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terça-feira, 5 de maio de 2009

JURID - Furto de veículo em estacionamento de supermercado. [05/05/09] - Jurisprudência


Obrigações. Responsabilidade civil. Furto de veículo em estacionamento de supermercado.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2008.003422-5, de Itajaí

Relator: Des. Monteiro Rocha

DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - AUSÊNCIA DE CULPA PELA GRATUIDADE DO SERVIÇO - ALEGAÇÃO AFASTADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - LUCROS CESSANTES - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO.

Supermercado que, objetivando aumentar vendas, coloca à disposição de sua clientela estacionamento para veículos, tem responsabilidade civil pela ocorrência de furto de quaisquer deles.

A paralisação de veículo que explora a atividade de transporte de cargas, gera presunção de perda econômica, obrigando o causador dos danos ao pagamento de indenização por lucros cessantes.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.003422-5, da comarca de Itajaí (3ª Vara Cível), em que é apelante Comercial de Alimentos Poffo Ltda, sendo apelado Marcos Valérico Reichert:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Marcos Valérico Reichert, qualificado nos autos, através de advogado, ajuizou Ação de Indenização por Perdas e Danos contra Comercial de Alimentos Poffo Ltda.

Afirmou que, no dia 10.04.2004, dirigiu-se com seu veículo FORD/F100, placa MBT0348, ano/modelo 1972/1972, ao estabelecimento do requerido, onde estacionou sua camioneta no estacionamento disponível aos clientes do supermercado.

Argumentou que permaneceu no estabelecimento comercial por cerca de 20 minutos e, após efetuar as compras, retornou ao estacionamento quando verificou que o seu veículo fora furtado.

Destacou que o automotor é indispensável para a realização de seu trabalho com fretes, que lhe rendia em torno de R$ 700,00 mensais.

Assim discorrendo, requereu a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de danos emergentes na quantia de R$ 16.000,00 e lucros cessantes no valor de R$ 700,00, acrescidos de custas e honorários.

Citado, o réu Comercial de Alimentos Poffo Ltda ofereceu contestação, mencionando que por ser um estacionamento aberto em conjunto com a Caixa Econômica Federal, é impossivel o controle da movimentação de veículos.

Enfatizou que por existir outros estabelecimentos ao redor, há grande movimentação de veículos no local e muitas pessoas utilizam o pátio do estacionamento, sem ao menos entrarem no supermercado.

Sucessivamente defendeu que o valor pleiteado à titulo de indenização deve ser reduzido em 25%, pois as avaliações foram realizadas sem apresentação do veículo do autor.

Réplica às fls.73/75.

A parte dispositiva da sentença apelada possui o seguinte teor (fls.93/101):

"Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, Acolho Parcialmente o pedido inicial da Ação de Indenização por Perdas e Danos, autuada sob o nr. 033.05.008419-7, movida por Marcos Valérico Reichert contra Comercial de Alimentos Poffo Ltda para condenar a demandada a pagar ao autor a importância de R$14.000,00 (quatorze mil reais), a título de dano material e o valor mensal de R$700,00 (setecentos reais), a partir do evento danoso (10.04.04) até o efetivo pagamento da indenização do bem sinistrado, devendo os valores serem corrigidos monetariamente desde a data do furto, ou seja, a partir de 10.04.04, e juros de mora a contar da citação. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, fica a suplicada condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, nos termos do art. 20, §3º do CPC."

Irresignado com a resposta judicial, o requerido Comercial de Alimentos Poffo Ltda, interpôs recurso de apelação, alegando o seguinte: a) que no local há placas indicativas informando acerca da isenção de sua responsabilidade por furtos de veículos; b) que não existe lei que atribua aos estabelecimentos que proporcionam estacionamentos gratuitos à clientela o ônus de responder por furtos de veículos; c) que não há provas de que a caminhonete foi furtada no estacionamento do supermercado; bem como dos lucros cessantes arguidos pelo autor.

Contra-arrazoados, os autos ascenderam a esta superior Instância.

É o relatório.

VOTO

Busca o apelante reformar a sentença a quo para julgar improcedente a prefacial, argumentando que o estabelecimento não tem responsabilidade pelo furto do veículo ocorrido no seu estacionamento, pois trata-se de estacionamento gratuito, em local de grande movimento de automóveis e pessoas e compartilhado por outros estabelecimentos comerciais.

Conforme fotos anexadas à fl. 17, o local de ocorrência do sinistro serve como espaço destinado ao estacionamento de veículos, inclusive com placas indicando ofertas do próprio estabelecimento com objetivo básico de atrair a clientela.

Em decorrência das compras efetuadas pelo requerente no estabelecimento requerido, foi firmado entre as partes contrato tácito de guarda, através do qual o requerente, ao fazer compras no estabelecimento requerido, cedeu o cuidado de seu veículo à empresa ré.

É entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que a empresa responde pelo furto ocorrido em suas dependências, in verbis:

"Súmula nº 130, do STJ: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento".

No mesmo sentido entende a jurisprudência deste Tribunal que "o estabelecimento comercial que oferece estacionamento em área própria para comodidade de seus clientes, ainda que a título gratuito, assume a obrigação de guarda dos veículos, sendo responsável pelo ressarcimento do dano decorrente do furto ocorrido" (AC 2003.021360-0, de Joinville, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 12.11.2004).

Ademais a inserção de placas indicativas informando que a requerida não se responsabiliza por furtos de veículos ou objetos deixados nos mesmos é absolutamente ineficaz, pois as claúsulas de isenção de responsabilidade ou cláusulas de não-indenizar não possuem qualquer efeito jurídico.

Nesse sentido, decidiu o TJSC:

"A existência de placas de advertência no local não exclui a responsabilidade do estabelecimento comercial, visto não ter tais avisos o condão de isenção da obrigação indenizatória decorrente do sinistro" (2ª Cam. Dir. Civ., Ap. Civ. n. 2002.016886-1, rel. Des. Mazoni Ferreira, de Joinville, j. em 12-6-03).

No tocante às provas do furto do veículo, o demandante registrou boletim de ocorrência, no qual o autor informou sobre o furto de seu automóvel (fl. 13/14).

Ademais, as testemunhas comprovam que o requerente estacionou o carro no estabelecimento requerido e realizou compras nesse mesmo local, conforme notas fiscais acostadas aos autos (fl. 12).

Conforme salientou o Des. Fernando Carioni, in Ap. Civ. n. 2006.029791-7, "o furto de veículo em estacionamento de supermercado é comprovado pelo boletim de ocorrência, notas fiscais de compra e testemunhas. A conjugação desses elementos, quando em harmonia com as datas e horários, são provas mais do que suficientes para embasar pedido de indenização".

Desta forma, das provas e da situação descrita nos autos conclui-se que o veículo do autor foi furtado no estacionamento do supermercado requerido.

No tocante aos lucros cessantes arbitrados em 1º grau, alega o apelante/réu que os documentos juntados não comprovam o prejuízo alegado.

Na visão do jurista Rui Stoco "lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 4ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p.752).

O apelado comprovou que trabalhava como fretista, conforme depreende-se da análise dos recibos de fls.20/23, bem como do depoimento de Marcelo Alexandre Braz (fl. 91), o qual se transcreve:

"(...) que o autor utilizava o veículo para fazer entregas de pedras decorativas; que o autor fazia entregas na região de Itajaí, Bombinhas, Itapema, Balneário Camboriú; que o autor faturava em torno de R$ 700,00 por mês, bruto; (...)".

Assim, os documentos acostados pelo autor às fls. 20/23 e a prova testemunhal comprovam que a paralisação do veículo vem trazendo perdas financeiras na quantia alegada pelo autor.

A propósito, entende a jurisprudência que "a paralisação de veículo que explora a atividade de transporte de cargas, gera presunção de perda econômica, obrigando o causador dos danos ao pagamento de indenização por lucros cessantes, a ser aferida em liquidação". (TJSC, 4ª Cam, de Direito Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha, Ap. Civ. n. 2004.019680-6, de São Domingos, j. Em 08/05/2008).

Desta forma, patenteada a responsabilidade da ré e demonstrado o prejuízo sofrido pelo autor nega-se provimento ao recurso do réu, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, esta Quarta Câmara de Direito Civil, à unanimidade de votos, decide conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Victor José Sebem Ferreira.

Florianópolis, 5 de março de 2009

Monteiro Rocha
RELATOR




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