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terça-feira, 12 de maio de 2009

JURID - Execução fiscal. IPTU. Lançamento. Notificação. [12/05/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. IPTU. Lançamento. Notificação mediante entrega do carnê. Legitimidade.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.124 - PR (2009/0015684-1)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE: CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES

ADVOGADO: GIOVANNI JOSÉ AMORIM E OUTRO(S)

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ

ADVOGADO: EDISON SANTIAGO FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ.

1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.

2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."

3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de abril de 2009.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.124 - PR (2009/0015684-1)

RECORRENTE: CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES

ADVOGADO: GIOVANNI JOSÉ AMORIM E OUTRO(S)

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ

ADVOGADO: EDISON SANTIAGO FILHO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em embargos à execução fiscal, confirmou decisão monocrática (fls. 125/130) e negou provimento a agravo interno da ora recorrente, decidindo que (a) o envio do carnê é ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento do IPTU, cabendo ao contribuinte elidir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente; (b) quanto à prescrição, incide no caso o art. 174, § único, I, do CTN, em sua redação anterior à Lei Complementar nº 118/05, em conjunto com o art. 219, § 1º, do CPC, de modo que, realizada a citação da executada, considerar-se-á como data da interrupção da prescrição a data da propositura da ação; (c) "considerando que a presente execução refere-se ao IPTU relativo ao ano de 1995 e o executivo fiscal foi distribuído em janeiro de 1997, não houve o decurso do prazo qüinqüenal para que ocorresse a prescrição da pretensão executória do Município de Paranaguá" (fl. 161) e (d) também não teria se configurado a prescrição intercorrente, porquanto o exeqüente "não agiu com desídia na execução, uma vez que após o seu regular ajuizamento, não lhe foi imputada a realização de nenhuma diligência essencial à regularização do ato citatório" (fl. 161). Demais disso, considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o Tribunal de origem aplicou à recorrente multa no valor de 5% do valor corrigido da causa.

No recurso especial (fls. 166/178), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: (a) arts. 145 do CTN e 333, I e II, do CPC, ao argumento de que o fisco municipal não teria comprovado o envio do carnê de IPTU no endereço correto, ônus que lhe incumbiria, pelo que restaria "patente a ausência de regular lançamento e notificação do crédito exigido na CDA" (fl. 173); e (b) art. 174, I, do CTN, em redação ainda não atualizada pela LC nº 118/05, a exigir a citação pessoal do devedor, o que não teria ocorrido em razão da negligência do fisco municipal em promover as diligências tendentes a aperfeiçoar o ato citatório, configurando-se a prescrição intercorrente.

Em contra-razões (fls. 213/224), o recorrido pugna pelo não conhecimento do especial ante a não comprovação da divergência jurisprudencial alegada. No mérito, pleiteia o desprovimento da irresignação.

Submetido o recurso à sistemática do art. 543-C do CPC (fl. 233), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 292/299).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.111.124 - PR (2009/0015684-1)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE: CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES

ADVOGADO: GIOVANNI JOSÉ AMORIM E OUTRO(S)

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ

ADVOGADO: EDISON SANTIAGO FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ.

1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.

2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência."

3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1. Ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção adotam o entendimento no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário. A título ilustrativo, eis alguns precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. ADMINISTRATIVO FISCAL. IPTU. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. ENTREGA DO CARNÊ NA RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. (...)

3. Tratando-se de IPTU, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado.

4. Isto porque, "O lançamento de tais impostos é direto, ou de ofício, já dispondo a Fazenda Pública das informações necessárias à constituição do crédito tributário. Afirma Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito Tributário, 24ª edição, pág. 374) que "as entidades da Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento do tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu pagamento.'

5. A justeza dos precedentes decorre de seu assentamento nas seguinte premissas:

a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de res o amplamente divulgada pelas Prefeituras;

(b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte;

(c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tomariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.

6. Recurso especial improvido".(RESP 645.739/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 21.03.2005)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. ENTREGA DO CARNÊ. ÔNUS DA PROVA DA EMISSÃO. (...)

1.'Tratando-se de IPTU, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado' (RESP 645.739/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 21.03.2005).

(...)

4. 'Cabe ao contribuinte o ônus da prova de demonstrar que a correção monetária extrapolou a simples atualização, para que fosse possível elidir a presunção de certeza e liquidez inerentes ao título executivo' (REsp 715133/PR, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 22.08.2005).

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido." (REsp 678.558/PR, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.03.2006)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE NO TOCANTE AO LANÇAMENTO DO IPTU. MATÉRIA DE PROVA. PRETENSA MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A NOTIFICAÇÃO PARA A COBRANÇA DO IPTU SE PERFAZ COM A SIMPLES ENTREGA DO CARNÊ NA RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTE DA COLENDA 2ª TURMA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.(...)

'A notificação deste lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago. Como bem ressaltou o acórdão, há presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, pode impugná-la administrativa ou judicialmente. Caberia ao recorrente, para afastar a presunção, comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança (embora difícil a produção de tal prova), o que não ocorreu neste feito'. (Ministra Eliana Calmon, no Recurso Especial n. 168.035/SP, DJ 24/09/2001) Recurso não provido." (AGA 469.086/GO, Min. Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003)

"TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO. ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA CDA. ARTIGO 535 DO CPC.

1. No tocante ao artigo 535 do CPC, a recorrente deixou de demonstrar de que forma a Corte de origem violou esse dispositivo. Incidência da Súmula 284 do Pretório Excelso.

2. A cobrança de valores indevidos não induz à nulidade da CDA, autorizando apenas a diminuição do seu valor, que pode ser alterado sem maiores dificuldades.

3. "O lançamento do IPTU é feito de ofício pelo Fisco municipal e a notificação desse lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago" (REsp 86.372/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 25.10.04).

4. Recurso especial não provido." (REsp 707699/PR, 2ª Turma., Min. Castro Meira, DJ de 30.08.2007).

"TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO. ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA.

1. O Tribunal a quo não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC, pois decidiu a controvérsia de maneira clara e objetiva, com a devida fundamentação.

2. Se a pretensão deduzida é apreciada, posteriormente, em agravo regimental, não há prejuízo para as partes. Inexistência de ofensa ao artigo 557 do CPC.

3. O envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do carnê. Precedentes.

4. Recurso especial provido." (REsp 868629/SC, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJe de 04.09.2008)

"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO - INVERSÃO - NÃO INCIDÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA - EXIGÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA, NOS TERMOS DO ART. 204 DO CTN.

1. Presume-se a notificação do lançamento dos débitos do IPTU, cabendo ao contribuinte afastá-la, mediante prova de que não recebeu, pelo Correio, a cobrança do imposto.

2. A CDA é documento que goza da presunção de certeza e liquidez de todos os seus elementos: sujeitos, objeto devido, e quantitativo. Não pode o Judiciário limitar o alcance dessa presunção.

3. A presunção juris tantum de certeza e liquidez do título executivo, representado pela CDA, pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do CTN.

4. Recurso especial improvido." (REsp 705610/PR, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 14.11.2005)

"RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PARA COBRANÇA DO IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO POR ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE.

1. O lançamento do IPTU é feito de ofício pelo Fisco municipal e a notificação desse lançamento ao contribuinte ocorre quando, apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago.

2. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido" (REsp 86.372/RS, 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.10.2004).

No voto condutor desse acórdão, anotou o relator:

"(...) Por outro lado, não vislumbro nenhuma ofensa ao art. 142 do Código Tributário Nacional ante a notificação de cobrança do IPTU mediante simples entrega do carnê na residência do contribuinte. O lançamento de tais impostos é direto, ou de ofício, já dispondo a Fazenda Pública das informações necessárias à constituição do crédito tributário. Afirma Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito Tributário, 24ª edição, p. 374) que 'as entidades da Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento do tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu pagamento.' Ora, essa notificação ocorre quando, apurado o crédito tributário, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago. (...)"

É de ser prestigiado o entendimento firmado nesses precedentes, tendo em vista que (a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.

2. Relativamente à demora na efetivação da citação do executado, invoca-se a jurisprudência dominante na 1ª Seção que considera aplicável, também na cobrança do crédito tributário em execução fiscal, a súmula 106/STJ. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 106/STJ.

1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício e diligenciando o credor na satisfação da dívida, inclusive com penhora constituída, não justifica a decretação da prescrição intercorrente, se inexistente suspensão da execução fiscal com a sua remessa ao arquivo judicial - Súmulas 106 e 314/STJ. Precedentes desta Corte.

2. Recurso especial provido" (REsp 903.068, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08.10.08).

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ.

1. É aplicável às execuções fiscais o entendimento da Súmula 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".

2. Recurso especial a que se nega provimento" (REsp 708.186, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.04.2006)

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: REsp 1059883, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 27.02.09; REsp 882.496, 2ª Turma, Min. Mauro Campbell, DJ de 26.08.08; REsp 795764, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 06.03.06; REsp 180.644, 2ª Turma, Min. Adhemar Maciel, DJ de 16.11.98; REsp 752.817, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.09.05.

No caso dos autos, embora transcorrido período superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito (referente ao exercício de 1995) e a efetiva citação (realizada em 03.02.2003, fl. 41), o Tribunal de origem esclareceu que "o Município de Paranaguá não agiu com desídia na execução, uma vez que após seu ajuizamento, não lhe foi imputada a realização de nenhuma diligência essencial a regularização do ato citatório" (fl. 161).

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Considerando tratar-se de recurso submetido ao regime do art. 543-C, determina-se a expedição de ofício, com cópia do acórdão, devidamente publicado:

(a) aos Tribunais de Justiça (art. 6º da Resolução STJ 08/08), para cumprimento do § 7º do art. 543-C do CPC;

(b) à Presidência do STJ, para os fins previstos no art. 5º, II da Resolução STJ 08/08.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2009/0015684-1

REsp 1111124 / PR

Números Origem: 177098 4935862 493586202 71332006

PAUTA: 22/04/2009

JULGADO: 22/04/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES

ADVOGADO: GIOVANNI JOSÉ AMORIM E OUTRO(S)

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ

ADVOGADO: EDISON SANTIAGO FILHO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Tributário - Crédito - Lançamento

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de abril de 2009

Carolina Véras
Secretária

Documento: 874694

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 04/05/2009




JURID - Execução fiscal. IPTU. Lançamento. Notificação. [12/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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