Regime de cumprimento de pena. Prisão albergue domiciliar.
Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo - TACrimSP.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº (omissis), da comarca de ANDRADINA, em que é apelante a JUSTIÇA PÚBLICA, sendo apelado (omissis):
ACORDAM, em Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, por votação unânime, negar provimento ao apelo.
Recorre a Justiça Pública contra a respeitável decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Andradina que concedeu a prisão albergue domiciliar a (omissis). Vieram as razões e contra-razões de apelação e o parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça pronunciando-se pelo provimento do apelo para, quando muito, deferir-se o albergue a ser descontado em cela especial da cadeia pública local.
É o breve relatório.
O Ilustre Representante do Ministério Público em Andradina pretende seja confinado o apelado ao sistema de albergue, cancelado o cumprimento em residência particular por não se cuidar de maior de 70 anos e nem das demais hipóteses previstas em lei por ser homem e não do sexo feminino.
A respeitável sentença se baseou em diversas declarações, de vizinhos e patrão, de parente e de um pastor evangélico que atestam a plena recuperação do sentenciado, aferida, ainda, por perícia realizada por médicos afamados da comunidade e que indicaram o cumprimento em regime aberto como o mais indicado para o desconto da pena.
É indisputável que a pena tem por finalidade a recuperação social do preso e sua readaptação à vida comunitária, procurando torná-lo útil a sociedade. Tal fim já foi alcançado pelo que vem demonstrado na respeitável sentença atacada.
Demais disso, preenche o apelado as condições estabelecidas na lei de execução penal (artigo 115, Lei n° 7.210/84) para o deferimento de seu pedido.
É bem verdade que não preenche os requisitos previstos no artigo 117 dessa lei. Contudo, em face da balbúrdia carcerária em que se encontra mergulhado o sistema penitenciário do Estado mormente agora após a destruição quase total da Casa de Detenção, com a necessidade da remoção de presos para vários presídios do interior, o deferimento da pretensão do apelado pela respeitável decisão atacada se afigura a forma mais adequada de cumprimento da pena imposta ao sentenciado. É bem verdade que não ficou demonstrada a inexistência de vaga para o cumprimento da pena em regime aberto.
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Contudo, dada a situação carcerária no Estado, coma já se acentuou, dispensável a demonstração desse fato.
Assim e em caráter excepcionai, tem-se como o mais adequado regime de cumprimento de pena o encontrado pela respeitável sentença atacada, que fica mantida nos seus fundamentos acrescidos dos expendidos nesta sede. Em suma, nega-se provimento ao apelo.
Participaram do julgamento, além do infra-assinado, os Srs. Juízes Gustavo Uhlendorff e Dias Tatit.
São Paulo, 11 de abril de 1985.
VEIGA DE CARVALHO
Presidente e Relator
Apelação n° (omissis)
Ação n° 183 (omissis)
2° Ofício - Andradina
* Colaboração do Des. Jurandir de Sousa Oliveira
JURID - Regime de cumprimento de pena. Prisão albergue domiciliar. [12/05/09] - Jurisprudência
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