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segunda-feira, 4 de maio de 2009

JURID - Protesto indevido. Sentença de procedência. Decisão alterada [04/05/09] - Jurisprudência


Indenização dano moral. Protesto indevido. Sentença de procedência. Decisão alterada em parte.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

INDENIZAÇÃO DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DECISÃO ALTERADA EM PARTE. DANO EXTRAPATRIMONIAL CUJA EXISTÊNCIA É PRESUMIDA, EM JUÍZO DE EXPERIÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER REDUZIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3.001.529-7, da Comarca de Santo André, sendo apelante Banco do Brasil S.A. e apelado Adriano de Castro Peduto.

ACORDAM, em Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao(s) recurso(s), v.u.", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.

Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador Thiers Fernandes Lobo e dele participou o Desembargador Matheus Fontes (Revisor).

São Paulo, 04 de março de 2009.

Campos Mello
Desembargador Relator

VOTO 19181

É apelação contra a sentença a fls. 141/145, objeto de embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo a fls. 154, a qual julgou procedente demanda ordinária de indenização de danos morais decorrentes de pagamento de cheque falsificado e condenou o réu ao pagamento da importância discriminada no dispositivo da decisão.

Alega o recorrente que a decisão não pode subsistir, pois não há prova de que o apelado tenha sofrido o alegado dano moral. Além disso, o valor arbitrado a título de indenização não é razoável. Sustenta não haver nexo de causalidade entre a emissão do cheque e o dano moral. Pede a inversão do resultado.

Contra-arrazoado o apelo, subiram os autos.

É o relatório.

O recurso merece provimento parcial.

Restou a salvo de controvérsias que foi devolvido por insuficiência de fundos cheque falsificado (cf. fls. 17/18). O título foi protestado e o nome do autor acabou anotado em cadastro de devedores inadimplentes. O autor afirmou que jamais foi correntista do apelante e tal fato tampouco foi contrariado na resposta. A responsabilidade do apelante é manifesta, visto que permitiu a abertura de conta corrente por falsário. Os gerentes das instituições financeiras não têm o costume de se levantar das poltronas que ocupam, para conferir a realidade dos documentos que lhes são apresentados. Nem se dão ao trabalho de mandar algum subalterno providenciar pesquisa real a respeito. O comodismo dos prepostos do apelado constitui negligência manifesta, máxime quando se sabe que artigo 6º da Resolução 2025, de 24 de novembro de 1993, do Conselho Monetário Nacional, expressamente veda o fornecimento de talonários de cheques enquanto não verificadas as informações constantes da ficha-proposta. É evidente que essa verificação deve ser concreta e documentada. Ressalte-se que é notório que, hoje em dia, justamente pelo fato de grassarem manobras fraudulentas perpetradas por criminosos, as instituições financeiras devem redobrar suas cautelas, antes de franquear a outrem o uso de talonários de cheques ou de cartões de crédito. Afinal, os danos que podem ser causados pela indevida utilização são intuitivos. O falsário, de posse do talonário, ou do cartão de crédito, lesa terceiros, causa danos patrimoniais em cadeia e ainda viola direitos extrapatrimoniais da pessoa cujo nome é utilizado. Tais danos atingem todo o mercado e precisam ser prevenidos. Mais do que ninguém, as instituições financeiras devem zelar para que sua atividade não sirva de veículo para a eclosão de múltiplos danos. Se elas lucram e ganham dinheiro com sua atividade, nada mais justo do que se lhes imponha o dever de usar da diligência necessária no momento da contratação. E isso não foi observado na espécie. Se os fabricantes e comerciantes de armas de fogo devem ser submetidos a rígido controle, para que esses artefatos não facilitem a prática de crimes, para que não caiam em mãos indevidas, também as instituições financeiras devem prestar seus serviços de forma escorreita, para que eles não sejam causa eficiente ao sofrimento de lesões de terceiros. Nas mãos de um criminoso, um talonário de cheques e um cartão de crédito também são uma arma. E quem fornece armas para a prática de crimes, sem ter exaurido as cautelas necessárias, como na espécie, deve reparar os danos sofridos por terceiros. É o caso dos autos.

O dever de indenizar é indeclinável, visto que o protesto indevido é contrário ao direito, certo que a melhor doutrina contemporânea entende que isso ofende um direito da personalidade, além de atingir também normalmente direitos patrimoniais (cf., a propósito, Flori Antônio Tasca, "Responsabilidade Civil - Dano Extrapatrimonial por Abalo de Crédito", Ed. Juruá, 1ª ed.. 2ª tiragem, 1998, p. 133; Yussef Said Cahali, "Dano Moral", Ed. RT, 2ª ed., 1998, p. 425 e seguintes). E a jurisprudência também proclama que a inserção indevida rende ensejo ao dever de indenizar (cf. TJSP - JTJ 176/77, Rel. Des. Ruy Camilo, 177/84, Rel. Des. Toledo César), sendo bastante a prova da inscrição irregular. Nesse caso, o dano decorre in re ipsa, ou seja, do próprio registro irregular, consoante já se proclamou no Superior Tribunal de Justiça (Rec. Esp. 51.158 - 5 - ES, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 29.5.95), o que torna dispensável prova do prejuízo da vítima.

Quanto ao montante da indenização, cabem algumas considerações. O valor do título que deu origem aos protestos é, em regra, irrelevante e não deve servir de base de cálculo do valor da reparação, pois isso pode dar margem a distorções inadmissíveis. Com efeito, se tal anotação tivesse por objeto de um débito no montante de R$1,00, certamente nenhum magistrado se contentaria em arbitrar a indenização no seu valor, ou no do quíntuplo, décuplo ou cêntuplo desse montante. Igualmente, se se tratasse de um título com valor de R$1.000.000,00, arbitramento no quíntuplo, no décuplo ou no cêntuplo também não observaria os limites da razoabilidade.

Esses exemplos servem para demonstrar que essa base de cálculo, a expressão econômica do negócio jurídico subjacente, não é sólida e não pode servir de parâmetro ao arbitramento, a não ser em situações inteiramente excepcionais, mais relacionadas a abalo concreto de crédito, à perda de oportunidade de celebração de negócio jurídico de magnitude, algo que não foi nem mesmo alegado.

Por outro lado, é sabido que a indenização tem caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima (cf. Caio Mário da Silva Pereira, "Responsabilidade Civil", Forense Ed., 1989, p. 67; Delfim Maya de Lucena, "Danos não Patrimoniais", Ed. Almedina, 1985, p. 63; Sérgio Severo, "Os Danos Extrapatrimoniais", Ed. Saraiva, 1996, p. 191; João Casillo, "Dano à Pessoa e sua Indenização", Ed. RT, 2ª ed., 1994, p. 83; Clayton Reis, "Avaliação do Dano Moral", Ed. Forense, 1998, pp. 82, 122 e 126). Mas não se justifica indenização quantificada em valor demasiadamente elevado para a repercussão do dano.

Montantes mais significativos devem ser reservados para compensar e punir ofensas a bens imateriais que sejam dignos de mais proteção.

Portanto, as indenizações mais elevadas devem ser reservadas para esses casos em que os danos são de maior expressão. Além disso, deve ser sempre lembrado que qualquer fixação excessiva gera enriquecimento indevido do ofendido (STJ - Rec. Esp. 596.438/AM, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 24.5.04, p. 283).

No Superior Tribunal de Justiça já se sedimentou o entendimento de que nesses casos, em princípio, o arbitramento não deve superar importância equivalente a 50 salários mínimos (cf., a propósito, Rec. Esp. 448.507/SP, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; Rec. Esp. 296.555/PB, DJU 20.5.02, Rec. Esp. 431.230/PR, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 16.5.05; Rec. Esp. 750.002/PE, 4ª T.; Rel. Min. Fernando Gonçalves, 26.9.05; AgRg no Ag. 669.402/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 7.11.05; Rec. Esp. 295.130/SP, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 4.4.05).

No caso em tela, o arbitramento, justamente por ter empregado base de cálculo que gera distorções, acabou sendo excessivo. O mais razoável, nas circunstâncias, é a redução do montante arbitrado para quantia equivalente a 40 salários mínimos na época do protesto, R$ 9.600,00, valor que atende às finalidades compensatória e punitiva que deve ter o arbitramento. Tal base de cálculo não pode ser atualizada em salários mínimos. Deverá ser corrigida segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir do mês seguinte à data do evento. Não pode ser simplesmente convertida para o mesmo número de salários mínimos da data do pagamento, visto que isso ofenderia o disposto no artigo 7º, IV, da Lei Maior. Não é possível que a variação do salário mínimo sirva de critério de atualização (cf., a propósito, decisão do STF in RT 782/192, Rel. Min. Moreira Alves). A quantia arbitrada deve ser ainda acrescida de juros de mora legais, contados da citação, pois a sentença não pode ser modificada nesse ponto, na falta de recurso do autor.

De resto, a circunstância de ter sido reduzido o montante da indenização não acarreta alteração do critério de distribuição dos encargos de sucumbência, nos termos na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o percentual de honorários advocatícios deverá agora incidir sobre a nova base de cálculo.

Pelo exposto, para a finalidade acima explicitada, dou provimento em parte ao recurso.

Campos Mello
Desembargador Relator




JURID - Protesto indevido. Sentença de procedência. Decisão alterada [04/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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