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segunda-feira, 11 de maio de 2009

JURID - Execução. Penhora em conta corrente de ex-sócio da executada [11/05/09] - Jurisprudência


Execução. Penhora em conta corrente de ex-sócio da executada. Teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor.

Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-AIRR-2067/2004-311-02-40.2

c/j PROC. Nº TST-AIRR-2067/2004-311-02-41.5

A C Ó R D Ã O

(Ac. 1ª Turma)

GMLBC/nac/ff/jr

EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTA CORRENTE DE EX-SÓCIO DA EXECUTADA. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR. Justifica-se a incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor quando caracterizado o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e a falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das obrigações trabalhistas. Correto o bloqueio da conta corrente - penhora on line - do ora agravante, considerando sua condição de sócio da executada durante a relação de emprego do autor, bem como a inexistência de patrimônio da empresa executada capaz de garantir a execução, conforme bem salientado na decisão proferida pelo Tribunal Regional. A inexistência de bens da empresa executada, por si só, acarreta presunção de irregularidade de gestão, de má administração empresarial, justificando a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-2067/2004-311-02-40.2, em que é Agravante IOANNIS AMERSSONIS e são Agravados GILSON ARCOVERDE MINERVINO DA SILVA, PROMODAL - LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. E OUTRO, BRAZILIAN EXPRESS TRANSPORTES AÉREOS LTDA. E OUTRAS.

Inconformado com a decisão monocrática proferida às fls. 84/88, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista porque não configurada a exceção prevista no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, interpõe o terceiro-embargante o presente agravo de instrumento.

Alega o agravante, por meio das razões que aduz às fls. 2/11, que o apelo merece processamento em face da caracterização de afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e de lei federal, bem como de dissenso jurisprudencial.

Contraminuta apresentada às fls. 91/93.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal.

II - MÉRITO

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA DA EMPRESA EXECUTADA. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR.

Concluiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 66/69, pela responsabilidade patrimonial do terceiro-embargante, que não mais pertencia ao quadro societário da empresa, por ocasião do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Lançou mão, na oportunidade, dos seguintes fundamentos:

"Alega o agravante que a Magistrada de origem reuniu em um mesmo processo o crédito de 16 reclamações de reclamantes diversos, resultando no bloqueio de valor expressivo. Que só tomou conhecimento da presente reclamação através do bloqueio de suas contas correntes. Que fez parte do contrato social da Promodal Lógica e Transportes Ltda, executada, no período de 04.04.1998 a 17.06.2002. Que hoje participa de outro grupo empresarial, cuja composição societária não tem qualquer relação com os sócios do grupo GPT ora executado.

Com relação à reunião de execuções, nada consta nos presentes autos quanto ao procedimento, sendo impossível a apreciação do pedido. Cumpre esclarecer, no entanto, que o procedimento deve ser prestigiado em nome da celeridade processual.

No que tange à responsabilidade do ex-sócio, há que se esclarecer que o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 13/05/86 a 14/07/2004, durante o período em que o agravante compunha o quadro societário da empresa, de forma que usufruiu da prestação de serviços do autor.

Após inúmeras tentativas de execução da executada e seus atuais sócios, foi deferida a penhora on-line dos ativos financeiros de titularidade do agravante.

Com efeito, a responsabilidade do ex-sócio só pode subsistir após esgotadas todas as possibilidades de execução da empresa reclamada e dos sócios atuais. Conforme já mencionado, diversas diligências infrutíferas de execução foram efetuadas contra a executada, inclusive o bloqueio de contas correntes de titularidade dos sócios atuais.

Os referidos atos demonstram, de forma cabal, a inexistência de bens de propriedade da reclamada e dos atuais sócios, capazes de garantir a execução. Desnecessária a prova de fraude ou má gestão dos negócios para que a responsabilidade recaia sobre os sócios já excluídos da sociedade.

É entendimento pacificado, nesta Justiça Especializada, que, inexistindo bens da empresa executada e seus sócios capazes de garantir o crédito objeto da execução, os ex-sócios respondem com o patrimônio próprio, em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica:

'MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENHORA EM CONTA CORRENTE DE EX-SÓCIO DA EXECUTADA. NÃO LOCALIZADOS ATIVOS OU NUMERÁRIO EM CONTAS CORRENTES DA EXECUTADA E DOS ATUAIS SÓCIOS, RESPONSABILIDADE PELOS RISCOS DO NEGÓCIO. PROPOSITURA DA RECLAMAÇÃO EM PERÍODO INFERIOR A DOIS ANOS DA DATA DO DESLIGAMENTO DO SÓCIO. OBSERVAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 655 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LIQUIDO E CERTO. Não encontrados bens em nome da executada e dos atuais sócios, não há ilegalidade no prosseguimento da execução na pessoa do ex-sócio, pertencendo este ao quadro societário na época da prestação dos serviços pelo exeqüente. Não foram oferecidos bens passíveis de execução e sendo o dinheiro o primeiro na ordem de gradação legal preconizada no art. 655 do Código de Processo Civil, não se configura, a penhora em contas bancárias, ofensa a direito líquido e certo. Segurança que se denega.' Ac. 2005019710- Rel. SONIA MARIA PRINCE FRANZINI, TURMA: SDI, 2004.

Não houve qualquer indicação de bens livres e desembaraçados da executada, passíveis de penhora.

Ademais, a responsabilidade do Sr. Ioannis já é conhecida em outras acões (vide proc. n.º 2760/99, 1588.2004.311.02.00-8), em que foi sócio majoritário do executado e sócio retirante.

Assim, mantenho a decisão de fls. 262/263, sem olvidar o direito de regresso da agravante.

Nego Provimento" (fls. 67/68).

Pugnou o embargante, em seu recurso de revista que aduziu às fls. 73/80, pela reforma do julgado. Sustentou que não pode ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas deferidos ao recorrido por não mais compor sociedade com o grupo GPT. Asseverou, ainda, que o simples fato de possuir ramo de atividade semelhante ao grupo executado não é pressuposto determinante de composição de mesmo grupo econômico. Alegou, de outro lado, que o simples exame da ficha cadastral expedida pela Junta Comercial demonstra, como sócio majoritário tanto da reclamada quanto do grupo GPT, o Sr. Antônio Augusto Conceição Morato Leite Filho. Esgrimiu com afronta aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 1.003 do Código Civil. Transcreveu aresto para cotejo de teses.

Cumpre salientar, de início, que apenas a demonstração irrefutável de frontal violação de texto da Constituição Federal autoriza o trânsito de recurso de revista interposto a decisão proferida em execução, considerando-se o disposto no artigo 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a orientação inserta na Súmula n.º 266 do TST. Assim, afasta-se, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso com base na alegação de afronta aos preceitos da legislação infraconstitucional indicados como malferidos, bem como por dissenso jurisprudencial.

Da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do empregador, aplicável na execução trabalhista, de acordo com o artigo 2º, § 2º, da CLT, e consagrada no artigo 28 da Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, resulta o reconhecimento da responsabilidade do sócio, caso evidenciada a incapacidade da empresa de satisfazer suas obrigações trabalhistas, revestidas, como é cediço, de natureza alimentar e privilegiadas em relação a quaisquer outros créditos.

A aplicação da teoria antes referida, no caso concreto, encontra-se justificada pelo descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e pela falta de bens suficientes da empresa executada para satisfação das suas obrigações trabalhistas. A inexistência de bens da empresa executada, por si só, acarreta presunção de irregularidade de gestão, de má administração empresarial, justificando a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica do devedor. Correta, portanto, a penhora sobre os valores bloqueados em moeda corrente, uma vez que obedecida a gradação prevista em lei, considerando a condição do recorrente de sócio do grupo executado durante a relação de emprego do autor, bem como a inexistência de patrimônio da empresa executada capaz de garantir a execução, conforme bem salientado na decisão proferida pelo Tribunal Regional.

O ora agravante somente passou a integrar a lide na execução - tendo em vista a aplicação da teoria da desconstituição da personalidade jurídica -, ocasião em que teve oportunidade para apresentação de defesa por meio do ajuizamento dos embargos de terceiro e da interposição do agravo de petição. Resulta inviável, daí, o acolhimento da argüição de cerceamento de defesa, bem assim da alegação de violação direta e literal do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 11 de fevereiro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Relator

Data de Divulgação: DEJT 07/04/2009




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