Mandado de Segurança. Vinculação do licenciamento a prévio pagamento de multas. Inadmissibilidade. Segurança concedida.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 134655/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT
APELADO: JOSE SWAMI RODRIGUES
Número do Protocolo: 134655/2008
Data de Julgamento: 1º-4-2009
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - VINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO A PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS - INADMISSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA.
É inadmissível a vinculação de licenciamento de veículo ao pagamento de multas, quando estas não seguirem o procedimento legal de imposição, ferindo garantia constitucional.
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT
APELADO: JOSE SWAMI RODRIGUES
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação interposta frente a sentença que concedeu a segurança impetrada por José Swami Rodrigues contra ato do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MT, a qual confirmou a liminar que ordenou a autoridade coatora a licenciar o veículo independentemente do recolhimento das multas.
Aduz no recurso, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido quanto a nulidade da multa pela via do mandamus. No mérito diz que o apelado foi regularmente notificado da infração e, portanto, prevalece a regra que impõe a obrigação de pagar a multa para proceder ao licenciamento.
Não foi apresentada contra-razões.
Não há parecer ministerial.
É o relatório.
V O T O
EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Preliminarmente argúi no apelo a inadequação da via eleita para a análise da questão posta ao crivo do Poder Judiciário.
Deixo de conhecer da referida preliminar, posto que a mesma se refere a impossibilidade de declarar a nulidade das multas pela via do mandamus, porém, sequer tal matéria foi suscitada na exordial e muito menos objeto da r. sentença.
Quanto ao mérito, versa o recurso sobre matéria que, com a devida vênia, se faz corriqueira neste sodalício, vez que inúmeros mandamus já foram decididos no mesmo sentido.
A sentença reexaminada determinou unicamente a autoridade coatora que procedesse ao licenciamento do veículo independentemente do recolhimento de multas por entender que a cobrança deve ser procedida pelos meios próprios e não no molde ilegítimo como apresentado.
Este Sodalício já apreciou ações idênticas e uniformemente os julgamentos ocorrem, estando consolidado que é ilegal, inconstitucional e arbitrário condicionar tal ato ao prévio pagamento das multas pendentes, posto que essa medida caracteriza abuso de poder com violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além de subtrair das partes o direito subjetivo público de ter a questão examinada por um dos órgãos do Poder Judiciário.
A mera previsão legal de expedição de notificação, com a possibilidade de defesa, não obsta ao prejudicado esse direito, mesmo porque fere o princípio constitucional da ampla acessibilidade ao poder Judiciário, previsto no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal.
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (Relator), DR. JOSÉ M. BIANCHINI FERNANDES (Revisor convocado) e DR. JOÃO FERREIRA FILHO (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 01 de abril de 2009.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR
JURID - Vinculação do licenciamento a prévio pagamento de multas. [11/05/09] - Jurisprudência
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