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quinta-feira, 14 de maio de 2009

JURID - Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Art. 312 do CPP. [14/05/09] - Jurisprudência


Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. Prisão decretada.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 21927/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL

IMPETRANTE: DR. BRUNO FERREIRA ALEGRIA

PACIENTE: JOSÉ UELSON GOMES DA SILVA

Número do Protocolo: 21927/2009

Data de Julgamento: 27-4-2009

EMENTA

AÇÃO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - PRISÃO DECRETADA - ADMISSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

Os predicados favoráveis do agente, por si só, não impedem a decretação da segregação cautelar, quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.

IMPETRANTE: DR. BRUNO FERREIRA ALEGRIA

PACIENTE: JOSÉ UELSON GOMES DA SILVA

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA

Egrégia Câmara:

Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo Dr. Bruno Ferreira Alegria em favor de José Uelson Gomes da Silva, contra ato acoimado de ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que decretou a prisão preventiva do paciente, no Inquérito Policial nº. 24/2009, por ter praticado, em tese, o crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal c/c a Lei nº 11340/2006.

Aduz, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois a decisão que decretou a sua prisão não considerou seus predicados pessoais, tais como: primariedade, residência fixa e ocupação lícita.

Argumenta, ainda, que, em liberdade, o paciente não trará nenhum prejuízo à ordem pública ou ao bom andamento processual, tendo em vista que, inclusive, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial, e que, ao final, ficará comprovada a sua inocência.

Pleito liminar indeferido às fls. 36/38-TJ.

As informações vieram às fls. 43/44-TJ.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do douto Procurador, Dr. Waldemar Rodrigues dos Santos Júnior, opina pela denegação da ordem.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. WALDEMAR RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Não assiste razão ao impetrante.

Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo Dr. Bruno Ferreira Alegria em favor de José Uelson Gomes da Silva, contra ato acoimado de ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que decretou a prisão preventiva do paciente, no Inquérito Policial nº 24/2009, por ter praticado, em tese, o crime de homicídio qualificado, tendo como vítima sua amásia, Maria Vicente da Silva Oliveira.

Verifica-se, no Inquérito Policial de fls. 23/29-TJ, que o paciente confessou ter, na data de 27-11-2008, por volta das 18horas, na Avenida V2, ciclovia que liga o Bairro Pedra 90 ao Distrito Industrial, Bairro Parque Nova Esperança, efetuado aproximadamente dois ou três disparos de arma de fogo, calibre 28, marca Taurus, contra a vítima, após tentativa de reconciliação, uma vez que havia se separado há mais de 90 (noventa) dias.

Portanto, encontram-se presentes fortes indícios de autoria e materialidade delitiva.

Também não há que se falar em ausência de motivos que justifiquem a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, face ao risco da impunidade diante da prática de crime tão lesivo quanto o caso de homicídio.

Desse modo, embora o impetrante argumente que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, tais fatos, isoladamente, não possuem o condão de isentá-lo de quaisquer atos criminosos e muito menos lastreiam o direito à liberdade provisória.

Não há dúvidas de que a soltura do paciente colocaria em risco a segurança jurídica e a própria aplicação da lei penal, bem como colocaria em descrédito a justiça.

Nesse sentido, importante é a transcrição da decisão proferida pela Magistrada singular. Vejamos, in verbis:

"(...)

Insta salientar, que o crime ocorreu em via pública, não dando o indiciado nenhuma oportunidade da vítima se defender, sendo que os disparos teriam sido efetuados a queima roupa.

(...)

'No conceito de ordem pública insere-se a necessidade de se preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranqüilidade que os crimes de determinada natureza vêm gerando na comunidade local.' (TJMS - HC -Relator Jesus de Oliveira Sobrinho - RT 594/408).

Ante a gravidade da acusação, é necessário mantermos a credibilidade da justiça, mesmo que para isso seja necessário sacrificar a liberdade do representado".

Como se vê, não há como acolher a pretensão do impetrante.

Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Relator), DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (1º Vogal) e DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 27 de abril de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado 05/05/09




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