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quinta-feira, 14 de maio de 2009

JURID - Autorização de uso de bem público. Quiosque. Fins comerciais [14/05/09] - Jurisprudência


Autorização de uso de bem público. Quiosque utilizado para fins comerciais. Locação do bem público a terceiro.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2008.012078-4

Julgamento: 12/05/2009

Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2008.012078-4

Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Apelante: Maria de Fátima Lima.

Advogado: Dr. Francisco Edeltrudes Duarte Neto (324A/RN).

Apelado: Município de Natal.

Procuradora: Drª. Cássia Bulhões de Souza (2272/RN).

Relator: Desembargador Expedito Ferreira.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. QUIOSQUE UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS. LOCAÇÃO DO BEM PÚBLICO A TERCEIRO. OCUPANTE QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO IRREGULAR POR NÃO POSSUIR A DEVIDA OUTORGA DO USO DO IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE TRANSFERIR A REFERIDA AUTORIZAÇÃO DE USO. RECORRENTE QUE ESTÁ OBRIGADA A SE SUJEITAR AOS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS PARA ALCANÇAR O DEFERIMENTO DE PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo interposto, para, no mérito, em harmonia com o parecer da 18ª Procuradoria de Justiça, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus pontos, nos temos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Fátima Lima em face de sentença proferida, às fls. 219-225, pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, que julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Em suas razões recursais, às fls. 227-232, alega a apelante, em síntese, que constituiu de boa-fé posse sobre quiosque localizado na Praça Gentil Ferreira, cujo nome fantasia consigna a denominação "MC Praça Express".

Assinala que buscou regularizar a situação do estabelecimento junto aos órgãos públicos municipais, sendo-lhe exigido, apenas, o pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao titular originário da concessão, o Sr. Francisco Jonildo de Melo.

Alterca que já teria pago montante relativo à indenização acima descrita, posto que realiza por mais de cinco anos o pagamento de aluguel no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) ao Sr. Francisco Jonildo de Melo, através do seu irmão e representante legal Sr. Wanildo de Melo.

Registra que somente em face da impossibilidade de efetuar o pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) foi notificada pela SEMSUR para desocupar o imóvel, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena sofrer medidas coercitivas neste sentido.

Registra que a Administração Pública reconheceu o cumprimento de todas as exigências para a ocupação do espaço, uma vez que lhe concedeu Alvará de Funcionamento do imóvel.

Ao final, pugna pela provimento do apelo interposto, reformando a sentença exarada a fim de desconstituir em definitivo a notificação para desocupar o imóvel, além regularizar sua ocupação do bem público.

Intimado, o ente público demandado ofertou contra-razões, às fls. 236-240, aduzindo que o pagamento de locação pelo quiosque ocupado não pode ser confundido com contrato de compra e venda do referido bem, ou mesmo com a transferência da autorização de uso em questão.

Destaca não ser possível a constituição de direitos apenas em face da ocupação de caráter manso e pacífico, posto não ser legítima a pretensão para a usucapião de bem público.

Afirma que o bem em questão não pode ser alvo de locação ou venda sem que haja interveniência e prévia autorização do Poder Público.

Realça que a apelante apenas buscou regularizar sua situação após intimada pela SEMURB para apresentar alvará de funcionamento e para desocupar a calçada.

Argumenta inexistir qualquer obrigação de conceder o uso de bem público a locatário de pessoa autorizada para tal, muito menos se evidencia qualquer ilegalidade no ato administrativo que determina a desocupação do referido bem.

Termina por pugnar pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença proferida.

Igualmente intimado, Francisco Jonildo de Melo apresentou contra-razões, às fls. 243-245, nas quais refuta inteiramente as argüições feitas pela parte apelante, requerendo, ao final, que seja negado provimento ao recurso de apelação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público com atribuições perante esta instância recursal, através da 18ª Procuradoria de Justiça, às fls. 250-257, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchido os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.

Cinge-se o mérito recursal na pretensão de que seja reconhecido o direito da apelante em utilizar-se do bem público descrito nos autos, sendo desconstituída a medida de desocupação determinada pela Administração Pública Municipal.

Narram os autos que a recorrente ocupa quiosque localizado na Praça Gentil Ferreira há seis anos, nele desenvolvendo atividade comercial.

Afirma a apelante que por solicitação da SEMURB teria procurado a SEMSUR para regularizar sua situação quanto ao uso do bem, sendo, naquela oportunidade, informada que para tanto seria necessário o pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao Sr. Francisco Jonildo de Melo, então titular da autorização de uso do quiosque.

Explicita a apelante que teria direito de se utilizar do imóvel em razão de efetuar mensalmente, por mais de cinco anos, o pagamento de aluguel, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) ao Sr. Francisco Jonildo de Melo, conforme se percebe de cópia do contrato de locação firmado (fls. 85-87), bem como pelos recibos referentes aos respectivos alugueres (fls. 89-93).

Neste segmento, aduz também a apelante que, computando os aluguéis pagos durante o interregno em que se encontra na exploração comercial do quiosque, tal montante corresponderia a valor muito superior ao cobrado pela SEMSUR, não cabendo o pagamento de qualquer outra quantia, devendo ser reconhecido seu direito ao uso do quiosque.

Contudo, não merece prosperar a pretensão deduzida nas razões recursais.

Saliente-se que a autorização de uso de bem público refere-se a ato administrativo unilateral, precário e discricionário.

Importa trazer à baila o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho quanto à matéria:

Autorização de uso é o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse.

Esse ato administrativo é unilateral, porque a exteriorização da vontade é apenas da Administração Pública, embora particular seja o interessado no uso. É também discricionário, porque depende da valoração do Poder Público sobre a conveniência e a oportunidade em conceder o consentimento. Trata-se de ato precário: a Administração pode revogar posteriormente a autorização se sobrevierem razões administrativas para tanto, não havendo, como regra, qualquer direito de indenização em favor do administrado. (in Manual de direito administrativo, 16ª ed., p. 966).

Importa também transcrever a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello acerca do tema:

Quando o uso do bem, comportado em suas destinações secundárias, compatível, portanto, com sua destinação principal e até mesmo propiciando uma serventia para a coletividade, implicar ocupação de parte dele com caráter de exclusividade em relação ao uso propiciado pela sobredita ocupação. É o caso de quiosques para venda de cigarros ou refrigerantes, de bancas de jornais ou de utilização das calçadas para colocação de mesinhas diante de bares ou restaurantes. Nestas hipóteses a sobredita utilização depende de permissão de uso de bem público. (in Curso de direito administrativo, 17ª ed., p. 819).

Volvendo-se ao caso em comento, cumpre destacar que a autorização concedida ao Sr. Francisco Jonildo de Melo não poderia ser transferida à apelante através de simples contrato de locação, sem a participação do Poder Público.

Neste sentido, constata-se que a outorga da autorização de uso de bem público, pela sua própria natureza jurídica, somente é feita pela Administração Municipal, não podendo decorrer de acordo firmado entre particulares.

Percebe-se que o contrato de locação celebrado entre as partes não possui o condão de transferir a autorização de uso do quiosque à apelante, o que somente ocorreria por ato da municipalidade, em respeito aos princípios que regem o uso dos bens públicos pelos particulares.

Desse modo, conclui-se que apesar da parte apelante vir realizando o pagamento de aluguéis pelo uso do quiosque, tais medidas não servem para embasar sua pretensão recursal, sendo necessário o atendimento às exigências reclamadas pela Administração Pública Municipal, para que assim pudesse ter regularizada sua situação quanto ao uso do bem.

Neste sentido encontra-se a jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA - ATIVIDADE COMERCIAL - BOX NA FEIRA DOS IMPORTADOS - PROPRIEDADE DA CEASA/DF. 1. O REGULAMENTO DA FEIRA DOS IMPORTADOS E O TERMO DE AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA DE USO DO BOX VEDAM A CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO, AINDA QUE TEMPORARIAMENTE, SEM CONHECIMENTO DO PROPRIETÁRIO. O DESRESPEITO PODE ACARRETAR A CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. 2. AGRAVO IMPROVIDO. (AI nº 2006.0020108319, da 6ª Turma Cível do TJDFT, relª. Desª. Sandra de Santis, j. 10.01.2007).

MANDADO DE SEGURANÇA - POSSE - ÁREA PÚBLICA - QUIOSQUE - AUTORIZAÇÃO DE USO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. AS AUTORIZAÇÕES DE USO CONCEDIDAS COM BASE NA LEI DISTRITAL 901/95 SÃO INTRANSFERÍVEIS, POR FORÇA DO QUE DETERMINA O § 2º DE SEU ART. 3º. DESTARTE, SE A POSSE DO QUIOSQUE FOI ADQUIRIDA POR FORÇA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE PARTICULARES, NÃO HÁ FALAR EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA MANUTENÇÃO DA OCUPAÇÃO, AINDA MAIS QUANDO CONSTATADO QUE À ÉPOCA DA CESSÃO DE DIREITOS A AUTORIZAÇÃO DE USO CONCEDIDA PELO PODER PÚBLICO JÁ SE ENCONTRAVA VENCIDA. (MS nº 20060020029437, do Conselho Especial do TJDFT, rel. Des. Sérgio Bittencourt, j. 25.07.2006).

Nesta ordem, percebe-se que não demonstrou a parte autora qualquer ilegalidade nas condutas desempenhadas pela Administração Pública Municipal, não se revelando robusto o direito aventado na petição inicial.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo interposto, para, no mérito, em consonância com o parecer da 18ª Procuradoria de Justiça, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença hostilizada.

É como voto.

Natal, 12 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
Presidente

DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
Relator

Dra. GERALDA FRANCINY PEREIRA CALDAS
10ª Procuradora de Justiça




JURID - Autorização de uso de bem público. Quiosque. Fins comerciais [14/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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