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quinta-feira, 21 de maio de 2009

JURID - Tributário. Anuidades. Conselho de enfermagem. Inscrição. [21/05/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Anuidades. Conselho de enfermagem. Inscrição. Efetivo exercício da profissão.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.00.037872-0/RS

RELATORA: Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS

ADVOGADO: Clarissa Pereira Carello e outro

APELADO: MARIA MARLENE CABRAL TEIXEIRA

ADVOGADO: Airton Lima da Silva

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. CONSELHO DE ENFERMAGEM. INSCRIÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.

1. A anuidade exigida pelos conselhos profissionais tem natureza jurídica de contribuição, sendo seu fundamento constitucional o art. 149 da Carta Magna. 2. O fato gerador da obrigação tributária é a prestação de determinada atividade e que, por sua vez, gera igualmente o dever de inscrever-se em conselho profissional. Assim, ainda que haja a inscrição em conselho, não havendo prestação de atividade, não há falar em pagamento de anuidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de maio de 2009.

Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.00.037872-0/RS

RELATORA: Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN/RS

ADVOGADO: Clarissa Pereira Carello e outro

APELADO: MARIA MARLENE CABRAL TEIXEIRA

ADVOGADO: Airton Lima da Silva

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Maria Marlene Cabral Teixeira objetivando ver cancelado seu registro profissional no Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - COREN/RS, bem como tornadas sem efeito as Notificações de Lançamentos e/ou Autos de Infração, incluindo-se as demais cobranças de anuidades não abrangidas pela prescrição, reconhecendo-se a inexigibilidade dos débitos referentes às anuidades em discussão, porquanto inexistente o fato gerador do tributo, ainda que pendente o registro no órgão profissional correspondente, vez que não houve o exercício da atividade profissional.

Asseverou, em síntese, estar registrada perante o COREN como Auxiliar de Enfermagem, desde 09 de julho de 1991, mas que nunca desenvolveu a atividade. Foi contratada, em 20 de agosto de 1979, para trabalhar na Policlínica Militar de Porto Alegre/RS, no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - Área de Atendimento, vindo a rescindir o contrato de trabalho em 01 de julho de 1998, devido ao seu delicado estado de saúde. Aduziu que no ano de 2004 tentou cancelar o seu registro profissional perante o COREN, sem sucesso.

O COREN/RS apresentou contestação sustentando que a obrigatoriedade do pagamento decorre do registro, e não do exercício da profissão. Referiu que não houve, efetivamente, a instrução do processo administrativo de cancelamento do registro junto à entidade e que a autora sequer teria pago a taxa de cancelamento da inscrição. Sustenta que os créditos tributários foram constituídos dentro do prazo do art. 173 do CTN e que ainda não findou o prazo prescricional para a sua cobrança. Argúi a prescrição do direito de ação da autora contra a Fazenda Pública com relação às anuidades referidas, requerendo seja a mesma declarada pelo MM. Juízo.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado a causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário.

Irresignado, o réu apresentou apelação, arguindo preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que o houve julgamento antecipado do feito quando havia requerimento textual de produção de provas, principalmente de natureza testemunhal. No mérito, repisou os argumentos aduzidos na contestação, sobretudo que o fato gerador do tributo é a condição de filiado obrigatório do contribuinte.

Com as contra-razões, vieram os autos a esta Corte para julgamento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, porquanto, em que pese tratar-se de questão não apenas de direito, mas também de fato, a prova documental juntada aos autos é suficiente para o deslinde da causa.

Ademais, o juiz, guiado pelo princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC), pode dispor das provas que entender necessárias para a solução da lide.

Assim, prescindindo a solução da controvérsia da realização da prova postulada pela apelante, tenho que não restou demonstrada a existência de cerceamento de defesa. Por oportuno, transcrevo o seguinte aresto:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS EXECUÇÃO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CPC-73. ART. 130. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RECEITA. 'CONTAS FANTASMAS'. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI 7738/89. UTILIZAÇÃO DA TRD COMO JUROS DE MORA. UFIR. LEI 8383/91.

1. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal e pericial quando a documental é suficiente para o deslinde da causa, devendo o juiz indeferir as diligências que julgar inúteis ou procrastinatórias, nos termos do art. 130 do CPC. (...)" (AC Nº 96.04.24326-8/RS, Relator Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, IN DJ de 12.05.99, p. 387)

No tocante à alegação de prescrição, por força do disposto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32, despicienda uma análise mais detida da sua aplicabilidade ao caso dos autos, porquanto a autora ajuizou a presente ação em 11-10-2007, mesmo ano em que teve ciência da cobrança das anuidades, por meio das Notificações de Lançamento e/ou Autos de Infração n° 0000032414 e n° 0000032415, ambas de 05 de julho de 2007 (fls. 16/17).

Inscrição no Conselho

Conforme entendimento do e. STJ, a anuidade exigida pelos conselhos profissionais tem natureza jurídica de contribuição, sendo seu fundamento constitucional o art. 149 da Carta Magna (RESP 652554/RS, relator Min. José Delgado, DJU de 16.11.2004, página 209). Outrossim, é assente na jurisprudência que a vinculação a determinado conselho de classe se dá pela atividade exercida, enquadrando-a em determinada categoria profissional e, portanto, demandando a inscrição em determinado conselho de classe.

Portanto, a meu entendimento, o fato gerador da obrigação tributária é a prestação de determinada atividade e que, por sua vez, gera igualmente o dever de inscrever-se em conselho profissional. Assim, ainda que haja a inscrição em conselho, não havendo prestação de atividade, não há falar em pagamento de anuidade.

Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente desta Corte:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. HOLDING. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO. 1. Há muito está assentado o entendimento de que a atividade que obriga a inscrição em um determinado conselho é a atividade básica, a dita atividade-fim de uma determinada empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal. 2. A Lei n. 6839/80 veio disciplinar o registro dos profissionais e empresas nas entidades competentes de acordo com sua atividade básica, para acabar com a exagerada multiplicidade de registros de uma só empresa, com fins puramente de arrecadação. 3. A administração de consórcio constitui atividade sujeita à fiscalização do Banco Central do Brasil, ex vi do art. 33 da Lei 8.177/91, não se enquadrando na Lei 4.769/65; nem, portanto, na esfera de controle profissional do Conselho Regional apelante. Ademais, mesmo que a empresa desempenhe atividades de holding, como defendido pela parte apelante, não sendo atividade fim da mesma tarefas próprias de técnicos em administração e tampouco prestando ela serviços desta natureza a terceiros, não há falar na exigibilidade de vinculação ao Conselho Regional de Administração. 4. O fato gerador da obrigação de pagar anuidade aos Conselhos de Fiscalização Profissional não é o registro/inscrição nestes entes, mas sim a submissão de profissão ou atividade à fiscalização dos conselhos. Logo, o fato de ter havido a inscrição não induz pagamento da anuidade, uma vez que se reconhece a ausência de fato gerador do tributo. (AC 200272000035558/SC, Primeira Turma, relatora Juíza Maria Lúcia Luz Leiria, por unanimidade, DJU de 22.09.2004, página 337)

In casu, a parte autora alega nunca ter exercido a atividade de auxiliar de enfermagem, não tendo, inclusive, exercido qualquer profissão após o ano de 1998, em razão de problemas de saúde (fls. 35/40), encontrando-se, atualmente, aposentada (fl. 50).

O Conselho de Enfermagem do Rio Grande do Sul limita-se a referir que a obrigação de pagar a anuidade decorre do registro profissional e que, a aposentadoria não seria suficiente para ensejar o cancelamento automático da inscrição.

Analisando-se os documentos juntados aos autos, não restam dúvidas de que a autora não exerceu atividade de enfermagem no período compreendido entre 01/07/1998 até a presente (fl. 20/34).

Assim, considerando que o fato gerador da contribuição é o desempenho de determinada atividade profissional, impõe-se a manutenção da sentença que ordenou o cancelamento do registro da autora no COREN/RS e das cobranças de valores e anuidades da autora por conta do registro.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.

Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora

D.E. Publicado em 21/05/2009




JURID - Tributário. Anuidades. Conselho de enfermagem. Inscrição. [21/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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