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segunda-feira, 18 de maio de 2009

JURID - Roubo qualificado pelo resultado lesão grave. Recurso. [18/05/09] - Jurisprudência


Roubo qualificado pelo resultado lesão grave (art. 157, § 3º,CP). Recurso da defesa. Pleito de absolvição, por insuficiência de provas.

Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 548289-5, DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - VARA CRIMINAL E ANEXOS.

APELANTE: ANTÔNIO GONÇALVES.

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.

RELATOR: JUIZ JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON.

REVISOR: JUIZ RAUL VAZ DA SILVA PORTUGAL

CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE (ARTIGO 157, § 3º,CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE NÃO ACATADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBANTE FARTO E INEQUÍVOCO. DELAÇÃO DO COMPARSA EM SINTONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CARGA PENAL E REGIME ESCORREITOS.

RECURSO DESPROVIDO,

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 548289-5, de Santo Antônio da Platina- Vara Criminal e Anexos, em que é apelante ANTÔNIO GONÇALVES, e apelado o Ministério Público.

Trata-se de processo-crime proposto pelo ilustre representante do Ministério Público, em face de LUIZ FEBRONIO ALVES DE OLIVEIRA e ANTONIO GONÇALVES, qualificados nos presentes autos, em razão da denúncia de fls. 02/05, que imputou aos citados réus a prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 3º,c.c. artigo 61, inciso II, letra "h" e art.29 caput, todos do Código Penal.

Recebida a denúncia (fls.117), o apelante foi interrogado (fls. 163), apresentando defesa prévia. Na sequência foram ouvidas pelo Juízo as testemunhas indicadas.

O Ministério Público (fls. 237/246) e a defesa dos réus (fls. 247/255) apresentaram alegações finais.

Finda a instrução criminal, sobreveio sentença condenatória (fls. 219/231), que julgou procedente a pretensão punitiva constante da denúncia, condenando os réus ANTÔNIO GONÇALVES e LUIZ FEBRÔNIO ALVES DE OLIVEIRA por infração ao artigo 157, § 3º, c.c. artigo 61, todos do Código Penal, fixando-lhes, respectivamente, a pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, e a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semi-aberto.

Inconformado, o réu apelou (fls. 292/307). Requer a defesa a absolvição do réu Antônio Gonçalves por não haver prova de ter concorrido para infração penal. Disse que não foi reconhecido como um dos assaltantes, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Requereu o provimento da apelação para que seja absolvido.

Contra-arrazoado o apelo O Ministério Público opinou (fls. 316/320) no sentido de ser mantida a sentença recorrida, subiram os autos a esta Corte de Justiça.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, Dra. Ângela Khury Munhoz da Rocha, manifestou-se no sentido do desprovimento do recurso manejado pela defesa do réu Antônio Gonçalves (fls. 332/337).

É O RELATÓRIO.

VOTO.

DO CONHECIMENTO.

Conheço dos recursos, por presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

DO MÉRITO RECURSAL.

Do pleito absolutório

Prima facie, cumpre ressaltar que a materialidade do delito resta plenamente comprovada nos autos, através do material fotográfico de fls.23/25; auto de apreensão de fls.26 da pasta com documentos pessoais da vítima; relatório médico de fls.28; auto de entrega de fls.45; auto de exibição e apreensão de fls.67; auto de entrega de fls.105; laudo de lesões corporais de fls.106 e verso e laudo de avaliação de fls.42, além de toda a prova oral colhida durante a instrução processual.

Igualmente, a autoria é incontestável, e recai sobre a pessoa do apelante Antônio Gonçalves, bem como do co-réu Luiz Febrônio Alves de Oliveira, o qual inclusive confessou parcialmente a prática delitiva em juízo, delatando Antônio Gonçalves. (fls. 183 e verso). Disse no interrogatório que: "... o denunciado Antônio era conhecido pelo apelido de João Paulo e o interrogado já o conhecia cerca de quatro meses, vez que comprava drogas dele, especialmente maconha. Afirma que estava devendo cerca de setecentos reais para "João Paulo", inclusive estava sendo ameaçado de morte. Então resolveu aceitar a proposta de "João Paulo" acompanhando-o até esta cidade a troco do perdão da dívida. Afirma que pegaram um táxi em Ibaiti-PR, pelo que se lembra era um Gol, vieram até esta cidade, ficando na rodoviária e de lá pegaram um outro táxi até a propriedade da vítima. Antônio, conhecido como "João Paulo" comentou que conhecia a vítima e precisava de dinheiro, então este outro táxi os levou até a casa da vítima, ao que lhe consta ela estava sozinha, pode notar que ambos brigaram então Antônio pegou um pedaço de madeira que estava nas imediações e desferiu um golpe na vítima...Antônio tornou a ligar para o taxista que foi buscá-lo do mesmo lugar..."(fls.183)

A seu turno o motorista de táxi ANTONIO CARLOS TRESSOLDI, ouvido às fls.212, confirmou que levou dois homens até a propriedade da vítima e no dia seguinte soube que a vítima teria sido espancada. Disse que reconheceu Luiz como aquele que sentou no banco da frente do táxi e que o denunciado Antônio fotografado às fls.79, sentou-se no banco de trás do táxi. Informou ainda que foi chamado pelo celular por volta das 20 horas e voltou no local para buscá-los, levando até a cidade de Andirá.

A vítima, confirmou o fato de que foi agredida por dois homens, recordando-se que o réu Luiz lhe bateu mais pelo lado direito. Disse que não pode reconhecer o réu Antônio em razão de que na época ele estava de barba.(fls.210)

Em que pese a vítima não ter reconhecido o réu Antônio, por motivos justificaveis, a delação do co-réu e a prova testemunhal, bem como a demonstração de que o aparelho celular utilizado para chamar o motorista de táxi para ir buscá-los no bairro Cem Alqueires, foi adquirido pelo companheiro da filha do réu ANTÔNIO GONÇALVES, são suficientes para ensejar o decreto condenatório.

Como bem disse o magistrado de primeiro grau: "Porém, não há dúvidas quanto a efetiva atuação de ANTÔNIO na conduta, me reportando à análise da autoria; refutando o argumento apenas no trecho do reconhecimento fotográfico feito pelo taxista que conduziu ambos os réus até próximo do sítio da vítima: "...Já o denunciado Antônio fotografado às fls.79 sentou-se no banco de trás do táxi e falava menos...".(fls.212). Por certo esta testemunha não teria motivos egoísticos alegados por ANTÔNIO para desconsiderar a delação de LUIZ, então a isenção da testemunha é base sólida para condenação, sem contar as ligações do aparelho celular já referidas anteriormente.(fls.277/278)

Nota-se, assim, que a delação do comparsa está em sintonia com os elementos de prova existentes no feito, não possuindo escopo liberatório, vez que assume sua parte de culpabilidade na ação delituosa, apresentando harmonia e coerência com as demais provas arrecadadas nos autos.

Neste sentido a jurisprudência é bastante clara:

"Furto qualificado. Delação. A delação, sem intuito de exculpar-se, por um dos co-réus, que confessa a conduta contrária ao dever indigitando seu comparsa, esclarecendo o iter criminis, até seu exaurimento, constitui meio hábil de convencimento a confortar conclusão condenatória, máxime se afeiçoada integralmente ao contexto probatório" (RJTJERGS 190/122).

A tentativa do apelante Antônio Gonçalves em eximir-se da responsabilidade criminal que lhe foi imputada é destituída de um mínimo de credibilidade, sendo as provas trazidas nos autos idôneas e suficientes para a sustentação da condenação.

Desta forma, suficientemente comprovada a autoria do apelante Antônio Gonçalves, a manutenção da decisão é medida que se impõe.

Da carga penal. Quanto à carga penal fixada, nenhum reparo merece, visto que o aumento em apenas 01(um) ano acima do mínimo foi suficientemente justificado, em razão da análise negativa da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime. Igualmente sofreu agravo de 06 meses para cada agravante de forma fundamentada e motivada, em face da reincidência (fls.145/148) e do crime ter sido praticado contra idoso, nos termos do artigo 61, inciso I e II, letra "h" , todos do Código Penal.

Do Regime Prisional. Finalmente, há que se consignar o acerto da sentença recorrida ao estabelecer o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, em consonância com o dispositivo no art. 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena fixado.

CONCLUSÃO.

Ante o encimado o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do réu ANTÔNIO GONÇALVES, mantendo incólume a r. sentença condenatória.

"EX POSITIS"

ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, por conhecer e negar provimento ao recurso

Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Eduardo Fagundes, sem voto, e acompanharam o voto do Relator a Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira e o Juiz Raul Vaz da Silva Portugal.

Curitiba-PR, 07 de maio de 2009.

JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON
Juiz Substituto em 2º Grau.

DJ: 15/05/2009




JURID - Roubo qualificado pelo resultado lesão grave. Recurso. [18/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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