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quinta-feira, 14 de maio de 2009

JURID - Recurso de revista. Preliminar de nulidade. [14/05/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1420/1999-005-17-00

A C Ó R D Ã O

8ª TURMA

MCP/msm/rom

RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar deixa de ser apreciada, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC.

ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. Estando o terminal portuário de uso privativo submetido às regras de direito privado, não há falar em incidência, nessa hipótese, do artigo 14 da Lei nº 4.860/65, que estabelece o regime de trabalho nos portos organizados. Pr e cedentes da SBDI-1. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do R e curso de Revista nº TST-RR-1.420/1999-005-17-00.6, em que é Recorrente COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e são Recorridos GEREMIAS FANTIM E OUTRO.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em acórdão de fls. 539/546, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário dos Reclamantes, para deferir o adicional de risco portuário.

A Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 561/583.

Despacho de admissibilidade, às fls. 587/590.

Contra-razões, às fls. 594/602.

Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

V O T O

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade tempestividade (fls. 560/561), representação processual (fls. 512/514) e preparo (fls. 584/585) -, passo ao exame do r e curso.

I - PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A Recorrente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que, mesmo instado por meio de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre os pontos omissos do acórdão. Aponta violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, 832 e 897-A da CLT e 458 e 535 do CPC. Deixo de examinar as preliminares , nos termos do art. 249, § 2º, do CPC.

II - ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO

a) Conhecimento

O Eg. Tribunal regional da 17ª Região, no que interessa, deu provimento ao Recurso Ordinário dos Reclamantes para deferir o adicional de risco portuário em 40% (quarenta por cento), nos termos do artigo 14 da Lei nº 4.860/65. Eis os fundamentos da decisão:

ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO

Alegam os recorrentes merecer reforma a r. sentença que afastou o direito ao recebimento de adicional de risco.

Assevera, em síntese, que a Lei 4.860/65, tem aplicabilidade a todos os empregados que laboram na área portuária, não sendo restrita aos Portos Organizados.

Assiste razão aos recorrentes.

O adicional de risco, pela própria dicção do artigo 14, da Lei 4.860/65, tem como escopo substituir todo e qualquer adicional por ventura devido.

"Art. 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos."

Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade ou não do referido preceito aos empregados que laboram em terminais privativos.

Vejamos então o que diz o ordenamento jurídico específico.

A Lei 8.630/93, que dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, traz a expressa definição e delimitação de tal matéria.

Ora, simples leitura do estatuído nos incisos I, IV e V do art. 1º demonstra que efetivamente não existe diferença entre Porto Organizado e Instalação Portuária de uso privativo:

"Art. 1° Cabe à União explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto organizado.

§ 1° Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - Porto organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;

II - Operação portuária: a de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários;

III - Operador portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do porto organizado;

IV - Área do porto organizado: a compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto tais como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto, referida na Seção II do Capítulo VI desta lei.

V - Instalação portuária de uso privativo: a explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação e ou armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário."

Tem-se, pois, que Porto organizado é o conjunto composto de construção e aparatos para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias, em princípio explorado pela União, mas que pode ser objeto de concessão. À movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado denomina-se operação portuária, que é exercida pelos operadores portuários.

Pois bem, até aqui temos a definição do que seja Porto organizado, para que serve, como pode ser explorado e por quem.

Extrai-se, ainda, do supra mencionado preceito que dentro do porto organizado, existe uma área especialmente definida pelo legislador, a qual recebeu a denominação de "área do porto", a qual, para o caso em apreço, tem especial importância.

Área do porto, por expressa definição do inciso IV do artigo 1º da Lei 8630/93, vale repetir, é aquela Área do porto, por expressa definição do inciso IV do artigo 1º da Lei 8630/93, vale repetir, é aquela "compreendida pelas instalações portuárias , quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto tais como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto, referida na Seção II do Capítulo VI desta lei." (destacamos).

Mais adiante, resta absolutamente claro o conceito do que seja instalações portuárias de uso privativo , que nada mais são do que o conjunto de locais que compreendem a denominada "área do porto", de uso publico ou privativo, onde são desenvolvidas parte das atividades próprias de um porto organizado, quais sejam, a navegação e a movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.

Não há, portanto, qualquer distinção entre Porto Organizado e Terminal Privativo. Aquele é um todo que, mais uma vez, reitere-se, possibilita a navegação, a movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, este é parte daquele que se diferencia pela pessoa do operador portuário, que pode ser pessoa jurídica de direito público ou privado, detentor do direito de exploração por meio de concessão.

Neste passo, mostra-se irrelevante, no campo das relações de trabalho, fazer as distinções entre Porto organizado ou Instalação Portuária de uso Privativo, conforme tese defendida pela reclamada, porquanto tais definições apenas se prestam à demarcar o grau a modalidade de exploração de cada um dos aludidos empreendimentos.

Tem-se que o fato gerador do adicional de risco portuário é o efetivo trabalho em "área de porto", em condições de risco, conforme preceitua a Lei 4.860/65, que assim dispõe, em seus artigos 1º e 14º, verbis:

"Art. 1º Em todos os portos organizados e dentro dos limites fixados como " área do porto ", a autoridade responsável é representada pela Administração do Porto, cabendo-lhe velar pelo bom funcionamento dos serviços na referida área."

"Art. 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos." (grifo nosso)

Não há dúvidas, portanto, que o adicional instituído pela sobredita Lei, independentemente de ser ou não terminal privativo, deve ser observado para aqueles que prestam seus serviços da "área de porto", em condições de risco, como restou sobejamente demonstrado no caso sob exame.

Consoante depreende-se do laudo pericial, restou comprovado que os recorrentes trabalhavam dentro da área portuária, como podemos conferir verbis:

Quesito dos reclamantes:

"02) Informe a perícia se o espaço físico onde os reclamantes exerciam suas funções concentra instalações portuárias.

R.2) São instalações industriais, instaladas para a estocagem e transporte de minério de ferro, além de carregamento de navios em processo seqüencial e automatizado."(fl. 368)

Quesitos do reclamado:

"1C) Dentre as suas atribuições os reclamantes laboravam próximos aos navios ancorados nos Pier I e II da CVRD?

R.1C) O Carregador de Navios funciona suspenso sobre os porões dos navios.

2C) Precisava fazer inspeções nas correias transportadoras? Dentro destas correias encontram-se as que levam produtos aos carregadores de navios, que ficam a uma altura de mais ou menos 50 (cinqüenta) metros de altura?

R. 2C) Sim, quando necessário, uma vez que é através das correias transportadoras que o minério chega ao carregador de navios, percorrendo considerável distância dos pátios aos carregadores de navios, estando instalada a níveis de alturas diferenciadas."(fl. 370)

Ademais, a aplicabilidade da Lei 4.860/65 a todos os servidores e funcionários, independentemente do regime de exploração do porto (público ou privado), está expressamente assegurada no artigo 19 da referida Lei, que assim dispõe:

Art. 19. As disposições desta Lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração.

Neste sentido já se manifestou o C. TST, em sede de Recurso de Revista, no qual figurou como recorrente a ora reclamada, verbis:

"ADICIONAL DE RISCO - PORTUÁRIOS - LEI QUATRO MIL OITOCENTOS E SESSENTA DE SESSENTA E CINCO . O ADICIONAL DE RISCO, INSTITUÍDO PELA LEI QUATRO MIL OITOCENTOS E SESSENTA, É DEVIDO A TODOS OS TRABALHADORES PERTENCENTES ÀS ADMINISTRAÇÕES DOS PORTOS ORGANIZADOS, QUE EXERÇAM SUAS ATIVIDADES NA ÁREA PORTUÁRIA, AINDA QUE EM TERMINAIS PRIVATIVOS, NÃO SE DISTINGUINDO SEJAM ELES PORTUÁRIOS OU NÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DA EXISTÊNCIA DE RISCO NA ÁREA PORTUÁRIA, COMO DEFINIDA EM LEI. RECURSO NÃO PROVIDO. (TST-RR168838/95 - AC. 14126, DE 17 12 1997, QUARTA TURMA, DJ 13 03 1998, PG: 349)."

Por fim, quadra ressaltar que o D.L. 05/66, que instituiu os terminais privativos, foram expressamente revogados pela Lei 8.630/93, modernizadora do sistema portuário brasileiro.

Pelos motivos acima expostos, entende esta Relatora serem devidos aos obreiros o pagamento de adicional de risco, observando-se a proporcionalidade ao tempo de exposição de cada trabalhador, conforme previsão no § 2º, do artigo 14, da Lei nº 4.860/65.

Dá-se provimento ao apelo para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de risco tal como previsto no artigo 14, da Lei 4860/65. (fls. 541/545 grifos no original)

Em Recurso de Revista, sustenta a Recorrente que o adicional de risco dos portuários, previsto na Lei nº 4.860/65, tem aplicação restrita aos portos o r ganizados, não havendo falar em sua pertinência aos trabalhadores em portos privativos. Aponta violação aos artigos 7º, XXVI, e 8º, VI, da Constituição da República e 1º, 2º, 14 e 19 da Lei nº 4.860/65. Traz are s tos à divergência jurisprudencial.

A Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, Lei dos Portos dispõe sobre o novo regime jurídico de exploração por portos organizados e das instalações portuárias.

O inciso V do § 1º do art. 1º da Lei dos Portos instituiu a modalidade de instalação portuária de uso privativo, nestes termos:

Art. 1° Cabe à União explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto organizado.

§ 1° Para os efeitos desta lei, consideram-se:

(...)

V - Instalação portuária de uso privativo: a explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação e ou armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário.

Ainda de acordo com o referido diploma, a instalação portuária de uso privativo rege-se pelas normas de direito privado, estando isento de responsabilidades o Poder Público. Confira-se o artigo 6º, § 2º:

Art. 6° Para os fins do disposto no inciso II do art. 4° desta lei, considera-se autorização a delegação, por ato unilateral, feita pela União a pe s soa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

(...)

§ 2° Os contratos para movimentação de cargas de terceiros reger-se-ão, exclusivamente, pelas normas de direito privado, sem participação ou responsabilidade do poder público.

A Lei nº 4.860/65, que instituiu em seu artigo 14 o adicional de risco, dispõe, como se lê de sua ementa, sobre o regime de trabalho nos portos organizados. Assim, não há falar em sua incidência, na medida em que representa regulamentação especial aplicável aos portos organizados, e não àqueles instituídos por delegação do p o der público, de regência privada.

Neste sentido, já se manifestou esta Eg. Corte:

RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Argüição não analisada, com base nas disposições do art. 249, § 2º, do CPC. 2. ADICIONAL DE RISCO. TERMINAL PRIVATIVO. A jurisprudência pacífica e atual desta Corte é no sentido de que o adicional de risco é uma vantagem conferida apenas aos trabalhadores portuários dos portos organizados, não abrangendo aqueles que trabalham em terminal privativo. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 810752/2001.4, Relator Ministro Alberto Bresciani, 3ª Turma, DJ 26/09/2008).

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. LEI Nº 4.860/65. TERMINAL PORTUÁRIO DE USO PRIVATIVO. Cinge-se a controvérsia a definir se os empregados que laboram em terminais privativos têm direito ao adicional de risco previsto na Lei nº 4.860/65. A exegese dos artigos 14 e 19 dessa lei fixa-se no sentido de que o adicional de risco é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que laboram em Portos Organizados. De outro modo não se pode entender, pois trata-se de regime especial aplicável aos empregados portuários, e não àqueles submetidos à norma geral da CLT, hipótese vertente dos autos. Assim, muito embora admita-se que o terminal privativo é parte da área do porto organizado, tem-se que aquele é regido por normas de direito privado, conforme a disciplina contida no artigo 6º, § 2º da Lei nº 8.630/93, chamada de Lei dos Portos. Infere-se, pois, que as instalações portuárias de uso privativo nada mais são do que áreas do porto organizado instituídas mediante delegação do poder público, regidas por normas de direito privado, não se podendo aplicar aos empregados que ali laboram vantagem prevista em regime especial dos empregados portuários propriamente ditos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10341/2003-001-20-00.1, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DJ 08/08/2008).

EMBARGOS - ADICIONAL DE RISCO TERMINAL PORTUÁRIO DE USO PRIVATIVO ADICIONAL DE RISCO Estando o terminal portuário de uso privativo submetido às regras de direito privado, conforme disposição do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 8.630/93, não há falar em incidência, nessa hipótese, do artigo 14 da Lei nº 4.860/65, que estabelece o regime de trabalho nos portos organizados. Precedente da C. SBDI-1. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-501/2005-006-20-40.2, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 29/2/2008)

ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIOS. O adicional de risco portuário somente é devido àqueles que trabalham em portos organizados, não se aplicando, assim, aos empregados de terminais privativos. Precedentes da Corte. Recurso de Embargos de que não se conhece. (E-RR-478/2000-005-17-00.7, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 30/11/2007)

ADICIONAL DE RISCO. LEI Nº 4.860/65. Prevaleceu nesta Corte o entendimento de que o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que laboram em portos organizados, não podendo ser conferido aos empregados da Embargante, que opera terminal privativo, estando sujeitos às normas da CLT alusivas ao trabalho em condições de periculosidade. Adoto tal posição por disciplina judiciária. Embargos da Reclamada conhecidos em parte e providos. (E-RR-1306/2000-005-17-00.0, Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJ 12/8/2005)

EMBARGOS - ADICIONAL DE RISCO TERMINAL PORTUÁRIO DE USO PRIVATIVO ADICIONAL DE RISCO Estando o terminal portuário de uso privativo submetido às regras de direito privado, conforme disposição do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 8.630/93, não há falar em incidência, a essa hipótese, do artigo 14, da Lei nº 4.860/65, que estabelece o regime de trabalho nos portos organizados. Precedente da C. SBDI-1. Embargos não conhecidos. (E-RR-778.555/2001.0, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 1/7/2005)

EMBARGOS DO RECLAMANTE ADICIONAL DE RISCO. LEI Nº 4.860/65. O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 é uma vantagem atribuída apenas aos trabalhadores portuários que laboram em portos organizados, não podendo ser conferido aos empregados da Embargada, que opera terminal privativo, estando sujeitos às normas da CLT alusivas ao trabalho em condições de periculosidade. A par disso, resta cl a ro que o Embargante pertence à categoria dos metalúrgicos, o que, de igual forma, afasta a viabilidade da pretensão exordial. Embargos da Reclamada não conhecidos e Embargos do Reclamante conhecidos em parte e desprovidos. (TST-E-RR-532.397/1999, SBDI-1, Rel. Min. Lélio Bentes, DJ 8/8/2003)

Conheço , por violação ao artigo 14 da Lei nº 4.860/65.

b) Mérito

Corolário lógico do conhecimento do Recurso de Revista por violação a dispositivo de lei é o seu provimento.

Assim, dou -lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de risco portuário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (I) deixar de analisar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC; (II) conhecer do Recurso de Revista no tema ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO , por violação ao artigo 14 da Lei 4.860/65, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de risco portuário.

Brasília, 29 de abril de 2009.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora

NIA: 4747409

PUBLICAÇÃO: DJ - 04/05/2009




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