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quinta-feira, 21 de maio de 2009

JURID - Crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Evasão de divisa [21/05/09] - Jurisprudência


Crime contra o sistema financeiro nacional. Evasão de divisas. Manutenção de depósitos não-declarados no exterior.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.70.00.051539-8/PR

RELATOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALAIN DAVID AMAR

ADVOGADO: Rubens Garcia

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NÃO-DECLARADOS NO EXTERIOR.

1. Muito embora esta Turma tenha se manifestado acerca da necessidade de verificação do saldo bancário em 31 de dezembro para a caracterização da segunda espécie delitiva do parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/86 (HC 2006.04.01.013111-0/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando W. Penteado, DJU de 23/08/2006), também ficou assentado neste Colegiado (ACR nº 2000.71.00.021894-0, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, por unanimidade, D.E. 17/05/2007) que compete aos réus a comprovação da posição dos ativos em depósito por nacional no exterior nessa data, uma vez que é defeso imputar à acusação a comprovação de excludente da antijuridicidade.

2. Até o advento da Circular do Banco Central nº 3.071/2001, havia discussão acerca da autoridade destinatária da declaração, mas não quanto ao montante a ser declarado. Somente com a reformulação da política cambial é que o Banco Central passou a dispensar dados sobre depósitos mantidos no exterior a partir de determinados valores (2001: R$ 200.000,00; 2002: R$ 300.000,00, e, desde 2003, US$ 100.000,00). Assim, não se poderá cogitar de retroatividade desses limites para os fatos anteriores às respectivas circulares do BACEN, ante o caráter excepcional dessas normativas, devendo, pois, ser aplicada a regra da ultratividade, segundo a máxima tempus regit actum.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participou do julgamento o Des. Federal Tadaaqui Hirose, em face do impedimento do Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado.

Porto Alegre, 06 de maio de 2009.

Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.70.00.051539-8/PR

RELATOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALAIN DAVID AMAR

ADVOGADO: Deise Alice Regis

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

O MPF denunciou Alain David Amar, natural de Orain, França, como incurso nas sanções do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, pela prática dos seguintes fatos delituosos (fls. 03-04):

"1. Breve retrospectiva histórica dos fatos sob apuração

Trata-se de investigação originária do desmembramento do inquérito policial nº 207/98-DPA.A/FI, decorrente da análise da documentação bancária arrecadada dos arquivos da Agência do Banco do Estado do Paraná, em Nova Iorque, culminando com a elaboração de Laudo Pericial nº 675/02-INC/DPF/DF, no qual foi constatada a existência de 137 (centro e trinta e sete) contas correntes, para as quais foram transferidos boa parte dos valores remetidos ilegalmente para o exterior, através do gigantesco equema de evasão de divisas que se perpetrou por meio das contas denominadas CC5.

O presente apuratório investiga, especificamente, a movimentação da conta nº 1330-2 da extinta agência Banestado Nova Iorque, de titularidade do ora denunciado ALAIN DAVID AMAR.

2. Da conduta típica praticada

Nos anos de 1996 a 1998, o denunciado ALAIN DAVID AMAR, consciente e voluntariamente, manteve valores/movimentação financeira na conta corrente em agência bancária no exterior, sem declaração à repartição federal competente.

Consta dos autos que o denunciado foi responsável pela abertura da conta nº 1330-2, na Agência Nova Iorque, do Banco do Estado do Paraná, de sua titularidade, conforme atestam os documentos de f. 85/101. Os valores depositados estavam à sua disposição na referida conta corrente, tendo sido mantidos por todo o período (1996 a 1998) sem prévia declaração à autoridade federal, como se vê das declarações de renda encartadas às f. 237/249.

A conduta delituosa perpetrada somente foi descoberta a partir da quebra de sigilo bancário das contas existentes na Agência Nova Iorque do Banestado, cuja análise pericial apurou que a conta corrente nº 1330-2 de ALAIN DAVID AMAR movimentou nos três anos a vultosa quantia de US$ 1.233.289,68 (um milhão, duzentos e trinta e três mil, duzentos e oitenta e nove dólares e sessenta e oito centavos), sem apresentar qualquer declaração às autoridades competentes, conforme atesta o Laudo de Exame Econômico-Financeiro nº 1018/04-INC (f. 253/257) e seus anexos.

3. Da capitulação legal da conduta

Assim agindo, com vontade livre e consciente, ALAIN DAVID AMAR praticou a conduta descrita no tipo do art. 22, parágrafo único, in fine, da Lei nº 7.492/86, por manter depósitos na conta corrente nº 1330-2, de sua titularidade, na Agência Nova Iorque (EUA), do Banco do Estado do Paraná S/A, sem declaração às autoridades federais competentes, em desacordo com a legislação aplicável à espécie (cf. art. 25 da Lei nº 9.250/95)." (Grifos no original).

A denúncia foi recebida em 05-08-2004 (fl. 05).

O acusado foi citado (fls. 20-1) e interrogado (fls. 22-4/26-31), bem como apresentou defesa prévia (fls. 36-7).

Após a apresentação das alegações finais pelas partes (fls.124-30 e 135-141), sobreveio sentença (fls. 217-221), publicada em 20-01-2006 (fl. 222), julgando procedente a demanda acusatória para condenar o réu às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 3 (três) salários mínimos vigentes à época do último fato (fevereiro de 1998), devidamente atualizados. A sanção reclusiva foi substituída por duas restritivas de direitos - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária de 3 (três) salários mínimos durante o período da pena substituída.

Em suas razões de apelação (fls. 242-252), o réu sustenta que não abriu a referida conta bancária no exterior, porquanto a gerente do Banestado disse que a empresa Elite Internacional Ltda., da qual é sócio, juntamente com sua esposa, não possuia filial em Nova Iorque. Afirma que jamais efetuou qualquer transferência para empresas off-shore, bem como desconhece qualquer uma das pessoas jurídicas constantes como beneficiárias das transferências. Refere que houve cerceamento de defesa, dado que o douto magistrado a quo deixou de ouvir as testemunhas requeridas pela antiga defensora (gerente do Banestado e representantes legais das empresas beneficiadas com as aludidas transferências bancárias). Ademais, o sentenciante ampliou, indevidamente, o período da conduta ilícita descrita na denúncia (1996 a 1998) para incluir o ano de 1999. Outrossim, o r. decisum incorreu em contradição ao afirmar, inicialmente, que tais valores eram incompatíveis com os rendimentos do ora apelante e, mais tarde, concluir que tais movimentações eram feitas para a empresa Elite. Considera que a conduta atribuída ao recorrente não pode ser considerada crime, porquanto seria mais justo puní-lo com sanção de cunho administrativo apenas, sobretudo quando tais recursos eram provenientes do pagamento de produtos que comercializava. Logo, não há falar em evasão de divisas, sobretudo porque tal movimentação consta da declaração de IRPF da empresa Elite, e não houve lavagem de dinheiro. Acaso não seja reformada a sentença, requer a diminuição da pena ao mínimo legal, porque é primário, possui bons antecedentes, é empresário com profissão estável, endereço fixo e jamais sofreu qualquer condenação criminal no Brasil ou na França.

Com as contra-razões (fls. 254-264), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região, em parecer da lavra do Dr. Manoel do Socorro Tavares Pastana, opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 268-272).

É o relatório.

À Revisão.

Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.70.00.051539-8/PR

RELATOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ALAIN DAVID AMAR

ADVOGADO: Deise Alice Regis

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

Não há falar em cerceamento de defesa em decorrência do suposto indeferimento de prova testemunhal, porquanto o réu somente postulou a inquirição de testemunhas na fase das alegações finais (fl. 140). Ou seja, não tendo sido requerida a oitiva de testigos na época apropriada (defesa prévia -fls. 36/37 - e fase do art. 499 do CPP - fl. 122), forçoso reconhecer que houve preclusão, consoante precedente deste Colegiado abaixo transcrito:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CP, ARTS. 41, IN FINE, E 395. PRECLUSÃO. INDICAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PROCRASTINAÇÃO DO FEITO.

No processo penal, o arrolamento de testemunhas pelas partes deve ser realizado, sob pena de preclusão, na ocasião do oferecimento da denúncia e da apresentação da defesa prévia. (...)" (TRF 4ª Região, 8ª Turma, HC nº 2005.04.01.033356-1/PR, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 14.09.2005).

De outra banda, cumpre ressaltar que o ilustre sentenciante não aumentou o período da conduta típica que foi imputado ao apelante (1996 a 1998) para incluir o ano de 1999, uma vez que a menção à declaração de IRPF de 1999, referente ao ano-base de 1998, deveria conter informações a respeito da movimentação da conta bancária mantida no exterior. Assim sendo, não diviso reparos ao exame da autoria e da materialidade dos fatos delituosos efetuado pelo douto julgador a quo, o qual peço vênia para transcrever (fls. 218-9):

"[...] 8. Os autos estão instruídos com a documentação relativa à conta 1330-2, aberta por Alain David Amar, em 20/10/1995 no Banco do Estado do Paraná S/A, agência de Nova York (fls. 90-104 do inquérito). Dentre eles, encontra-se cartão de assinaturas, cópia do passaporte, carta enviada pela empresa Elite Internacional, que é dirigida pelo acusado, duas cartas subscritas pelo acusado, dentre outros.

9. Os autos estão igualmente instruídos com o laudo pericial 1.1018/04/INC que retrata a movimentação financeira da referida conta (fls. 213-290 do inquérito). O laudo aponta que a referida conta sofreu débitos de US$ 1.242.202,28 no período de 1996 a 1998 e recebeu créditos de US$ 1.223.289,68 nos anos de 1996 e 1997 (fl. 256 do inquérito). Nas fls. 265-290 do inquérito, há discriminação de parte das transações, uma a uma, identificadas pelo sistema FTC (Funds Transfer Control) utilizado pela agência do Banestado em Nova York.

10. Por outro lado, não há qualquer menção da referida conta ou dos ativos nela mantidos nas declarações de rendimento do acusado apresentadas à Receita Federal nos períodos base de 1996 a 1999 (fls. 238-244 do inquérito). Os valores movimentados são ainda aparentemente incompatíveis com a renda anual declarada, que atingiu o máximo de R$ 21.600,00 no referido período. Também não se encontra registro nas declarações da empresa gerenciada pelo acusado, Elite Internacional - Comércio, Exportação e Importação Ltda. (fls. 193-204). Não houve igualmente a apresentação pelo acusado ou por sua empresa da declaração prevista no Decreto-Lei nº 1.060/69 (fl. 181).

11. Considerando a ausência de menção à conta ou aos ativos na declaração de imposto de renda do acusado, resta configurada a materialidade do delito previsto na parte final do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 7.492/86.

12. Em seu interrogatório, o acusado admitiu ser titular da conta e que não a teria declarado em seu imposto de renda (fls. 26-31). Como justificativa para sua omissão, alegou que a conta era utilizada para a prática de operações da empresa Elite Internacional Ltda.:

'Juiz Federal: O senhor não chegou a declara essa conta no seu imposto de renda pessoal?

Interrogado: Não por que por mi é... se um conta da Elite como não podia abrir o nome de Elite o conta, precisei um nome a Ban abriu uma conta a meu nome particular, como não filial em Nova York uma firma, abria nu nome particular, é por isso.' (fl. 28, linhas 13-16)

13. Além disso, segundo o acusado, as transações bancárias estariam devidamente registrados na contabilidade da Elite (fl. 28, linhas 09-12).

14. A alegação de que a conta era utilizada para a realização de operações da Elite encontra amparo nos documentos de fls. 95-96 e 101 do inquérito consistentes em cartas dirigidas aos gerentes do Banestado em Nova York tratando de assuntos pertinentes à referida empresa. Além disso, o nome da referida empresa aparece em várias transações identificadas pela perícia. Também é plausível pelo fato da Elite ser empresa exportadora, tendo declarado receita significativa nesse sentido, pelo menos no período de 1996 (fls. 91-116).

15. Ocorre que, como já visto, não há igualmente registro de que a conta tenha sido declarada pela empresa seja à Receita Federal, seja ao Bacen.

16. Por outro lado, a afirmação de que as transações bancárias estariam devidamente registradas na contabilidade da Elite não corresponde à realidade. Há registro de movimentação da conta expressivo nos anos de 1996 e 1997, mas, no entanto, a declaração apresentada para a Receita Federal para o período base de 1997 está em branco (fls. 200-204).

17. Também se vislumbram nos extratos da conta no exterior (fls. 261-290 do inquérito) diversas transações efetuadas com empresas off-shores, como Tallman Finance Corporation e Banordi Financial Corporation, que seriam titularizadas por doleiros brasileiros, ou seja, operadores do mercado de câmbio paralelo, cf. se depreende das cópias dos processos reunidas no apenso I. Ora, o propósito deliberado de quem recorre ao mercado de câmbio paralelo é normalmente, além de eventual redução de custos, a realização de transações à margem de qualquer controle público.

18. Portanto, além da conta e dos ativos não terem sido objeto de expressa declaração, é certo que boa parte das transações não correspondem a operações de câmbio registradas no SISBACEN ou a receitas declaradas da Elite.

19. Portanto, encontram-se presentes provas acima de qualquer dúvida razoável da materialidade e autoria do crime previsto no artigo 22, parágrafo único, parte final, da Lei nº 7.492/86, devendo ser cominadas ao acusado as penas pertinentes.[...]". (Sublinhei).

Pois bem. O fato típico imputado ao acusado está previsto no art. 22, parágrafo único, in fine, da Lei nº 7.492/86:

"Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.".

Segundo Rodolfo Tigre Maia (Dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 136-139), "o parágrafo prevê duas modalidades absolutametne autônomas de ilícitos. A primeira envolve a remessa ilegal de divisas para o exterior. O tipo objetivo neste caso incrimina a ação promover, qual seja realizar, efetuar ou pôr em execução, não importando a modalidade de operação utilizada ("a qualquer título") à saída de moeda (numerário nacional ou estrangeiro) ou divisa (ouro, cheques sacados contra praças no exterior, créditos, etc.), desautorizada, para o exterior. Ao contrário do que indica uma leitura superficial do tipo, não se trata aqui de uma norma penal em branco, que demande legislação integrativa que fixe os limites autorizados para a exportação de moeda e divisas. A lei tornou, desde logo, ilícita tal conduta; as normas permissivas, se editadas, serão apenas causas de exclusão de tal antijuridicidade ('exercício regular de direito'), mas a aplicação do tipo independe da existência de tais normas. O crime é material, tendo por resultado consumativo a efetiva 'saída da moeda ou divisa do país', o que ocorre quando são ultrapassadas as fronteiras do território nacional, e seu processo executivo, em geral, admitirá fracionamento, sendo, portanto, cabível a tentativa. São inumeráveis as modalidades de fraudes cambiais perpetradas com vistas à evasão de divisas. Dentre estas destacam-se as do superfaturamento (o importador brasileiro, atuando em conluio com o exportador alienígena, adquire mercadorias por preços propositadamente acima dos do mercado, promovendo a remessa do valor superestimado para o exterior, e obtendo do exportador a entrega da diferença mediante pagamento de comissão previamente ajustada entre eles), do subfaturamento (nos mesmos moldes da colusão, o exportador brasileiro fixa um valor subestimado para suas mercadorias e recebe, no exterior, do importador, a diferença entre o valor nominal dos bens exportados e seu efetivo valor de mercado. (...) Na segunda modalidade do parágrafo único do art. 22 há nítida predominância da proteção à ordem tributária, eis que os registros oficiais têm por objeto, neste caso, a cobrança de tributos eventualmente aplicáveis, sem prejuízo dos reflexos cambiais da conduta. Não é ilícita, por si só, a manutenção (abertura, existência, etc.) de depósitos no estrangeiro, desde que adequadamente declarada à Receita Federal, condição que se inobservada transformará a conduta em antijurídica. O tipo objetivo é de mera conduta, permanente e habitual, por força das próprias características da ação incriminada (manter). De se observar que os tipos deste parágrafo são mistos cumulativos, qual seja, se o agente após promover a saída da divisa para o exterior lá a mantém em depósito não declarado haverão os ilícitos, em concurso material, por força das diferentes objetividades jurídicas." (Grifei).

De outro modo, as formas delitivas previstas no art 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 constituem crime comum. Logo, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, consoante demonstram os arestos abaixo transcritos:

"CRIMINAL. RHC. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI 7.492/86. ART. 6º E 22. EFETUAR OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO-AUTORIZADA E INDUZIR EM ERRO REPARTIÇÃO PÚBLICA POR SONEGAR INFORMAÇÃO DA R. OPERAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA DA PEÇA E PREJUÍZO À DEFESA NÃO-DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. TIPICIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. RECURSO DESPROVIDO.

(...) IV. O delito do art. 22 da Lei nº 7.492/86 configura crime comum e sujeita todo agente que faça operação de câmbio não autorizada, visando à evasão de divisas. (...)" (STJ, RHC 9.281/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30.10.2000 p. 167).

"HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS (LEI Nº 7.492/86, ART. 22). ENVIO DE MERCADORIAS AO EXTERIOR SEM EFETUAÇÃO DE CÂMBIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

1. O ilícito insculpido no art. 22 da Lei nº 7.492/86 é crime comum, de forma que a sanção a ele cominada se aplica a qualquer pessoa que realize operação de câmbio não autorizada. (...)" (TRF4, HC 2002.04.01.028979-0, Oitava Turma, Relator Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, DJU de 28/08/2002).

Conquanto este Colegiado tenha se manifestado acerca da necessidade de verificação do saldo bancário em 31 de dezembro para a caracterização da segunda espécie delitiva do parágrafo único do artigo 22 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, a teor do disposto no artigo 804 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e na Circular do Banco Central nº 3.071, de 07 de dezembro de 2001 (HC 2006.04.01.013111-0/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJU de 23/08/2006), também ficou assentado nesta Turma (ACR 2000.71.00.021894-0, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, por unanimidade, D.E. 17/05/2007) que cabe à defesa comprovar a posição dos ativos em depósito por nacional no exterior nessa data, uma vez que é defeso imputar à acusação a comprovação da excludente da antijuridicidade, consoante adverte Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: RT, 2006, p. 361): "Via de regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Imagine-se que afirme ter matado a vítima, embora o tenha feito em legítima defesa. É preciso provar a ocorrência da excludente, não sendo atribuição da acusação fazê-lo, até por que terá esta menos recursos para isso, pois o fato e suas circunstâncias concernem diretamente ao acusado, vale dizer, não foram investigados previamente pelo órgão acusatório.". No caso sub examine, o acusado não trouxe aos autos qualquer informação a respeito dos saldos bancários mantidos no exterior em 31 de dezembro dos anos de 1996-1998, inclusive nos extratos anexados às fls. 142-172 dos autos principais por ocasião das alegações finais.

Saliente-se, outrossim, que a tipicidade da conduta imputada na peça incoativa não é elidida pela Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, tampouco pelas sucessivas normas administrativas editadas pelo BACEN a partir da Circular nº 3.071/2001, porquanto tais circulares, que complementam uma norma penal em branco (artigo 22, parágrafo único, in fine, da LCSFN), possuem natureza excepcional.

Muito embora, no caso em tela, os valores omitidos da autoridade federal competente fossem muito acima do limite tolerado pelo Banco Central do Brasil (US$ 100.000,00), cabe esclarecer que tais circulares possuem natureza excepcional, e, portanto, não retroagem para atingir os fatos anteriores a 2001. Vejamos.

O dinamismo econômico que marca o comércio internacional não pode ser utilizado como subterfúgio para a prática de delitos empresariais nocivos ao progresso das nações, sobretudo dos povos em desenvolvimento. Ainda que o comércio exterior seja um dos importantes indutores do crescimento econômico brasileiro após a estabilização monetária empreendida no final do século passado, o que demanda inúmeros esforços das autoridades governamentais para desburocratizar os procedimentos que tanto dificultam o fluxo das atividades mercantis, é imperioso que a voracidade comercial não prive o Estado dos recursos imprescindíveis ao cumprimento das inúmeras responsabilidades sócio-econômicas que lhe foram confiadas pela Constituição da República.

Nesse contexto, cumpre ressaltar que a criminalização da evasão de divisas se apresenta como um dos fortes instrumentos de defesa dos interesses nacionais, segundo leciona Manuel Pedro Pimentel (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: RT, 1987. p. 159):

"(...) O que se pretende evitar é que o dinheiro estrangeiro, as divisas, saiam do país ou deixem de nele ingressar. Trata-se de uma política de defesa dos interesses nacionais, visando à aquisição de moeda ou divisa estrangeira, para os efeitos de comércio internacional.

O Brasil precisa ter moeda ou divisa estrangeiras, para atender aos seus compromissos de pagamento das importações, da execução dos contratos de câmbio que tenham outras finalidades, e ainda para o pagamento da dívida externa, equilibrando o balanço de pagamentos. Por isso tornou privativo do Banco Central o direito de guardar moedas e divisas estrangeiras, administrando, com exclusividade, as operações de seu ingresso ou de sua saída do território nacional, compreendida esta expressão no seu verdadeiro sentido do Direito Internacional.

E, por outro lado, incrimina o fato de alguém manter depósitos em moeda ou divisa estrangeiras no exterior, sem conhecimento da repartição federal competente, porque essa conduta frustra [1] a finalidade da política econômica do Governo, permitindo que tais bens fiquem fora do poder de administração do Banco Central do Brasil, à livre disposição do particular, e, ao mesmo tempo, [2] sejam omitidos à Receita Federal, indevidamente, permitindo a sonegação de tributos devidos.

Outra observação: de um modo geral, a moeda ou divisa estrangeira depositadas em bancos situados fora do país, não têm origem isenta de censuras, provindo de negócios ou ganhos escusos, ou pelo menos não declarados como lucros auferidos. Depositando-as no exterior, o agente se livra da fiscalização e da obrigação de acusar variação patrimonial geradora da obrigação de recolher tributos. Torna-se clara a razão de procurar-se o cerceamento dessa conduta, o que, na prática, entretanto, torna-se muito difícil de conseguir." (Destaquei).

Note-se que os dados sobre remessa de divisas, a serem prestados às autoridades administrativas (Receita Federal e Banco Central do Brasil), não têm um objetivo exclusivamente fiscal, mas se constituem em um dos importantes instrumentos técnicos que auxiliam na execução da política econômica do país, conforme demonstra o relatório de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), obtido, em 12/04/2007, no sítio do Banco Central na rede mundial de computadores:

"O levantamento sobre capitais brasileiros no exterior vem complementar a contabilidade do total de ativos e de passivos externos do Brasil, permitindo a aferição da Posição Internacional de Investimentos (PII) - importante fonte de informações para a formulação da política econômica nacional. Adicionalmente, os dados obtidos permitem ao País atender à Pesquisa Coordenada sobre Investimentos em Portfólio (Coordinated Portfolio Investment Survey - CPIS), gerenciada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e que envolve mais de oitenta países comprometidos com a divulgação do quadro total dos ativos, desagregados por diferentes rubricas." (Grifei).

(Fonte: http://www4.bcb.gov.br/rex/CBE/Port/ResultadoCBE2005.pdf).

A propósito, observe-se que, somente no período de 2001 a 2005, o Banco Central apurou, a partir das declarações prestadas por uma média de 11.200 declarantes/ano (pessoas físicas e jurídicas), expressivo número de investimentos e depósitos no exterior. Segundo o relatório realizado pela Diretoria de Fiscalização do BACEN, "dos US$ 111,7 bilhões declarados, 94,8% estão concentrados em três rubricas: Investimento Direto, Depósitos e Investimento em Carteira. Essa participação vem apresentando pouca variação ao longo dos cinco levantamentos já realizados, flutuando entre 92,3% em 2002 e o percentual deste levantamento. Outro ponto que vem se mantendo estável é a prevalência dos paraísos fiscais - de acordo com a definição da Receita Federal - e dos Estados Unidos como destino dos capitais brasileiros. Em relação a Investimentos Diretos, permanece a predominância do setor terciário da economia. No tocante a Depósitos, neste levantamento houve avanço de US$ 6,7 bilhões em relação ao apurado no CBE 2004. Contudo, observa-se que entre 2003 e 2004 ocorreu queda de US$ 6,0 bilhões, na mesma rubrica. Essas bruscas mudanças refletem operações de antecipação de pagamento de juros e amortizações da dívida externa, realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Em 2003, a STN contratou grande volume delas, resultando no incremento do estoque de Depósitos para US$ 16,4 bilhões. Como foram liquidadas em 2004, o levantamento daquele ano mostrou a correspondente redução. Em 2005, aquela Secretaria voltou a realizar operações na mesma modalidade, resultando no aumento agora observado. (...) Na modalidade Depósitos, a liderança permanece com os Estados Unidos, ao serem declarados como destino US$ 7,2 bilhões, - avanço de 38,3% frente os US$ 5,2 bilhões do CBE de 2004, com as operações da STN, anteriormente citada, exercendo forte influência. A participação dos depósitos nos Estados Unidos corresponde a 42,1% do total (US$ 17,1 bilhões). Ilhas Cayman são outro destino que se destaca com o montante tendo passado de US$ 825 milhões para US$ 2.435 milhões, também pelo motivo anteriormente explicado.".

As normas administrativas, por certo, não teriam o condão de, por si só, viabilizar a declaração espontânea do vultoso numerário nacional remetido ou mantido no exterior. É inegável, pois, que este êxito também se deve à tutela penal propiciada pela LCSFN, a qual protege, indubitavelmente, bem jurídico absolutamente distinto da Lei nº 8.137/90. Como é cediço, a Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária tutela a regularidade fiscal, visto que, segundo o escólio de Guilherme de Souza Nucci (in Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: RT. 2006. p. 585), criminaliza "condutas graves, que levem à supressão ou diminuição da arrecadação tributária, colocando em sério risco a atividade estatal de distribuição (ou redistribuição) de riquezas, buscando a meta de constituir uma sociedade livre, justa e solidária."

A seu turno, a Lei nº 7.492/86 visa à salvaguarda da higidez do sistema financeiro, propiciando um melhor desempenho da política econômica do país através da repressão a condutas nocivas à confiança dos usuários desse sistema, tais como a adulteração dos valores das diversas transações financeiras, o desvirtuamento das finalidades de operações de crédito, bem como a promoção da saída de moeda ou divisas do território nacional. Nesse sentido, Luiz Régis Prado (in Direito Penal Econômico. São Paulo: RT, 2004. p. 212) vaticina que "o bem jurídico tutelado nesse diploma é, fundamentalmente, o sistema financeiro nacional consistente no conjunto de instituições (monetárias, bancárias e sociedades por ações) e do mercado financeiro (de capitais e valores mobiliários). Tem por objetivo gerar e intermediar crédito (e empregos), estimular investimentos, aperfeiçoar mecanismos de financiamento empresarial, garantir a poupança popular e o patrimônio dos investidores, compatibilizar crescimento com estabilidade econômica e reduzir desigualdades, assegurando uma boa gestão da política econômico-financeira do Estado, com vistas ao desenvolvimento equilibrado do País. Trata-se de bem jurídico de natureza macrossocial ou transindividual, de cunho institucional ou coletivo, salvo exceções.".

Arrematando esta quaestio juris, destaca-se da manifestação expendida pela eminente Procuradora Regional da República Maria Emília Corrêa da Costa, nos autos do EIACR nº 2001.70.00.032168-6, julgado em 29-11-1997, o seguinte trecho (fls. 426/427):

"(...) O ilustre colega Procurador da República Luciano Feldens, juntamente com o preclaro Advogado Criminalista Andrei Schmidt, em específico estudo acerca do tema, bem esclarecem a questão:

Desde já, cabe seja esclarecido: o delito em apreço não ostenta, pelo menos imediatamente, nenhuma conotação fiscal. Perspectivando o problema à luz do bem jurídico tutelado, basta lembrar que o crime de evasão de divisas, nas três modalidades descritas no art. 22 da Lei 7.492/86, reforça a tutela jurídica da saída irregular de moeda nacional ou estrangeira de nosso País ou da manutenção de ativos, por brasileiros, no exterior (proteção à política cambial), a partir de uma exigência de regularidade na operacionalização do mercado de câmbio, em face de seus iniludíveis efeitos sobre a política econômica do país. A seu turno, os crimes contra a ordem tributária cogitáveis (arts. 1, I e II, e 2, I, da Lei 8.137/90) desempenham proteção jurídico-penal em relação à regularidade das informações que cabem lhe sejam prestadas. Essa, por si só, uma razão bastante para afirmarmos que uma declaração prestada perante o Fisco não poderia, hoje em dia, suprir a exigência legalmente estabelecida em relação a um crime contra o Sistema Financeiro Nacional, seja porque a administração não é uma (como não o é a ilicitude administrativa) - haja vista a recém-demonstrada diversidade de objetividade jurídica -, seja porque o BACEN e a Receita Federal, pelo menos em princípio, não compartilham das mesmas informações.(SCHMIDT, Andrei Zenkner; FELDENS, Luciano. O CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS, pp. 180/181. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006.)

Assim, nada resta a discutir acerca do bem juridicamente protegido pelo delito da última parte do parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/86 e de sua diferença com o bem juridicamente tutelado pela Lei 8.137/90. No mesmo sentido é o posicionamento do Subprocurador-geral da República Cláudio Lemos Fonteles:

Os delitos contra a ordem tributária apresentam-se como crimes contra a fiscalização tributária. São de maior reprovabilidade criminal - situações previstas no artigo 1º - quando perpetrados estando em curso o trabalho da fiscalização, e de menor reprovabilidade - situações previstas no artigo 2º -, quando este trabalho ainda não aconteceu.

[...]

Todavia, a realidade é completamente outra no crime de evasão de divisas.

De pronto, burla-se o indispensável controle sobre a circulação da moeda e, portanto, divisas monetárias saem do nosso País.

Atinge-se o sistema financeiro nacional.

A sanção, compatível com o grau de reprovabilidade criminal, põe-se, assim, em patamar mais elevado.

Por outra perspectiva, o repatriamento das divisas não é dado certo, como o pagamento do tributo. E não é porque se sujeita a demorado, complicado, nem sempre bem-sucedido procedimento judicial a ter curso no exterior e a observar ditames normativos e decisão final de cortes judicantes alienígenas.

Ainda outro registro: a repartição federal competente de que cuida o parágrafo único do artigo 22 da Lei n. 7.492/86 não é a Receita Federal mas o Banco Central do Brasil, autarquia com legitimação expressa a habilitar-se, como assistente, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 7.492/86, na linha do que também pontua o artigo 28 deste diploma legal.

[...]

São condutas diversas, estampadas em volições autônomas variadas.

Há concurso material de crimes.

[...]

Concluo por estabelecer:

- Lugar não há que se considere a presença de conflito aparente de normas nos delitos de evasão de divisas e de sonegação fiscal, perfectibilizando-se, sim, a realidade de concurso real de crimes."

(FONTELES, Cláudio Lemos. DELITO DE EVASÃO DE DIVISAS E SONEGAÇÃO FISCAL: CONSIDERAÇÕES EM TORNO DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS E DA ANALOGIA IN BONAM PARTEM. In Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, pp. 67/68. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.)" (Grifos nossos).

De outro modo, o dever de informação, inerente ao tipo penal do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 7.492/86, não deixou de estar presente com a flexibilização da política cambial brasileira iniciada em 1998. Segundo observa Ricardo Pieri Nunes (Evasão de divisas?. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 62, p. 134-177, nov./dez. 2006), "o Conselho Monetário Nacional, órgão do Ministério da Fazenda, através da Resolução 1.552/98, criara o Segmento de Câmbio de Taxas Flutuantes, trazendo fundas modificações no regime de câmbio fixo até então em vigor, flexibilizando-o para deixá-lo com a seguinte feição: a) a taxa de câmbio passaria a variar conforme a oferta e demanda pelas moedas, sem intervenção do Banco Central, com operações registradas diariamente no Sistema de Informações do Banco Central, todas realizadas por instituições credenciadas; b) necessidade de identificação do residente no Brasil quando comprasse moeda estrangeira, dispensada a identificação do vendedor, fosse ele brasileiro ou estrangeiro. (...) Nos anos subseqüentes à criação do novo segmento, o Banco Central viu-se sensivelmente aliviado em sua posição de caixa, agora oxigenada pelos dólares que antes circulavam pelo black e por uma política que soube dar, com maior freqüência, respostas práticas corretas aos movimentos de mercado, de forma a escancarar que o caminho para equacionar a crise cambial que se desenhava nos anos antes residia na adoção de providências administrativas de controle, mesmo que estas, como foi o caso do câmbio flutuante, facilitassem a saída de moeda do país, em rota de colisão com a ratio da repressão penal, "numa aparente contradição e condição sine qua non para estimular o ingresso e manutenção de capitais"." (Grifei).

Assim sendo, não se pode perder de vista que as duas ações incriminadas pelo parágrafo único do artigo 22 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro cingem-se à infringência de um "dever de informação" às autoridades no que tange à saída de moedas ou divisas do território e à manutenção desses valores no exterior. O legislador, como se viu, consente, tolera que o agente realize tais condutas, desde que mantenha os órgãos estatais informados do itinerário desses valores, através de contratos de câmbio devidamente registrados no SISBACEN e mediante declaração de valores mantidos no exterior através da entrega de declaração de ajuste anual de imposto de renda junto à Receita Federal ou, a partir da Circular nº 3.071/2001, por meio de declaração de capitais brasileiros no exterior perante o BACEN.

Cabe salientar, outrossim, que tal dever de informação existe em nosso ordenamento jurídico desde 1969, consoante o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.060, de 21 de Outubro de 1969: "Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do imposto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valôres que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição. Parágrafo único. A declaração deverá ser atualizada sempre que houver aumento ou diminuição dos bens, dinheiros ou valores, com a justificação do acréscimo ou redução." (Original sem grifos).

No entanto, através da Resolução nº 139, de 18 de fevereiro de 1970, o BACEN delegou tal atribuição ao Ministério da Fazenda: "I - O recebimento e o controle das declarações de bens e valores no exterior a que estão obrigadas as pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil, na forma do Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão executados pelo Ministério da Fazenda, conforme entendimentos entre esse Ministério e o Banco Central do Brasil."

Por sua vez, o Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, expediu o Ato Declaratório Normativo nº 7, de 31 de julho de 1981, no qual determinou que a obrigação prevista no Decreto nº 1.060/69 estaria suprida pela declaração anual de imposto de renda: "Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que a apresentação anual de bens e valores de que trata o artigo 619 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n. 85.450, de 4 dezembro de 1980, supre a exigência prevista no artigo 1º do Decreto-lei n. 1.060, de 21 de outubro de 1969, que prevê a declaração ao Banco Central do Brasil de bens e valores existentes no exterior, de pessoas físicas residentes no País."

Essa situação perdurou até a revogação da Resolução 139/70 pelo artigo 8º da Circular nº 2.911, de 29 de novembro de 2001, a qual dava autorização ao BACEN para fixar os limites e as condições da declaração de capitais brasileiros fora do território nacional. Logo após, em 7 de dezembro de 2001, foi editada a conhecida Circular nº 3.071 do Banco Central do Brasil, cujo artigo 4º dispensou declaração de valores inferiores a dez mil reais que estivessem depositados no exterior no dia 31 de dezembro. Portanto, até o advento desta Circular, estava legitimada, quando muito, a discussão apenas quanto à autoridade destinatária da declaração (Receita Federal ou Banco Central), mas não quanto ao montante a ser declarado aos órgãos governamentais.

Frise-se, por oportuno, que o fato de a Receita Federal ter sido designada como a destinatária da informação na época dos fatos delituosos narrados na exordial acusatória deste feito (janeiro de 1996 a março de 1999) não rechaça a incidência da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, tampouco enseja a existência de crime exclusivamente tributário, pois não é o fato de um único órgão concentrar informações distintas que afastaria a existência do concurso de crimes anteriormente assentado.

No que pertine à importância a ser declarada, verifica-se que somente com a estabilização monetária e com a inflexão da política cambial, adotada no final dos anos noventa, é que o Banco Central passou a dispensar informações sobre depósitos mantidos no exterior a partir de determinados valores, que foram sendo sucessivamente alterados. Em 2001, segundo a Circular nº 3.110, de 15/04/2002, estavam dispensados da declaração aqueles que mantivessem depositados no exterior quantia de até R$ 200.000,00. No ano de 2002, este valor saltou para R$ 300.000,00, de acordo com Circular nº 3.181/2003, e, desde 2003, devem ser declarados os valores superiores a US$ 100.000,00, conforme as Circulares nºs 3.225, de 12/02/2004, 3.278, de 23/02/2005, 3.345, de 16/03/2007 e 3384, de 07/05/2008.

Como se pode observar, tais modificações dos limites de isenção estão diretamente vinculadas à política econômica levada a efeito pelo Banco Central. Nesse sentido, manifestam-se Andrei Zenkner Schmidt e Luciano Feldens, verbis:

"(...) As recém observadas variações que as circulares do Banco Central sofreram, entre os anos de 2001 e 2005, quanto aos limites fixados para a exigência da declaração, demonstra-nos que a política cambial relacionada ao controle de ativos depositados no estrangeiro pode sofrer mudanças freqüentes. Prova disso é que, consoante referido pelo próprio Banco Central, o aumento do limite de R$ 10.000,00 para R$ 300.000,00, verificado em 2003, deveu-se ao fato de a "participação de pequenos investimentos no exterior" ter demonstrado "pouca representatividade frente aos totais apurados". Já em 2004, adotou-se a recomendação internacional de que os valores convertidos na moeda onde o depósito é mantido. É correto afirmar, então, estar diante de uma política cambial que varia conforme a necessidade de controle desempenhado pelo Banco Central.Ora, uma vez constatado que essas normas administrativas complementam a figura típica, não poderia resultar em outra conclusão que não a de que estamos diante de uma norma penal em branco, de natureza excepcional, nos termos do artigo 3º do CP. Vale dizer: a adequação típica da conduta de manter depósito no estrangeiro, nos exatos termos do artigo 22, parágrafo único, in fine, da Lei nº 7.492/86, pressupõe que o agente não tenha feito a declaração relacionada à circular que tratava do respectivo período em que esse depósito fora mantido, não se podendo falar em retroatividade de lex mitior no caso de superveniência do aumento do limite legal para a declaração. (...)Eventual aumento do limite, no ano posterior, não suprime a ilicitude da conduta relativa ao depósito mantido ilegalmente no ano anterior (exemplo: alguém que, em 2001, manteve depósito no valor de US$ 20.000,00, sem declará-lo ao Banco Central no prazo legalmente estabelecido, não pode ser beneficiado pela retroatividade da Circular n. 3181/03, que aumentou o limite mínimo da declaração para R$ 300.000,00). (O delito de evasão de divisas 20 anos depois. In Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 95-6).

De fato, tais alterações demonstram, a toda evidência, o caráter excepcional dessas circulares que integram a norma penal em branco da segunda modalidade delitiva do parágrafo único do artigo 22 da LCSFN. A propósito, o eminente professor René Ariel Dotti (Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 245) esclarece que "excepcionais são as leis que surgem para satisfazer determinados interesses do Estado e/ou da comunidade, em face de situações anormais provenientes de fatos da natureza (calamidades de grandes proporções, como terremotos e inundações) e de conflitos humanos e sociais que acarretem, v.g., o estado de defesa ou o estado de sítio (CF, arts. 136 e 137)."

Em memorável lição sobre a aplicação das normas penais no tempo, o emérito criminalista Heleno Cláudio Fragoso (in A Lei Penal no Tempo. Revista do Superior Tribunal Militar. v. 1, n. 1, 1975. p. 59-70) aduz que não há falar em retroatividade das normas penais de cunho excepcional:

"Em regra, a alteração dos complementos da norma penal em branco, se descriminar a ação ou beneficiar o réu, não pode deixar de retroagir. As disposições que completam as leis penais em branco integram o conteúdo de fato da conduta incriminada e sua alteração representa uma nova valoração jurídica do mesmo. Todavia, a regra que estabelecemos não pode ser aplicada em casos como o de tabelamento de preços, dado o caráter excepcional desses tabelamentos, feitos para atender a situações de escassez de gêneros e dificuldades na produção e abastecimento. Em tais hipóteses, a alteração posterior do tabelamento não pode ser considerada para beneficiar o réu. De outra forma ficaria totalmente anulado o efeito de tais leis. Parece claro, por outro lado, que alteração do complemento, nesses casos, não representa uma nova valoração jurídica dos fatos." (Sem grifos no original).

Não se trata, pois, de retroatividade na hipótese sub judice, mas sim de ultratividade da norma excepcional, cuja conseqüência é a punição do agente pelos fatos ocorridos durante a vigência desta espécie normativa, a teor do artigo 3º do Código Penal:

"Art. 3º. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência."

Assim sendo, a complementação da lei penal em branco disposta no artigo 22, parágrafo único, in fine, da Lei dos Crimes do Colarinho Branco pelas referidas circulares do Banco Central não enseja a atipicidade dos fatos delituosos que antecederam cada uma dessas normas administrativas. Demais disso, se não é possível retroagir a lei mais favorável quando os fatos ocorreram sob a égide das sucessivas normativas editadas pelo Banco Central que alteraram as importâncias isentas de declaração, com mais razão não se poderá cogitar de retroatividade dos limites estabelecidos nessas Ciculares para os fatos anteriores ao ano de 2001, quando todo e qualquer valor deveria ser declarado à Receita Federal (declarações de ajuste anual).

Nessa exata linha de conta, a Oitava Turma desta Corte, com base em precedente do STJ (RHC 16.172/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 26.09.2005), asseverou que "não se poderá cogitar de retroatividade desses limites para os fatos anteriores às respectivas circulares do BACEN, ante o caráter excepcional dessas normativas, devendo, pois, ser aplicada a regra da ultratividade, segundo a máxima tempus regit actum." (ACR nº 2000.71.00.021894-0/RS, unânime, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, e-DJ de 17/05/2007). Dessarte, fica sobejamente demonstrado que o tipo penal disposto no parágrafo único, segunda parte, do artigo 22 da LCSFN não era norma penal em branco até 2001, porquanto dispensava qualquer complementação por outro texto legal. Por conseguinte, é defeso falar em atipicidade da conduta de manutenção de depósitos não-declarados no exterior acima de R$ 10.000,00 (artigo 65, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 9.069/95) antes do advento da Circular nº 3.071/2001 do Banco Central.

Desse modo, diante da manutenção clandestina de vultosos recursos no exterior (US$ 1.223.289,68), deve ser mantida a sentença condenatória.

Passo à dosimetria das penas.

O ilustre julgador a quo considerou negativa apenas as vetoriais circunstâncias e conseqüências do crime (fl. 220): De negativo em relação ao crime, encontra-se a sua duração, pois a conta foi movimentada por três anos, sem declaração. As conseqüências do crime são significativas, considerando a movimentação superior a um milhão de dólares e o fato de que o condenado, ao recorrer ao mercado de câmbio paralelo, alimentou essa atividade ilícita.

De fato, tendo sido ocultado expressivo numerário da repartição federal competente durante três anos, é adequada a reprimenda fixada pelo douto julgador a quo, já que o monitoramento de capitais brasileiros no exterior realizado pelas autoridades governamentais foi indubitavelmente prejudicado pela conduta típica do recorrente, mormente porque o patamar de aumento da pena-base (seis meses) está em consonância com reiterado entendimento pretoriano a respeito das sanções aplicáveis a esta espécie delitiva, uma vez que a pena-base ficou um pouco acima do mínimo legal.

Além disso, a pena de multa cominada ao recorrente guarda simetria com a pena corporal e as penas restritivas de direitos estabelecidas (prestação de serviços comunitários ou à entidade social e prestação pecuniária) são aquelas que melhor atingem a finalidade da persecução criminal. A primeira, porque exige do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público. A segunda, porque, ao contrário da multa que reverte sempre ao Estado, converte-se em prol da vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social.

Portanto, deve ser mantido integralmente a sentença recorrida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator

D.E. Publicado em 14/05/2009




JURID - Crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Evasão de divisa [21/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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