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terça-feira, 19 de maio de 2009

JURID - Sentença condenatória. Progressão de regime. Livramento. [19/05/09] - Jurisprudência


Sentença condenatória. Progressão de regime. Livramento condicional. Reiteraçao. Perda de objeito.

Tribunal Regional Federal - TRF1ªR.

HABEAS CORPUS Nº 2009.01.00.011871-8/DF

Processo na Origem: 200834000116666

RELATOR: O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO

IMPETRANTE: HUMBERTO PIRES

IMPETRANTE: KADJA MACHADO SANTOS

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA - DF

PACIENTE: ERNESTO GALVAN (REU PRESO)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REITERAÇAO. PERDA DE OBJETO.

1. Sendo o presente habeas corpus reiteração de outro já julgado por esta Turma (HC n. 2009.01.00.009446-9/DF), com a concessão da ordem em favor do mesmo paciente, caracterizada está sua perda de objeto.

2. Julgamento prejudicado.

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o presente habeas corpus, por perda de objeto.

Brasília, 7 de abril de 2009.

JUIZ TOURINHO NETO
Relator

RELATÓRIO

O EXMO SR. JUIZ O EXMO SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

1. HUMBERTO PIRES, advogado, inscrito na OAB/DF sob n. 3.983, e KADJA MACHADO SANTOS, estagiária de advocacia, inscrita na OAB/DF sob n. 8.248/E, impetram ordem de habeas corpus em favor de ERNESTO GALVAN, boliviano, mecânico, residente na Calle Chuquisaca nº 202, na cidade de Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, ora recolhido à carceragem da Polícia Federal, no Distrito Federal, contra ato da MM. Juíza Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Maria de Fátima de Paula Pessoa Costa, que indeferiu pedido de progressão de regime prisional ou livramento condicional.

Dizem os impetrantes que, preso o paciente, em 26.06.2008, pela prática do crime de uso de documento falso (passaporte), foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática do referido delito, tendo a sentença negado a ele o direito à substituição de pena e imposto regime integralmente fechado para cumprimento da reprimenda somente pelo fato de ser estrangeiro.

Acrescentam que, em face do tempo que já se encontra preso, requereu progressão de regime prisional ou livramento condicional, o qual foi indeferido por ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença e, mais uma vez, em razão da nacionalidade estrangeira do paciente.

Alegam que o indeferimento do pedido constitui coação ilegal, mormente porque o paciente não usou de violência nem causou prejuízo a qualquer pessoa ou patrimônio brasileiro quando praticou o crime.

2. Informações prestadas às fls. 31/33.

3. O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador Regional da República José Alves Paulino, ressalta que este feito é idêntico ao HC n. 2009.01.00.00.9446-9, em que já havia opinado pela concessão da ordem (fls. 36/40).

4. É o relatório.

V O T O

O EXMO SR. O EXMO SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

1. Como bem assinala o parecer da Procuradoria Regional da República, às fls. 36, o presente habeas corpus, interposto, originariamente, perante o Superior Tribunal de Justiça, tem o mesmo objeto do habeas corpus n. 2009.01.00.009446-9/DF, julgado pela 3ª Turma deste Tribunal, em 29.03.2009 (acórdão ainda não publicado), com a concessão da ordem em favor do mesmo paciente (Ernesto Galvan).

Naquele habeas corpus os impetrantes pediram a liberdade do paciente por entender que não havia requisitos para manutenção da custódia preventiva, decretada para garantir a aplicação da lei penal, somente por ser ele estrangeiro.

Insurgiram-se, também, contra a sentença condenatória, na parte em que estabeleceu o regime prisional e vedou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e alegaram, ainda, fazer ele jus à progressão de regime ou livramento condicional, em razão de já ter cumprido parte da reprimenda.

A ordem foi deferida, por ausência dos requisitos da prisão preventiva. Quanto às demais questões, que ora reitera, ficou consignado no voto:

Por fim, questões atinentes ao regime prisional e à não-substituição de pena privativa de liberdade, estabelecidos na sentença, não devem ser examinadas nesta via estreita do habeas corpus, uma vez que já fora interposto o devido recurso de apelação contra a sentença.

Exame de eventual direito à progressão de regime de cumprimento de pena ou ao livramento condicional, também requerido pelo ora impetrante e indeferido pela MM. Juíza a quo, como se vê dos documentos de fls. 91/102, também se mostra prematuro e inviável nesta via processual, pois não houve trânsito em julgado da sentença, tampouco execução provisória ou definitiva da pena.

Assim, os impetrantes, de fato, reiteram neste habeas corpus questões suscitadas e resolvidas naquele outro, a indicar sua perda de objeto.

2. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por perda de objeto.

3. É o voto.




JURID - Sentença condenatória. Progressão de regime. Livramento. [19/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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