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segunda-feira, 18 de maio de 2009

JURID - Curso Superior de Geografia - CREA/SC. Entraves ao registro. [18/05/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Curso Superior de Geografia - CREA/SC. Entraves ao registro.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2009.003045-7, de Tubarão

Relator: Des. Vanderlei Romer

"RESPONSABILIDADE CIVIL - CURSO SUPERIOR DE GEOGRAFIA - CREA/SC - ENTRAVES AO REGISTRO.

"1. O fato de o aluno formado no Curso Superior de Geografia não conseguir obter o registro de Geógrafo junto ao respectivo órgão de classe não tem o condão de impor à instituição de ensino o pagamento de indenização por danos materiais e morais.

"2. Os prejuízos, se efetivamente comprovados, devem ser atribuídos a fato de terceiro, qual seja, a decisão do CREA/SC, baseada que foi na determinação do CONFEA, de indeferir o pedido de registro do profissional" (Ap. Cív. n. 2008.024269-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.003045-7, da comarca de Tubarão (2ª Vara Cível), em que é apelante Margarete Verones Wernke e apelada Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Margarete Verones Wernke aforou ação indenizatória por danos morais e materiais contra a Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul.

Alegou ter feito o curso de Geografia na instituição requerida porque esta informava na mídia a possibilidade de colação de grau também na modalidade bacharelado, o que permitiria ao graduado em tal cadeira trabalhar em escolas do ensino fundamental e médio, bem como na pesquisa e em órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

Porém, o registro de seu diploma foi negado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina - Crea/SC, ao argumento de que o curso não tinha autorização do Ministério da Educação. Por conta disso, não pôde se inscrever em concursos públicos ou exercer a profissão de geógrafo, o que lhe trouxe prejuízos de ordem material e extrapatrimonial.

Ressaltou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e, por conseguinte, o caráter adesivo do contrato, a prática de publicidade enganosa pela Universidade, a responsabilidade objetiva da ré e o direito à repetição em dobro dos créditos pagos e à inversão do ônus da prova.

Postulou a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à demandada o pagamento mensal do piso salarial da categoria de geógrafo neste Estado ou outra quantia a ser fixada em juízo.

Requereu, por fim, fosse a Unisul condenada a pagar: a) uma indenização por danos morais correspondente a 30 (trinta) vezes o valor total do curso; b) o dobro da soma das mensalidades pagas ou, sucessivamente, a sua restituição na forma simples; c) lucros cessantes desde a colação de grau até o reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação; e d) danos emergentes ou, alternativamente, outros valores suficientes para ressarcir os seus prejuízos.

Na contestação, a Unisul arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o entendimento de que o responsável pelos danos causados seria o Crea/SC.

Quanto ao mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado e que o curso de Geografia na modalidade bacharelado já havia sido autorizado automaticamente em virtude do seu reconhecimento na modalidade licenciatura.

Ademais, gizou que a autorização dada pelo Conselho Estadual de Educação é suficiente para o registro do diploma, tendo em vista que a Universidade está subordinada ao Sistema Estadual de Educação e não ao Federal. No mais, refutou as teses apresentadas na peça pórtica.

Sobreveio, então, a sentença de improcedência, que reconheceu a possibilidade de realização do curso de Geografia nas modalidades de licenciatura e de bacharelado e, assim, considerou irregular a negativa do Crea/SC de registrar o diploma da autora, fato pelo qual não poderia ser responsabilizada a ré.

Irresignada, apelou a vencida.

Em suas razões recursais, atacou, novamente, a prática de publicidade enganosa pela requerida, porquanto esta não poderia expor na mídia que o curso em questão na modalidade bacharelado era reconhecido pelo MEC, quando não o é. Fato esse que, também, revela o caráter defeituoso do serviço, pois imprescindível a autorização de tal Ministério.

Pediu a reparação do dano mencionado na exordial e o prequestionamento dos artigos 6º e 20 do Código de Defesa do Consumidor, 5º, XXXII, e 170, V, da Carta Magna.

Com as contrarrazões, ascenderam os autos a este egrégio Sodalício.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Margarete Verones Wernke contra a sentença que, nos autos da ação indenizatória por si movida contra a Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul, julgou improcedente o seu pedido.

O MM. Juiz singular reconheceu que a instituição de ensino não poderia ser responsabilizada pela negativa do Crea/SC de registrar o diploma da autora com o entendimento de que o seu curso não foi autorizado pelo Ministério da Educação a conceder diplomas em bacharelado.

Correto o decisum.

A apelada não é a responsável pelo indeferimento do registro da apelante na entidade de classe.

Ademais, as informações por ela veiculadas na mídia nada têm de "enganosas", porquanto, de fato, o curso possibilita o exercício da profissão, sobretudo porque foi devidamente autorizado e reconhecido pelos Decretos n. 75.822/1975, 76.171/1975 e 81.675/1978, e a Resolução n. 004/1993 do Conselho Universitário da Universidade do Sul de Santa Catarina habilitou a modalidade bacharelado em Geografia, o que garante o registro no órgão competente.

Esse entendimento vem sendo aplicado por esta Corte de Justiça em casos manifestamente análogos.

Aliás, hipótese em tudo similar à presente já foi objeto de apreciação por esta Casa de Justiça - Apelação Cível n. 2008.024269-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros.

Irretocáveis os fundamentos que alicerçam o voto condutor do aresto, vale aqui reproduzi-los:

1. Pretende a apelante a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado contra a apelada.

Alega, para tanto, que concluiu o Curso Superior de Geografia oferecido pela Unisul - Fundação Universidade de Sul de Santa Catarina, sem no entanto conseguir obter o registro de Geógrafa junto ao CREA/SC - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Refere que a instituição de ensino deve ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da negativa do órgão de classe, uma vez que foi fundamentada na impossibilidade de reconhecimento do aludido curso como Bacharelado, curso este que se enquadraria somente como Licenciatura.

Da análise que se faça dos autos, verifica-se que não assiste razão à postulante.

É que o Curso Superior de Geografia oferecido pela Unisul foi devidamente autorizado (Decretos n. 75.822/75 e n. 76.171/75) e reconhecido (Decreto n. 81.675/78), estando em consonância com a legislação aplicável à espécie e os pareceres dos órgãos competentes (fls. 69/70). Ou seja, o curso está devidamente regularizado.

É certo que consta dos registros a expressão "Curso de Geografia, Licenciatura".

No entanto, posteriormente, através da Resolução n. 004/93 do CONSUN - Conselho Universitário da Universidade do Sul de Santa Catarina, a Unisul instituiu a habilitação "Bacharelado em Geografia" (fl. 71).

A quaestio juris reside justamente nesta modalidade, pois o CREA/SC - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia indeferiu o pedido de inscrição como Geógrafa, formulado pela ora requerente, sob a justificativa de que "os egressos do curso de Geografia da Unisul, campus Tubarão, são capacitados para o exercício da docência, no ensino fundamental e médio, não estando albergados pelo Sistema Confea/Crea. Por ser curso de licenciatura, o mesmo não está enquadrado na Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo" (fl. 20).

Da leitura do referido diploma legal, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.399/85, infere-se que a profissão de Geógrafo será exercida pelos seguintes profissionais:

"Art. 2º O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:

"I - aos Geógrafos e aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas Faculdades de Filosofia, Filosofia Ciências e Letras, pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas;

"II - (vetado);

"III - aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimentos estrangeiros similares de ensino superior, após revalidação no Brasil;

"IV - aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei estejam:

"a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;

"b) exercendo a docência universitária.

"V - aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;

"VI - a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo".

É certo que o Diploma de Conclusão de Curso confere à demandante o título de "Licenciada em Geografia" (fl. 17).

No entanto, tal registro não é impeditivo a que exerça o ofício pretendido.

Com efeito, segundo se depreende dos pareceres da Câmara de Ensino Superior e do então Conselho Federal de Educação, tomados por base pela instituição, a modalidade Licenciatura abrange o Bacharelado - "Como o bacharelado em geral corresponde sempre a uma licenciatura, sua criação pode prescindir de reconhecimento ou ser considerado automaticamente reconhecido desde que corresponda a uma licenciatura já reconhecida" (fl. 140). Noutras palavras, o egresso da universidade com diploma de Licenciatura estaria automaticamente apto a atuar como Bacharel.

No mesmo sentido foi a resposta do Conselho Estadual de Educação à consulta formulada pela Unisul (fl. 215).

Fácil concluir, portanto, que a Unisul cumpriu todas as formalidades legais para a regularização do curso. A inscrição da profissional junto ao CREA/SC foi inviabilizada por fato alheio à sua vontade e autoridade.

Desta feita, a demandada não pode arcar com a pretendida indenização por danos materiais e morais. A decisão do CREA/SC, baseada na ordem do CONFEA, foi a única causa dos prejuízos que teriam sido suportados pela demandante, decorrentes da impossibilidade de ser registrada como Geógrafa. A obrigação da instituição de ensino, de obter o reconhecimento do curso nos órgãos competentes, foi devidamente cumprida. A inscrição da profissional formada no CREA/SC ou no CONFEA, de outro lado, nunca foi de sua alçada.

E não se diga que a universidade deveria reparar o dano em virtude da prestação de um serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ora, o curso foi aprovado e reconhecido, a grade curricular foi seguida, a estudante colou grau e recebeu o respectivo diploma. O fato de não conseguir o registro junto ao órgão de classe não diz respeito ao serviço prestado pela Unisul. A titulação deve ser contestada perante o órgão profissional.

Conclui-se sem qualquer dificuldade que a apelada não pode ser responsabilizada pelos danos alegadamente sofridos pela apelante, impondo-se seja mantida a sentença. Tais danos, se efetivamente existentes, repita-se, são atribuídos a fato de terceiro, qual seja, a decisão do CREA/SC, baseada que foi na determinação do CONFEA.

2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Ao exposto, é salutar acrescer que, nos termos do Parecer n. 239, aprovado em 21 de agosto de 2007, exarado em processo no qual se questiona a necessidade de reconhecimento do curso de bacharelado em Geografia, na hipótese de a instituição de ensino, in casu, a apelada, já possuir curso de Geografia de licenciatura reconhecido, assentou-se que "até dezembro de 2001 as instituições que possuíam cursos de licenciatura devidamente reconhecidos anteriormente a 1996, das licenciaturas, extensivo ao curso de bacharelado" (fl. 186).

Observa-se que a Comissão de Legislação e Normas opinou pelo encaminhamento da matéria à Comissão de Educação Superior, o que resultou no Parecer 267, juntado ao processo, conclusivo no sentido de que a Unisul, de acordo com o reconhecimento do Curso de Geografia - habilitação licenciatura, obtido pelo Decreto Presidencial n. 81.659, de 17 de maio de 1978, pode conceder e expedir diploma na habilitação bacharelado a todos os alunos matriculados até 31-12-01 (fl. 191).

Cumpre enfatizar que esse documento, embora apócrifo, não foi impugnado pelas partes e, de todo modo, verificou-se a sua efetiva existência em consulta à internet (http://www.cee.sc.gov.br).

Evidente, portanto, o direito da autora à habilitação em bacharelado, pois em 2001 já estava matriculada (fl. 45).

Finalmente, a título de complementação e para corroborar a tese exposta no julgado paradigma, registra-se que, em precedente oriundo do Juízo Federal da 4ª Vara Federal da comarca da Capital, decidiu-se que "qualquer fiscalização quanto ao curso e à instituição de ensino que os impetrantes se formaram cabe ao Ministério da Educação, não estando entre as atribuições fiscalizatórias do Conselho Profissional" (ACMS n. 2004.72.00.003117-3/SC). Constou do aresto, ainda, que, estando o curso "reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina, e os diplomas devidamente registrados conforme a Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) não há razões para negar o registro profissional definitivo dos impetrantes no CREA/SC".

Logo, de todo prescindível o reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação para garantir o registro no órgão de classe.

Manifesto, portanto, que o fato de o Crea/SC não aceitar o diploma da recorrente não imputa à apelada o ressarcimento de supostos danos e, por isso, nega-se provimento ao recurso.

DECISÃO

Ante o exposto, a Câmara decidiu, por votação unânime, desprover o recurso.

Presidiu o julgamento, realizado no dia 10 de março de 2009, o Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 13 de março de 2009.

Vanderlei Romer
Relator




JURID - Curso Superior de Geografia - CREA/SC. Entraves ao registro. [18/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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