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quarta-feira, 20 de maio de 2009

JURID - Crime. Peculato. Artigo 312 do CP. [20/05/09] - Jurisprudência


Crime. Peculato. Artigo 312 do CP.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

APELAÇÃO - CRIME - PECULATO - ARTIGO 312 DO CP.

Agente que, se valendo da função que exercia, apropriou-se indevidamente de bem público, ao não devolver a arma quando da sua exoneração. Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime.

Apelação Crime nº 70029088077

Quarta Câmara Criminal

Comarca de Palmeira das Missões

LUIZ DA CUNHA BUENO
APELANTE

MINISTÉRIO PUBLICO
APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Gaspar Marques Batista e Des. Constantino Lisbôa de Azevedo.

Porto Alegre, 07 de maio de 2009.

DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO,
Presidente e Relator.

RELATÓRIO

Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (RELATOR)

O Ministério Público denunciou LUIZ DA CUNHA BUENO por incurso nas sanções do art. 312 do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim descrito:

"No dia 13 de dezembro de 2002, na cidade de Palmeira das Missões, o denunciado, LUIZ DA CUNHA BUENO, na condição de funcionário público, apropriou-se de bem móvel público, em razão do cargo e em proveito próprio, consistente em 01 (um) revólver, calibre 38, marca Taurus, número de série 2151426, pertencente ao Estado, conforme auto de apreensão da fl. 14.

Para tanto, o denunciado, após ter sido exonerado do cargo de escrivão de polícia no dia 13.12.2002 (fl. 32/IP), permaneceu com a arma supramencionada, apropriando-se indevidamente do objeto, quando o correto seria devolvê-lo à Policia Civil no momento da sua exoneração".

A denúncia foi recebida em 08.11.2007 (fl. 49).

Instruído o feito, sobreveio sentença julgando procedente a denúncia para condenar o réu Luiz da Cunha Bueno por incurso no art. 312 do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, à razão de 2/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (fls. 73/75).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (fl. 78). Em suas razões postula a absolvição do acusado ou, caso mantida a condenação, a redução da pena substitutiva (fls. 79/81).

Foram apresentadas as contra-razões (fls. 84/87).

Neste grau de jurisdição, manifesta-se a eminente Procuradora de Justiça pelo improvimento do apelo (fls. 91/92).

É o relatório.

VOTOS

Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (RELATOR)

Materialidade delitiva comprovadas através do boletim de ocorrência (fl. 16), autos de apreensão (fl. 17), recibo de arma em carga (fl. 20), constatação de funcionamento e conservação da arma de fogo (fl. 23), cópia do diário oficial (fl. 35) e demais elementos coligidos ao feito.

A autoria é certa.

Interrogado, o réu afirmou que era comum policiais civis ficarem com as armas provenientes de apreensões criminosas, "quando eu fui exonerado da polícia civil em 2002, essa arma ficou comigo, eu tinha carga dela" (fls. 53/54).

A testemunha Antônio Maieron, Delegado regional de Polícia, em juízo, declara: "a arma foi apreendida na cidade de Condor. Constava que estava em carga com um funcionário. Quando o funcionário foi demitido essa arma não foi restituída para o Estado, mas deveria, o funcionário exonerado deve devolver as algemas e as armas que tiver em carga. Eles eram cientificados de que a arma era em carga, não era doação, deveriam, posteriormente, fazer a devolução" (fls 59/61).

Conforme se extrai do depoimento acima, não há falar em prática costumeira, tampouco de que o réu não se apropriou indevidamente da arma, porquanto foi cientificado de que teria que devolvê-la.

O fato é que no dia 16 de outubro de 1992, o réu, na condição de policial civil, recebeu a referida arma (fl. 20) e na data de sua exoneração do serviço público (13.12.2002), deixou de devolvê-la à polícia.

A reconstituição probatória não deixa dúvida. A confissão do réu, aliada aos demais elementos de prova evidenciam o cometimento do delito de peculato pelo réu que, valendo-se da função que exercia, apropriou-se indevidamente de bem público, ao não devolver a arma quando de sua exoneração.

A operação de apenamento está correta. Diante da análise das circunstâncias do art. 59 do CP, a pena base foi fixada no mínimo legal, restando definitiva, ante a ausência de outras causas modificadoras. A pena de multa também foi fixada no mínimo.

De igual forma, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos está de acordo com os ditames dos artigos 44, 45 e 46 do CP. Consiste em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo, em benefício de instituição beneficente, a ser definida pelo juízo da execução. Nada a reparar.

Mantenho a sentença condenatória, por seus próprios e escorreitos fundamentos, inclusive quanto ao apenamento.

Nego provimento ao apelo.

Des. Gaspar Marques Batista (REVISOR) - De acordo.

Des. Constantino Lisbôa de Azevedo - De acordo.

DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO (PRESIDENTE) - Apelação Crime nº 70029088077, Comarca de Palmeira das Missões: "À unanimidade, negaram provimento ao apelo."

Julgador(a) de 1º Grau: KEILA SILENE TORTELLI




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