Anúncios


quinta-feira, 7 de maio de 2009

JURID - Segurado aposentado por invalidez. Exercício de mandato. [07/05/09] - Jurisprudência


Segurado aposentado por invalidez. Exercício de mandato como vereador. Art. 46 da Lei 8.213/91.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR.

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.09.001747-0/PR

RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: Milton Drumond Carvalho

APELADO: LUIZ DA SILVA GOMES

ADVOGADO: Marco Antonio Joaquim

REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE PONTA GROSSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE MANDATO COMO VEREADOR. ARTIGO 46 DA LEI 8.213/91. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REATIVAÇÃO DO AMPARO QUE NÃO IMPEDE, TODAVIA, REGULAR PROCEDIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 101 DA LB. ÓBICE DIRIGIDO À ADMINISTRAÇÃO.

1. O fato de o autor, aposentado por invalidez, ter recebido remuneração em razão do exercício de atividade parlamentar, não é bastante para afastar a fruição do benefício previdenciário, uma vez que se trata de contraprestação àquela, de natureza específica que não trabalhista, em nada se comunicando com o fato de estar ou não inválido. Inaplicabilidade do artigo 46 da Lei 8.213/91, sem prévia comprovação da premissa fática que lhe dá sustentação.

2. Se votar e ser votado faz parte das franquias democráticas, a condição de agente político do requerente nada mais representa do que uma expressão da cidadania, que, à míngua da observância do devido processo legal acerca da permanência ou não de sua incapacidade, não poderia ser elevada à razão suficiente para a cassação da aposentadoria, é dizer, exclusivamente a tal título.

3. A concessão da ordem, todavia, não impede a autarquia de dar início a regular procedimento de revisão administrativa para confortar a presunção de que partiu, a teor do artigo 101 da Lei de Benefícios, cujo óbice é direcionado à Administração e não ao Judiciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2009.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator

-------------------------------

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

Signatário (a): JOAO BATISTA PINTO SILVEIRA:22140646053

Nº de Série do Certificado: 42C5179E

Data e Hora: 23/04/2009 12:41:54

--------------------------------

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.09.001747-0/PR

RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: Milton Drumond Carvalho

APELADO: LUIZ DA SILVA GOMES

ADVOGADO: Marco Antonio Joaquim

REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE PONTA GROSSA

RELATÓRIO

Luiz da Silva Gomes impetrou Mandado de Segurança contra o Gerente Executivo do INSS em Ponta Grossa/PR, objetivando obstar o prosseguimento de processo administrativo tendente a efetivar a repetição de valores pagos a título de benefício de aposentadoria por invalidez, percebidos pelo impetrante de 01-01-2001 a 31-12-2004.

Referiu que é aposentado por invalidez desde 07-08-1997 e exerceu o cargo eletivo de vereador junto à Câmara Municipal de Figueira/PR no período em questão; que a autoridade impetrada entendeu serem indevidos os valores por ele recebidos quando exerceu a vereança, concedendo-lhe prazo de 60 dias para pagamento, sob pena de desconto no seu benefício previdenciário.

Aludiu que os ocupantes de cargos eletivos não são prestadores de serviço, nem trabalham para o Estado, mas em verdade 'encarnam' o Estado, representando a sociedade, constituindo-se em vínculo político e não trabalhista.

Alegou que o exercício do cargo de vereador não exige prova de capacidade física, restando necessário apenas o preenchimento das condições de elegibilidade, razão pela qual não se excluem os aposentados por invalidez, conforme o art. 14 , § 3º da CF/88 e Lei Complementar 64/90.

Asseverou, ainda, que não se aplica ao caso o art. 154, § 2º, do Decreto 3.048/99, pois inexistente a má-fé por parte do impetrante. Invocou, também, a irrepetibilidade da verba alimentar, que se configura como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

A liminar foi indeferida.

A autoridade impetrada prestou informações. Disse, entre outras alegações, que o benefício deve ser considerado suspenso durante o período de atividade como vereador, completando, ainda, que o impetrante foi novamente considerado incapaz para o exercício de atividades laborativas e se encontra recebendo normalmente o benefício de aposentadoria por invalidez.

O MM. Juízo a quo, sentenciando, concedeu a segurança para declarar a ilegalidade do ato que determinou a devolução de valores decorrentes do benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo impetrante no período de 01-01-2001 a 31-12-2004.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o artigo 46 da Lei nº 8.213/91 preceitua que o aposentado que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada a partir de então; que o detentor de mandato eletivo é segurado obrigatório da Previdência Social; que, uma vez constatado o retorno à atividade laborativa, o benefício deve ser suspenso e o segurado instado a restituir ao erário os valores indevidamente recebidos após o retorno à atividade profissional.

Regularmente processo o recurso, subiram os autos.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator

-------------------------------

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

Signatário (a): JOAO BATISTA PINTO SILVEIRA:22140646053

Nº de Série do Certificado: 42C5179E

Data e Hora: 23/04/2009 12:42:00

-------------------------------

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.09.001747-0/PR

RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: Milton Drumond Carvalho

APELADO: LUIZ DA SILVA GOMES

ADVOGADO: Marco Antonio Joaquim

REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE PONTA GROSSA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de mandamus impetrado objetivando obstar o prosseguimento de processo administrativo tendente a efetivar a repetição de valores pagos a título de benefício de aposentadoria por invalidez, percebidos pelo impetrante de 01-01-2001 a 31-12-2004, período em que exerceu a vereança.

O fulcro da controvérsia é a alegação da autarquia no sentido de que o artigo o artigo 46 da Lei nº 8.213/91 preceitua que o aposentado que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada a partir de então.

O artigo 46 da Lei nº 8.213, de 1991, afirma que "[o] aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".

Todavia, entendo que essa regra não tem aplicação à hipótese dos autos.

Com efeito, o acesso a cargos políticos é princípio constitucional, ínsito à democracia, alcançando a todos os brasileiros que se enquadrem nas previsões constitucionais. O inválido, certamente, não está impedido de concorrer a cargos políticos, sob pena de lhe ser restringida uma franquia constitucional de maior estatura, a duras penas conquistada pelas democracias modernas. Digo a duras penas, pois, em que pese as chamadas liberdades políticas remontem à Revolução Francesa, sabe-se que por várias ordens constitucionais ocidentais adotou-se sistema censitário como autorizador do exercício da cidadania, de modo que o acesso a cargos políticos sempre foi restrito a determinados setores oligárquicos. Lembro, oportunamente, que o voto da mulher remonta à Constituição de 1934.

Conclusivamente, mesmo o cidadão absolutamente incapaz para qualquer ato laborativo, assim compreendido como aquele que tem comprometida toda e qualquer função motora, não está impedido de participar da vida pública brasileira, candidatando-se e elegendo-se vereador, verbi gratia. E nessa hipótese extrema, não se cogitaria afastar o benefício de aposentadoria por invalidez.

Nem mesmo o fato de estar recebendo remuneração por sua atividade política é capaz de afastar a fruição do benefício, uma vez que se trata de contraprestação à atividade política, de natureza específica que não trabalhista, em nada se comunicando com o fato de estar ou não inválido. Ora, não há norma que impeça o inválido de ter outras fontes de renda; não é o seu desamparo material que justifica o benefício, que não possui caráter assistencial.

Nesse diapasão, se votar e ser votado faz parte das franquias democráticas, a condição de parlamentar do requerente nada mais representa do que uma expressão da cidadania, que, à míngua da observância do devido processo legal acerca da permanência ou não de sua incapacidade, não poderia ser elevada à razão bastante para a cassação da aposentadoria, é dizer, exclusivamente a tal título (rectius: presumindo-se a recuperação laboral).

Ademais, conforme bem observou o MM. Juízo a quo, o comportamento da Autarquia é, no mínimo, paradoxal. Assim se pronunciou o douto magistrado:

" Há evidente contradição porque o INSS confirmou que o impetrante preenchia os requisitos para gozar da citada aposentadoria à época da vereança, atestando, ainda, que sua saúde está pior nos dias de hoje, mantendo o pagamento do benefício, mas objetiva, mesmo assim, cobrar os valores percebidos pelo segurado no referido período. Ou o segurado não fazia jus ao benefício entre 2001 e 2004, quando exerceu a função de vereador, motivo pelo qual deveria o INSS cessar o pagamento do benefício desde o primeiro momento em que teve ciência da respectiva eleição, ou ele realmente sempre esteve incapacitado, não havendo falar em restituição de valores no aludido interregno. Não pode existir meio termo, ou seja, é uma situação ou outra, não há como conciliar o inconciliável.

E como se demonstrou, a autarquia previdenciária constatou que o impetrante encontrava-se incapacitado para atividades que lhe garantam a subsistência desde 01/08/1997. Então, se os motivos que determinaram a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez não restaram afastados em nenhum momento pela autarquia, nem mesmo quando ele foi vereador, não pode o INSS exigir a restituição de valores recebidos de forma lícita pelo impetrante.

A medida adequada à espécie seria tão e somente, acaso assim entendesse a autarquia previdenciária (baseada em perícia adequada), o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez à época em que o impetrante exerceu o mandato de vereador.

Cancelamento não houve. Também não se tem notícia, nestes autos, de eventual anulação de ato de concessão do benefício. Ou seja: o impetrante está em pleno gozo do benefício porque assim entendeu e decidiu o próprio INSS, de modo que a pretensa cobrança das verbas previdenicárias no interregno do exercício de mandato eletivo por parte do beneficiária mostra-se incoerente, paradoxal.

(...)

Destarte, o motivo -ausência de incapacidade total e permanente - que determinou a atuação do INSS nos sentido de buscar reaver as quantias a ele pagas enquanto foi vereador inexiste no mundo dos fatos, visto que a própria autarquia corroborou sua incapacidade e a conseqüente legalidade do benefício previdenciário no período em questão."

Logo, nessa perspectiva, merece confirmação a sentença, com a ressalva de que isso não impede o INSS de revisar o amparo, como aliás é de regra nos benefícios por incapacidade, uma vez observado o due process of law (artigo 101 da Lei 8.213/91), cujo óbice é direcionado à Administração e não ao Judiciário. Nesse sentido, já decidiu esta Turma (REO em MS 2005.72.02.001600-5/SC, unânime, decisão de 16-08-06, bol. 126/2007)

Concluindo, não está a autarquia impedida de revisar o benefício - observado o devido processo legal e sujeito ao controle jurisdicional - mediante submissão do beneficiário ao regime do artigo 101 da Lei nº 8.213, de 1991. O que não é possível é o cancelamento - ou mesmo a suspensão peremptória do benefício - pelo simples fato de exercer cargo político. E muito menos a cobrança retroativa de valores recebidos de boa-fé pelo segurado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator

--------------------------------

Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:

Signatário (a): JOAO BATISTA PINTO SILVEIRA:22140646053

Nº de Série do Certificado: 42C5179E

Data e Hora: 23/04/2009 12:41:57

--------------------------------

D.E. Publicado em 28/04/2009




JURID - Segurado aposentado por invalidez. Exercício de mandato. [07/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário