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domingo, 3 de maio de 2009

JURID - Execução fiscal. Sistema de penhora on line. BACENJUD. [30/04/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Sistema de penhora on line. BACENJUD. Inteligência dos arts. 655-A do CPC e 185-A do CTN.

Tribunal Regional Federal - TRF3ªR.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

MINUTA DE JULGAMENTO FLS.

*** PRIMEIRA TURMA ***

2008.03.00.044214-5 354496 AI-SP

PAUTA: 14/04/2009

JULGADO: 14/04/2009

NUM. PAUTA: 00081

RELATOR: JUIZ CONV. MÁRCIO MESQUITA

PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR: DES.FED. LUIZ STEFANINI

PRESIDENTE DA SESSÃO: DES.FED. JOHONSOM DI SALVO

PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA: Dr(a). PEDRO BARBOSA PEREIRA NETO

AUTUAÇÃO

AGRTE: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

AGRDO: RODOVIÁRIA LANCHES LTDA e outros

ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP

ADVOGADO(S)

ADV: MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, para determinar a penhora pelo siatema BACENJUD, nos termos do voto do(a) Relator(a), que lavrará o acórdão.

Votaram os(as) DES.FED. JOHONSOM DI SALVO e DES.FED. VESNA KOLMAR.

Ausente justificadamente o(a) DES.FED. LUIZ STEFANINI.

ELAINE APARECIDA JORGE FENIAR
HELITO
Secretário(a)

PROC.: 2008.03.00.044214-5 AI 354496

ORIG.: 9206006711 5 Vr CAMPINAS/SP

AGRTE: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADV: MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO

AGRDO: RODOVIÁRIA LANCHES LTDA e outros

ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP

RELATOR: JUIZ CONV. MÁRCIO MESQUITA / PRIMEIRA TURMA

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos da execução fiscal, que indeferiu pedido de penhora dos ativos financeiros existentes em nome dos executados, ora agravados, através do Sistema Bacenjud, devido ao não esgotamento de diligências para a localização dos bens.

A União narra que, após designada a data do leilão dos bens penhorados, os executados noticiaram sua deterioração em virtude de incêndio ocorrido em 14/03/2002. Declara ter tentado localizar outrios bens da executada, sem obter sucesso, razão pela qual requereu a penhora de ativos financeiros através do Bacenjud.

Defende que o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens sujeitos à penhora, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80 e artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil.

A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida.

Sem contraminuta.

É o relatório. Dispensada a revisão nos termos regimentais.

MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado
Relator

PROC.: 2008.03.00.044214-5 AI 354496

ORIG.: 9206006711 5 Vr CAMPINAS/SP

AGRTE: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADV: MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO

AGRDO: RODOVIÁRIA LANCHES LTDA e outros

ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP

RELATOR: JUIZ CONV. MÁRCIO MESQUITA / PRIMEIRA TURMA

VOTO

O Juiz Federal Convocado Márcio Mesquita (Relator):

Vinha sustentando o entendimento de que em, situações excepcionais, desde que tenha o exequente demonstrado haver esgotado os meios de que dispõe, se admite a requisição judicial de dados sujeitos ao sigilo fiscal (artigo 198 do Código Tributário Nacional) ou bancário (artigo 38 da Lei n° 4.595/64), com apoio em então pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: REsp 490.316/PR, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 10.08.2006; AgRg no REsp 809.848/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 08.06.2006; AGREsp 576.325/PE, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 14.02.2005; e AgREsp 664.522/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13.02.2006.

Também nesse sentido situava-se o entendimento cito precedente desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, v.g., AG nº 2007.03.00.010734-0, Relª. Desª. Fed. Vesna Kolmar, DJU 21.06.2007, p. 511.

Em tais casos, já se admitia a denominada penhora on-line, cuja possibilidade foi posteriormente positivada, com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, que acrescentou o artigo 185-A ao Código Tributário Nacional.

Contudo, reformulo tal entendimento, à vista da edição da Lei n° 11.382/2006, que acresceu ao Código de Processo Civil o artigo 655-A.

As disposições do Código de Processo Civil aplicam-se subsidiariamente ao procedimento das execuções fiscais, por força da norma constante do artigo 1°, in fine, da Lei n° 6.830/80.

Dessa forma, forçoso é concluir que, para que o Juízo determine a penhora por meio do sistema BACENJUD, não é mais de se exigir que tenha o exeqüente demonstrado haver esgotado os meios ao seu alcance para a localização de bens, bastando que o executado, citado, não tenha efetuado o pagamento da dívida ou garantido a execução.

O entendimento anteriormente sustentado, no sentido de que é de se exigir que a exeqüente comprove o esgotamento dos meios ao seu alcance para a localização de bens, deixaria a Fazenda Pública em situação inferior ao credor particular, já que disporia de instrumentos processuais mais gravosos para obter a penhora por meio eletrônico, o que é desarrazoado.

No caso dos autos, observo que o bem dado em garantia foi avaliado em valor inferior ao débito exequendo, tanto assim que o cálculo de atualização de 1995 (fl. 35) indica que o valor do débito era R$987,06 e o valor corrigido do bem penhorado era de R$470,14. Determinado o reforço da penhora, foram penhorados bem avaliados em R$1.750,00 (mil, setecentos e cinqüenta reais).

Designado dia para a realização de leilão (fl. 60), os bens penhorados não chegaram a ser levados a hasta pública vez que sobreveio a notícia do perdimento dos bens (63/74), em incêndio, ocorrido em 14/03/2002. Prosseguindo-se na execução, os coexecutados não efetuaram o pagamento do débito, e tampouco foram localizados outros bens penhoráveis.

Assim, encontram-se presentes os requisitos exigidos pelo artigo 185-A do CTN para a penhora por meio do sistema BACENJUD.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a penhora pelo sistema Bacenjud.

É o voto.

MARCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado
Relator

PROC.: 2008.03.00.044214-5 AI 354496

ORIG.: 9206006711 5 Vr CAMPINAS/SP

AGRTE: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADV: MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO

AGRDO: RODOVIÁRIA LANCHES LTDA e outros

ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 5 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP

RELATOR: JUIZ CONV. MÁRCIO MESQUITA / PRIMEIRA TURMA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA DE PENHORA ON LINE. BACENJUD. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 655-A DO CPC E 185-A DO CTN.

1. Sustentava-se o entendimento de que em, situações excepcionais, desde que tivesse o exequente demonstrado haver esgotado os meios de que dispunha, se admitia a requisição judicial de dados sujeitos ao sigilo fiscal (artigo 198 do Código Tributário Nacional) ou bancário (artigo 38 da Lei n° 4.595/64).

2. À vista da edição da Lei n° 11.382/2006, que acresceu ao Código de Processo Civil o artigo 655-A, deve-se repensar tal entendimento. As disposições do Código de Processo Civil aplicam-se subsidiariamente ao procedimento das execuções fiscais, por força da norma constante do artigo 1°, in fine, da Lei n° 6.830/80. Dessa forma, forçoso é concluir que, para que o Juízo determine a penhora por meio do sistema BACENJUD, não é mais de se exigir que tenha o exequente demonstrado haver esgotado os meios ao seu alcance para a localização de bens, bastando que o executado, citado, não tenha efetuado o pagamento da dívida ou garantido a execução.

3. O entendimento anteriormente sustentado, no sentido de que é de se exigir que a exeqüente comprove o esgotamento dos meios ao seu alcance para a localização de bens, deixaria a Fazenda Pública em situação inferior ao credor particular, já que disporia de instrumentos processuais mais gravosos para obter a penhora por meio eletrônico, o que é desarrazoado.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,

ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e na conformidade da minuta de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.

São Paulo, 14 de abril de 2009. (data do julgamento)

MÁRCIO MESQUITA
Juiz Federal Convocado
Relator

DJF3 DATA: 27/04/2009.




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