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sexta-feira, 8 de maio de 2009

JURID - Arrematação. Preço vil não-caracterizado. [08/05/09] - Jurisprudência


Arrematação. Preço vil não-caracterizado.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT12ªR.

Acórdão- AP 00801-2007-024-12-00-4

ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL NÃO-CARACTERIZADO.

A previsão contida nos arts. 24, inc. II, alínea "a", da Lei nº 6.830/80 e 714 do CPC, que somente autoriza a adjudicação do bem pelo valor do edital, é inaplicável à arrematação e à venda direta do bem, que podem ser realizadas por valor inferior ao da avaliação, desde que não o seja por preço vil. E, segundo firmado na jurisprudência, não pode ser considerado vil o valor oferecido para compra direta que alcança 50% da avaliação judicial.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo agravante CALE MÓVEIS LTDA. e agravada JISELE DA SILVA VIEIRA.

A executada interpõe agravo de petição da sentença das fls. 161-2, que julgou improcedentes seus embargos à arrematação.

Em sua minuta de agravo, pretende que seja declarada insubsistente a venda do bem, porquanto realizada por preço vil. Assevera, ainda, que a máquina objeto da arrematação é imprescindível para o regular funcionamento de suas atividades. Invoca as disposições do art. 620 do CPC no sentido de que a execução deve ser processar pelo meio menos gravoso para o devedor.

A exequente oferece contraminuta, pugnando pela improcedência do agravo (fls. 172-174).

Nos termos do art. 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Ordem de Serviço PRESI nº 01/2005 deste Tribunal, os autos não são remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Conheço do agravo e da contraminuta, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Postula a executada que seja declarada insubsistente a arrematação do bem, qual seja, uma esquadrejadeira dupla marca Krafit-Lyne Fenix, nº 29, abertura de 2,00 X 3,30m, motorizada, em bom estado de conservação (auto de penhora e avaliação à fl. 128), ao argumento de que "o valor total de R$ 4.250,00 constitui-se em preço vil, haja vista que atinge somente 50% do valor real do bem penhorado" (fl. 166). Invoca, para tanto, as disposições do art. 692(1) do CPC.

A pretensão não merece acolhida.

Inicialmente, registro que a legislação invocada pela agravante (art. 692 do CPC) não fornece critério objetivo em termos percentuais para a configuração do preço vil em se tratando de arrematação ou adjudicação de bens submetidos à hasta pública.

Por sua vez, a previsão contida nos arts. 24, inc. II, alínea "a", da Lei nº 6.830/80 e 714 do CPC, que somente autoriza a adjudicação do bem pelo valor do edital, é inaplicável à arrematação e à venda direta, que podem ser realizadas por valor inferior ao da avaliação, desde que não o seja por preço vil.

Assim, em que pese a não haver previsão legal expressa acerca do que poderia ser considerado valor vil, tem se firmado a jurisprudência no sentido de que 50% do valor da avaliação é um patamar que não pode ser enquadrado como tal. Ou seja, não pode ser considerado vil o valor do lanço oferecido na arrematação que alcança mais de 50% da avaliação judicial. Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, as seguintes decisões deste Tribunal:

ARREMATAÇÃO. LANÇO VIL. INEXISTÊNCIA. Havendo um só arrematante, não se considera vil o valor do lanço que corresponder a 50% da avaliação dos bens penhorados (AG-PET 9692/2000, Rel. Juiz Gerson P. T. Conrado).

ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO-OCORRÊNCIA. Não há falar em preço vil na arrematação do bem quando o lanço ofertado foi equivalente a 50% da avaliação (AG-PET 1545/2000, Rel. Juíza Angela M. Almeida Ribeiro).

In casu, o bem foi avaliado em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), conforme Auto de Penhora e Avaliação acostado à fl. 128, e arrematado em leilão por R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinqüenta reais). Logo, não há falar em preço vil, uma vez que o lanço equivale à metade do valor do bem, e não é considerado irrisório.

Insta registrar que a agravante, além de em nenhum momento ter trazido aos autos qualquer documento comprovando a alegação de que o bem foi arrematado por preço vil, nem sequer indicou o valor que entende correto.

Outrossim, descabida neste momento processual a alegação de que o bem arrematado é imprescindível ao regular funcionamento das atividades da empresa, como também a de que a execução deve se processar pelo meio menos gravoso para o devedor (art. 620 do CPC).

Quanto a esta última alegação, apenas esclareço que, se a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso para o executado (art. 620 do CPC), certamente ela deve atender ao interesse do credor (art. 612 do CPC).

Nego provimento ao agravo.

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pela executada, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de fevereiro de 2009, sob a presidência do Exmo. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado, as Exmas. Juízas Lília Leonor Abreu e Gisele Pereira Alexandrino (relatora). Presente o Exmo. Dr. Anestor Mezzomo, Procurador do Trabalho.

Florianópolis, 24 de março de 2009.

GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Relatora



Notas:

1 - Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. [Voltar]




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