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terça-feira, 5 de maio de 2009

JURID - Habeas corpus. Crime de roubo qualificado. Excesso de prazo. [05/05/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Crime de roubo qualificado. Excesso de prazo. Paciente preso há quase dez (10) meses.

Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE.

Relator: Desa. HUGUETTE BRAQUEHAIS

Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CRIMINAL

IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO ALBUQUERQUE JUNIOR

PACIENTE: SIDNEY ROGER RIBEIRO DA SILVA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA

ESTADO DO CEARÁ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DA DESA. HUGUETTE BRAQUEHAIS

Nº 2008.0040.0993-9: PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS

IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO ALBUQUERQUE JÚNIOR (DEF. PUB.)

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DE FORTALEZA

PACIENTE: SIDNEY ROGER RIBEIRO DA SILVA

RELATORA: DESª HUGUETTE BRAQUEHAIS

EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO - PACIENTE PRESO HÁ QUASE DEZ (10) MESES - INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO ENCERRADA, EIS QUE FOI DESIGNADA PARA O DIA 6 DE ABRIL DE 2009 A AUDIÊNCIA RESPECTIVA - DEMORA QUE FERE OS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA BREVIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA.

-A C Ó R D Ã O-

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, na conformidade do voto da Relatora.

- R E L A T Ó R I O -

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEY ROGER RIBEIRO DA SILVA, que, segundo consta, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003.

Indica-se, como autoridade coatora, o meritíssimo Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da comarca de Fortaleza-Ce, responsável pela tramitação do feito.

Alega-se, na inicial respectiva, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, eis que, após mais de oitenta e nove (89) dias da prisão do paciente, a instrução criminal de seu processo não foi ainda iniciada.

Atendendo solicitação que lhe foi dirigida, cumpre registrarmos, a autoridade impetrada prestou as informações que repousam às fls. 51/52, nas quais aduz, em resumo, que denegou o pedido de relaxamento de prisão "[...] por entender que o paciente já respondeu processos em outras varas e voltou a delinqüir [...]" (negritos nossos).

O Ministério Público de 2º grau, em seu parecer de fls. 54/57, opinou pela concessão da ordem impetrada.

Era o que tínhamos a relatar.

-V O T O -

Fazendo uma leitura da peça de impetração, verificamos que seu autor pretende, precipuamente, seja concedida a ordem, a fim de que o paciente seja imediatamente posto em liberdade, ao entendimento de que há excesso de prazo na formação de sua culpa.

Após analisarmos devidamente os autos, para decidirmos sobre o alegado excesso de prazo, o que constatamos, através das informações prestadas pela autoridade impetrada, foi que, lamentavelmente, está ocorrendo constrangimento ilegal a ser sanado pela via do remédio heróico, dado que, após quase seis (6) meses da prisão do paciente em questão, não foi, sequer, iniciada a instrução criminal, eis que o processo ainda aguarda a designação da audiência respectiva (cf. fl. 51).

O certo é que, aqui, a dilação procedimental da ação penal excedeu, não por interferência indevida da defesa do paciente, o limite da razoabilidade para o seu encerramento.

A propósito, permitimo-nos transcrever, sobre o assunto, o seguinte julgado do STJ:

EMENTA: "[...]. EXCESSO DE PRAZO. RÉ CUSTODIADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DEMORA INJUSTIFICADA. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, a ré foi presa em flagrante no dia 16 de março de 2006, situação essa que perdura até o presente momento." (continua)

"2. A instrução criminal, apesar de encerrada no dia 06/12/2007, ainda encontra-se aguardando devolução de Carta Precatória marcada para o dia 18/03/2008. Como não existem justificativas suficientes para amparar a morosidade do feito, bem como não se vislumbra nos autos qualquer informação que pudesse atribuir exclusivamente à defesa o motivo do atraso, afigura-se flagrante o constrangimento ilegal contra a Paciente, diante da violação ao princípio da tempestividade do processo ou da razoabilidade dos prazos processuais. 3. A Emenda Constitucional n.º 45/2004 inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo, insculpido no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. 4. Ordem concedida para relaxar, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, a prisão cautelar da Paciente, salvo se por outro motivo não estiver presa. [...]" (STJ, HC 77.406/SP, Relatora Laurita Vaz, DJ 22/04/2008).

De outra banda, não se pode, também, olvidar o princípio da brevidade que é regra a ser cumprida, praticamente, em todos os procedimentos judiciais, sobretudo, nos de natureza criminal em que existem réus presos, isso evidentemente, quando não existem razões maiores que impeçam a sua aplicabilidade. Segundo esse princípio, o processo deve-se encerrar o mais cedo possível, porquanto a parte tem direito a uma solução rápida de seu litígio, através de sentença, que é a palavra final do Estado/Juiz.

O certo é que na área criminal, em verdade, todos os acusados têm direito à finalização de seu processo dentro de um prazo razoável, pelo que não nos parece justo, por mais grave que tenha sido o delito cometido, permaneçam presos aguardando o final de uma instrução que se arrasta injustificadamente no tempo. Veja-se TACrim/SP, RJTACRIM 18/157- Rel. Sérgio Pitombo.

Como é de trivial sabença, o paciente tem o direito de ser julgado nos prazos previstos em lei, mas, na hipótese, ditos prazos foram excedidos, sem justificativa razoável, assim, não se trata de aplicação do princípio da razoabilidade em favor do juízo, mas sim, da necessidade de sua aplicação para coibir o constrangimento ilegal que vem sendo imposto à liberdade de locomoção do paciente.

Além disso, importa enfatizarmos que, "Caracterizado o excesso de prazo a que não deu causa a defesa, configurado está o constrangimento ilegal...", pelo que se impõe "[...] estancar a coação ilegal que vez por outra se perpetra em nome do Estado". (STJ 5ª Turma- Rel. Min. Edson Vidigal - HC 5.284-PE. - DJU 05.05.97 - pág. 17.062).

Diante do exposto, em consonância com a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, emitimos o nosso voto no sentido de que seja concedida a ordem pleiteada, determinando-se, por conseguinte, a imediata expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, salvo se, por outro motivo legal, tiver que permanecer preso.

É como votamos.

Fortaleza,

PRESIDENTE e RELATORA

REP. DA PROC.GERAL DE JUSTIÇA




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