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terça-feira, 5 de maio de 2009

JURID - Moeda falsa. Confissão em juízo. Condenação anterior. Crime. [05/05/09] - Jurisprudência


Moeda falsa. Confissão em juízo. Condenação anterior. Crime da mesma espécie. Autoria. Dolo. Materialidade.

Tribunal Regional Federal - TRF3ªR.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

MINUTA DE JULGAMENTO FLS.

*** PRIMEIRA TURMA ***

2001.61.81.000504-3 11845 ACR-SP

PAUTA: 07/04/2009

JULGADO: 07/04/2009

NUM. PAUTA: 00092

RELATOR: DES.FED. JOHONSOM DI SALVO

PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. LUIZ STEFANINI

PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. LUIZ STEFANINI

PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a) . LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN

AUTUAÇÃO

APTE: VALDIR MOREIRA DE MELO

APDO: Justiça Publica

ADVOGADO(S)

ADV: JUDITH ALVES CAMILLO (Int.Pessoal)

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e, de ofício, aplicou a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, com redução da pena, nos termos do voto do(a) Relator(a), que lavrará o acórdão.

Votaram os(as) DES.FED. LUIZ STEFANINI e DES.FED. VESNA KOLMAR.

ELAINE APARECIDA JORGE FENIAR HELITO
Secretário(a)

PROC.: 2001.61.81.000504-3 ACR 11845

ORIG.: 4P Vr SÃO PAULO/SP

APTE: VALDIR MOREIRA DE MELO

ADV: JUDITH ALVES CAMILLO (Int.Pessoal)

APDO: Justiça Publica

RELATOR: DES.FED. JOHONSOM DI SALVO / PRIMEIRA TURMA

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Trata-se de Apelação Criminal interposta por VALDIR MOREIRA DE MELO contra a sentença condenatória proferida em ação penal destinada a apurar a prática do crime descrito no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal.

Narra a denúncia, recebida em 12/02/2001 (fls. 43), que o apelante, no dia 23/01/2001, em São Paulo/SP, foi preso em flagrante por pagar uma compra efetuada na loja JERÔNIMO MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO, com uma cédula falsa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), que havia adquirido por R$ 10,00 (dez reais), na Rua 25 de Março, situada na região central desta Capital (fls. 02/03).

Na sentença, publicada em 08/05/2001 (fls. 199), restou condenado a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semi-aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistente na prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo mesmo tempo da reprimenda corporal (fls. 191/198).

Nas razões de fls. 222/225, pleiteia o provimento do recurso para que seja absolvido, alegando que não agiu com dolo e que a falsificação é grosseira. Requer, subsidiariamente, a alteração do regime de cumprimento da pena.

O Ministério Público Federal, nas contra-razões (fls. 231/237), pugnou pela manutenção da sentença.

A Procuradoria Regional da República, no parecer (fls. 247/250), opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

À revisão.

JOHONSOM di SALVO
Desembargador Federal
Relator

PROC.: 2001.61.81.000504-3 ACR 11845

ORIG.: 4P Vr SÃO PAULO/SP

APTE: VALDIR MOREIRA DE MELO

ADV: JUDITH ALVES CAMILLO (Int.Pessoal)

APDO: Justiça Publica

RELATOR: DES.FED. JOHONSOM DI SALVO / PRIMEIRA TURMA

V O T O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

I. DA CONFIGURAÇÃO DO DOLO

A autoria é inconteste, assim como a configuração do dolo na conduta perpetrada.

VALDIR MOREIRA DE MELO em juízo (fls. 84/85), não obstante modificar parcialmente o depoimento colhido em sede policial, admitiu que tentou utilizar a cédula, que recebeu no desempenho de sua atividade como vendedor ambulante, numa loja e diante da negativa do balconista em aceitá-la, por desconfiar de sua falsidade, livre e conscientemente, apresentou-a numa segunda loja, a de material de construção citada na denúncia, para não ficar "no prejuízo". Confira-se:

...Que confirma em parte a acusação que lhe foi feita na denúncia. Que recebeu a cédula falsa, sem saber dessa falsidade, na Rua 25 de Março, no desempenho de sua atividade no ramo de vendedor ambulante. Que, posteriormente, isto é, no mesmo dia, o rapaz que trabalhava como balconista na loja em que o interrogando foi fazer umas compras de presentes para seu filho, ao receber tal cédula constatou que ela era falsa, o que deixou o interrogando revoltado, porque aquele era o único dinheiro que tinha, e não quis arcar com o prejuízo sozinho. Que por essa razão tentou passar para frente a cédula falsa de cinqüenta reais, já então sabendo de sua falsidade , em um depósito de materiais para construção na Praça da Sé...

Apenas a título de esclarecimento, em sede administrativa, o réu afirmou que comprou a nota falsificada de um ambulante por R$ 10,00 (dez reais), na Rua 25 de Março, nesta Capital (fls. 07/08).

No mais, o apelante, além de confesso, já foi condenado pelo mesmo crime no estado do Paraná, consoante informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR (fls. 93/105). É certo que os antecedentes criminais não representam isoladamente prova de culpa, mas seguramente servem para diminuir a credibilidade da versão de inocência apresentada quando o indivíduo se vê envolvido noutra ocorrência, e ainda da mesma espécie, como no caso em comento.

Desta forma, não procede a alegação de ausência de dolo, uma vez que as circunstâncias do fato e as condições pessoais do apelante demonstram que possuía completa ciência do caráter ilícito da conduta praticada, pois sabendo que tinha em mãos uma cédula contrafeita de R$ 50,00 (cinqüenta reais), seja porque a comprou por R$ 10,00 (dez reais), como disse à Polícia, seja porque a recebeu, como disse em Juízo, optou por repassá-la, entregando-a como se verdadeira fosse para pagar uma mercadoria no valor de R$ 5,00 (cinco reais) (fls. 134/135), o que lhe renderia, caso bem sucedido, um "lucro" de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).

II. DA MATERIALIDADE

Comprovam a materialidade do delito o Auto de Apresentação e Apreensão de uma cédula de R$ 50,00 (cinqüenta reais) (fls. 09), e o Laudo de Exame em Moeda nº 00205/01/SR/SP, que além de atestar sua falsidade, afirma tratar-se de contrafação de boa qualidade, com atributos suficiente para enganar o homem de discernimento médio e circular como se autêntica fosse (fls. 35/36).

O fato do lojista que recebeu a nota exarar em Juízo que percebeu de pronto sua falsidade (fls. 134/135), não favorece o réu, pois na qualidade de comerciante estabelecido na região central da Capital paulista, jamais poderia ser comparado ao "homem médio" a que se refere a doutrina e jurisprudência pátria, qual seja, cidadão de compreensão mediana e não habituado ao manuseio de dinheiro. O mesmo se diga em relação ao policial que atendeu a ocorrência (fls. 136).

Decerto, a potencialidade lesiva que se deve levar em conta diz respeito à possibilidade da moeda contrafeita ser tomada como verdadeira, capaz de convencer o terceiro de boa-fé que a recebe como se autêntica fosse, o que na hipótese dos autos foi plenamente atestado pela perícia técnica (fls. 35/36). Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a saber:

HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. PRINCÍPIO DA NSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE. CONTRAFAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

1. Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei repressora delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico protegido, abrindo ensejo à aplicação o princípio da insignificância.

2. A ofensividade mínima no caso do crime de falsificação de moeda, que leva à aplicação da medida descrimininalizadora, não está diretamente ligada ao montante total contrafeito, mas sim à baixa qualidade do produto do crime, de sorte que seja incapaz de iludir o homem médio. Por sua vez, a idoneidade dos meios no crime de moeda falsa é relativa, razão pela qual não é necessário que a falsificação seja perfeita; bastando que apresente possibilidade de ser aceita como verdadeira.

3. Sedimentado o entendimento de que a contrafação era hábil a enganar terceiros, tanto no laudo pericial, quanto na sentença e no acórdão hostilizado, resta caracterizado o crime de moeda falsa, não incidindo o princípio da bagatela no caso.

4 Habeas Corpus denegado. (STJ - HC 52620/UF, 5ª Turma, 10/09/2007, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

Não subsiste, porquanto o exposto, a tese de que a falsificação é grosseira e a conduta, atípica.

Acrescente-se, por derradeiro, que o delito de moeda falsa caracteriza-se como crime de ação múltipla ou conteúdo variado, onde a prática de uma ou várias condutas descritas no tipo penal incriminador configura delito único, e, no caso sub judice, o fato do apelante ter guardado consigo moeda falsa já permite o enquadramento do fato como crime consumado.

Assim, conclui-se pela análise do conjunto probatório carreado aos autos, que VALDIR MOREIRA DE MELO, livre e conscientemente, podendo determinar-se conforme seu propósito, incorreu no crime descrito no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal, motivo pelo qual a manutenção da sua condenação é de rigor.

III. DA DOSIMETRIA DA PENA

A pena-base do apelante foi fixada acima do mínimo legal, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em razão da notícia da condenação anterior por crime da mesma espécie (fls. 94/105), que ainda não havia transitado em julgado até a data da sentença.

Com efeito, em que pese o réu àquela época não poder ser tomado como reincidente, agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao majorar a pena base por conta do crime anteriormente cometido, o que denota personalidade ardilosa, voltada para o crime, além de maus antecedentes.

Na segunda fase, considerando que o apelante admitiu no interrogatório que apresentou a cédula que sabia ser falsa ao comerciante (fls. 84/85), de ofício, reduzo a pena-base em 1/9 (um nono), com fulcro no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, o que contabiliza 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, que fica definitiva, pois, como colocado na sentença, não há causas de aumento e nem de diminuição.

No que tange à pena de multa, fixada em 10 (dez) dias-multa, ou seja, sem acompanhar os critérios utilizados para o estabelecimento da reprimenda corporal, fica mantida à míngua de recurso da acusação.

Sem reparo, outrossim, o valor do dia-multa fixado no mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime semi-aberto, que encontra amparo legal no artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, e parágrafo 3º, do Código Penal.

Por esses fundamentos, nego provimento à apelação e, de ofício, aplico a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, com redução de pena.

É como voto.

JOHONSOM di SALVO
Desembargador Federal
Relator

PROC.: 2001.61.81.000504-3 ACR 11845

ORIG.: 4P Vr SÃO PAULO/SP

APTE: VALDIR MOREIRA DE MELO

ADV: JUDITH ALVES CAMILLO (Int.Pessoal)

APDO: Justiça Publica

RELATOR: DES.FED. JOHONSOM DI SALVO / PRIMEIRA TURMA

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. CONFISSÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. CRIME DA MESMA ESPÉCIE. AUTORIA. DOLO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURADA. POTENCIALIDADE LESIVA. PERÍCIA. CONDUTA TÍPICA. CRIME MÚLTIPLO. GUARDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. MULTA. SUBSTITUIÇÃO. REGIME. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença condenatória proferida em ação penal destinada a apurar a prática do crime descrito no art. 289, par. 1º, do CP.

2. O apelante, em juízo, admitiu que tentou utilizar a cédula, que recebeu no desempenho de sua atividade como vendedor ambulante, numa loja e diante da negativa do balconista em aceitá-la, por desconfiar de sua falsidade, livre e conscientemente, apresentou-a numa segunda loja, de material de construção.

3. Consoante informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, o réu havia sido condenado pelo mesmo crime no estado do Paraná.

4. Antecedentes criminais não representam isoladamente prova de culpa, mas seguramente servem para diminuir a credibilidade da versão de inocência apresentada quando o indivíduo se vê envolvido noutra ocorrência, e ainda da mesma espécie, como no caso em comento.

5. Autoria e dolo comprovados. As circunstâncias do fato e as condições pessoais do apelante evidenciam que possuía completa ciência do caráter ilícito da conduta praticada.

6. Materialidade demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo de Exame em Moeda.

7. Não configurada a tese de que a falsificação é grosseira e a conduta, atípica. O fato do lojista que recebeu a nota ter percebido de pronto sua falsidade não favorece o réu, pois na qualidade de comerciante estabelecido na região central da Capital paulista, jamais poderia ser comparado ao "homem médio" a que se refere a doutrina e jurisprudência pátria, qual seja, cidadão de compreensão mediana e não habituado ao manuseio de dinheiro. O mesmo se diga em relação ao policial que atendeu a ocorrência.

8. A potencialidade lesiva que se deve levar em conta diz respeito à possibilidade da moeda contrafeita ser tomada como verdadeira, capaz de convencer o terceiro de boa-fé que a recebe como se autêntica fosse.

9. O delito de moeda falsa caracteriza-se como crime de ação múltipla ou conteúdo variado, onde a prática de uma ou várias condutas descritas no tipo penal incriminador configura delito único, e, no caso sub judice, o fato do apelante ter guardado consigo moeda falsa já permite o enquadramento do fato como crime consumado.

10. Condenação mantida.

11. Pena-base corretamente fixada acima do mínimo legal.

12. Aplicação de ofício da atenuante prevista art. 65, III, d, do CP.

13. Mantida a pena de multa cuja fixação não acompanhou os critérios utilizados para o estabelecimento da reprimenda corporal, à míngua de recurso da acusação.

14. Sem reparo o valor do dia-multa fixado no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime semi-aberto, que encontra amparo legal no art. 33, par. 2º, c, e par. 3º, do CP.

15. Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação e, de ofício, aplicar a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, com redução da pena, nos termos do relatório e voto do Desembargador Federal Relator que fazem parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 7 de abril de 2009(data do julgamento).

JOHONSOM di SALVO
Desembargador Federal
Relator

DJF3 DATA: 04/05/2009




JURID - Moeda falsa. Confissão em juízo. Condenação anterior. Crime. [05/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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