Anúncios


quinta-feira, 7 de maio de 2009

JURID - Seguro. Ação de cobrança. Doença adquirida no trabalho. [07/05/09] - Jurisprudência


Seguro. Ação de cobrança. Doença adquirida no local de trabalho. Acidente pessoal. Negativa da seguradora de indenizar.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. DOENÇA ADQUIRIDA NO LOCAL DE TRABALHO. ACIDENTE PESSOAL. NEGATIVA DA SEGURADORA DE INDENIZAR. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO.

1. O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco pactuado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro.

2. Desse modo, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado, ou se houver agravamento do risco, ante o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que aquele receberá um prêmio inferior ao risco garantido, em desconformidade com o avençado.

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes seguro residencial, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço.

4. No caso em exame, restou devidamente comprovado mediante a prova colacionada ao presente feito que o falecido contraiu leptospirose no local de trabalho. Ademais, nos termos dos art. 19 e 21, ambos da Lei 8.213/91, o contágio no local de trabalho deve ser considerado acidente laboral, incluído dentro do conceito de acidente pessoal. Precedente do STJ.

5. Portanto, os beneficiários fazem jus à indenização securitária postulada na exordial, independentemente de implementação do prazo de carência.

6. Com relação aos juros de mora, estes são devidos a partir da citação, quando da constituição da mora, ex vi do art. 219, caput, do CPC, a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN.

Dado parcial provimento ao apelo.

Apelação Cível

Quinta Câmara Cível

Nº. 70028340164

Comarca de Passo Fundo

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
APELANTE

VILMO BUHLER
APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Leo Lima (Presidente) e Des. Gelson Rolim Stocker.

Porto Alegre, 25 de março de 2009.

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,
Relator.

I- RELATÓRIO

Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (RELATOR)

BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A interpôs recurso de apelação contra a decisão que, nos autos da ação de cobrança movida por VILMO BUHLER E MARIA ROSA BUHLER, julgou procedente o pedido formulado na exordial.

A decisão atacada (fls. 74/80) condenou a seguradora ao pagamento de R$ 113.055,62 (cento e treze mil e cinqüenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) e R$ 101.674,68 (cento em um mil seiscentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), referente as propostas n.ºs 32.2528676 e 32.2528678, na proporção de 50% para cada autor, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data do óbito e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do requerimento administrativo.

Em suas razões recursais às fls. 82/92 dos autos, a seguradora alegou a legalidade do prazo de carência que é de 24 meses para o caso de morte natural. Asseverou que o segurado tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais. Aduziu que as doenças profissionais não configuram acidente pessoal para fins de garantia do pecúlio contratado.

Ainda, afirmou que o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários também não se confunde com o conceito securitário de acidente pessoal. Sustento que, em caso de condenação, os juros moratórios deverão ser considerados a partir da citação.

Postulou o provimento do recurso com a reforma da decisão de primeiro grau.

Os apelados apresentaram contra-razões às fls. 96/102 do presente feito. Asseveraram a ocorrência de morte acidental, tendo em vista que o segurado contraiu leptospirose no local de trabalho. Aduziram que a moléstia inclui-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro.

Requereram a manutenção da decisão recorrida.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

II - VOTOS

Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (RELATOR)

Admissibilidade e objeto do recurso

Eminentes colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau, com a inversão do ônus da sucumbência, versando a causa sobre ação de cobrança de valores atinentes à indenização decorrente de contrato de seguro.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo e foi devidamente preparado (fl. 93), inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

Mérito do recurso em exame

O contrato em tela foi avençado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer evento danoso, mediante o pagamento do correspectivo prêmio, decorrendo o pacto da livre manifestação de vontade. Tratando-se o contrato objeto do presente litígio de seguro, cuja regulação geral ficou a cargo dos artigos 757 e segs. do atual Código Civil.

A norma precitada prevê o pagamento de prêmio à seguradora, cuja contraprestação deste será a de indenizar o segurado na hipótese de ocorrer, no futuro, acontecimento danoso incerto, mas possível de se verificar, o qual é garantido contratualmente, in verbis:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Ademais, releva ponderar que o objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora. Outro elemento essencial do contrato sub analise é a boa-fé, prevista no art. 422 da atual legislação civil. Nesta espécie de relação jurídica a bona fide se caracteriza pela sinceridade e lealdade das informações prestadas pelo segurado ao garantidor do risco contratado, cuja contraprestação daquele é o pagamento do seguro.

Sobre o assunto, é oportuno trazer à baila os ensinamentos de Cavalieri Filho(1), ao lecionar que:

Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidade e a boa-fé -, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, "trilogia", uma espécie de santíssima trindade.

Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. -, porque estão expostas a risco.

(...)

Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as conseqüências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las.

A respeito da boa-fé norteadora dos contratos, preleciona Jorge Cesa(2) que:

À boa fé foi então conduzida e reconduzida uma série de eficácias, prévias à constituição do vínculo, contemporâneas da execução e até posteriores a realização da prestação, que, na idéia de confiança, encontraram um de seus mais importantes fundamentos materiais.

(...)

Os efeitos da boa fé podem, assim, não ser declarados pelas partes, não ser por elas queridos ou ser por elas totalmente desprezados. Não obstante, participarão do conteúdo jurídico da relação, assim como participa deste conteúdo toda a normatividade legal (em sentido estrito) não declarada ou querida pelas partes.

Frise-se que, em se tratando de contrato de seguro, o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o dolo ou a má-fé do segurado. Da mesma forma, o agravamento do risco pode servir de preceito ao não pagamento do sinistro, haja vista o desequilíbrio da relação contratual, onde o segurador receberá um prêmio inferior ao risco que estará cobrindo, em desconformidade com o avençado.

Assim, nos termos do art. 768 do CC, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Portanto, para que esta situação ocorra, deve haver intenção do segurado, não bastando mera negligência ou imprudência deste.

A esse respeito é esclarecedora a lição de Cavalieri Filho(3) ao asseverar que:

Somente o fato exclusivo do segurado pode ser invocado como excludente de responsabilidade do segurador, mesmo assim quando se tratar de dolo ou má-fé. Para alguns, a culpa grave do segurado também excluiria a responsabilidade do segurador, mas, em nosso entender, se razão. A culpa, qualquer que seja a sua gravidade, caracteriza-se pela involuntariedade, incerteza, produzindo sempre resultado não desejado. Ademais, é um dos principais riscos cobertos pela apólice. Quem faz seguro, normalmente, quer também se prevenir contra os seus próprios descuidos eventuais. E, ao dar cobertura à culpa do segurado, não seria possível introduzir distinção entre os diversos graus ou modalidades de culpa. Além da dificuldade para se avaliar a gravidade da culpa, a limitação acabaria excluindo a maior parte dos riscos que o segurado deseja ver cobertos, tornando o seguro desinteressante. Entendo, assim, que a culpa do segurado, qualquer que seja o seu grau, não exonerando de responsabilidade o segurador.

(...)

O agravamento do risco, dependendo de sua intensidade, pode afetar de tal forma o equilíbrio do contrato a ponto de romper a sua estabilidade econômico-financeira. O segurador passa, então, a receber um prêmio insuficiente para o cumprimento de suas obrigações contratuais.

Na vigência do Código de 1916, em face do disposto no seu art. 1.454, houve controvérsia quanto a ser ou não necessário conduta intencional do segurado para configurar o agravamento do risco capaz de levar à perda do direito ao seguro. Prevaleceu o entendimento no sentido da intencionalidade, agora expressamente adotado no art. 768 do Código Civil de 2002: "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato." Não bastará, portanto, mera imprudência ou negligência do segurado.

Ademais, é preciso consignar que os serviços securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes seguro de vida, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço.

No caso em exame, a demandada alega a ocorrência de morte natural dentro do período de carência para elidir o seu dever de indenizar, o que não corresponde a realidade de acordo com a prova colhida em Juízo.

É fato incontroverso da lide, na forma do art. 334, inciso III, do CPC, que a contratação dos seguros ocorreu em 30/05/2005 (fl. 15) e 14/06/2005 (fl. 16), e que o segurado faleceu em 28/08/2006 em decorrência de falência de múltiplos órgãos, sepse, quadro infeccioso não especificado (fl. 12), por leptospirose adquirida no local de trabalho, conforme constou na declaração de causa mortis firmada pela Dra. Raquel S. de Fraga (fl. 21)

Frise-se, ainda, que a notificação realizada pela Prefeitura de Passo Fundo (fl. 22), bem como a resposta da empresa, requerendo a dilação do prazo para regularizar a situação por mais quinze dias, tendo em vista que estava em negociação com empresas especializadas no controle de roedores (fl. 23), corroboram a tese de que o contratante contraiu a doença que o vitimou no ambiente em que prestava serviço.

Assim, restou devidamente comprovado que o segurado foi contaminado pela leptospirose no local de trabalho, constitui a causa de sua morte acidente de trabalho classificado como acidente pessoal.

O artigo 19 da Lei 8.213/91 define como acidente de trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Já o art. 20 da legislação precitada equipara ao acidente de trabalho a doença contraída acidentalmente no exercício da atividade, in verbis:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

(...)

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.

Dessa forma, da interpretação literal dos dispositivos legais anteriormente mencionados, pode-se concluir que o contágio por leptospirose no local de trabalho deve ser considerado acidente laboral, incluído dentro do conceito de acidente pessoal.

Nesse sentido, são os arestos do Superior Tribunal de Justiça a seguir colacionados:

SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. LEUCOPENIA. INCAPACIDADE PERMANENTE.

- A inalação continuada de benzeno (leucopenia) inclui-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro.

Precedentes da Quarta Turma.

Recurso especial conhecido e provido. (REsp 398047/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 07/03/2005 p. 260).

DIREITO CIVIL. SEGURO. MICROTRAUMAS. TENOSSINOVITE. ACIDENTE PESSOAL. COBERTURA SECURITÁRIA. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO ACOLHIDO.

- Nos termos da orientação desta Turma, "inclui-se no conceito de acidente de trabalho o microtrauma repetitivo que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão que causa incapacidade laborativa". (REsp 456456/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2003, DJ 17/03/2003 p. 237)

Portanto, ocorrendo a morte acidental do segurado, os beneficiários fazem jus à indenização securitária postulada na exordial, independentemente de implementação do prazo de carência.

Destarte, diante das considerações precitadas, deve ser mantida a decisão de primeiro grau, ante o inequívoco dever de a parte demandada adimplir com a indenização securitária, tendo em vista que se operou o risco contratado, devendo esta reparar o dano que se obrigou contratualmente a suportar.

Dos juros de mora

Com relação aos juros de mora em contrato de seguro, entendo que, a princípio, não se trata de responsabilidade aquiliana, mas sim vinculada à relação jurídica securitária, cujo adimplemento não se deu de acordo com os parâmetros legais e a interpretação teleológica aplicável ao feito em lume.

De outro lado, ainda que se considere que a negativa de pagamento por parte da seguradora, embora os motivos apresentados, constitua ilícito contratual, este não é passível de configurar a mora, sem que haja o reconhecimento judicial de que houve a inexecução contratual por culpa lato sensu. Aliás, a esse respeito são os arestos do STJ em matéria securitária:

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO BRIGATÓRIO (DPVAT). RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

I. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. Precedentes.

II. Agravo improvido. (AgRg no REsp 954.209/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 19.11.2007 p. 241).

INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTE PESSOAL. ACIDENTE TÍPICO OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELAS CONSEQÜÊNCIAS DO FATO, AINDA QUE VENCIDO O PRAZO CONTRATUAL.

- A responsabilidade da companhia seguradora ("Bradesco Vida e Previdência S/A") decorre do fato (acidente típico), do qual resultaram seqüelas incapacitantes, evento lesivo esse que ocorreu no período de vigência do contrato de seguro com ela celebrado.

- Irrelevância, na espécie, da falta de comunicação do sinistro à seguradora.

- Juros de mora devidos no caso a partir da citação, à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do Código Civil de 1916) até o dia 10.1.2003 e, a partir de 11.1.2003, data de vigência do novo Código Civil, pela taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406 do atual CC).

Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (REsp 173.190/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13.12.2005, DJ 03.04.2006 p. 345).

É oportuno destacar que não vislumbro no caso em tela a ocorrência de obrigação líquida e a termo que desse azo a incidência dos juros moratórios a partir da negativa da cobertura securitária. Portanto, inaplicável ao feito em exame o disposto no art. 397 do CC, tendo em vista que no caso em foco a possibilidade jurídica de satisfação da indenização securitária decorre do implemento da condição fixada contratualmente, ou seja, apenas se ocorrer o evento futuro e incerto, mas previsível, cujo risco foi garantido pela seguradora, a teor do que estabelece o art. 757 da legislação civil.

Assim sendo, os juros moratórios são devidos a partir da citação, quando da constituição da mora, ex vi do art. 219, caput, do CPC, a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN. A esse respeito são os arestos a seguir transcritos:

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. COBERTURA. Restando suficientemente demonstrado que o autor é incapaz para o trabalho, sendo, inclusive, aposentado por invalidez pelo INSS, deve, a seguradora ré, efetuar o pagamento da indenização correspondente. Juros de mora devidos desde a citação. Art. 219 do CPC. Apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70021475736, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 31/10/2007).

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. EVIDENTE QUE A LETRA DE QUEM PREENCHEU A PROPOSTA não CORRESPONDE COM A DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA TAL CONSTATAÇAO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, QUANDO INCIDIRÁ NO PATAMAR DE 12% AO ANO. 1) - Não obstante a edição da Súmula nº 229, do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência e doutrina modernas, têm entendido que o referido prazo prescricional só começa a fluir a partir da data em que a seguradora se recusa ao pagamento do seguro, ou, ainda, do dia em que houve o pagamento de forma parcial. Preliminar afastada. 2) Cabe à seguradora o ônus da realização de exame prévio de saúde nos futuros segurados, comprovando as informações prestadas, pois responde pelos riscos na contratação do seguro. 3) Deve restar comprovado que a segurada tenha agido com má-fé, pois é presumível sua boa-fé. 4) Ademais, em tais casos, como se sabe, as propostas, corriqueiramente, são preenchidas por corretores que tem interesse em fechar o negócio, sendo apenas assinada pelo segurado. 5) Se a prova coligida nos autos demonstra que a invalidez total e permanente da segurada está caracterizada, é dever da seguradora cumprir com a sua parte na contratação e realizar o pagamento da indenização avençada. 6) Ocorrida a citação em 02/06/2003 quando já em vigor a Lei 10.406/02 (Código Civil de 2002), incide a partir de então juros no patamar de 1% ao mês, consoante o disposto no art. 406 do CC, combinado com o art. 161, § 1º, do CTN. PRELIMINAR AFASTADA. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70018708040, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 17/04/2008).

Portanto, com relação aos juros de mora em relações securitárias, entendo que estes devem incidir a partir da citação.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo, reformando a sentença de primeiro grau apenas no que diz respeito aos juros de mora, uma vez que estes deverão incidir a partir da citação.

Mantendo a decisão recorrida nos demais provimentos emanados daquela e razões de decidir, inclusive no que tange à fixação do ônus da sucumbência.

Des. Gelson Rolim Stocker (REVISOR) - De acordo.

Des. Leo Lima (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. LEO LIMA - Presidente - Apelação Cível nº 70028340164, Comarca de Passo Fundo: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: LUCIANA BERTONI TIEPPO



Notas:

1 - CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp. SP: Editora as, 2007, p. 404/405. [Voltar]

2 - SILVA, Jorge Cesa Ferreira da, A boa-fé e a violação positiva do contrato. RJ: Renovar, 2002 48 e 54. [Voltar]

3 - CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e amp. SP: Editora as, 2007, p. 422/423 e 426. [Voltar]




JURID - Seguro. Ação de cobrança. Doença adquirida no trabalho. [07/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário