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segunda-feira, 11 de maio de 2009

JURID - Recurso de Revista. Horas extras. Adicional noturno. [11/05/09] - Jurisprudência


Recurso de Revista. Horas extras. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno.

Tribunal Superior do Trabalho - TST.

A C Ó R D Ã O

(Ac. 3ª Turma)

GMALB/waf/AB/jn

RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO - SÚMULA 60, ITEM II, DO TST. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CARACTERIZAÇÃO. Comprovado o labor sob agentes insalubres, a reforma da decisão regional, para fins de averiguação de maltrato aos dispositivos legais e de divergência jurisprudencial, demandaria o revolvimento dos fatos e prova dos autos, intento vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS VALOR ARBITRADO. À deriva dos requisitos traçados pelo art. 896 da CLT, não pode prosperar o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1204/2004-046-02-00.6 , em que é Recorrente HOSPITAL NOVE DE JULHO S.A. e Recorrida CÁSSIA CRISTINA SILVA.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região, pelo acórdão de fls. 269/274, deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamado.

Inconformada, a Parte interpôs recurso de revista, com base no art. 896, a e c , da CLT (fls. 276/284).

O apelo foi admitido pelo despacho de fl. 286.

Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 287-verso.

Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o apelo (fls. 275 e 276), regular a representação (fl. 142), pagas as custas (fl. 255) e recolhido o depósito recursal (fls. 258 e 285), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO - SÚMULA 60, ITEM II, DO TST. 1.1 - CONHECIMENTO. O Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamado e manteve a condenação o pagamento de diferenças do adicional noturno, pelos seguintes fundamentos (fl. 271):

Diferenças de horas extras e reflexos . Não assiste razão ao recorrente, haja vista que todo labor prestado no horário noturno deve observar a redução da hora noturna, mostrando-se irrelevante que o trabalho seja prestado por meio da escala de 12 x 36 horas. Isto porque a regra do art. 73, §1º, da CLT, traduz comando legal imperativo, no sentido de mitigar os efeitos prejudiciais do trabalho noturno sobre o empregado que labora nestas circunstâncias, motivo pelo qual não há que se falar que a jornada de 12 x 36 exclui o direito à hora reduzida por ser mais benéfica ao obreiro.

A jornada realizada ultrapassava o limite legal de oito horas diárias de trabalho, ocasionando maior desgaste ao organismo da reclamante e aumento de riscos relativos a acidentes de trabalho, tornando mais necessário o respeito à hora noturna reduzida. Nada a reformar.

O Reclamado sustenta que a Autora trabalhava em jornada especial, em regime de 12 x 36, sendo indevida a hora noturna. Alega, ainda, que a norma coletiva da categoria não prevê o pagamento do referido adicional.

Indica violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF e 73, § 1º, da CLT.

Colaciona arestos.

Sem razão o Recorrente.

Verifico na decisão transcrita que nada consta acerca da previsão em instrumento coletivo do regime de 12 x 36, não havendo como se pesquisar as ofensas constitucionais indicadas (Súmula 297/TST).

A Súmula 60, item II, do TST está assim posta:

II Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT (ex-OJ nº 6 Inserida em 25.11.1996).

Resta incontroverso, no acórdão regional, que a Autora labora em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.

Assim, no horário de 5h às 7h da manhã, a Reclamante está submetida à prorrogação da jornada noturna, pelo que, neste interregno, também é devido o pagamento de adicional noturno, nos moldes do que preceitua o verbete em questão.

No julgamento do RR 832/2004-011-04-00.0, de que fui relator, esta Eg. Turma, decidiu pelo cabimento do adicional noturno, ainda quando se cuide de regime de 12X36.

É que, em verdade, em tal forma de labor, o trabalho se faz pelo horário integral a que se refere o art. 73, § 2º, da CLT, mesmo que iniciada a jornada em horário diurno. A situação não difere, intimamente, dos casos que servem de precedentes ao verbete sumular, eis que o trabalhador persevere a prestar serviços, após os inegáveis desgastes do trabalho noturno. Resta devido o adicional, nos termos do § 5º do preceito legal.

Ressalto que a extensão da jornada por doze horas somente agrava o quadro, nenhum alívio oferecendo àquele empregado que, superando o trabalho noturno, permanece em seu posto de trabalho.

Nesse sentido, o seguinte precedente da Eg. SBDI-1:

EMBARGOS. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL. A Turma enfrentou a questão sob o enfoque da prorrogação de jornada noturna e, em face disso, deu provimento ao Recurso, considerando o entendimento contido na jurisprudência da Corte, consubstanciado no item nº 06 da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, hoje incorporado à Súmula nº 60/TST. Não há discussão no atinente à tese defendida nos Embargos, pela qual não é devido o adicional noturno na hipótese de jornada mista, ou seja, aquela cumprida parcialmente em horário diurno e parcialmente em horário noturno -, assim como nos arestos acostados. Incide, portanto, o óbice das Súmulas nºs 297 e 296 da Corte. Embargos não conhecidos. (E-RR - 89665/2003-900-04-00.7; Ac. SBDI-1; Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; DJ 20.10.2006).

Em tal situação, a decisão regional está em absoluta consonância com a Súmula 60, inciso II, desta Corte, repelindo o recurso de revista, quer pela via do dissenso jurisprudencial, quer com arrimo em violações legais e constitucionais (CLT, art. 896, § 4º).

Não conheço do recurso.

2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CARACTERIZAÇÃO.

2.1 CONHECIMENTO.

O TRT manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, assim decidindo (fls. 271/272):

Adicional de insalubridade e honorários periciais. Melhor sorte não alcança o reclamado, vez que o laudo pericial de fls. 188/198, acrescido dos esclarecimentos de fls. 212/214, foi conclusivo quanto à realização de labor em condições de insalubridade no grau máximo e que "no caso específico de agentes biológicos os EPI´s não elidem a condição de contágio (vírus e bactérias), nos termos legais" (vide corpo do laudo - fl. 192).

Além disso, o contexto dos autos revela que a própria ré reconhece que o uso de equipamentos de proteção individual não neutralizava a ação dos agentes insalubres que se expunha a recorrida, pois lhe pagava o adicional de insalubridade no grau médio. Ora, se os EPI's neutralizavam a ação dos agentes biológicos, como alegado nas razões recursais, o réu nada deveria pagar a título de adicional de insalubridade a seus empregados.

Insurge-se o Recorrente contra tal decisão, sustentando que houve o devido fornecimento de EPIs ao Reclamante e o cumprimento de seu adequado uso. Aduz que os equipamentos fornecidos neutralizaram os eventuais efeitos da insalubridade constatada. Indica violação do art. 191 da CLT.

Sem razão o Reclamado.

A verificação dos argumentos da Parte exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade por eliminação da insalubridade pelo fornecimento de EPIs - demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, intento vedado nesta esfera extraordinária.

O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional, a teor da Súmula 126/TST.

Incólume o art. 191 da CLT.

Não conheço do recurso neste item.

3 HONORÁRIOS PERICIAIS VALOR ARBITRADO .

3.1 CONHECIMENTO.

Entendeu o Regional que o valor arbitrado, a título de pagamento dos honorários periciais, foi fixado moderamente e proporcionalmente ao trabalho técnico realizado (fl. 272), mantendo a condenação deferida em primeiro grau.

Insurge-se o Recorrente contra tal decisão, colacionando arestos.

Os paradigmas colacionados (fl. 283), em momento algum infirmam a tese adotada pelo Regional, no sentido de que o valor arbitrado, a título de honorários periciais, foi inteiramente condizente com a qualidade técnica do trabalho apresentado, assim afastada a hipótese de que a quantia fixada foi excessiva e de que não guarda relação com a complexidade dos serviços prestados(Súmulas 23 e 296, I/TST).

Não conheço do recurso.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer integralmente do recurso de revista.

Brasília, 15 de abril de 2009.

ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA
Ministro Relator

DJ - 08/05/2009




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