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quarta-feira, 13 de maio de 2009

JURID - Execução extrajudicial. Conflito intertemporal de normas. [13/05/09] - Jurisprudência


Execução extrajudicial. Conflito intertemporal de normas.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.540 - SP (2008/0043381-2)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: BOMBRIL S/A

ADVOGADO: LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES E OUTRO(S)

RECORRIDO: TRENDBANK INVESTIMENTOS PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA

ADVOGADO: FERNANDO PEREIRA LOPES DE MEDEIROS E OUTRO(S)

EMENTA

EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS. LEI Nº 11.382/06. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. DIES A QUO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 05 E 07/STJ.

- Embora o processo seja reconhecido como um instrumento complexo, no qual os atos que se sucedem se inter-relacionam, tal conceito não exclui a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir da sua vigência. Esse sistema, inclusive, está expressamente previsto no art. 1.211 do CPC.

- Apesar da teoria do isolamento dos atos processuais não ser uma regra absoluta, ela somente comporta exceções quando, a despeito da edição de lei nova, os atos a serem praticados possuam nexo imediato e inafastável com ato praticado sob a égide da lei antiga ou com os efeitos deste.

- Na sistemática existente antes do advento da Lei nº 11.382/06, a condição imposta para o oferecimento dos embargos não era a citação, mas sim a garantia do juízo pela penhora.

- A verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora, mormente quando a alegação de afronta à lei federal incide sobre o § 1º do art. 739-A do CPC, está circunscrita ao livre convencimento do juiz, não sendo possível seu exame sem a análise do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que encontra óbice nas Súmulas nºs 05 e 07 do STJ.

Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 28 de abril de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.540 - SP (2008/0043381-2)

RECORRENTE: BOMBRIL S/A

ADVOGADO: LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES E OUTRO(S)

RECORRIDO: TRENDBANK INVESTIMENTOS PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA

ADVOGADO: FERNANDO PEREIRA LOPES DE MEDEIROS E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por BOMBRIL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.

Ação: execução de título extrajudicial ajuizada por TRENDBANK INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA., ora recorrida, em desfavor da recorrente, objetivando receber R$11.873.060,96.

A recorrente deu-se por citada em 08.11.2006 e, sem garantir o juízo, ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 254/273), a qual foi rejeitada.

Decisão interlocutória: em 15.02.2007, dando seguimento à execução, o juiz determinou a penhora de bens da recorrente (fls. 423/426), tendo esta então oferecido carta de fiança (fls. 461/462) e apresentado embargos (fls. 22/51), recebidos sem efeito suspensivo (fls. 501/502), já na nova sistemática inaugurada pela Lei nº 11.382/06, vigente a partir de 21.01.2007.

Acórdão: inconformada, a recorrente interpôs agravo de instrumento (fls. 02/21), ao qual foi negado provimento pelo TJ/SP, nos termos do acórdão (fls. 577/580) assim ementado:

"Execução - Embargos à Execução - Pretensão ao recebimento do efeito suspensivo (art. 739-A da Norma), alegando-se com sujeição da execução às regras normativas anteriores à lei 11.382/06 - Lei alcança o processo no estado em que se encontrava no momento mesmo de sua vigência (homenagem ao princípio tempus regit actum) - Atos constritivos, na espécie, foram determinados em 15.02.07, após a entrada em vigor da lei específica que iniciou sua vigência em 21/01/07 - Redação atual da lei que diz que os embargos do executado não terão efeito suspensivo, exceto quando o julgador entender existentes fundamentos relevantes mediante os quais possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes - Hipótese afastada na espécie - Comando mantido - Recurso improvido".

Recurso especial: interposto pela recorrente com base na alínea "a" do permissivo constitucional (fls. 583/595), aponta ofensa aos arts. 6º da LICC e 739, § 1º (de acordo com o regramento anterior à Lei nº 11.382/06) e 739-A, § 1º, do CPC. Aduz que "com a citação, ocorrida antes da vigência da Lei 11.382/06, a Recorrente adquiriu o direto de que a execução fosse processada de acordo com a legislação então aplicável, o que não pode ser modificado por disposição normativa superveniente" (fls. 586/587). Acrescenta, ainda, que mesmo admitida a aplicação do atual regime de execução, "restou amplamente demonstrada a presença dos requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal [art. 739-A, § 1º, do CPC] para que seja concedido efeito suspensivo aos embargos de devedor" (fls. 592).

Prévio juízo de admissibilidade: a Presidência do TJ/SP admitiu o recurso especial (fls. 613).

É o relato do necessário.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.540 - SP (2008/0043381-2)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: BOMBRIL S/A

ADVOGADO: LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES E OUTRO(S)

RECORRIDO: TRENDBANK INVESTIMENTOS PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA

ADVOGADO: FERNANDO PEREIRA LOPES DE MEDEIROS E OUTRO(S)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a lide a determinar se, tendo o executado sido citado antes do advento da Lei nº 11.232/05, os embargos à execução de título extrajudicial, por ele opostos após a entrada em vigor da referida norma, estariam dotados de efeito suspensivo.

(i) Da sistemática aplicável aos embargos da recorrente (violação aos arts. 6º da LICC e 739, § 1º, do CPC, na redação anterior à Lei nº 11.382/06)

A recorrente embasa seu direito a embargos do devedor com efeito suspensivo no "direito processual adquirido", nos termos do art. 6º da LICC, assegurado pelo fato da citação ter ocorrido ainda sob a égide da sistemática anterior à Lei nº 11.382/06, o que, nos termos do mandado de citação, lhe garantia "o direito de oposição de embargos, com o termo de 10 dias contatos da juntada da precatória, devidamente acompanhada do auto de penhora" (fls. 587).

Inicialmente, noto a ausência de prequestionamento do art. 6º da LICC, ficando inviabilizada a análise da questão à luz de tal dispositivo legal, nos termos da Súmula nº 282 do STF.

Por outro lado, de acordo com o art. 6º, §2º, da LICC, "consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem" (grifei).

Ocorre que, na sistemática existente antes do advento da Lei nº 11.382/06, os embargos à execução somente podiam ser oferecidos após a garantia do juízo, a teor do que estabelecia o art. 737 do CPC. Ainda de acordo com o referido art. 737, inciso I, a segurança do juízo, na hipótese de execução por quantia certa, dar-se-ia pela penhora.

Portanto, a condição então imposta para o oferecimento dos embargos não era a citação, mas sim a garantia do juízo pela penhora. Em outras palavras, somente com a efetivação da penhora é que estaria assegurado ao devedor o direito ao oferecimento dos embargos.

Na hipótese dos autos a recorrente, não obstante citada em 08.11.2006, portanto com tempo hábil para garantir o juízo ainda sob a sistemática anterior à Lei nº 11.382/06, optou, ao menos num primeiro momento, por não fazê-lo, tendo preferido opor exceção de pré-executividade. Somente ofereceu bens à penhora quando já vigoravam as novas regras de execução de título extrajudicial.

Ademais, muito embora o processo seja reconhecido como um instrumento complexo, no qual os atos que se sucedem se inter-relacionam, tal conceito não exclui a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual a lei nova, encontrando um processo em desenvolvimento, respeita a eficácia dos atos processuais já realizados e disciplina o processo a partir da sua vigência.

Esse sistema, dominante na doutrina de direito intertemporal processual, foi expressamente adotado pelo legislador no art. 1.211 do CPC, segundo o qual "este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes".

Apesar de não ser uma regra absoluta, ela somente comporta exceções quando, a despeito da edição de lei nova, os atos a serem praticados possuam nexo imediato e inafastável com ato praticado sob a égide da lei antiga ou com os efeitos deste.

No particular, em que a lei nova passou a vigorar antes de concluído o procedimento de penhora, esse nexo prejudicial está presente, mas tão-somente em relação à contagem do prazo para oferecimento dos embargos. A incompatibilidade se da pelo fato de que, pela lei nova, o prazo para embargar conta-se da juntada aos autos do mandado de citação (salvo na hipótese de embargos contra penhora ou avaliação errônea), enquanto pela lei anterior o direito a embargar somente surgia com a penhora, não sendo admissíveis embargos antes de seguro o juízo.

Obviamente, nessa circunstância não há como aplicar o dies a quo da nova sistemática de execução de título extrajudicial, pois implicaria no decurso retroativo do prazo para embargar. Assim, não há alternativa senão iniciar a contagem a partir da intimação da penhora, mas já se computando o prazo da lei nova, de 15 (quinze) dias.

Sobre essa questão, porém, não há controvérsia nos autos. Embora não se saiba quando foram oferecidos os embargos (o protocolo lançado às fls. 22 está ilegível), não há notícia de que tenha havido discussão quanto à tempestividade, recaindo a polêmica unicamente sobre os efeitos com que tais embargos foram recebidos.

Nesse aspecto, contudo, não há nenhum óbice à aplicação da regra de isolamento dos atos processuais, na medida em que os embargos à execução de título extrajudicial mantiveram, mesmo com o advento da Lei nº 11.382/06, absoluta autonomia em relação à execução.

Com efeito, o parágrafo único do art. 736 do CPC menciona a distribuição "por dependência" dos embargos, com autuação "em apartado". Além disso, para afastar qualquer dúvida, o § 5º do art. 739-A faz referência expressa à "petição inicial" dos embargos.

Em síntese, conclui-se que, como antes das alterações promovidas pela Lei nº 11.382/06, o direito ao oferecimento dos embargos à execução de título extrajudicial somente surgia com a garantia do juízo; e como tais embargos, mesmo no atual regime, mantiveram sua condição de ato autônomo; na hipótese vertente, tendo a Lei nº 11.382/06 entrado em vigor após a citação da recorrente, mas antes do oferecimento de bens à penhora, os embargos devem ser processados já com base no rito inaugurado pela nova lei, portanto sem efeito suspensivo.

Dessa forma, não vislumbro nenhuma ofensa ao art. 739, § 1º, do CPC, na redação anterior à vigência da Lei nº 11.382/06.

(ii) Da concessão de efeito suspensivo aos embargos (violação ao art. 739-A, § 1º, do CPC)

Alega a recorrente que, mesmo admitida a aplicação da atual sistemática de execução, "restou amplamente demonstrada a presença dos requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal [art. 739-A, § 1º, do CPC] para que seja concedido efeito suspensivo aos Embargos de Devedor" (fls. 592).

De acordo com o mencionado artigo, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".

Todavia, ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, o TJ/SP conclui pela inexistência de "qualquer argumento de tomo, peso ou cepa (...) que permita admitir-se a escápula normativa da caracterização de 'grave dano de difícil ou incerta reparação' de molde a se conceder a afetação suspensiva ambicionada" (fls. 579).

O acolhimento da tese erigida pela recorrente exigiria inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente de cláusulas contratuais, circunstância que encontra óbice nas Súmulas nºs 05 e 07 do STJ.

Realmente, a verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora, mormente quando a alegação de afronta à lei federal incide sobre o § 1º do art. 739-A, § 1º, do CPC, está circunscrita ao livre convencimento das instâncias ordinárias.

O entendimento supra é corroborado por diversos precedentes desta Corte, entre os quais destaca-se, à guisa de exemplo, os seguintes: REsp 837.434/BA, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 05.12.2006; AgRg no Ag 644.225/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 10.04.2006; e AgRg no Ag 188.773/CE, 2ª Turma, minha relatoria, DJ de 22.05.2000.

Sendo assim, não há como conhecer desse ponto do recurso especial.

Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e lhe NEGO PROVIMENTO.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0043381-2

REsp 1035540 / SP

Números Origem: 200600208033 20062080332 71367590 71501667

PAUTA: 28/04/2009

JULGADO: 28/04/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: BOMBRIL S/A

ADVOGADO: LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES E OUTRO(S)

RECORRIDO: TRENDBANK INVESTIMENTOS PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA

ADVOGADO: FERNANDO PEREIRA LOPES DE MEDEIROS E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Contrato - Prestação de Serviços

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 28 de abril de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 877942

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 13/05/2009




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