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domingo, 3 de maio de 2009

JURID - Preliminares de ilegitimidade ativa ad causam. Ultra petita. [30/04/09] - Jurisprudência


Preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis afastadas. Sentença ultra petita.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDF.

Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Classe: ACJ - Apelação Cível no Juizado Especial

N. Processo: 2007.01.1.119803-7

Apelante(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - CBD

Apelado(s): CARLOS HENRIQUE QUEIROZ BATISTA

Relatora Juíza: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA

EMENTA

CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AFASTADAS. SENTENÇA ULTRA PETITA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO E DE EQUIPAMENTOS QUE ESTAVAM EM SEU INTERIOR. DEPENDÊNCIAS DO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

1. A hipótese em questão reclama a incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a Empresa Ré pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços, que venha a causar ao consumidor.

2. Não se reconhece a incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da matéria, quando evidente que a solução da demanda não exige o emprego de maiores conhecimentos e não envolve a produção de prova complexa.

3. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, quando evidente a desnecessidade da demonstração, por documentos, do direito de propriedade do Autor sobre o veículo furtado. Registre-se, por oportuno, que a natureza móvel do bem prejudica a comprovação por documentos, já que o cadastro do DETRAN não se trata de uma prova eficaz e cabal a esse respeito.

4. É ultra petita a sentença que condena a parte Ré em valor superior ao expressamente postulado na Petição Inicial (arts. 128 e 460, do CPC).

5. Diante da negligência ao seu dever de vigilância, deve o proprietário do supermercado responder objetivamente pelos danos materiais e morais causados a consumidor em decorrência de furto de seu veículo e dos bens que se encontravam em seu interior, por ocasião em que o bem se encontrava estacionado nas dependências do estabelecimento comercial.

6. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a indenização fixada para os danos morais para o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Em relação aos demais pedidos, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Como a Recorrente decaiu na maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA MARIA FERREIRA DA SILVA - Relatora, JOSÉ GUILHERME DE SOUZA - Vogal, ANA CANTARINO - Vogal, sob a presidência do Juiz JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, POR UNANIMIDADE, de acordo com a ata do julgamento.

Brasília (DF), 09 de dezembro de 2008.

ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Relatora




JURID - Preliminares de ilegitimidade ativa ad causam. Ultra petita. [30/04/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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