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sexta-feira, 8 de maio de 2009

JURID - Ação de indenização por danos materiais e morais. Autarquia. [08/05/09] - Jurisprudência


Ação de indenização por danos materiais e morais. Autarquia estatal. Acidente em Rodovia Estadual. Responsabilidade do estado por omissão.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - TJMS.

Processo: 2005.002181-0

Julgamento: 05/02/2009

Órgão Julgador: 5ª Turma Cível

Classe: Apelação Cível - Ordinário 5.2.2009

Quinta Turma Cível

Apelação Cível - Ordinário - N. 2005.002181-0/0000-00 - Nova Andradina.

Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.

Apelantes - Erenice de Carvalho de França Tonhão e outros.

Advogados - Gustavo Pagliarini de Oliveira e outro.

Apelada - Agência Estadual de Gestão e Empreendimentos de Mato Grosso do Sul - AGESUL.

Procuradores - Carlos Faria de Miranda e outros.

E M E N T A - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUTARQUIA ESTATAL - ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL - RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO - FATO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO-COMPROVAÇÃO - DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE - EXPECTATIVA DE VIDA ELEVADA PARA SETENTA E TRÊS ANOS - FILHO MENOR QUE AINDA NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA - DIREITO APENAS À PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO PROVIDO, CONTRA O PARECER.

Há responsabilidade civil por comportamento ilícito do Estado, que impõe o dever de indenizar quando este, devendo atuar, não atua ou atua insuficientemente para deter o evento lesivo. Responsabilidade por fato do serviço que impõe o dever de indenizar.

Não há falar em culpa exclusiva da vítima quando todas as provas carreadas aos autos demonstram a clara negligência do ente público em manter sinalização adequada nas vias públicas, e que, no caso, consubstanciou-se em fator decisivo para ocasionar o evento lesivo.

O quantum indenizatório deve ser balizado com adstrição aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração elementos como, por exemplo, os transtornos gerados e a capacidade econômica do lesante para assim atender o caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima, inerentes aos objetivos da reparação civil.

Elevada a expectativa de vida para setenta e três anos, considerando o relatório estatístico da Previdência Social, referente ao ano de 2007, para a região Centro-Oeste, divulgado na página eletrônica daquele órgão público.

Demonstrado que as filhas da vítima, tinham, à época do acidente, idades variáveis entre dois meses e doze anos, de maneira que não exerciam atividade laborativa, não fazem jus à percepção de pensão mensal porque ainda não contribuíam para o sustento da família, merecendo reparação tão somente a título de dano moral.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do revisor.

Campo Grande, 5 de fevereiro de 2009.

Des. Vladimir Abreu da Silva - Relator Designado

RELATÓRIO

O Sr. Des. Dorival Renato Pavan

Trata-se de apelação cível interposta por ERENICE DE CARVALHO DE FRANÇA TONHÃO E OUTROS contra sentença (fls. 206-210) proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina que julgou improcedente o pedido contido na Ação de Reparação de Danos ajuizada em face da AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS DE MATO GROSSO DO SUL - AGESUL.

Da inicial, extrai-se que Nelson Tonhão Filho, esposo e pai dos requerentes, fora vítima de um acidente de trânsito ocorrido no dia 03 de maio de 2002, às 18h30 na Rodovia MS 134, altura do Km 45, no trecho entre Casa Verde/MS e Nova Andradina/MS, do qual resultou o seu falecimento. Os autores alegaram que a causa do acidente está ligada à falta de sinalização na rodovia, bem como às más condições da pista.

Narram que "o acidente ocorreu devido a falta de faixa de sinalização que delimitasse a divisão das pistas de rolamento em que trafegavam os veículos colididos. Os veículos transitavam em sentido oposto, com pouca visibilidade e em ambiente escuro e não puderam, em face da inexistência da faixa de divisão das pistas, verificar se estavam trafegando na sua pista de rolamento, de modo que o veículo conduzido pelo Sr. Nelson Tonhão Filho invadiu a pista contrária e abalroou-se contra o veículo que vinha em sentido contrário (...). Não há dúvida que a causa do acidente foi a inexistência da faixa de sinalização (...) ".

Em razão disso, ingressaram com a presente ação com o propósito de obter a condenação da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul - AGESUL, autarquia estadual responsável pela manutenção das rodovias do Estado, no pagamento de indenização pelos danos materiais causados (perda da motocicleta, despesas com funeral, caixão e sepultamento da vítima) no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mais pensão mensal equivalente a R$ 617,92, devidamente corrigida, até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade. Requereu ainda ressarcimento pelos danos morais acarretados, como forma de compensar, na medida do possível, a dor da perda do ente querido.

Juntou documentos às fls. 29-120.

Foi apresentada contestação às fls. 133-44 aduzindo, em apertada síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não subsistindo nexo de causalidade entre o fato e as condições da pista.

Às fls. 178-179 consta o depoimento de uma testemunha, arrolada pela ré.

O Ministério Público exarou parecer às fls. 200-205 opinando pela improcedência da ação considerada a inexistência de nexo de causalidade, tendo o acidente sido provocado por culpa da vítima.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido inaugural, nos seguintes termos:

"Assim, não obstante o pesar resultante do falecimento de um pai de família, não há nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a falta de sinalização, sendo que restou provado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. (...) Posto isso, julgo extinto o processo com exame do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para o fim de rejeitar o pedido das autoras. Condeno as autoras ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em prol dos advogados dos réus, os quais fixo em 10% do valor da causa, devendo-se, entretanto, observar-se o contido no art. 12 da Lei n. 1060/50 ante a concessão de assistência judiciária às autoras." (fls. 206-210)

Irresignada, a parte autora apelou do decisum de primeiro grau.

Em suas razões recursais (fls. 214-222), os apelantes sustentaram, em suma, que a responsabilidade civil no caso é objetiva, bem como o nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o evento danoso restou plenamente configurado.

A apelada apresentou contrarrazões às fls. 226-231 rebatendo as razões recursais e pugnando pelo improvimento do recurso e, por conseguinte, pela manutenção da sentença.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 237-248) opinando pelo conhecimento mas improvimento do recurso, devendo ser mantida in totum a r. sentença prolatada.

V O T O (EM 29.1.2009)

O Sr. Des. Dorival Renato Pavan (Relator)

A controvérsia cinge-se ao fato de que fora negado em primeira instância o pedido indenizatório pleiteado por Erenice de Carvalho de França Tonhão e outros em desfavor de Agesul - Agência Estadual de Gestão e Empreendimento de Mato Grosso do Sul, por conta da morte do esposo e pai dos requerentes em acidente automobilístico ocorrido em rodovia estadual, a qual encontrava-se sem a adequada sinalização. Inconformados, os autores recorreram da sentença requerendo a sua reforma e, por conseguinte, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer qual o tipo de responsabilidade do ente público quando houver dúvidas sobre a conduta omissiva ou comissiva.

A responsabilidade objetiva resultou de acentuado processo evolutivo, incidindo em decorrência de fatos lícitos ou ilícitos, passando a conferir maior benefício ao lesado, por estar dispensado de provar alguns elementos que dificultam o surgimento do direito à reparação dos prejuízos.

Para a configuração desse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos: a) fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) dano e; c) nexo causal.

Todavia, quando a conduta for omissiva, é preciso distinguir se a omissão constitui ou não fato gerador da responsabilidade civil do Estado, que se desempenha quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano.

Segundo lição extraída da obra de Rui Stoco:

"A responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente. É a culpa anônima ou faute du service dos franceses, entre nós traduzida por 'falta de serviço'."

Acompanhando o entendimento esposado pelo d. Magistrado singular, de que a responsabilidade da autarquia estadual seria, no caso, subjetiva, em face dos princípios de direito público, não é necessária a identificação de uma culpa individual do Estado, adotando, no caso, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:

"Ocorre a culpa do serviço ou "falta de serviço" quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. (...) A responsabilidade por "falta de serviço" não é de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo). (...) Há responsabilidade subjetiva quando para caracterizá-la é necessário que a conduta geradora do dano revele deliberação na prática do comportamento proibido ou desatendimento indesejado dos padrões de empenho, atenção ou habilidade normais (culpa) legalmente exigíveis, de tal sorte que o direito em uma ou outra hipótese resulta transgredido. Por isso é sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar, e de acordo com certos padrões, não atua ou atua insuficientemente para deter o evento lesivo." (Sem grifo no original).

Tecidas essas considerações, no que diz respeito à responsabilidade em indenizar as vítimas por danos ocasionados em razão de omissão do ente público, passo a analisar a conduta do ente público e, caso reconhecida, o nexo causal entre a conduta e o dano.

No caso dos autos, verifica-se que o acidente ocorrido no início da noite do dia 03.05.2002 se deu em rodovia estadual, em decorrência da invasão da pista contrária por parte do condutor da motocicleta, Sr. Nelson Tonhão Filho, pai e esposo dos recorrentes, colidindo na parte dianteira esquerda do veículo conduzido por Antonio Sergio de Carvalho de Toledo que vinha na direção oposta.

Pois bem. Segundo extrai-se do conjunto probatório existente nos autos, o local do acidente era escasso de sinalização e em mau estado de conservação.

Assim é que, de acordo com as fotografias (f. 51-62) trazidas ao processo, e conforme provas testemunhais, não foi verificada qualquer tipo de sinalização no local, inclusive não havendo faixa de sinalização que delimitasse a divisão das pistas de rolamento, nem qualquer outro tipo de indicação (cones, por exemplo) consistente em demarcar o espaço de tráfego dos veículos que ali passassem.

Nesse sentido são os seguintes depoimentos prestados:

"(...) Que já era noite, a pista era em linha reta e plana, acrescentando que não existe sinalização em toda extensão da pista, ou seja, faixas centrais e laterais (...)". (f. 105).

"(...) Que a declarante informa que o sinistro deu-se quando já estava escuro e não estava chovendo. Que a pista era em linha reta e plana, acrescentando que não há sinalização, tanto vertical quanto horizontal no local do acidente (...)" (f. 112).

"(...) Que o sinistro deu-se por volta das 18h20m (noite), a pista era em linha reta com pequeno decline em ambos o lados, salientando que não existia sinalização vertical ou horizontal no local (...)". (f. 113).

Restanto provado por fotos (fls. 51-62) e por depoimentos que no local do acidente a sinalização era precária ou até mesmo inexistente, o primeiro requisito, ou seja, a conduta por omissão, está caracterizado, na medida em que é dever da autarquia requerida sinalizar as rodovias do Estado de Mato Grosso do Sul, deixando-a em condições de trafegabilidade e com plena orientação dos motoristas - através da sinalização horizontal ou vertical - sobre a conduta e velocidade adequadas em toda sua extensão. No caso, tal dever de conduta não ocorreu e o descaso para com a sinalização foi completo, dando causa direta ao evento descrito na inicial.

Outrossim, a alegação da recorrida de que o Sr. Nelson Tonhão Filho, falecido, trafegava frequentemente pela rodovia onde ocorreu o acidente, requerendo com isso a exclusão de sua culpa, igualmente não merece acolhimento, porquanto a sua responsabilidade pela conservação da sinalização do trânsito permanece. Do mesmo modo, a justificativa de que a rodovia se encontrava sem sinalização devido às recentes reformas - o que requeria mais cuidado pelo motorista - não prospera, até mesmo porque a apelada nem mesmo se descurou do cuidado objetivo exigível quanto à implantação de placas de advertência da existência de obras no local, o que leva ainda mais à conclusão de que o prejuízo adveio sobretudo de uma omissão sua, ou seja, pelo não-funcionamento do serviço, conduta culposa pela qual deve responder.

Passando à análise do nexo causal entre o evento danoso e o resultado morte, tenho, ao contrário do que entendeu o douto juízo a quo, que o nexo encontra-se presente.

Parece-me evidente o nexo causal entre a conduta omissiva do ente público e o evento acidente com o resultado morte do Sr. Nelson Tonhão Filho, porquanto, acaso não tivesse ocorrido o acidente, não teria a vítima sofrido as sequelas que levaram ao seu óbito, demonstrando de modo claro o dever do apelante de indenizar.

Conforme já esclarecido, a colisão entre os veículos foi consumada, porque o Sr. Nelson Tonhão Filho invadiu a pista contrária; porém, considerando que o acidente sucedeu-se no período noturno - o que dificulta a visibilidade - e que não havia faixas de delimitação das vias, cuja função é justamente a de orientar os condutores quanto à sua posição na pista, a responsabilidade da apelada no caso é inequívoca, pois, omitindo-se no cumprimento de suas atribuições, deu causa preponderante ao evento danoso.

Na minha ótica, a falta de sinalização adequada constitui, em geral, fato que por si só é suficiente para acarretar à entidade pública a obrigação de indenizar. Afinal, estando incumbida do dever de execução dos reparos das vias públicas, como negar a sua responsabilidade quando assim não o faz e coloca em risco a segurança daqueles que ali transitam, sendo que esse era justamente o fim para o qual lhe foi atribuído tal encargo?

Assim, demonstrado o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil no caso (conduta, dano, nexo causal e culpa anônima), impõe-se o dever da autarquia apelada em indenizar os herdeiros da vítima, que veio a óbito em razão do acidente.

Passo à análise do quantum indenizatório.

Quanto à indenização devida pelos danos materiais, os autores pugnaram pelo ressarcimento em relação ao prejuízo pela deteriorização da motocicleta conduzida e pelas despesas suportadas em razão do funeral do falecido. Friza-se, entretanto, que é indispensável dilação probatória acerca das perdas patrimoniais sofridas, as quais devem ser estritamente comprovadas nos autos para se aferir a extensão do dano.

Nota-se que o recibo de pagamento de despesas com sepultamento foi juntado nos autos à f. 50 constando expressamente que a Empresa Funerária de Nova Andradina recebeu de Erenice, em 05 de maio de 2002, a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) proveniente de pagamento de utensílios para funeral. De outro lado, porém, o valor perdido pelas avarias causadas à motocicleta não foi comprovado pelos requerentes; nenhuma prova hábil para se vislumbrar a quantia do referido prejuízo foi produzida pela parte autora, sendo que era necessário que o pedido, ainda que certo ou determinado, fosse atestado nos autos.

Logo, há dano material a ser indenizado, porém não no valor deduzido pelos apelantes, mas sim no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o qual foi devidamente demonstrado.

Quanto ao pedido de condenação da entidade pública no pagamento de pensão mensal aos autores, considero que o percentual equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente mostra-se adequado, "mostrando-se inclusive subserviente à jurisprudência pátria: 'Pensão fixada em dois terços (2/3) do salário mínimo, reduzida a 1/3 (um terço) a partir da data em que a vítima atingiria 25 anos, quando, pela presunção, constituiria nova família (...)'. (REsp 740059 - RJ, do qual foi relator o Ministro Aldir Passarinho Junior)." (TJMS. AC 2007.031268-3. Rel. Des. Rêmolo Letteriello. Julgamento: 18/03/2008).

Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, estabeleço a título de pensão mensal, o equivalente a 2/3 do salário mínimo, até que os filhos da vítima atinjam 25 anos e a esposa complete os 65 anos, que bem atende ao que resulta da doutrina e jurisprudência sobre o tema e limite temporal de idade.

No tocante à quantificação da indenização por danos morais, insta salientar que no Direito Brasileiro predomina o critério do arbitramento pelo juiz, pelo qual este se vale de um juízo discricionário a fim de estabelecer o valor indenizatório. Em outras palavras: não existindo um critério objetivo e matemático para tanto, cabe, então, ao magistrado a peculiar tarefa de, a depender das circunstâncias de cada caso, decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano moral sofrido.

Nesse ínterim, cumpre destacar que essa fixação não se dá ao bel-prazer do magistrado. Este deve, "ao fixar o valor, e à falta de critérios objetivos, agir com prudência, atendendo, em cada caso, às suas peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo" (TJMG. AC 87.244. Terceira Câmara. Julgamento: 9/4/1992. In: GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª edição, Editora Saraiva, p. 587).

Diante da inconveniência de métodos ou parâmetros preestabelecidos direcionarem a solução para todo e qualquer caso, ao juiz foi conferida ampla liberdade para determinar o quantum debeatur. Entretanto, essa margem de discricionariedade e subjetividade do juiz é limitada, na medida em que há de se considerar elementos, como, por exemplo, os transtornos gerados e a capacidade econômica do lesante, atendendo, assim, o caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima, inerentes aos objetivos da reparação civil neste caso.

A meu ver, mostra-se razoável a quantia correspondente a 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo em vista que:

(...) a indenização deve ser fixada em termos razoáveis não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau da culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. (STJ. Rel. Mi. Sálvio de Figueiredo Texeira. Julgamento: 08.08.2000).

No caso, são quatro autores, a saber, a esposa e três filhos, todos privados do convívio do marido e pai e do sustento que este lhes proporcionava. É evidente que por mais que se fixe o valor da indenização, a dor pela ausência do ente querido jamais será superada. O valor da indenização, quando muito, será um bálsamo para aliviar os transtornos momentâneos vivenciados pela falta do provedor e pela insuportabilidade da idéia de sua ausência definitiva, que gera abalo moral e psíquico, a respeito do qual nem é necessário tecer maiores considerações, tamanha é a definição, na lei, na doutrina e na jurisprudência, sobre o dever de indenizar em casos tais.

No que se refere ao quantitativo do dano moral para o caso de morte em circunstâncias como a dos autos, a jurisprudência tem fixado em torno de 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos requerentes, o que pode ser maior ou menor a depender das circunstâncias do caso concreto, já que fatores como a capacidade do autor do delito, as condições pessoais da vítima, o status social, etc, são elementos que devem ser levados em consideração para estabelecer o quantum final definitivo, de sorte que não seja muito elevado, a ponto de permitir o enriquecimento sem causa dos autores da ação indenizatória, nem tão ínfimo, que avilte sua moral.

Nesse sentido, eis os seguintes julgados retirados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

(...) Sobre a questão nodal, assim se pronunciou o Tribunal a quo: Indiscutível, ainda, que os apelantes adesivos devem ser indenizados em virtude do dano moral; não há nada mais triste para uma família do que perder o seu "cabeça" de apenas 28 anos, pai de três filhos, trabalhador honesto e uma vida inteira pela frente; quanto aos valores arbitrados na sentença para pagamento, entendo que agiu com prudência o julgador monocrático ao determinar a quantia de R$ 50.000,00 para cada um dos quatro requerentes a título de danos morais e de pensão no valor equivalente a 2/3 dos rendimentos da vítima até a data em que cada filho completasse 25 anos e a vítima atingisse 65 anos; incensurável o decisum nestas fixações. Quanto à alegação de que é excessivo o quantum a ser pago pelo Estado, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que a revisão dos valores fixados a título de dano moral só é admitida quando eles são irrisórios ou exorbitantes, o que não se configura neste caso. (STJ. REsp 927730 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN Data da Publicação 13/06/2008).

CIVIL. RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DE DANO. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO. JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA.. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à administração e o dano, exsurge para o Estado o dever de indenizar o particular, mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de compensação pecuniária compatível com o prejuízo (art. 37, § 6º da Constituição Federal).. Danos materiais relativos às avarias com o veículo e tratamento médico.. Pensão mensal aos pais do caroneiro, consistente em 1/3 do salário mínimo, até a data em que completaria 25 anos de idade, de acordo com a orientação do STJ.. Indenização por dano moral no valor de R$ 25.000, 00, para o condutor do veículo, e R$ 50.000,00, aos pais do caroneiro. (STJ. REsp 935943 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN Data da Publicação 08/05/2008)

Posto isso, entendo que o dano moral deve ser fixado em 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores. Sendo quatro os autores, o quantitativo final deve ser estabelecido em 200.000,00 (duzentos mil reais).

Em relação aos honorários advocatícios, tenho que estes devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, aí incluído o valor do dano moral, de doze meses da pensão devida a cada autor e o valor do dano material reconhecido neste decisu, com fundamento no art. 20, § 3°, do CPC, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculo do credor, corrigíveis a partir da data da publicação deste acórdão.

Diante de todo o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para condenar a recorrida a pagar em favor dos recorrentes: a) pensão mensal que arbitro 2/3 do salário mínimo vigente, até que os filhos da vítima atinjam 25 anos e a esposa complete os 65 anos; b) indenização por danos materiais no importe de R$ 3.500,00 atualizado pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação; c) indenização por danos morais que fixo em 200.000,00, a ser rateada igualmente pelos quatro, ou seja, 50.000,00 para cada autor; d) as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

CONCLUSÃO DE JULGAMENTO ADIADA PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO PEDIDO DE VISTA DO REVISOR, APÓS O RELATOR DAR PROVIMENTO AO RECURSO. O VOGAL AGUARDA.

V O T O (EM 5.2.2009)

O Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva (Revisor)

Pedi vista dos autos para melhor análise das verbas componentes da liquidação do dano.

Observo que as filhas da vítima tinham, à época do acidente, idades variáveis entre dois meses e doze anos, de maneira que não exerciam atividade laborativa.

Sendo assim, não fazem jus à percepção de pensão mensal, porque ainda não contribuíam para o sustento da família, merecendo reparação tão somente a título de dano moral.

Rui Stoco in Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª edição, editora Revista dos Tribunais, pág. 1318, preleciona, in verbis:

"Nos termos da Súmula 491 do STF 'é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado'.

'Perceba-se que o verbete da Súmula não se refere à 'pensão mensal', mas à possibilidade de indenização, sem especificá-la.

'Contudo, a jurisprudência do Colendo STJ evoluiu no sentido de que se o filho menor ainda não exercia atividade remunerada, os pais terão direito, em face do ofensor, apenas à reparação do dano moral, em valor fixo e pago de uma só vez. Este o nosso entendimento a respeito da questão, embora essa posição assumida por esse tribunal superior não seja unânime nem pacífica."

Por tais motivos, afasto o pagamento de pensão mensal em favor das filhas da vítima, mantendo, todavia, o valor fixado em 2/3 do salário-mínimo vigente ao tempo do acidente, a ser pago unicamente em benefício da viúva até que esta complete a idade de setenta e três anos.

Justifico a elevação da expectativa de vida do cônjuge, de sessenta e cinco anos para setenta e três anos, com base no relatório estatístico da Previdência Social, referente ao ano de 2007, para a região Centro Oeste, divulgado na página eletrônica daquele órgão público.

Busco apoio na lição de Rui Stoco (obra citada, pag. 1340) que assinala, in verbis:

"A expectativa de vida do ser humano é dinâmica e é estabelecida segundo as estatísticas levantadas periodicamente, levando em consideração inúmeras variantes, como a aferição do IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), no plano internacional, o progresso da ciência, o avanço da medicina, as condições de vida e higiene da população e outros dados. Atualmente, no momento de conclusão dos originais desta obra, tanto a Previdência Social como o IBGE estabeleceram a expectativa de vida do brasileiro em 79 anos, o que torna a jurisprudência que se formou superada".

Ressalto que mantive a expectativa de vida em setenta e três anos porque optei em levar em consideração a tabela estatística da Previdência Social acima citada.

Observo, todavia, que o valor arbitrado a título de dano moral se mostra excessivamente oneroso aos cofres públicos, mesmo considerando que a vítima deixou desamparados viúva e três filhas, uma das quais sequer chegou a conhecer a figura paterna, pois contava com dois meses de idade na data do acidente.

Assim, parece-me justo arbitrar a indenização por dano moral em R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia suficiente para mitigar o injusto sofrimento imposto aos familiares da vítima, em decorrência de manifesta negligência dos prepostos da Administração, que deixaram de sinalizar adequadamente o trecho da rodovia estadual que estava sendo recapeado, dando causa ao acidente automobilístico.

A atualização monetária terá por base a variação do Índice Geral de Preços de Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - IGPM/FGV, com termo inicial na data do presente acórdão, em relação ao dano moral, e desde a data do acidente, em relação à pensão mensal e à indenização por danos materiais, de acordo com o enunciado da Súmula 43 do STJ, in verbis:

"Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".

Sobre o débito, já corrigido monetariamente, incidirão juros moratórios de seis por cento ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003), quando a taxa de juros será elevada para doze por cento ao ano (art. 406 do NCC), computados desde a data do evento (03.05.2002); considerando o teor da Súmula 54 do STJ, in verbis:

"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

Feitas essas breves observações, no mais, acompanho o bem lançado voto do ilustre relator.

O Sr. Des. Dorival Renato Pavan

Acompanhei atentamente os termos do voto do revisor e confesso que tenho uma surpresa, grata por sinal, no sentido de verificar que esta Turma está acompanhando a evolução do pensamento, primeiro doutrinário, para que depois se sedimente a jurisprudência, no sentido de se obviar e se superar aquela jurisprudência citada no meu voto de que a indenização seria devida até que a vítima completasse 65 anos, porque a expectativa de vida aumentou para 73 ou 75 anos.

Parabenizo o revisor e vou aderir ao seu voto nesse ponto também, para considerar que aquela pensão fixada no voto seja considerada não só até os 65, mas até os 73, como bem propôs o revisor. Retifico meu voto nesse ponto.

Mantenho meu voto em face da divergência que existe em relação à questão da pensão mensal do filho menor, pois sobre esse tema teria que fazer uma reflexão maior.

Em relação ao dano moral, entendo que a indenização não pode ser fixada em um valor tão ínfimo que estimule a continuidade da prática do ato, nem tão exarcebada que leve ao enriquecimento sem causa da vítima, e o valor que fixei na decisão levou em consideração tais parâmetros. Mas se através de cálculos o revisor chegou à conclusão de que é um valor exagerado, entendo que é caso de se fazer redução. Retifico meu voto para fixar a indenização em R$ 100.000,00.

O Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva (Vogal)

O juízo a quo havia julgado improcedente a pretensão dos apelantes, e creio até porque se trata de um acidente automobilístico envolvendo um motociclista que, teoricamente, ou pelo menos em tese, conhecia a região e sabia de antemão que aquela pavimentação asfáltica estava sob reparos. De modo que, embora reconheça-se culpa da apelada, creio que o valor a que chegou o voto divergente, agora acompanhado pelo relator, é o que melhor se adequa ao caso concreto.

Acompanho o voto divergente.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.

Relator, o Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Dorival Renato Pavan, Vladimir Abreu da Silva e Luiz Tadeu Barbosa Silva.

Campo Grande, 5 de fevereiro de 2009.




JURID - Ação de indenização por danos materiais e morais. Autarquia. [08/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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