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quinta-feira, 14 de maio de 2009

JURID - Concessionária de serviço público. Colisão de veículo. [14/05/09] - Jurisprudência


Concessionária de serviço público. Colisão de veículo com animal na pista. Morte de passageiro.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 42.732/2008

DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL NA PISTA - MORTE DE PASSAGEIRO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEXO CAUSAL - COMPROVAÇÃO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - SEGURADORA - RESPONSABILIDADE - LIMITE - CONTRATO.

- Reparação por danos materiais e morais sofridos em virtude de acidente automobilístico ocorrido com os Autores, ocasionado pela travessia de animal na pista de rolamento, que acarretou no óbito de familiar, genitora dos dois primeiros Autores e avó do terceiro Autor.

- Relação de consumo. Previsão contratual. Incidência do Código de Defesa do Consumidor.

- Responsabilidade Objetiva da Ré. Art. 37, § 6º da Constituição Federal.

- Responsabilidade do dono do animal e da Policia Rodoviária Federal que não excluem a responsabilidade da Ré.

- Incontroverso a ocorrência do acidente e a existência do dano.

- Dano moral. Acerto do valor arbitrado. Critério que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

- Dano material. Comprovação.

- Ressarcimento pelas despesas com luto e funeral, que embora não estivessem comprovadas, é decorrência lógica do falecimento da vítima.

- Responsabilidade da Seguradora nos limites do contrato. Cobertura para os danos morais expressamente excluída da apólice. Ausência de previsão de cobertura para os danos pessoais.

- Não tendo havido resistência à lide secundária, realmente seria incabível sua condenação em honorários advocatícios. Exclusão.

- Reforma parcial da sentença.

- Desprovimento do primeiro Recurso. Provimento parcial do segundo apelo.

A C O R D Ã O

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 42.732/08 em que são Apelantes 1 CONCESSIONÁRIA RIO TERESÓPOLIS S.A., Apelante 2 BRADESCO SEGUROS S.A., Apelados 1 OS MESMOS, Apelado 2 TERESA CRISTINA RODRIGUES CALDEIRA CORDEIRO e Apelado 3 DELSON RODRIGUES CALDEIRA P/SI E REP/S/FILHO MATHEUS DO NASCIMENTO CALDEIRA.

ACORDAM os Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE DE VOTOS EM NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2009.

DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA
RELATOR

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 42.732/2008

DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA

R E L A T Ó R I O

Cuida a hipótese de Ação de Reparação de Danos, processada pelo rito ordinário, objetivando os Autores a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, inclusive os gastos referentes ao luto e funeral, e de pensão alimentícia ao terceiro Autor, em virtude do acidente automobilístico por eles sofrido, ocasionado pela travessia de animal na pista de rolamento, o que acarretou no falecimento de uma das passageiras do veículo, mãe dos dois primeiros Autores e avó do terceiro Autor, provocando-lhes intensa dor, sofrimento, abalos e transtornos.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 559/566), sendo condenada a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) em favor do segundo Autor, corrigido monetariamente a partir de 01/09/20002 e acrescido de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês até janeiro de 2003, passando a partir desta data para 1% (um por cento) ao mês, das despesas referentes ao luto e funeral, a ser apurada em sede de liquidação, a favor do Autor que as tenha efetuado, corrigidas monetariamente a partir do desembolso e acrescidas de juros legais na mesma forma prevista para o dano material, além do pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada um dos dois primeiros Autores e de R$30.000,00 (trinta mil reais) para o terceiro Autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de legais de 1% ao mês a partir da data do julgado. Condenada a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Foi julgada procedente a Denunciação à Lide, sendo condenada a Denunciada ao ressarcimento à Ré dos valores pagos a título de indenização, nos limites estabelecidos no contrato mantido entre as mesmas, além das custas e taxa despendidas com a denunciação e dos honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela Litisdenunciada (fls. 604).

Investe a Ré contra o julgado (fls.571/600), alegando que a responsabilidade pela apreensão de animais que possam invadir a rodovia é da Polícia Rodoviária Federal, sendo esta competência exclusiva. Sustenta, ainda, que o contrato de concessão por ela firmado não lhe transfere tal responsabilidade e que o dono do animal possui responsabilidade na forma do art. 936 do Código Civil, não se aplicando nesse caso a teoria do risco integral, ficando afastada a responsabilidade objetiva em razão de caso fortuito externo e da culpa exclusiva da vítima. Pugna pela redução do quantum fixado para indenização por danos morais e materiais, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento das despesas com luto e funeral diante da ausência de comprovação dessas verbas.

Requer que a aplicação da correção monetária e a incidência dos juros sobre as verbas relativas ao dano material sejam fixadas a partir do julgado que as arbitrou e não como constou da sentença, além da condenação da Litisdenunciada no reembolso do valor total da indenização, mediante a declaração de que tanto os danos morais quanto os danos materiais estariam inseridos sob a rubrica de "danos pessoais".

Insurge-se também contra o julgado a Litisdenunciada (fls.607/613), aduzindo que a responsabilidade no caso seria subjetiva, pois não restou comprovada a culpa da Concessionária Ré. Pugna pela exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não opôs resistência à lide. No mais, repisa os termos das razões recursais oferecida pela Litisdenunciante, ressalvado o tópico relativo aos limites quantitativos e qualitativos de sua responsabilidade.

As partes ofereceram Contra-Razões: da Ré às fls.617/619, da primeira Autora às fls. 621/625 e do segundo e terceiro Autores às fls. 631/648, não tendo a Litisdenunciada oferecido suas Contra-Razões.

Opinou o Ministério Publico de 1º grau pelo improvimento de ambos os recursos (fls. 658).

Parecer do Ministério Público de 2º grau opinando pelo parcial provimento do primeiro recurso tão somente para excluir-se da condenação as despesas com luto e funeral não comprovadas e pelo provimento do segundo apelo para eximir a seguradora da condenação em custas e honorários em relação à lide secundária (fls. 662/666).

Esse o Relatório.

V O T O

A hipótese é de reparação por danos materiais e morais sofridos em virtude de acidente automobilístico ocorrido com os Autores, ocasionado pela travessia de animal na pista de rolamento, que acarretou no óbito de familiar, genitora dos dois primeiros Autores e avó do terceiro Autor.

Inicialmente não se conhece do Agravo Retido interposto pela parte Autora às fls. 465/466, diante da ausência de requerimento nas Contra-Razões para sua apreciação, o que se faz essencial diante do que prescreve o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.

A relação entre as partes é de consumo, figurando a parte Autora como destinatária final do serviço e a Ré - pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público por meio de contrato administrativo de concessão - como fornecedora do serviço, nos moldes da Lei Consumerista.

Dispõe o artigo 22 e seu parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.

O próprio Contrato de Concessão prevê expressamente que os direitos dos usuários da rodovia serão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Seção VI, item 79, fl. 106).

Conforme se verifica dos autos, trata-se de responsabilidade objetiva, imposta pelo § 6º do art. 37 da Constituição Federal, razão pela qual para se afastar o dever de indenizar deve a Ré comprovar a exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.

Restou incontroverso nos autos a ocorrência do acidente provocado pela colisão do veículo conduzido pelo segundo Autor na Estrada Rio-Teresópolis em obstáculo consistente no corpo de animal, que momentos antes fora atropelado por outro veículo.

Porém, não logrou êxito a Ré em demonstrar a existência de alguma excludente do nexo causal, não podendo ser afastado seu dever de indenizar.

Cabe a Concessionária garantir de forma adequada, eficaz e segura a utilização da via pública cuja exploração lhe foi delegada pelo poder concedente.

Assim, ao contrário do que alega, os itens 29, 30 e 31 da Seção II do Contrato de Concessão (fls. 97) obrigam a Contratada de modo expresso a garantir a segurança dos consumidores no tráfego de seus veículos, o que por óbvio, inclui a proteção do usuário da travessia de animais na pista, construindo inclusive obstáculos eficazes ao cruzamento inesperado desses animais, verbis:

"82. Incumbe, também, à CONCESSIONÁRIA:

(...)

d) implementar obras destinadas a aumentar a segurança e a comodidade dos usuários (...)".

Não há que se cogitar portanto de exclusão de responsabilidade da Concessionária em razão de competência da Policia Rodoviária Federal, pois a responsabilidade desta emana de fonte diversa, sem porém repeli-la.

Também não ficaria excluída a responsabilidade da Concessionária Ré em razão da responsabilidade do dono do animal, não se configurando o fato de terceiro.

No caso dos autos, o ingresso de animal na pista de rolamento só foi possível pela ausência de mureta divisória e tal defeito na prestação do serviço ocasionou o óbito de familiar dos Autores, descuidando-se a Ré, como dito anteriormente de sua obrigação de cuidado e segurança.

A travessia de um animal em auto-estrada que não possui qualquer obstáculo eficaz é completamente previsível, por isso que não se justifica o argumento da ocorrência de caso fortuito.

Tanto era previsível que, como bem salientou a Magistrada sentenciante: "... tanto admite a ré a sua responsabilidade que contratou com a denunciada, seguro no qual, especificamente, é prevista a indenização por sinistro envolvendo animais na pista, conforme se vê de fls. 357, na "Seção 4 da cláusula 06".

Nesse sentido, vale colacionar os seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, assim ementados, verbis:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ANIMAL (CAVALO) NA PISTA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. COLISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DOS ARTS. 37, §6º DA CRFB, LEI Nº 8078/90 E LEI Nº 8987/95. EVIDENCIADA A NEGLIGÊNCIA EM VIGIAR E VISTORIAR A ESTRADA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VERBAS CORRETAMENTE FIXADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 20, §§ 1º A 3º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO". (2008.001.46673 - APELAÇÃO - DES. JOSE C. FIGUEIREDO - Julgamento: 12/11/2008 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CIVEL).

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA DA RODOVIA ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO É OBJETIVA, SEJA NA FORMA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CRFB/88, SEJA CONFORME O DISPOSTO NA LEI DE CONCESSÕES E PERMISSÕES E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O TRÂNSITO DE ANIMAIS NA PISTA É COMUM. TRATA-SE DE FORTUITO INTERNO, OU SEJA, INERENTE AO RISCO ASSUMIDO QUANDO DA CONCESSÃO. ASSIM, SE A CONCESSIONÁRIA NÃO DILIGENCIOU PARA EVITAR A ENTRADA DE ANIMAIS NA PISTA, CERCANDO-A DEVIDAMENTE, O QUE DIFICULTA, INCLUSIVE, O TRÂNSITO DE PEDESTRES, DEVE RESPONDER OBJETIVAMENTE POR DANOS OCORRIDOS EM RAZÃO DE SUA NEGLIGÊNCIA. TENDO EM VISTA A EXTINÇÃO SUMÁRIA DO FEITO, A SENTENÇA DEVE SER ANULADA, PARA QUE SEJAM REALIZADAS AS PROVAS NECESSÁRIAS À APURAÇÃO DOS DANOS. RECURSO PROVIDO". (2008.001.21160 - APELAÇÃO - DES. ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 02/07/2008 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).

"Ação de indenização por danos materiais e morais. Concessionária de serviço público.Rodovia Federal. Colisão com animal morto na pista de rolamento. Responsabilidade Civil Objetiva.Defeituosa prestação de serviço não obstante a cobrança de pedágio. Correta sentença julgando parcialmente procedente impondo condenação a indenizar danos morais. Recursos das partes.Arbitramento inexpressivo do valor da indenização.Provimento parcial ao recurso do autor para majorar a indenização. Desprovimento dos demais". (2007.001.08472 - APELAÇÃO - DES. RUYZ ALCÂNTARA - Julgamento: 05/06/2007 - NONA CÂMARA CÍVEL).

"Ação de indenização. Danos materiais Veículo malogrado em decorrência de animal morto na pista de rolamento. Responsabilidade objetiva da concessionária do serviço. Não responsabilidade da polícia rodoviária federal. Não comprovada a alegação de culpa exclusiva da vítima. Contra o dono do animal cabe ação regressiva. Juros devidos a partir da citação (súmula 54 do STJ). Correta a sentença. Não provimento do apelo". (2003.001.22842 - APELAÇÃO - DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO - Julgamento: 03/12/2003 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).

Quanto à alegada culpa da vítima pelo fato de que ela não estaria utilizando o cinto de segurança, essa afirmativa também não restou comprovada nos autos.

Deve-se registrar que pela Teoria da Causalidade Adequada, adotada em nosso ordenamento jurídico para fins de apuração de responsabilidade civil é de se verificar não apenas no caso concreto se a condição acarretou o evento, mas também em abstrato para constatar sua real influência no ocorrido.

Para melhor elucidar a questão, de grande valia é o ensinamento do Des. Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. Editora Atlas S.A. 8ª edição), que destaca:

"Logo, em sede de responsabilidade civil, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes (como no caso da responsabilidade penal), mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Além de se indagar se uma determinada condição concorreu concretamente para o evento, é ainda preciso apurar se, em abstrato, ela era adequada a produzir aquele efeito. Entre duas ou mais circunstâncias que concretamente concorreram para a produção do resultado, causa adequada será aquela que teve interferência decisiva" (pág. 49)

Saliente-se que não se trata, também, de concausa efetiva a minimizar ou extinguir a culpabilidade da Ré, pois nem a concausa preexistente e nem a superveniente influenciam no resultado da apuração da responsabilidade.

Nesse sentido, prossegue a lição do Des. Sérgio Cavalieri: "Doutrina e jurisprudência entendem, coerentes com a teoria da causalidade adequada, que as concausas preexistentes não eliminam a relação causal, considerando-se como tais aquelas que já existiam quando da conduta do agente, que são antecedentes ao próprio desencadear do nexo causal.

(...)

Em todos esses casos, o agente responde pelo resultado mais grave, independentemente de ter ou não conhecimento da concausa antecedente que agravou o dano.

(...)

A situação da causa superveniente é idêntica à da causa antecedente, que acabamos de examinar. Ocorre já depois do desencadeamento do nexo causal e, embora concorra também para o agravamento do resultado, em nada favorece o agente...". (ob. cit., pág. 59)

Assim, como não restou comprovada a existência de nenhuma excludente que pudesse afastar a responsabilidade da Ré, deve ser a ela imputado o dever de indenizar.

No que tange ao dano moral este se justifica diante da angústia, sofrimento e dor a que os Autores se submeteram não apenas pelas lesões por eles sofridas, mas também pela perda de um ente querido.

Configura-se o dano moral, como explica o Des. Sérgio Cavalieri Filho "... a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar". (ob. cit., p. 99).

O arbitramento do dano moral deverá ser feito pelo Magistrado atendendo a capacidade econômica das partes envolvidas, a dor experimentada e ao grau de dolo e culpa do ofensor.

Assim, razoável in casu a fixação da quantia arbitrada pelo julgador a quo para cada Autor, de maneira que improcede o intuito da Ré de diminuí-la.

Quanto aos danos materiais pleiteados, restou comprovado pelos documentos particulares de fls. 14/15, que o segundo Autor efetuou a quitação do veículo envolvido no acidente, não logrando êxito a Ré em desconstituí-los, ônus que lhe cabia, na forma do disposto no inciso I do art. 333 da Lei de Ritos.

Improcede também a irresignação da Ré em relação ao ressarcimento pelas despesas de luto e funeral.

Esses valores são realmente devidos, mesmo que ausentes recibos ou quaisquer documentos que comprovem seus gastos, pois são decorrência lógica do falecimento da vítima.

A matéria foi bem ilustrada pela Dra. Juíza na sentença: "No tocante às despesas de luto e funeral, requeridas pelos autores, embora não conste dos autos a sua comprovação, é de se presumir que tenham sido realizadas, visto que a ninguém é dado deixar insepultos os seus mortos".

Correto pois o decisum ao fixar o termo a quo da incidência dos juros e correção monetária a partir do seu desembolso.

A indenização por dano material diz respeito ao ressarcimento daquilo que representou uma diminuição indevida do patrimônio do ofendido.

Desse modo, diante da liquidez do dano, o termo inicial da correção monetária conta-se a partir do desembolso, o mesmo ocorrendo com os juros, visto que a hipótese é de responsabilidade extracontratual, estando a matéria nesse ponto pacificada no Superior Tribunal de Justiça, consoante descrito no verbete nº 54 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça.

No que se refere ao pedido da Ré acerca da condenação da Seguradora a lhe reembolsar o valor total da indenização, o mesmo não pode prosperar.

Prevê a Apólice de Seguro (fls. 199/250) cobertura para Responsabilidade Civil Geral (Seção 4), nela incluída a responsabilidade por DANOS CORPORAIS, DANOS MATERIAIS e PREJUÍZOS, considerando os riscos cobertos aqueles decorrentes de acidentes relacionados com riscos operacionais, abarcando aí a Responsabilidade Civil Subsidiária, que pode corresponder aos danos e/ou prejuízos sofridos por terceiros.

Vê-se, portanto, que sequer previu o contrato cobertura para os DANOS PESSOAIS.

Os riscos referentes aos DANOS MORAIS foram expressamente excluídos da apólice (seção 4, item V, nº 18, fls. 244).

Assim, incabível a interpretação que pretende dar a Concessionária

Ré ao contrato de seguro, uma vez que os Danos Corporais e os Danos Materiais não se apresentam de forma genérica, estando bem definidos na apólice:

"Para efeito deste seguro, entende-se por:

1 - Dano Corporal: qualquer doença ou dano corporal sofrido por pessoa física, inclusive morte ou invalidez.

2 - Dano Material: qualquer dano físico à propriedade tangível de terceiros".

Neste sentido traz-se à colação os seguintes julgados desta Côrte, assim ementados, verbis:

"PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA SOMENTE DE DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. DESCABIMENTO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO SEGURADO PELO PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA POR DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA AVENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.460 DO CC/1916, VIGENTE À ÉPOCA DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO PREJUDICADO E SEGUNDO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL." (2007.001.07933 - APELAÇÃO CÍVEL - DES. ELTON LEME - Julgamento: 09/05/2007 - SEXTA CÂMARA CÍVEL)

"APELAÇÃO CÍVEL. APÓLICE DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS. ESPECIFICAÇÃO EM RELAÇÃO À COBERTURA POR DANOS MATERIAIS E CORPORAIS QUE NÃO INDUZ À PRESUNÇÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS, COMO OCORRERIA SE HOUVESSE COBERTURA GENÉRICA PARA DANOS PESSOAIS SEM EXPRESSA RESSALVA. Ao especificar os valores sujeitos à cobertura, a apólice não se vale da expressão danos pessoais, como entende a apelante, mas sim das expressões Danos Materiais e Danos Corporais, atribuindo inclusive valores específicos para cada um, sendo certo que nenhuma das duas espécies de cobertura são inerentes à psique do indivíduo, mas sim à matéria e ao corpo, ou seja, são espécies de danos materiais. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (2006.001.64971 - APELAÇÃO CÍVEL - DES. MARCO AURÉLIO FROES - Julgamento: 28/03/2007 - SEXTA CÂMARA CÍVEL).

"Direito Civil. Responsabilidade. Danos decorrentes de acidente causado por veículo da ré. Comprovação da dinâmica do acidente, inclusive pelo depoimento pessoal do motorista e testemunhas de visu. Denunciação da lide à seguradora. Cabimento. Cobertura para danos corporais em R$ 200.000,00. Exclusão de cobertura para danos morais. Condenação da empresa ao pagamento de danos morais no patamar de R$50.000,00 e a danos corporais em R$ 40.000,00, estes cobertos pelo contrato de seguro. Provimento parcial do primeiro recurso e desprovimento do segundo." (2006.001.23957 - APELAÇÃO CÍVEL - DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 03/10/2006 - SEXTA CÂMARA CÍVEL).

Portanto, andou bem o Juízo por estabelecer que o reembolso pela Seguradora da indenização a que foi condenada a Ré deveria se dar nos limites da cobertura contratada.

Merece pequeno reparo o decisum quanto à condenação da Seguradora em honorários advocatícios, devendo neste ponto ser o apelo da Litisdenunciada provido parcialmente.

A Seguradora aceitou integrar a lide, ofertando defesa e reconhecendo o pedido da Litisdenunciante de lhe indenizar por direito de regresso nos valores que esta foi condenada a pagar, desde que dentro dos limites contratados.

Não tendo havido resistência à lide secundária, realmente seria incabível sua condenação em honorários advocatícios.

Nesse sentido se posiciona a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, verbis:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO DENUNCIADO. DESCABIMENTO. Inexistindo resistência do denunciado, que aceitou a sua condição e se colocou como litisconsorte da denunciante, é descabida a sua condenação em honorários de advogado pela denunciação da lide. PROVIMENTO DO RECURSO". (2007.001.31040 - APELAÇÃO CÍVEL - DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA - Julgamento: 16/07/2008 - SEXTA CÂMARA CÍVEL).

"Direito Civil. Responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. Condenação. Denunciação da lide a seguradora. Condenação nos termos da apólice. Exclusão do dano moral, por não haver cobertura contratual. Cabimento. Exclusão da condenação em honorários advocatícios. Ausência de resistência. Compensação do reembolso com o seguro obrigatório DPVAT. Impossibilidade. Correção de ofício.Recurso provido." (2008.001.18590 - APELAÇÃO CÍVEL - DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 16/07/2008 - SEXTA CÂMARA CÍVEL).

"AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE. QUEDA EM COLETIVO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA É AFASTADA QUANDO OCORRE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, COMO NO CASO. PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DE QUE A AUTORA DA AÇÃO ESCORREGOU NA ESCADA DO COLETIVO, QUE ESTAVA PARADO, QUANDO DELE DESCIA. NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, INEXISTINDO RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA PELA DENUNCIAÇÃO, NÃO HÁ LIDE ENTRE ELA E O DENUNCIANTE, DESCABENDO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELA LIDE SECUNDÁRIA. SENTENÇA QUE SE REFORMA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL. PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO E EXTINÇÃO DA DENUNCIAÇÃO, SEM SUCUMBÊNCIA, FICANDO PREJUDICADO O PRIMEIRO RECURSO." (2008.001.30930 - APELAÇÃO CÍVEL - DES. SERGIO LUCIO CRUZ - Julgamento: 01/07/2008 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).

"Embargos de Declaração. Desnecessidade de pronunciamento acerca do valor do ressarcimento, visto que, a obrigação de reembolsar só pode ser cumprida nos termos contratuais. Ausência de resistência da Litisdenunciada com relação à denunciação à lide a ensejar o descabimento da condenação em honorários advocatícios. Embargos de Declaração, parcialmente, acolhidos para exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo Embargante à Ré Denunciante." (2007.001.67323 - APELAÇÃO CÍVEL - DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julgamento: 14/05/2008 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).

Por derradeiro, cumpre ressaltar que as Contra-Razões não se prestam para modificar a sentença, como pretendeu a Concessionária-Ré ao requerer naquela via instrumental o ressarcimento pela Litisdenunciada dos valores relativos ao pagamento de honorários advocatícios a que foi condenada na lide principal.

Isto posto, nega-se provimento ao primeiro recurso, da Concessionária-Ré, e dá-se parcial provimento ao segundo apelo, da Seguradora Litisdenunciada, para que seja excluída do julgado sua obrigação ao pagamento à Ré dos honorários advocatícios, mantidos os demais termos da sentença, conforme foi lançada.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2009.

DES. CAETANO E. DA FONSECA COSTA
RELATOR

Certificado por DES. CAETANO FONSECA COSTA

A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.

Data: 30/04/2009 11:59:59

Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.001.42732 - Tot. Pag.: 16




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