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terça-feira, 12 de maio de 2009

JURID - Direito do consumidor. Demanda indenizatória. Defeito. [12/05/09] - Jurisprudência


Direito do consumidor. Demanda indenizatória. Defeito em produto que não pôde ser utilizado.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

Segunda Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.20558

APELANTE: FABIO AURELIO PEREIRA LINHARES

APELADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA

RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA

Direito do consumidor. Demanda indenizatória. Defeito em produto que não pôde ser utilizado. Solidariedade do fabricante e do fornecedor. Caracterizado o defeito no produto e os transtornos e frustrações daí decorrentes, surge o dever de compensar pelos danos sofridos. Dano moral configurado. Recurso a que se dá provimento.

Trata-se de demanda indenizatória, cujo procedimento seguiu o rito sumário, proposta por FABIO AURELIO PEREIRA LINHARES em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, em que alega o autor que adquiriu um computador em doze parcelas de R$ 141,58 no estabelecimento comercial da ré, porém, o equipamento apresentou defeitos, tendo, assim, solicitado a sua substituição por necessitar do mesmo para trabalhar. Afirma que somente após sete meses, sem estar funcionando o computador, a demandada aceitou devolver o valor referente às sete prestações pagas, porém, continuou a cobrar mensalmente as parcelas, culminando na compra de outro aparelho, que também se encontra com defeito. Diante dos constrangimentos que alega ter sofrido, e por estar há sete meses sem a solução de seu problema, pede uma reparação por danos morais e materiais, além da rescisão do contrato.

Requereu o benefício de gratuidade de justiça, sendo deferido às fls. 32.

Em audiência de conciliação o autor acrescentou que o dano material requerido refere-se ao ressarcimento pelos valores pagos no total de R$ 1.415,80, e que o seu cartão de crédito encontra-se bloqueado e ainda recebe cobranças.

Apresentada contestação pela ré às fls. 38/44, manifestou-se em audiência arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, afirmando que as cobranças são efetuadas pela administradora de cartão de crédito, sendo impossível à mesma interrompê-las. No mérito, alega que a responsabilidade pelo defeito no produto é do fabricante POSITIVO, sendo a loja mera revendedora, apenas comercializando o aparelho. Aduz ausência de conduta ilegal ou abusiva que pudesse ter gerado dano ao autor.

Em decisão de fls. 54, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, e deferida produção de prova documental complementar.

Manifestação do autor informando que o contrato foi cancelado, tendo entregado a mercadoria à ré, porém não recebeu a devolução do valor pago de R$ 1.699,00.

Pelo juízo de primeiro grau foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido, entendendo estar demonstrada a falha no equipamento adquirido no estabelecimento comercial da ré. Declara a responsabilidade solidária dos fornecedores, inclusive do comerciante, pelo vício do produto, determinando a rescisão do contrato e restituição das parcelas pagas. Quanto ao dano moral, afirma não estar configurado, considerando a questão como mero aborrecimento, uma vez que o inadimplemento contratual não gera dever de reparação. Diante da sucumbência recíproca, determina o rateio das custas processuais e a compensação dos honorários advocatícios.

Inconformado, o autor, ora apelante, apresentou as razões de apelação às fls. 64/74, alegando que o defeito no produto causou-lhe transtornos e decepção por não poder utilizá-lo, além do descaso da apelada que levou sete meses para aceitar a devolução, e ainda assim não ter sido ressarcido pelas prestações pagas, transcendo o campo de mero aborrecimento. Requer a reforma da decisão para que a apelada seja condenada à compensação pelos danos morais sofridos.

Ausência de contrarrazões da apelada.

É o relatório. Passa-se à decisão.

Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente pedido de rescisão contratual e devolução de valores pagos, porém julgou improcedente o pedido de dano moral decorrente de defeito apresentado em produto adquirido na loja da recorrida.

Deve ser dado provimento ao recurso do apelante.

Pelo que se depreende dos autos, o apelante adquiriu o computador no estabelecimento comercial da apelada, tendo sido frustrada sua utilização em virtude da apresentação de defeitos no produto. Verifica-se que o recorrente tentou em vão resolver os problemas apresentados, porém, não conseguiu solucionar a questão, ficando, desde então, sem poder usufruir do equipamento, além de ter efetuado o pagamento integral, e não ser restituído.

Não restam dúvidas de que houve defeito no produto, fato este sequer contestado pela apelada. Vale ressaltar que respondem solidariamente, independente da existência de culpa, os fornecedores e fabricantes de produtos de consumo, pela reparação dos danos causados em decorrência de defeito no produto, sendo imperativo inafastável dos artigos 12 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, correta a decisão que determinou a rescisão contratual, bem como a devolução dos valores pagos, porém, no que se refere ao dano moral, deve ser reformada a sentença.

Percebe-se o descaso da apelada com o consumidor ao demorar sete meses para solucionar os problemas apresentados, e mesmo assim não proceder à devolução do valor pago, além de limitar-se tão somente a transferir a responsabilidade para o fabricante do produto ou a administradora de cartão de crédito.

Constata-se que foi criada toda uma expectativa ao apelante ao adquirir o produto, tendo sido totalmente frustrada sua pretensão, pois não pôde utilizar em momento algum o equipamento, fato este que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Portanto, caracterizado o defeito no produto e os transtornos e frustrações daí decorrentes, surge o dever de compensar pelos danos sofridos. Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO EM DIA DE VIAGEM INTERNACIONAL. RETORNO ANTECIPADO AO CONTRATADO. FRUSTRAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PERFEITA. INDENIZAÇÃO. VALOR. EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. As razões recursais quanto à inexistência de dano moral encontram o óbice da Súmula n. 7 do STJ, diante da farta prova produzida nos autos.

II. Não oferecido o que estava previsto no contrato, frustrando, em parte, a expectativa de lazer dos autores, impõe-se a sanção pecuniária reparadora do dano moral que, no entanto, não pode produzir enriquecimento sem causa.

III. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte, para reduzir a indenização a patamar razoável". (REsp 1044666 / CE, QUARTA TURMA, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. em 05/02/2009)

Por conseguinte, não restam dúvidas sobre a ocorrência de danos morais, pois certamente causaram diversos aborrecimentos ao autor, provocando-lhe frustração diante da falsa expectativa criada pela demandada que, além da má prestação nos serviços de atendimento ao cliente, não tomou qualquer atitude para sanar os problemas apresentados no produto que comercializa.

Neste sentido, também, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, como nos seguintes julgamentos, em que ficou consignado que sendo constatado vício do produto, e causando transtornos ao consumidor, deve este ser compensado pelos danos daí decorrentes:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DEFEITO NO PRODUTO. GARANTIA VIGENTE. DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADO. Recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando a ré a substituir o refrigerador adquirido pela autora por outro em perfeitas condições de uso e a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Inconformada recorre, sem razão, a parte autora pretendendo a majoração da verba fixada a título de danos morais para a importância de 100 (cem) salários mínimos e, por conseqüência, dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Em que pese o eventual abalo sofrido pela apelante em decorrência da conduta perpetrada pela ré, verifica-se que o valor arbitrado pela nobre julgadora de primeira instância revela-se perfeitamente justo e suficiente para a reparação dos pleiteados danos morais, não estando, portanto, a indicar a necessidade de qualquer reparo ou majoração.Tratando-se de causa de pouca complexidade que não demandou tempo excessivo do nobre advogado não se justifica a majoração da verba honorária.RECURSO A QUAL SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT. DO CPC". (Apelação Cível nº 2008.001.65601, da Segunda Câmara Cível, relatora a Des. ELISABETE FILIZZOLA)

"Apelação cível. Direito do consumidor. Vício do produto. Aparelho de telefonia celular defeituoso. Art. 12, § 3º, I, II e III, do CDC. Responsabilidade do fabricante e do fornecedor. Solidariedade. Assistência técnica prestada que não solucionou o problema. Indenização por dano moral fixada em R$ 3.800,00. Patamar adstrito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Jurisprudência de nosso Tribunal sobre os temas trazidos no apelo. Recurso manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência indicada. Seguimento negado. Art. 557, caput, do CPC". (Apelação Cível nº 2008.001.44873, da Sexta Câmara Cível, relator o Des. WAGNER CINELLI)

"APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE. DEFEITOS SUCESSIVOS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VÍCIO OCULTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRAZO DE GARANTIA LEGAL QUE SE SOMA A CONTRATUAL. REGRA DO ART. 50 DO CDC. Motocicleta que apresenta inúmeros e reiterados defeitos, impossibilitando sua utilização regular e cotidiana pelo consumidor. O produto não atingiu sua destinação, devendo o fornecedor responder pelos danos decorrentes das falhas no bem. Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento. Prejuízo suportado exclusivamente pelo consumidor, privado da fruição do bem. Teoria do Risco do Empreendimento. Comprovada a conduta do fornecedor do produto, o dano, o resultado e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva, cabendo aos fornecedores responderem, solidariamente, pelas falhas. Aplicação do art. 18, § 1º, II, CDC. Dano moral configurado, arbitrado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Reforma da sentença. Provimento do recurso". (Apelação Cível nº 2008.001. 52609, da Quinta Câmara Cível, relatora a Des. TERESA CASTRO NEVES)

Desta forma, dá-se provimento, liminarmente, ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A do CPC, para condenar a apelada a uma compensação pelo dano moral sofrido pelo apelante, devendo ser fixado em R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data em que as partes sejam intimadas da presente decisão. Os juros moratórios, de 1% ao mês, correrão a partir da citação. Diante da sucumbência da apelada, deverá esta pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, mantida a sentença no mais.

Por todo o exposto, decide-se, no sentido de se dar provimento ao recurso, liminarmente, na forma exposta.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2009.

Des. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Relator

Certificado por DES. ALEXANDRE CAMARA

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 27/04/2009 15:45:19

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2009.001.20558 - Tot. Pag.: 10




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