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terça-feira, 5 de maio de 2009

JURID - Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante. Prova. [05/05/09] - Jurisprudência


Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante. Prova. Condenação mantida.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDF.

353904

Órgão: Câmara Criminal

Classe: Embargos Infringentes na Apelação Criminal

Nº Processo: 2003 01 1 051378-7

Embargante: FLÁVIO RADSON DE SOUSA FONSECA

Embargada: A JUSTIÇA PÚBLICA

Relator: Desor GETULIO PINHEIRO

Revisor: Desor SOUZA E ÁVILA

Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante. Prova. Condenação mantida.

- Suficiente para a condenação do apelante, pelo delito tipificado no art. 12, da Lei 6.368/76, sua prisão em flagrante quando mantinha depositada em sua residência uma quantidade razoável de substâncias entorpecentes, de espécies diferentes, fracionadas em quinze porções, não condizente com sua situação financeira.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GETULIO PINHEIRO - Relator, SOUZA E ÁVILA - Revisor, MARIO MACHADO, GEORGE LOPES LEITE, ROBERVAL CASEMIRO BELINATI e LUÍS GUSTAVO - Vogais, sob a presidência da Desembargadora SANDRA DE SANTIS, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, de acordo com a ata do julgamento e as notas taquigráficas.

Brasília, 9 de março de 2009.

Desor GETULIO PINHEIRO
Relator

R E L A T Ó R I O

Flávio Radson de Sousa Fonseca, inconformado com a decisão da Egrégia Primeira Turma Criminal que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da sentença que desclassificou sua conduta para a do art. 16 da Lei nº 6.368/76, a fim de condená-lo por infração ao art. 12, dessa lei, opôs os presentes embargos infringentes.

Pretende o embargante a prevalência do voto vencido, da lavra do eminente Desembargador Lecir Manoel da Luz, com fundamento na insuficiência de provas quanto à certeza da destinação da droga à difusão ilícita.

A Procuradoria de Justiça, em parecer emitido pela Drª Juliana Poggiali Gasparoni e Oliveira, opinou pelo não-provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador GETULIO PINHEIRO - Relator:

O Desembargador Mário Machado, relator da apelação, expendeu os seguintes fundamentos para condenar o apelante:

"Contudo, não há como prosperar a retratação em juízo quando o contexto no qual se insere torna patente a veracidade das declarações prestadas extrajudicialmente.

Neste ponto, as declarações dos policiais, em harmonia com o até então evidenciado nos autos, são uníssonas em relatar o tráfico de entorpecentes praticado pelo apelado. Confiram-se excertos de seus depoimentos:

'(...) que no local conseguiram descobrir, entre as várias pessoas que ficavam por ali na esquina, a pessoa de Flávio; que o Flávio ficava nesse grupo de pessoas e era contatado por estranhos que chegavam ao local; que o Flávio então ia até a casa dele, entrava, saía, entregava alguma coisa para essa pessoa que o havia contatado; que o depoente e os outros policiais ainda tentaram abordar esses prováveis usuários mas não obtiveram êxito; que resolveram abordar o Flávio quando este saía da residência dele, imaginando que estaria com droga, porém não encontraram nenhum entorpecente com Flávio, mas apreenderam com ele duzentos e poucos reais que trazia na carteira e um aparelho celular; que Flávio ficou nervoso e se dizia somente usuário de drogas; que então convocaram duas testemunhas do povo, foram à residência do Flávio, entraram, e o próprio Flávio mostrou o local onde guardava, no armário de roupas, porções de maconha, e numa prateleira, uma porção de maconha; que na busca realizada no jardim do lote encontraram, sob uma pedra, duas latas de merla cheias; que o acusado assumiu a propriedade das porções de maconha e das latas de merla (...)' - fls. 109/110

'(...) que no local indicado fizeram campanas e viu, nessas campanas, movimentação característica de venda de drogas (...); que indagado sobre as drogas, o acusado disse que tinha alguma coisa em casa; que por causa disso convocaram duas testemunhas do povo e foram até a residência do acusado (...) que dentro do quarto do acusado, dentro de uma cômoda, doze porções de maconha, envoltas em papel alumínio, e uma delas envolta em plástico transparente; que o acusado disse que estava fazendo aquilo porque estava desempregado, com filho recém-nascido e mulher para sustentar; que no quintal da residência, debaixo de uma planta, encontraram duas latas com merla, sendo que uma delas estava fracionada e que esse fracionamento foi feito com o raio de uma bicicleta (...)' - fls. 144/145

Portanto, os indícios presentes quando do flagrante restaram sobejamente comprovados em sede judicial, a destacar o fato de o acusado possuir em depósito uma quantidade razoável de substância entorpecente, de espécies diferentes, fracionadas em 15 (quinze) porções (fls. 49/51), não condizente com sua situação financeira (boletim de vida pregressa - fl. 21), e, também, ter sido apreendido um dos apetrechos para divisão do material (fl. 18), tudo a caracterizar a prática da mercancia ilícita de entorpecentes.

Dispensa-se o efetivo exercício do comércio ilícito quando evidenciado o dolo do réu em manter em depósito, um dos verbos presentes no conteúdo múltiplo do art. 12 da LAT, quantidade considerável de substância entorpecente visando ao narcotráfico, conduta esta compatível com a condição de usuário (fls. 80/81). Logo, imperiosa a condenação do recorrido na forma do recurso ministerial.

Quanto à quantia em espécie apreendida, estando o réu desempregado e sua família mantida pela mãe do recorrido (fls. 21 e 64/65), não demonstrada, a contento, a origem lícita dos valores, a despeito das declarações isoladas à fl. 202, não há como ilidir que tais valores realmente provieram do tráfico de psicotrópicos, conduzindo, por conseguinte, ao seu perdimento em favor da União, na forma do art. 34 da Lei nº 6.368/76" (fls. 279/281).

Extrai-se, à vista do exposto, a conclusão de que a quantidade e a diversidade de substâncias entorpecentes, assim como o modo como estavam acondicionadas, indicam seguramente sua destinação à mercancia ilícita.

Pouco importa, como está na sentença, que os policiais não o tenham visto traficar. Suas condições pessoais, analisadas no voto do relator, não lhe permitiriam estocar essa quantidade de drogas para seu consumo próprio.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

É como voto.

O Senhor Desembargador SOUZA E ÁVILA - Revisor:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos infringentes.

FLÁVIO RADSON DE SOUSA FONSECA, com fulcro no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, opôs embargos infringentes contra o acórdão (fls. 275/288) proferido pela 1ª Turma Criminal deste Tribunal que, por maioria, proveu a apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, para reformar a sentença, a fim de condená-lo como incurso nas sanções do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76 à pena de três anos de reclusão em regime inicial fechado e cinqüenta dias-multa no valor mínimo legal, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Nas razões (fls. 296/299), o embargante sustenta que deve prevalecer o entendimento do voto minoritário proferido pelo Desor Lecir Manoel da Luz, porque não há provas suficientes para comprovar que seja traficante de drogas, mas ficou demonstrado, nos autos, sua condição de usuário, como bem reconhecido na sentença. Com estas considerações, pediu seja provido o recurso.

Nas contra-razões (fls. 300/308), o MINISTÉRIO PÚBLICO asseverou que o acórdão deve ser mantido, porque o conjunto probatório é suficiente para comprovar que o embargante deve ser considerado traficante e não apenas usuário. Assim, pediu o desprovimento do recurso.

É o breve resumo dos fatos.

Passo ao voto na qualidade de revisor.

Tenho para mim que a pretensão do embargante não merece prosperar. Senão vejamos.

FLÁVIO RADSON DE SOUSA FONSECA foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO como incurso nas penas do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76, porque, no dia 24/6/2003 por volta das 12h na QNM 26 Conjunto E Casa 6, em Ceilândia Norte/DF, de forma livre e consciente, guardava e trazia consigo, para o fim de difusão ilícita, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, onze porções com massa líquida de 6,66g (seis gramas e sessenta e seis centigramas), acondicionadas em uma folha de alumínio, da substância conhecida como maconha; uma porção com massa líquida de 1,71g (um grama e setenta e um centigramas), acondicionada em plástico branco da substância conhecida como maconha; três porções, sendo duas, individualmente, em uma lata e a terceira aderida à lâmina de uma faca de cozinha, da substância conhecida como "cocaína", com massa bruta de 79,11g (setenta e nove gramas e onze centigramas).

A sentença (fls. 226/236) desclassificou a conduta do embargante para a tipificada no art. 16 da Lei nº 6.368/76 e declinou da competência para o processo e julgamento do fato a uma das varas do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia.

A 1ª Turma Criminal deste Tribunal, por maioria, vencido o Desor Lecir Manoel da Luz, proveu a apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO, por considerar provada a autoria e a materialidade do delito do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76, com a conseqüente condenação do embargante à pena de três anos de reclusão em regime inicial fechado e cinqüenta dias-multa no valor mínimo legal, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Verifico que a materialidade do delito ficou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 7/8), Laudos de Exame Preliminar em Substância (fls. 9/10), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 18), Laudo de Exame em Substância (fls. 49/52) e prova oral coligida.

Quanto à autoria, apesar de negado pelo embargante os fatos narrados na denúncia (fls. 64/65), ele confessou, perante a autoridade policial, ser traficante de drogas (fl. 8), porque estava desempregado e necessitava de dinheiro para sustentar as despesas com mulher e filho, afirmando que as substâncias entorpecentes encontradas em sua residência eram para difusão ilícita.

Segundo o embargante, o dinheiro e o telefone celular encontrados consigo (R$ 208,00 - duzentos e oito reais) provieram, aquele, dessa atividade ilícita e este de troca por uma mobilete.

Em juízo, os policiais Lousane Pereira Gonçalves (fls. 109/110) e Eugênio Manoel do Nascimento (fls. 144/145) confirmaram as declarações prestadas na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, no sentido de que investigaram notícia anônima e apuraram que o embargante realizava comércio de drogas na QNM 26, Conjunto E, em Ceilândia Norte/DF, quadra onde reside.

Os policiais reconheceram, no comportamento do embargante, modus operandi próprio de traficante. A movimentação freqüente de pessoas próximo à casa dele, suas saídas e regressos à residência por diversas vezes, principalmente após conversas ao celular, segundo eles, deram consistência à notícia anônima da traficância de drogas no local.

No dia dos fatos, abordaram o embargante, quando este regressava à residência. Com ele, encontraram R$ 208,00 (duzentos e oito) reais em espécie e um aparelho de telefone celular. Questionado sobre as drogas, o embargante levou os policiais ao interior da casa onde reside e lá entregou-lhes toda a droga apreendida, inclusive a faca com a lâmina suja de substância entorpecente, fato este presenciado por testemunhas do povo.

A narrativa dos fatos, o modus operandi do embargante, a quantidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes e o dinheiro apreendido comprovam que o embargante exercia a traficância de drogas, ainda que não a estivesse desempenhando efetivamente no momento da abordagem, pois a posse e guarda da droga para difusão ilícita é conduta subsumida ao tipo do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76.

Não é crível que o embargante detivesse toda a droga apreendida apenas para consumo próprio, seja pela expressiva quantidade, seja pela diversidade (maconha e cocaína) de substâncias entorpecentes encontradas, seja pela situação econômica precária por ele enfrentada. Assim, correto se mostra o acórdão, quando reformou a sentença, para condenar o embargante como incurso nas penas do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76.

Por outro lado, revela-se desnecessário identificar o autor da notícia anônima de que o embargante realizava comércio ilícito de entorpecentes no local dos fatos. Essa exigência, certamente, expõe à situação de perigo o noticiante e inibe que iniciativas sempre louváveis como estas contribuam para a diminuição do tráfico de drogas.

A Câmara Criminal tem o seguinte posicionamento sobre a matéria:

"EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA NO VOTO MAJORITÁRIO DO VENERANDO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO OPERADA NO VOTO MINORITÁRIO DO VOGAL. PEDIDO DO RECORRENTE PARA QUE PREVALEÇA O VOTO MINORITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA GUARDADA PELO RÉU. SUBSTÂNCIA APREENDIDA NA LOJA ONDE O RÉU TRABALHAVA. AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO CONFESSADA NA FASE EXTRAJUDICIAL E NA JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Não cabe a desclassificação do delito de tráfico de substância entorpecente para o de uso se o agente confessou que vendia cocaína, guardava e tinha em depósito na loja onde trabalhava a grande quantidade de 812,15 gramas (oitocentos e doze gramas e quinze centigramas) da substância entorpecente, a qual foi apreendida na operação policial. A grande quantidade da substância apreendida por si só já evidencia ação de tráfico.

2. A alegação do réu de que estaria guardando a maior parte da cocaína para um sujeito conhecido pelo apelido de "Mato Grosso", não justifica a sua conduta ilícita nem o isenta de pena.

3. O tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de natureza múltipla, de sorte que a prática de qualquer conduta que se subsume a uma das ações previstas no preceito primário da norma, entre elas a de guardar, ou de ter em depósito substância entorpecente, já caracteriza o crime de tráfico.

4. Embargos Infringentes e de Nulidade conhecidos, mas não providos, mantendo-se incólume o voto majoritário do v. acórdão, que manteve a condenação do embargante pela prática do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06)" (20070110485864EIR, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, julgado em 01/09/2008, DJ 01/10/2008 p. 28).

Demonstrado que o embargante guarda substância entorpecente para difusão ilícita, deve ser mantido o acórdão que o condenou por este fato como incurso nas sanções do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76, à pena razoável e fundamentada de três anos de reclusão em regime inicial fechado e cinqüenta dias-multa no valor mínimo legal, sem realizar a substituição daquela pena por outra, restritiva de direitos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Vogal:

Com o Relator.

O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Vogal:

Com o Relator.

O Senhor Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI - Vogal:

Com o Relator.

O Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO - Vogal:

Com o Relator.

D E C I S Ã O

Negado provimento. Julgamento unânime.

Publicação no DJU: 05/05/2009




JURID - Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante. Prova. [05/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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