Jurisprudência Tributária
Exigência da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º Salário. Sentença extra petita. Nulidade.
Tribunal Regional Federal - TRF3ªR.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
MINUTA DE JULGAMENTO FLS.
*** PRIMEIRA TURMA ***
94.03.022822-9 166309 AC-SP
PAUTA: 07/04/2009
JULGADO: 07/04/2009
NUM. PAUTA: 00017
RELATOR: DES.FED. JOHONSOM DI SALVO
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. LUIZ STEFANINI
PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. LUIZ STEFANINI
PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a) . LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
AUTUAÇÃO
APTE: RESINAC RESINAS SINTETICAS NACIONAIS LTDA
APDO: União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO(S)
ADV: MARCOS TAVARES LEITE e outros
ADV: MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
CERTIDÃO
Certifico que a Egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, reconheceu, de ofício, a r. sentença como "extra petita" para anulá-la, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a), que lavrará o acórdão.
Votaram os(as) DES.FED. LUIZ STEFANINI e DES.FED. VESNA KOLMAR.
ELAINE APARECIDA JORGE FENIAR HELITO
Secretário(a)
PROC.: 94.03.022822-9 AC 166309
ORIG.: 9300012533 15 Vr SÃO PAULO/SP
APTE: RESINAC RESINAS SINTETICAS NACIONAIS LTDA
ADV: MARCOS TAVARES LEITE e outros
APDO: União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADV: MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
RELATOR: DES.FED. JOHONSOM DI SALVO / PRIMEIRA TURMA
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Trata-se de processo em que a parte pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre ela e o Instituto Nacional do Seguro Social por conta da exigência da Contribuição Previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de Gratificação de Natal.
O feito foi sentenciado em 22 de novembro de 1993, sendo julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a recolher a contribuição social de 20% a cargo do empregador, incidente sobre a folha de salários a título de pro labore de seus administradores e sobre o pagamento de autônomos e avulsos, enquanto veiculada no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89 (fls. 41/49).
Os autores apelaram (fls. 51/59) e o feito subiu a esta Corte sendo distribuído originalmente para a relatoria da Des. Fed. Salette Nascimento e incluído em pauta de julgamento de 06 de agosto de 1996 (fls. 68).
Nesse dia e com os votos dos Desembargadores Federais Sinval Antunes e Theotonio Costa, a apelação foi julgada negando-se-lhe provimento nos termos do voto da relatora (fls. 68 - certidão de julgamento).
Em face do acórdão foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora (fls. 83/85), nos quais aduziu a embargante omissão acerca da contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de gratificação natalina aos seus empregados (art. 22, I da Lei nº 8.212/91).
Em 9/10/2007, por unanimidade, esta E. Turma acolheu questão de ordem suscitada por este Relator para anular o julgamento realizado por esta 1ª Turma, com outra composição, no dia 06 de agosto de 1.996, retornando os autos a este atual relator para as providências cabíveis, restando prejudicado o exame dos embargos de declaração de fls. 83/85.
É o relatório.
PROC.: 94.03.022822-9 AC 166309
ORIG.: 9300012533 15 Vr SÃO PAULO/SP
APTE: RESINAC RESINAS SINTETICAS NACIONAIS LTDA
ADV: MARCOS TAVARES LEITE e outros
APDO: União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADV: MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
RELATOR: DES.FED. JOHONSOM DI SALVO / PRIMEIRA TURMA
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Com efeito. A demanda pretendia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Instituto Nacional do Seguro Social por conta da exigência da Contribuição Previdenciária incidente sobre o 13º salário.
A r. sentença de fls. 41/49 não atentou para o pleito unívoco da autora ao julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a recolher a contribuição social de 20% a cargo do empregador, incidente sobre a folha de salários a título de pro labore de seus administradores e sobre o pagamento de autônomos e avulsos, enquanto veiculada no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 7.787/89.
O pedido deduzido na exordial delimita o objeto do processo bem como o âmbito da sentença, sendo vedado ao Juiz conceder pedido não pleiteado ou em quantidade maior ao requerido, sob pena de incorrer em julgamento extra petita ou ultra petita (art. 128 c/c art. 460 do Código de Processo Civil), ensejando a nulidade da sentença.
Vale lembrar as considerações de Cândido Rangel Dinamarco em Instituições de Direito Processual Civil (Vol. II, Malheiros Editores, 2ª edição, 2.002, pg. 188) ao asseverar que: ".... Em nenhum momento o resultado a ser produzido pelo juiz poderá extrapolar os limites do objeto do processo - seja mediante outorga de outro bem, ou bens em quantidade maior, ou mesmo de um provimento jurisdicional diferente do pedido. (...) O juiz proverá, julgando ou executando, nos limites precisos do pedido, ou seja, do objeto do processo".
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA INEXISTENTE. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO ANULADO.
1. Hipótese em que, para fins de extinção da Ação Cautelar, juntou-se cópia da sentença do processo principal, que, além de apócrifa, não faz menção ao feito cautelar no relatório e no dispositivo.
2. Inexistindo sentença, não se pode cogitar em Remessa Oficial (art. 475, do CPC).
3. Ademais, o acórdão recorrido tratou de matéria estranha (contribuição previdenciária sobre valores pagos a administradores e autônomos) à discutida nos autos (FINSOCIAL). Julgamento "extra petita" configurado. Incidência do art. 460, do CPC.
4. Recurso Especial provido. Acórdão recorrido anulado. (RESP nº 892.734/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ: 30/9/2008)
Pelo exposto, reconheço, de ofício, a r. sentença como extra petita para anulá-la, julgando prejudicada a apelação.
É o voto.
PROC.: 94.03.022822-9 AC 166309
ORIG.: 9300012533 15 Vr SÃO PAULO/SP
APTE: RESINAC RESINAS SINTETICAS NACIONAIS LTDA
ADV: MARCOS TAVARES LEITE e outros
APDO: União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADV: MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
RELATOR: DES.FED. JOHONSOM DI SALVO / PRIMEIRA TURMA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O 13º SALÁRIO - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE.
1. O pedido deduzido delimita o objeto do processo bem como o âmbito da sentença, sendo vedado ao Juiz conceder pedido não pleiteado ou em quantidade maior ao requerido, sob pena de incorrer em julgamento extra petita ou ultra petita (art. 128 c/c art. 460 do CPC), ensejando a nulidade da sentença.
2. Reconhecida, de ofício, a r. sentença como extra petita para anulá-la, julgando prejudicada a apelação.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à unanimidade, em reconhecer, de ofício, a r. sentença como extra petita para anulá-la, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto do Relator, constantes dos autos, e na conformidade da ata do julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 07 de abril de 2009. (data do julgamento)
Documento assinado por DF00042-Desembargardor Federal Johonsom di Salvo
Autenticado e registrado sob o n.º 0036.0A7G.0552.0000 - SRDDTRF3-00
(Sistema de Assinatura Eletrônica e Registro de Documentos - TRF 3ª Região)
DJF3 DATA:04/05/2009 PÁGINA: 207
JURID - Contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário. [05/05/09] - Jurisprudência
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