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sexta-feira, 8 de maio de 2009

JURID - Habeas corpus. Crime contra o patrimônio. Receptação. [08/05/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Crime contra o patrimônio. Receptação.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO.

Trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameça à pessoa, mas que gerou danos a toda uma comunidade, por ocasionar constante falta de energia elétrica. A comunidade, às escuras, é alvo fácil para novos delitos. Paciente com diversos antecedentes criminais. Demora no encerramento da instrução deveu-se ao fato do processo reunir nove inquéritos policiais. Desvalor da conduta impede o reconhecimento do princípio da insignificância. Denúncia que delimita o período em que houve a receptação dos bens furtados e a conduta dos denunciados não é inepta.

ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS

SEXTA CÂMARA CRIMINAL

Nº 70028325348

COMARCA DE SANTA MARIA

FELIPE KIRCHNER
IMPETRANTE

MARCELO CARVALHO TEIXEIRA
PACIENTE

JUIZ DE DIR DA TERCEIRA V CRIM DE SANTA MARIA
COATOR

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, em denegar a ordem de habeas corpus.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO (PRESIDENTE) E DES. MARIO ROCHA LOPES FILHO.

Porto Alegre, 12 de março de 2009.

DES. CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY,
Relator.

RELATÓRIO

DES. CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY (RELATOR)

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Felipe Kirchner em favor de MARCELO CARVALHO TEIXEIRA, contra ato do Juiz de Direito da 3ª vara criminal da comarca de Santa Maria, que rechaçou a alegação de incidência do princípio da insignificância, bem como de excesso de acusação (fl. 121 do apenso).

O impetrante sustenta, no presente habeas corpus: 1) a ausência dos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, em especial a inexistência de comprovação da efetiva ofensa à ordem pública; 2) a ausência de violência ou hediondez na prática delitiva, não bastando a gravidade do delito, por si só, não basta à manutenção da prisão cautelar; 3) a possibilidade de o paciente, em caso de condenação, não ser recolhido ao regime fechado; 4) a incidência do princípio da insignificância, aduzindo que a res furtiva valia menos que um salário mínimo; 5) a declaração de inépcia da denúncia por excesso de acusação, visto que não delimitou a conduta do acusado, tratando-se de nulidade insanável; e 6) a desnecessidade da prisão, eis que o paciente possui residência fixa e atividade laboral definida, bem como não possui antecedentes criminais significativos.

Requer a concessão da ordem liminar de liberdade provisória do paciente e, no mérito, o trancamento da ação penal.

Indeferida a liminar à fl. 27.

Vieram as informações às fls. 30/49, conforme segue:

A prisão preventiva foi decretada em 23/09/08 (fls. 75/77 do apenso), tendo o paciente sido preso 19/10/08. A denúncia foi recebida em 28/08/08 (fl. 54 do apenso), com aditamento em 23/09/08, dando como incurso o paciente, juntamente com José Amauri Fialho da Rosa, nas sanções art. 180, caput, c/c art. 29, caput, do CP. Citados em 11/11/08, apresentaram defesa prévia por intermédio da defensoria pública. Audiência de instrução e julgamento marcada para 09/03/09.

O Ministério Público opina pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTOS

DES. CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY (RELATOR)

Embora se trate de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, hipótese em que, como tem de maneira geral entendido esta Câmara, justificando a não-segregação provisória do paciente, penso que o caso deva ter entendimento diverso.

O delito teve repercussões graves, visto que os réus, em várias oportunidades, adquiriram pedaços de aço e fios de cobre pertencentes a diversas residências da localidade, que, em consequência disso, ficaram sem energia elétrica.

O paciente tem uma lista enorme de antecedentes criminais, dentre eles quatro sentenças condenatórias e outros tantos em tramitação, inclusive por delitos de mesma espécie, conforme certidão de fls. 64/69 do apenso.

O decreto de prisão preventiva foi muito bem fundamentado, eis que o delito em questão lesa não apenas as vítimas, como também inumeráveis moradores da região, em razão das constantes faltas de energia elétrica (fls. 75/77).

Embora o acusado esteja preso desde 19/10/2008, a demora na conclusão da instrução deveu-se ao fato de que o presente processo reúne nove (9) inquéritos policiais, estando, atualmente, com audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 18 do corrente.

O pedido de aplicação do princípio da insignificância, já rechaçado pelo juízo singular, não merece acolhida.

Os réus são acusados de adquirirem fios de cobre furtados de diversas residências da localidade, deixando os moradores às escuras, o que tem causado pânico na população local. Ainda que não sejam eles os autores dos furtos, o produto do crime foi encontrado em sua posse; conseqüentemente, estão colaborando para que os furtos continuem a acontecer na região. O desvalor da sua conduta afasta, de modo absoluto, como se tem reconhecido, a incidência do princípio da insignificância no caso concreto.(1)

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES TENTADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO. A prova evidencia que a conduta denunciada e o seu resultado não trazem um desvalor mínimo necessário a justificar a incidência do Direito Penal no caso, caracterizando o fato como bagatelar. Natureza fragmentária do Direito Penal. Princípio da Insignificância. Absolvição que se impõe, com base no art. 386, inc. III, do C.P.P. APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70023083637, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 27/03/2008)

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. A prova que instrui o libelo acusatório vestibular evidencia que a conduta denunciada e o seu resultado não trazem um "desvalor" mínimo-necessário à instauração de ação penal, caracterizando o fato como bagatelar. Natureza fragmentária do Direito Penal. Incidência do princípio da insignificância no caso. Rejeição da denúncia mantida. APELO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70020166393, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 30/08/2007)

Quanto ao excesso de acusação, também não merece acolhimento. Corretamente decidiu o julgador: "não há que se falar em excesso de acusação, uma vez que a denúncia delimita o período em que os bens foram receptados, bem como a conduta dos denunciados, não se vislumbrando prejuízo algum ao exercício da ampla defesa."

Por fim, alega o impetrante que o paciente possui residência fixa e atividade laboral definida, sem, entretanto, ter juntado comprovação.

Em razão do exposto, é de ser negada ao paciente a liberdade provisória.

Dispositivo

Isso posto, denego a ordem de habeas corpus.

DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO (PRESIDENTE)

De acordo com o Relator, diante das características concretas do caso examinado, muito em especial em face da alta lesividade comunitária decorrente dos fatos imputados ao paciente no processo criminal originário.

DES. MARIO ROCHA LOPES FILHO

Acompanho no caso concreto.

DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO - Presidente - Habeas Corpus nº 70028325348, Comarca de Santa Maria: "À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS"



Notas:

1 - A respeito, Nereu José Giacomoli, na apelação criminal nº 70005978820: O princípio da insignificância não conta com reconhecimento normativo explícito no nosso Direito (salvo algumas exceções no COM: art. 209, § 6º, por exemplo - em caso de lesão levíssima, autoriza que o juiz considere o fato como mera infração disciplinar, art. 240, § 1º, para o furto insignificante etc.). Mas na jurisprudência, como se sabe, apesar de alguma aporia, ele é amplamente admitido. A novidade que está (cada vez mais patente) nessa matéria consiste numa sutil distinção entre o princípio da insignificância e o da irrelevância penal do fato, que a própria jurisprudência está se encarregando de fazer. A diferença fundamental entre os dois princípios mencionados é a seguinte: uma linha jurisprudencial (a mais tradicional) reconhece o princípio da insignificância levando em conta (unicamente) o desvalor do resultado, é dizer (para a atipicidade) que o nível da lesão (ao bem jurídico) ou do perigo concreto verificado seja ínfimo. Cuidando, ao contrário, de ataque intolerável, o fato é típico (e punível). Uma outra linha jurisprudencial (cada vez mais evidente), para o reconhecimento da infração bagatelar, não se contenta só com o desvalor do resultado e acentua a imprescindibilidade de outras exigências: o fato é penalmente irrelevante quando insignificantes (cumulativamente) são não só o desvalor do resultado, senão também o desvalor da ação, bem como o desvalor da culpabilidade do agente (isto é: quando todas as circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos do crime, conseqüências, circunstâncias etc. - são favoráveis). Ambos os princípios (da insignificância tout court e da irrelevância penal do fato), creio, podem ser englobados numa clássica (sugestiva e expressiva) denominação: infração bagatelar (mesmo porque, quando se fala em infração bagatelar ou delito de bagatela imediatamente conseguimos apreender o espectro do seu conteúdo: é algo insignificante, de ninharia ou, em outras palavras, não se trata de um ataque intolerável ao bem jurídico que necessite da intervenção penal). De qualquer maneira, não ocupam os dois princípios a mesma posição topográfica dentro do fato punível. O princípio da insignificância é causa de exclusão da tipicidade do fato; princípio da irrelevância penal do fato é causa de dispensa da pena (em razão da sua desnecessidade no caso concreto). (in "Delito de bagatela: princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato". RT, vol. 789, julho 2001, p. 339-340). [Voltar]




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