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quarta-feira, 6 de maio de 2009

JURID - Acidente de trajeto. Falta de caracterização. [06/05/09] - Jurisprudência


Acidente de trajeto. Falta de caracterização.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT10ªR.

Processo: 00451-2008-012-10-00-8-RO

Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho GRIJALBO FERNANDES COUTINHO

Ementa: ACIDENTE DE TRAJETO. FALTA DE CARACTERIZAÇÃO. VIAGEM EMPREENDIDA PELO EMPREGADO NO FINAL DE SEMANA PARA A RESIDÊNCIA SITUADA EM CIDADE DISTANTE DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Quando o empregado, por iniciativa própria, não fixa residência na cidade do seu posto de trabalho, muito menos na região cujo percurso diário pode ser feito sem prejuízo da atividade laboral, é de se considerar que a longa viagem por ele empreendida tão-somente nos dias destinados às folgas prolongadas, especialmente nos finais de semana, não é a rota ordinária entre a residência e o trabalho que o legislador cuidou de proteger, para fins de caracterização do acidente de trajeto, com todas as suas repercussões de direito.

Recurso obreiro conhecido e não provido.

Relatório

A MM. 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, sob a presidência do Exmº Juiz Marlos Augusto Melek, prolatou sentença, cujo relatório adoto, nos autos da ação trabalhista proposta por MARCELO AUGUSTO BARONI SADER contra ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - APS, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial referentes a acidente de trabalho, tais como, danos morais, materiais e pensionamento.

Deferiu a gratuidade da justiça ao reclamante tudo conforme fundamentado a fls. 209/212.

O reclamante opôs embargos declaratórios apontando omissão na r. sentença, requerendo a análise do pedido de letra "d" da inicial.

O MM. Julgador proferiu decisão complementar de fls. 218, rejeitando os termos do embargos declaratórios, inexistindo omissão a ser sanada. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário, argüindo preliminar de cerceamento de defesa, requerendo o reconhecimento de ocorrência de acidente do trabalho, com deferimento da estabilidade acidentária, danos morais, conforme peça de fls. 210/231.

A reclamada foi intimada do recurso, com manutenção de fls. 240/249, pela manutenção da r. sentença.

Deixei de ouvir previamente a d. PRT nos termos do art. 102 do Reg. Interno da Corte.

É o relatório.

Voto

PRELIMINARMENTE ADMISSIBILIDADE

O recurso é próprio, tempestivo, a causa superando a alçada, dispensado de preparo, há interesse, está fundamentado, bem representado o recorrente, por isso que dele conheço.

Contra-razões igualmente em ordem.

CERCEIO DE DEFESA

Alega o recorrente que sua defesa foi inibida, incidindo em nulidade, porque a instrução foi encerrada sem que fosse tomado o depoimento de testemunha que arrolou, nem foi deferida a juntada de prontuário médico.

Colaciona precedentes.

Extrai-se da ata assentada à fl. 208 que o autor pretendeu a oitiva de uma testemunha e a juntada do prontuário médico pela reclamada, o que foi rejeitado pelo MM. Juízo "por entender que a questão é eminentemente jurídica."

Estabelece ainda a d. sentença que "Tratando-se de matéria eminentemente jurídica, não foram produzidas outras provas além das documentais que estão no caderno processual." (fl. 209).

Diz o recorrente que pretendeu demonstrar ter sido demitido quando não estava apto para o trabalho.

Incontroverso que o acidente alegado ocorreu em viagem empreendida pelo autor, quando retornava de sua residência, no interior de São Paulo, para Brasília.

Extrai-se da d. sentença que o MM. Juízo, diante disso, já se convencera de que o acidente, assim, não ocorreu em função do trabalho, nem mesmo de forma indireta, daí porque não configurado acidente de trabalho. A questão diz respeito estritamente ao plano de valoração da prova (arts. 131 e 405, § 4º, ambos do CPC).

Afinal, possuindo ampla liberdade na direção do processo, o Juiz pode indeferir os requerimentos desnecessários ao deslinde da demanda evitando que venha a ser protelado o desfecho da controvérsia.

Diante do exposto, rejeito a preliminar.

MÉRITO

Como consigna a d. sentença, "Narra o autor que laborava em Brasília após aprovação em rígido processo seletivo (a reclamada é pessoa jurídica de direito privado), e que mesmo assim continuou residindo em Araçatuba/SP, local onde visitava a família nos finais de semana.

Que numa noite, ao retornar para Brasília, sofreu acidente automobilístico, tendo ficado afastado por três dias e sendo dispensado logo em seguida."

Com base nesse fato postula indenização compensatória na forma de pensão mensal correspondente ao salário que recebia, pelas despesas decorrentes de tratamento médico, por danos morais e por lucros cessantes.

Registra a d. sentença (fl. 211): "Em 'Direito da Seguridade Social', Sérgio Pinto Martins, Ed. Atlas, São Paulo/SP, 21ª Edição, p. 431, o autor conceitua acidente de trabalho como sendo aquela 'contingência' que ocorre em função do trabalho.

Sendo que laborava em Brasília, e durante a semana notadamente morava em Brasília como próprio declinou em pelo menos duas passagens da exordial (morava com amigos e morou no alojamento da reclamada), tenho que as viagens realizadas para Araçatuba/SP se deram em função da família e não em função do trabalho, o que afasta contornos próprios da terminologia do que seja um acidente de trabalho.

A viagem em que ocorreu o evento danoso não ocorreu em função do trabalho, mas sim em função do desejo do autor em conviver com a família naquele final de semana.

Exemplo adverso é que tivesse a família viajado para Brasília, e ocorrido o acidente, jamais poderia ser enquadrado como acidente de trabalho."

Invocando a alínea d do art. 21 da Lei nº 8.213, de 1991, sustenta o recorrente que o acidente de trabalho se configura também quando o infortúnio ocorre do percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, inclusive em veículo particular do empregado.

A sequela que dele resultou foi diagnosticada por médico da própria reclamada: luxação acrômio- clavicular no grau II.

É incontroverso nos autos o acidente automobilístico sofrido pelo reclamante, durante viagem de retorno do interior de São Paulo (residência) para o Distrito Federal (local de trabalho), bem como a patologia que dele decorreu.

Nos precisos termos do artigo 19, da Lei 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda da redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

O art. 21 e sua letra d, da referida Lei, expressa que se equipara ao acidente de trabalho o que ocorre "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado."

O detentor dos meios de produção, no exercício das suas atribuições diretivas e de comando, deve zelar pelo cumprimento do disposto no artigo 170, da Constituição Federal, de modo que a sua propriedade cumpra uma verdadeira função social, assegurando "a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social".

A era do absolutismo na gestão dos negócios capitalistas deveria ser apenas uma triste lembrança do passado.

Se o empregador não é capaz de debelar os riscos, nem adota medidas suficientes para diminuir a possibilidade do empregado sofrer acidente de trabalho, arca com as conseqüências de sua inércia.

No entanto, nesta hipótese concreta, emerge o fato nuclear de que o autor retornava, quando sofreu o acidente, de viagem realizada no final de semana para a sua residência no interior de São Paulo.

No caso concreto dos autos, o reclamante foi admitido após regular processo de seleção para trabalhar em Brasília-DF, na Associação das Pioneiras Sociais(Hospital Sarah Kubstchek), na função de médico.

A prestação laboral iniciou-se em 17 de janeiro de 2005, na qualidade de bolsista até 16 de julho de 2005, época em que, segundo relato da inicial, o reclamante não fixou residência em Brasília-DF ("morando em residência de amigos").

Por não ter fixado residência em Brasília e pelo fato de sua família ter permanecido na cidade de Araçatuba-SP, o autor, nos dias destinados às folgas, de forma rotineira, deixava o Distrito Federal em direção ao interior de São Paulo, utilizando-se, para tanto, de veículo próprio.

Numa dessas viagens de retorno à Brasília-DF, mais especificamente no dia 13 de novembro de 2005, domingo, no KM 96,8 da Rodovia BR 153, nas proximidades da cidade de Jaci-SP, o reclamante sofreu acidente automobilístico que pretende caracterizar como acidente de trabalho na modalidade denominada de "acidente de trajeto".

Evidentemente, não era esse o roteiro diário cumprido pelo reclamante no deslocamento para o trabalho, considerando que a distância aproximada entre os dois pontos - Brasília- DF/Araçatuba-SP - é de cerca de mil quilômetros.

Na verdade, o reclamante, em nome do saudável convívio familiar e da presença por algum tempo na cidade com a qual deve manter laços diversos, dirigia-se ao interior de São Paulo para ali permanecer nos dias destinados às folgas prolongadas, especialmente nos finais de semana, sofrendo lamentável acidente automobilístico quando de seu retorno numa dessas viagens.

O acidente de trajeto, a meu ver, caracteriza-se pela ocorrência do evento danoso entre a residência e o local de trabalho cujo roteiro integre o destino diário do empregado, no âmbito de um raio capaz de ser assim ser executado como ordinário.

É por isso que os empregados residentes nas regiões metropolitanas das grandes cidades brasileiras, ao sofrerem algum tipo de acidente no trajeto entre a residência e o trabalho, na ida ou no retorno, em qualquer uma das cidades localizadas naquela região ou nas proximidades, podem se considerar vítimas de acidentes de trabalho.

Em tais circunstâncias, é forçoso concluir que foi no trajeto normal do deslocamento diário do trabalhador que se deu o acidente.

Quando o empregado, por iniciativa própria, não fixa residência na cidade do seu posto de trabalho, muito menos na região cujo percurso diário pode ser feito sem prejuízo da atividade laboral, é de se considerar que a longa viagem por ele empreendida tão-somente nos dias destinados às folgas prolongadas, especialmente nos finais de semana, não é a rota ordinária entre a residência e o trabalho que o legislador cuidou de proteger, para fins de caracterização do acidente de trajeto, com todas as suas repercussões de direito.

Seria de modo diferente na hipótese de haver assentimento por parte da reclamada quanto aos deslocamentos, algo que integrasse o próprio contrato de trabalho ou fizesse parte da relação laboral, numa espécie de condição vantajosa oferecida ao empregado ou de determinação da empregadora para que assim fosse feito.

Aqui, devo ressaltar, nada disso houve.

O empregado, como tantos outros brasileiros de renda mais razoável, se tomarmos em consideração a baixa média salarial auferida pelo conjunto da classe trabalhadora nacional, embora tenha permanecido nos quadros da reclamada durante quase um ano, em Brasília-DF, decidiu não cortar os laços com a sua cidade no interior de São Paulo-SP, cuja distância aproximada entre os dois pontos é de aproximadamente mil quilômetros, para lá viajando nos dias destinados às folgas mais prolongadas.

O acidente automobilístico sofrido pelo reclamante não se deu, portanto, no âmbito daquilo que pode ser considerado como trajeto normal entre a residência e o trabalho, mesmo tendo ocorrido na rodovia que liga o interior de São Paulo ao Distrito Federal. Sebastião Geraldo de Oliveira, na clássica obra "Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional", citando, assinala que "Se o tempo de deslocamento (nexo cronológico) fugir do usual ou se o trajeto habitual (nexo topográfico) for alterado substancialmente, resta descaracterizada a relação de causalidade do acidente com o trabalho" (in, Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional, 1ª Edição, 2ª Tiragem, Ltr, 2005, São Paulo. P. 50).

Interpreto, assim, a norma definidora do acidente de trajeto para compreender que o acidente automobilístico sofrido pelo empregado no curso de viagem realizada no final de semana para a residência situada em local distante do posto de trabalho não configura a hipótese aventada na peça de ingresso.

Além disso, as alegações do autor no sentido de que o acidente ocorreu em momento equivalente a trabalho não se sustentam.

O empregado na verdade não se deslocava de casa para o trabalho.

Fazia-o, em fim-de-semana, na volta de viagem para a cidade onde trabalhava e vivia durante os dias úteis.

Adepto da responsabilidade objetiva do empregador na ocorrência de acidente de trabalho, no entanto o fato é que no caso em exame não há nexo de causalidade.

Reconheço, por outro lado, que o tema assim colocado suscita enorme polêmica, tudo a demandar amadurecimento doutrinário e jurisprudencial em torno do assunto.

Desse modo, nego provimento ao recurso obreiro.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego- lhe provimento.

É o meu voto.

Acórdão

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator. Ementa aprovada.

Certidão(ões)

Órgão Julgador: 3ª Turma

8ª Sessão Ordinária do dia 11/03/2009

Presidente: Desembargador BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA

Relator: Juiz GRIJALBO FERNANDES COUTINHO

Composição:

Desembargadora MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO Presente NORMAL

Juiz GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Presente CONVOCADO

Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR Presente CONVOCADO

Desembargadora HELOISA PINTO MARQUES Ausente LICENÇA MÉDICA

Por unanimidade aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator. Ementa aprovada.




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