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quarta-feira, 13 de maio de 2009

JURID - Homicídio qualificado. Decisão do júri. Contrária à prova. [13/05/09] - Jurisprudência


Homicídio qualificado. Decisão do júri manifestamente contrária à prova dos autos. Pedido de reforma.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.183 - MG (2008/0074960-4)

RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO: GERALDO ROBERTO PARREIRAS

ADVOGADO: ÉRCIO QUARESMA FIRPE E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DESTA CORTE. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. PREJUDICADO. LEI Nº 11.464/07.

I - Constatado que para alterar-se o decisum que concluiu por ser a decisão tomada pelo Conselho de Sentença manifestamente contrário à provas dos autos seria necessário o reexame do material probatório colhido durante a instrução, não se conhece do apelo raro em decorrência do óbice imposto pela Súmula 07 desta Corte.

II - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súm. 07/STJ).

III - Não remanesce mais qualquer discussão sobre a fixação do regime integral fechado após a edição da Lei nº 11.464/07, que, ao alterar a Lei nº 8.072/90, expressamente previu a possibilidade de progressão de regime em relação aos crimes hediondos.

Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2009. (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.183 - MG (2008/0074960-4)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

Depreende-se dos autos que o recorrido foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, ocasião em que restou condenado nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e V do Código Penal à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão.

Irresignada a defesa recorreu.

O e. Tribunal a quo, por maioria, manteve o decisum.

Seguiram-se embargos de declaração manejados pelo recorrido que restaram rejeitados:

"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS DESACOLHIDOS - Se não há a alegada omissão a ser suprida, há que se desacolher embargos de declaração, os quais, como sabido, não se prestam para o reexame da matéria apreciada na decisão embargada"(fl. 1780).

Ante a divergência no julgamento do recurso de apelação foram opostos embargos infringentes. E, uma vez apreciados, prevaleceu o voto vencido que determinou, mantida a condenação do acusado, decotar três qualificadoras acolhidas pelos jurados.

Eis e ementa do reprochado acórdão:

"EMENTA: Embargos infringentes. Homicídio qualificado. Concurso de pessoas. Participe. Voto minoritário que decidiu pelo decote de qualificadoras. Possibilidade da providência. Análise acerca da comunicabilidade das qualificadoras. Prova que não autoriza o reconhecimento de tais circunstâncias. Adesão ao voto minoritário. Embargos acolhidos" (fl.1826).

Novamente foram manejados, pela defesa, aclaratórios.

Desta feita, parcialmente acolhidos para afastar o regime integralmente fechado. Confira-se:

"EMENTA: Embargos de declaração em embargos infringentes. Homicídio qualificado. Veredicto do Tribunal do Júri. Alegação de deficiências no conclusão do Acórdão no tocante ao decote de qualificadoras. Pretensão de modificação do regime prisional em razão de recente manifestação do STF acerca da inconstitucionalidade da regra que veda a progressão. Acórdão que concluiu pela conformidade do tipo qualificado do homicídio com a prova dos autos em relação a uma das quatro circunstâncias qualificadoras reconhecidas pelos jurados. Três delas tidas pela instância revisora como contrárias às evidências dos autos. Circunstâncias tomadas em consideração apenas para a fixação do "quantum" da reprimenda. Orientação do Tribunal no sentido da possibilidade de retificação da pena. Precedentes. Questão explicitada no Acórdão. Regime prisional. Alteração do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da impossibilidade de progressão nos crimes hediondos. Inconstitucionalidade declarada incidentalmente. Relevância do tema. Utilidade do instrumento dos embargos para a retificação do julgado nesta parte. Inconstitucionalidade declarada com base no precedente do Pretório Excelso. Embargos parcialmente acolhidos. Regime prisional modificado" (fl. 1853).

Daí o presente recurso especial no qual o Parquet alega ofensa à soberania dos veredictos na medida em que a Corte de origem não poderia ter afastado três das quatro qualificadoras acolhidas pelos jurados, porquanto não seriam elas manifestamente improcedentes. Busca, assim, o restabelecimento da condenação imposta pelo Conselho de Sentença. De outro lado, pugna pelo restabelecimento do regime integralmente fechado.

Transcorreu in albis o prazo para oferecimento de contra-razões (fl.2046).

A d. Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pelo conhecimento parcial do recurso e, nesta parte, pelo seu provimento:

RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA EXARADA PELO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS EM SEDE DE APELAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO ARTIGO 593, III, "D", DO CPP CONFIGURADA. ASSERTIVA DE INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 2°, § 2°, DA LEI 8.072/90 SUPERADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. LEI 11.464/2007 QUE REVOGOU NO PARTICULAR A LEI 8.072/90. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME A CONDENADOS POR CRIME HEDIONDO. ALEGAÇÃO DE OFENSAS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO A DISCUSSÃO NA VIA ELEITA.

- Faz prosperar o presente apelo a exegese acerca do artigo 593, III, "d", do CPP, firmada pelo STJ, segundo a qual não é contrária à prova dos autos a decisão do Júri que se apóia em uma das versões apresentadas em Plenário para condenar o réu por homicídio multiqualificado, mormente por ter sido a presença das qualificadoras anteriormente impugnada sem sucesso, em sede recurso em sentido estrito.

- Fica prejudicado o exame da assertiva de infringência ao artigo 2°, § 2°, da Lei 8.072/90, tendo em vista a superveniente alteração legislativa sobre a matéria consubstanciada na edição da Lei 11.464/2007 que revogou no particular a Lei 8.072/90, oportunizando aos condenados por crime hediondo a eventual progressão de regime prisional.

- Não pode ser conhecida, porque descabida tal discussão em sede de recurso especial, a alegação de ofensas ao texto constitucional. Para tanto existe instrumento específico: o recurso extraordinário.

- Parecer pelo conhecimento parcial e neste alcance pelo provimento do recurso, para restaurar-se em sua inteireza a sentença condenatória exarada pelo Júri em desfavor do ora recorrido" (fl. 2072).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.046.183 - MG (2008/0074960-4)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 DESTA CORTE. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. PREJUDICADO. LEI Nº 11.464/07.

I - Constatado que para alterar-se o decisum que concluiu por ser a decisão tomada pelo Conselho de Sentença manifestamente contrário à provas dos autos seria necessário o reexame do material probatório colhido durante a instrução, não se conhece do apelo raro em decorrência do óbice imposto pela Súmula 07 desta Corte.

II - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súm. 07/STJ).

III - Não remanesce mais qualquer discussão sobre a fixação do regime integral fechado após a edição da Lei nº 11.464/07, que, ao alterar a Lei nº 8.072/90, expressamente previu a possibilidade de progressão de regime em relação aos crimes hediondos.

Recurso especial não conhecido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: No presente caso, o recorrido foi condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado. Insta registrar, por necessário, terem sido reconhecidas pelo Conselho de Sentença quatro qualificadoras.

Após, o recurso de apelação manejado pela defesa foi desprovido por maioria de votos.

Por conseguinte seguiram-se embargos infringentes. Aqui prevaleceu a tese minoritária que ensejou a utilização do reclamo de modo que o e. Tribunal a quo considerou que três das quatro qualificadoras seriam manifestamente improcedentes e, assim, reformou o julgado emanado do Tribunal do Júri, para, afastadas as referidas qualificadoras, redimensionar a pena imposta.

Posteriormente, em sede de embargos de declaração, afastou-se o regime integralmente fixado em primeiro grau.

No recurso especial em evidência o Parquet se volta contra dois pontos. No primeiro deles, o qual passo a examinar, insurge-se contra o afastamento, pela e. Corte de origem, das qualificadoras, que tem por indevido, devido ao exame aprofundado da prova. Assim, assevera que não seria o caso de manifesta improcedência, portanto, vedada seria o afastamento imposto.

Verifico, após detida análise do reprochado acórdão, de um lado, e das razões veiculadas no apelo raro, de outro, que para o deslinde da quaestio, como posta, far-se-ia indispensável o reexame do material fático-probatório.

Isso porque a e. Corte de origem, para afastar a incidência das referidas qualificadoras, procedeu ao exame das provas carreadas e, assim, chegou à conclusão da manifesta improcedência que autorizou o seu decote.

Consta, na vergastada decisão: "(...) concluí, da análise que fiz da prova produzida, não existirem elementos que autorizem admitir, sequer, tivesse o embargante, na condição de office boy da empresa dirigida pelo co-réu Luciano Farah, conhecimento de que vinha este último, de fato, adulterando combustíveis (...) Do mesmo modo, não vejo como imputar-lhe a prática do crime motivado por paga ou promessa de recompensa, por absoluta ausência desta prova em relação ao embargante (...) Finalmente, também não identifiquei na prova coligida de que forma poderia ter a atuação do embargante, (...) influído no emprego de meio cruel" (fl.1832).

Portanto, a partir do exame do material carreado durante a instrução o e. Tribunal a quo, ao julgar os embargos infringentes, por maioria, entendeu que três das quatro qualificadoras acolhidas pelo júri não encontrariam o mínimo respaldo na prova dos autos, de modo a torná-las manifestamente improcedentes.

Vale lembrar que é lícito ao órgão julgador de segundo grau decidir pela manifesta improcedência do julgamento realizado pelo Tribunal Popular se constatado seu total distanciamento em relação à prova amealhada a teor do que prescreve o art. 593, inciso III, alínea d, do CPP.

Desse modo, lícito se revela concluir, quando for o caso, pela contrariedade da decisão tomada pelo Conselho de Sentença a despeito do conjunto probatório.

No presente caso, como já evidenciado linhas atrás, não há como rever a orientação adotada no acórdão atacado uma vez que, para tanto, seria necessária a incursão em matéria probatória. Em outras palavras, para se alterar a decisão recorrida - que assentou ser a decisão do júri manifestamente contrária à prova dos autos - somente seria possível recorrendo-se à análise detida das provas produzidas, o que, a ter do disposto na Súmula 07 desta Corte não se revela admissível.

Cabe asseverar não se tratar de a hipótese de mera revaloração de provas - admitida na via extraordinária - pois, para tanto, faz-se indispensável que as provas a serem revaloradas estejam devidamente delineadas no acórdão reprochado, o que, à toda evidência, não se deu no caso vertente em que, repito, seria inafastável a necessidade de revisitar todo o acervo probatório para se alterar o julgado impugnado.

Neste sentido, à propósito, já decidiu esta Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JÚRI. ANÁLISE DA EFETIVA CONTRARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C". DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Para dissentir do acórdão recorrido quanto à existência de contrariedade entre a decisão dos jurados e a prova dos autos, far-se-ia necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada ante o óbice do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.

2. (...)

3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 990394/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 22/09/2008).

Dessa forma, quanto a esta parte da súplica, não conheço o recurso.

Por outro motivo, mas culminando na mesma consequência, mostra-se incognoscível o reclamo no ponto que ataca o regime fixado. É que não mais se discute acerca da vedação à imposição do regime integralmente fechado pois a partir da edição da Lei nº 11.464/07 não mais se admite a sua imposição.

Ante o exposto, não conheço o recurso.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0074960-4

REsp 1046183 / MG

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10024030428809 10024030428809007

PAUTA: 05/02/2009

JULGADO: 10/02/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO: GERALDO ROBERTO PARREIRAS

ADVOGADO: ÉRCIO QUARESMA FIRPE E OUTRO(S)

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Pessoa (art.121 a 154) - Crimes contra a vida - Homicídio ( art. 121 )

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de fevereiro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 854789

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 04/05/2009




JURID - Homicídio qualificado. Decisão do júri. Contrária à prova. [13/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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