Anúncios


quarta-feira, 6 de maio de 2009

JURID - Contrato de locação assinado por apenas uma testemunha. [06/05/09] - Jurisprudência


Ação monitória. Contrato de locação assinado por apenas uma testemunha. Título hábil. Agravo retido desprovido.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 104128/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

APELANTE: ALZUIR FRANCISCO DE MATTOS

APELADA: TRANSPORTADORA ELÍDIO LIMA LTDA.

Número do Protocolo: 104128/2008

Data de Julgamento: 15-4-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO ASSINADO POR APENAS UMA TESTEMUNHA - TÍTULO HÁBIL - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - AVENÇA VERBAL E PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS - AVARIAS NO BEM LOCADO - DESPESAS DE CONSIDERÁVEL MONTANTE - COMPROVAÇÃO - ONEROSIDADE PARA O LOCATÁRIO - REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O contrato de locação escrito assinado por apenas uma testemunha, não preenche o requisito do art. 585, II, do CPC, e é, portanto, documento hábil para a ação monitória.

Não comprovada, não prevalece a alegada avença verbal de modificação do contrato escrito.

Demonstrado pelo locatário a realização de despesas de montante considerável para a manutenção do bem locado, a multa contratual, por inadimplência, equivalente a um quarto do preço do contrato, se revela excessiva e passível de redução (art. 413, CC).

APELANTE: ALZUIR FRANCISCO DE MATTOS

APELADA: TRANSPORTADORA ELÍDIO LIMA LTDA.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI

Egrégia Câmara:

Recurso de apelação de improcedência de pedidos em embargos monitórios, opostos por Alzuir Francisco de Mattos contra Transportadora Elídio Lima Ltda. e constituição de título executivo judicial no valor de oito mil e quatrocentos reais, proveniente de locação de veículo.

O apelante requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido contra indeferimento de extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a ação monitória encontra-se lastreada em contrato de locação de uma carreta frigorífica, assinado pelas partes e duas testemunhas, portanto título executivo extrajudicial, daí a falta de interesse de agir.

No mérito, aduz: a apelada não tem direito de obter título executivo judicial, no valor determinado na sentença; as provas que produziu não foram valoradas; a carreta apresentou vários problemas; as partes acordaram que os aluguéis seriam descontados e que, se houvesse devolução, a cláusula penal pactuada não incidiria; o primeiro vencimento foi prorrogado; estes fatos foram comprovados através de testemunha, não contestados, e, portanto, devem ser presumivelmente tidos como verdadeiros; nada deve a apelada, que omitiu o acordo verbal; um novo pagamento do aluguel, referente ao mês de março de 2002, acarretaria um enriquecimento sem causa, pois a carreta foi devolvida em 08 de março de 2002, como reconheceu a apelada na petição inicial; a relação entre as partes é de consumo; o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado para afastar a cláusula penal e fazer incidir a multa de 2% (dois por cento), prevista no § 1º do seu art. 52; não caso o entendimento seja no sentido da não incidência do CDC, ainda assim a ilegalidade da multa prevista na cláusula penal é patente, por ferir os artigos 920 e 924 do CC/1916, e há reconhecer-se o seu direito de compensar parte do valor devido com os gastos que teve com a reforma ou manutenção da carreta.

Ao final, requer a extinção do feito em razão da preliminar levantada, ou, no mérito, a reforma da decisão para que ver julgado improcedente o pedido da autora, com a conseqüente inversão dos ônus da sucumbência (fls. 131/139).

Em contra-razões, a apelada requer a manutenção da sentença (fls. 150/159).

É o relatório.

V O T O (PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO)

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

No contrato de fls. 13-15, em que se embasa o pedido monitório, constam as assinaturas dos contratantes e de uma testemunha devidamente identificada pelo nome e números do RG e do CPF. Há outra rubrica no lugar destinado à segunda testemunha.

Todavia, não há identificação.

É certo que o E. STJ já decidiu que "A confissão de dívida não fica invalidada como título executivo pelo fato de não se apresentarem legíveis as assinaturas das duas testemunhas, o que somente tem relevância se suscitada a falsidade do próprio título, hipótese não ocorrente na espécie". (REsp 225.071/SP; 4ª Turma; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Julg. 1º-4-2004, DJ 19-4-2004, p. 200; in www.stj.gov.br); "A falta de identificação das testemunhas que subscrevem o título executivo não o torna nulo, somente sendo relevante essa circunstância se o executado aponta falsidade do documento ou da declaração nele contida". (REsp 137824/SP; 4ª Turma; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; Julg. 31-8-1999; DJ 11-10-1999, p. 73; in www.stj.gov.br); "Como já assentou a Corte, a 'exigência de identificação das testemunhas que assinaram o contrato de abertura de crédito, cuja falta o descaracterizaria como título executivo, somente pode ser acolhida quando houver dúvida razoável a justificar tal esclarecimento'." (REsp 165531/SP; 3ª Turma; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; Julg. 22-6-1999; DJ 09-8-1999, p. 167; in www.stj.gov.br).

Contudo, se o próprio credor, interessado na rápida realização do crédito, afirma que a assinatura não é válida, não será o julgador que se apegará a formalidades suscitadas pelo devedor, que resiste em pagar, para afirmar o contrário, que o rabisco é válido, em detrimento dos princípios da economia e celeridade processual.

De modo que prevalece a afirmativa da autora da ação monitória, ora apelada, de que o instrumento não foi assinado por duas testemunhas. O documento particular não assinado por duas testemunhas, ainda que preenchidos outros requisitos legais, não se constitui em titulo executivo extrajudicial. Portanto, o contrato em pauta é documento hábil para o pedido monitório, daí o interesse processual da autora, ora apelada.

Nego provimento ao agravo retido.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. JURACY PERSIANI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Nos termos do art. 333, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na ação monitória, os embargos equivalem à resposta do réu que, em uma só peça, pode articular toda a sua defesa, com as exceções pertinentes e a matéria de fundo própria da contestação (nesse sentido, nota 1b, ao art. 1.102c, in "CPC...", Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Saraiva, 39ª Ed., 2007, p. 1078).

O embargante, ora apelante, alega que seria outra a data da assinatura do contrato; que houve gastos com consertos e reparos da carreta locada e que, por acordo, deveriam ser compensados. Por último, sustenta que a carreta apresentou outros problemas e as partes teriam acordado sua devolução sem incidência da cláusula penal.

Para comprovar tais afirmações, o réu lançou mão do testemunho de Hidelbrando Bruno Camiloti que, em juízo, declarou que o reboque frigorífico dava problemas e causou perdas de produtos. Afirmou, ainda, que em razão dos gastos e despesas, as partes acordaram nova data a partir da qual o aluguel seria devido, mas o reboque teve que ser devolvido em razão da continuidade dos problemas.

A MM.ª Juíza prolatora da sentença ponderou as afirmações da testemunha e delas retirou sensatas conclusões, como revelam os seguintes excertos:

"O depoimento coaduna com as alegações contidas nos embargos monitórios, todavia, tanto a peça de defesa quanto as informações da testemunha conflitam com os documentos juntados nos autos pelo próprio réu em seus embargos (36/48). (...) A alegação de que o contrato somente foi assinado em fevereiro de 2002 não implica no fato de o veículo somente ter sido entregue ao réu nessa data. Outrossim, os documentos de fls. 36/48 apontam que o frigorífico já se encontrava com o réu desde novembro de 2001, e com ele permaneceu até final de fevereiro. (...) No que tange à alegação de que os gastos do réu com o conserto do caminhão foram abatidos nos alugueres, o réu não juntou nenhum documento que comprovasse esse adendo contratual, sequer declaração do representante legal da autora". (...) No caso em análise, a cláusula penal não excede ao montante da obrigação previamente estabelecida, portanto, entendo não haver ilegalidade ou abuso em sua cobrança, prevalecendo o princípio pacta sunt servanda, ou seja, prevalência da vontade das partes. (...) Saliento, finalmente, que o réu não se desincumbiu de provar o suposto acordo firmado com a autora para a não-incidência da multa por descumprimento, o que me faz presumir a culpa do réu pela rescisão contratual." (fls. 123/125).

A multa contratual foi estipulada em três meses de aluguel (Cláusula segunda, fl. 13).

O Código Civil estabelece no art. 413:

"Art. 413 - A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio."

No caso, ela importa em R$3.600,00, e se revela excessiva, por corresponder a um quarto (1/4) da obrigação, e à vista de que o apelante comprova que realizou despesas de considerável montante no bem locado - um reboque frigorífico.

O contrato teve início em 08-11-2001 e foi interrompido em 08-3-2002, com a devolução do bem locado.

O apelante alegou que, nesse período de quatro meses, teve gastos com a manutenção do bem locado, e por isso não suportou o negócio.

Há despesas representadas por orçamentos, com anotações de pagamento e notas fiscais. Consideradas apenas as das notas fiscais (fls. 41, 43, 44 e 49), somam R$3.311,50. As despesas não foram impugnadas, o que vale dizer que as avarias ficaram incontroversas; a apelada disse apenas que não tinha responsabilidade pelos reparos, porque assim fora combinado na sétima cláusula (fls. 14 e 58).

Nesse contexto, a onerosidade do contrato para o locatário é patente, pelo que reduzo a multa para o equivalente a meio aluguel.

Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso, reformo em parte a r. sentença para reduzir o valor da multa.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURACY PERSIANI, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURACY PERSIANI (Relator), DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Revisor) e DR. JOÃO FERREIRA FILHO (Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.

Cuiabá, 15 de abril de 2009.

DESEMBARGADOR JURACY PERSIANI - PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR




JURID - Contrato de locação assinado por apenas uma testemunha. [06/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário