Ministério Público Federal opinou pela remessa dos autos a esta Corte Superior.

Determinada a abertura de vista dos autos, sucessivamente, às autoras e à ré, para razões finais, ambas as partes reiteraram os respectivos argumentos anteriormente expendidos.

Declarada, por decisão monocrática da Desembargadora Relatora da ação rescisória, a incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para processar e julgar a causa, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

Já no âmbito desta Corte, após o parecer do Ministério Público Federal pela improcedência da ação, a Relatora, Senhora Ministra Eliana Calmon, facultou às autoras a regularização da representação processual, oportunidade em que foram juntados um novo instrumento de procuração e alterações contratuais através das quais se comprova a incorporação da segunda autora pela primeira, bem assim a transformação desta em sociedade limitada.

Na assentada do dia 10 de setembro de 2008, após o voto da Senhora Ministra Relatora julgando extinta a ação, sem resolução do mérito, no que foi acompanhada pelos votos dos Senhores Ministros Francisco Falcão (Revisor) e Castro Meira, pedi vista dos autos.

É o relatório.

Pela análise das cópias do processo de conhecimento trasladadas aos presentes autos, constata-se que a última decisão de mérito na causa foi aquela proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Cabia ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, portanto, a extinção, sem resolução de mérito, do processo relativo à ação rescisória, uma vez verificada, in casu, a ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a competência do juízo.

Com efeito, proposta a rescisória equivocadamente perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tratando-se de caso de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, não poderia aquele Tribunal remeter os autos a esta Corte Superior para que processe e julgue a ação como se fosse direcionada para rescindir a decisão aqui proferida, porquanto o pedido formulado pela autora, para desconstituir julgado daquele Tribunal, não pode ser modificado por órgão julgador diverso, sendo imperativa a extinção do processo, sem resolução do mérito.

A propósito do assunto, confira-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco:

"Se a 'incompetência' fosse o verdadeiro empecilho ao julgamento da ação rescisória por tribunal local na circunstância sobre a qual dispõe a Súmula 249, seria imperioso o deslocamento do feito, com remessa ao tribunal de superposição competente. Tal é um ditame da teoria e da disciplina legal da competência, uma vez que o juiz ou tribunal incompetente não é destituído de jurisdição e, por esse motivo, a lei é muito explícita: quer se trate de incompetência relativa ou absoluta, ou mesmo quando a demanda haja sido proposta perante Justiça incompetente ou tribunal inferior ao competente, o destino do processo é o juízo ou tribunal competente e jamais a extinção processual (CPC, arts. 113, § 2º e 311).

A Súmula 249 não trata, porém, de uma autêntica questão de competência. Estamos diante de uma situação em que, acima da incompetência, deve ser reconhecida a 'carência de ação rescisória'. A conseqüência é que o processo dessa ação rescisória deve ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, como manda o art. 267, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Assim é também o alvitre de Barbosa Moreira, o qual refere e louva um acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em que está dito:

'se a ação intenta a rescisão de acórdão de tribunal local, tendo sido entretanto examinada pelo Supremo Tribunal Federal a questão controvertida no julgamento rescindendo, a hipótese é de extinção do processo. Não se justifica a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal se o objeto da rescisória não é o seu acórdão'." (Nova era do Processo Civil, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 279)

Outra não é, aliás, a orientação jurisprudencial predominante nesta Corte Superior, conforme se depreende dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROPOSITURA EQUIVOCADA. REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO-CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Proposta equivocadamente a ação rescisória no Tribunal de origem, é incabível a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de modificação do pedido do autor, que busca a rescisão do julgado apontado na inicial. Inteligência dos arts. 128 e 460 do CPC.

2. Nesses casos, apresenta-se inaplicável a regra do art. 113, § 2º, do CPC, porquanto o equívoco da parte não é simplesmente quanto ao foro, mas também em relação ao próprio objeto da ação rescisória, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.

3. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito." (AR 2.904/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 1º.2.2008)

"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. PROPOSITURA PERANTE A CORTE A QUO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O pedido formulado na inicial com vistas a rescindir julgado da Corte a quo não pode ser modificado pelo órgão julgador para se ajustar ao juízo rescisório originário do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve o feito, equivocadamente ajuizado perante o TRF da 4ª Região, ser extinto sem julgamento de mérito. Precedentes do STJ e do STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg na AR 2.010/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 2.9.2002, p. 140)

Diante do exposto, pedindo vênia à Senhora Ministra Relatora, entendo que os autos devem ser devolvidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que é o competente para apreciar a ação rescisória.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2005/0128424-9

AR 3390 / RS

Números Origem: 200204010190815 9000046246 9204051744

PAUTA: 11/03/2009

JULGADO: 25/03/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Revisor
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

AUTOR: MOINHOS TAQUARIENSE LTDA

ADVOGADO: CÉSAR ARLEI PALUDO E OUTRO(S)

RÉU: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

ASSUNTO: Ação Rescisória - Violação a Dispositivo de Lei

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, rejeitou a preliminar suscitada pela Sra. Ministra Denise Arruda, e, no mérito, por unanimidade, julgou extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Denise Arruda (voto-vista), Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, § 2º).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília, 25 de março de 2009

Carolina Véras
Secretária

Documento: 816844

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 04/05/2009




JURID - Ação rescisória. Correção monetária. [08/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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