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quarta-feira, 6 de maio de 2009

JURID - Concurso. Reprovação decorrente de suposta deficiência. [06/05/09] - Jurisprudência


Concurso público. Reprovação decorrente de suposta deficiência visual.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 945.357 - DF (2007/0095022-7)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE: FERNANDA MENDES DE ARAÚJO

ADVOGADO: WANDER PEREZ E OUTRO(S)

RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR: ALMIR NOGUEIRA E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTA DEFICIÊNCIA VISUAL. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A DESNECESSIDADE DE CORREÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE MENTAL OU FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, ANTE A CLARA E INCONTESTÁVEL CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA, QUE NÃO PRECISA SER REEXAMINADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A recorrente foi desclassificada em concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do DF sob a alegação de que sua suposta deficiência (miopia) a tornava inapta para o exercício das respectivas funções, consoante previsão em edital. O laudo médico, todavia, atesta a desnecessidade de correção visual para realizar qualquer atividade física ou mental. Nesse contexto, revela-se injusta, e fora dos parâmetros da razoabilidade, a exclusão da candidata, sendo desnecessário para tal conclusão o reexame de prova.

2. Recurso Especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho os Srs. Ministros Jorge Mussi e Laurita Vaz.

Votaram vencidos os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer, que conheciam do recurso, mas lhe negavam provimento.

Ausentes, justificadamente, nesta assentada, os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.

Brasília/DF, 11 de novembro de 2008(Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RECURSO ESPECIAL Nº 945.357 - DF (2007/0095022-7)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE: FERNANDA MENDES DE ARAÚJO

ADVOGADO: WANDER PEREZ E OUTRO(S)

RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR: ALMIR NOGUEIRA E OUTRO(S)

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDA MENDES DE ARAÚJO com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.

Insurge-se a recorrente contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (fl. 208):

CONCURSO - EDITAL - POLICIAL MILITAR - EXAME MÉDICO - DEFICIÊNCIA VISUAL - REPROVAÇÃO NO CERTAME - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

1. A acuidade visual é requisito necessário ao exercício da atividade de policial militar. Os parâmetros estabelecidos no edital não afrontam os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.

2. Os parâmetros estabelecidos pelo administrador, no edital, autorizam a desclassificação da candidata, portadora de alto grau de miopia.

3. Apelo e remessa oficial providos. Unânime.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 264/269).

Sustenta a recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 515 e 535 do Código de Processo Civil. Argumenta, em essência, que o Tribunal de origem chegou a conclusões diametralmente opostas ao laudo pericial emitido pelo perito oficial do juízo de primeiro grau. Alega, ainda, que deve ser aplicada, no caso, a teoria do fato consumado, tendo em vista que se encontra "completamente integrada nos quadros da Polícia Militar desde o mês de abril de 2002, portanto, há quase 4 anos, sem nunca ter apresentado qualquer problema de acuidade visual" (fl. 284).

Contra-razões às fls. 331/348.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 945.357 - DF (2007/0095022-7)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. REQUISITOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO. EDITAL. ACUIDADE VISUAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E LOCAL E DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A ausência de demonstração da alegada ofensa a dispositivos legais carazteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.

2. As omissões, contradições ou obscuridades suscetíveis de serem sanadas por meio dos embargos de declaração são as contidas nos próprios termos da decisão embargada, não havendo, no caso, nenhum desses vícios a justificar a oposição dos aclaratórios.

3. Para que o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional possa ser conhecido, é necessário, entre outros requisitos, que o recorrente demonstre a similitude fática entre os julgados confrontados.

4. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional e local, pois refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal.

5. É vedado, na via especial, o reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial não conhecido.

VOTO VENCIDO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

A recorrente alega contrariedade aos arts. 515 e 535 do CPC, porém não demonstra onde residiria tal violação, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF, em face da deficiente fundamentação desenvolvida no apelo especial.

Ainda que se afastasse o óbice acima apontado, é certo que, conforme o previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes nos próprios termos da decisão recorrida.

Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentado-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Com efeito, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: REsp 613.203/RJ, Rel. Min. PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJ 26/4/2004.

No caso, as questões trazidas nos embargos encontram-se devidamente fundamentadas no acórdão recorrido, resumindo-se a irresignação da embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não havendo, assim, nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios.

No tocante à divergência, para que o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional possa ser conhecido, é necessário, entre outros requisitos, que o recorrente demonstre a similitude fática entre os julgados confrontados. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no AG 705.313/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 6/3/06; AgRg no AG 674.190/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 7/11/05.

Na espécie, o dissídio não restou demonstrado nos moldes legais e regimentais, pois, não obstante a transcrição de trechos dos julgados confrontados, não foi demonstrado que, nos casos em confronto, os órgãos julgadores partiram de quadro fático idêntico ou semelhante para aplicar de forma discrepante o direito federal.

Ademais, ainda que fossem vencidos os obstáculos apontados, verifica-se, dos autos, que o acórdão recorrido encontra-se embasado em fundamento eminentemente constitucional - relativo à inexistência de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - , e local - atinente à interpretação do disposto na lei 7.289/94, a qual, não obstante ser lei federal, possui natureza de lei local, pois destinada a disciplinar a situação dos Policiais Militares do Distrito Federal. Nesse sentido: AgRg no AG 603.639/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 1º/2/05; AgRg no Ag 738.981/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ 19/11/07.

Dessa forma, é inviável o conhecimento do recurso, tendo em vista que o exame de matéria constitucional e local refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal.

Por fim, o Tribunal a quo, ao reconhecer que não restaram preenchidos os requisitos necessários à permanência da candidata no certame em razão da ausência da acuidade visual prevista na norma editalícia, o fez com base em elementos probatórios disponíveis, notadamente no laudo pericial acostado aos autos. Reexaminá-los implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que se mostra inadmissível, em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito, o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR REFORMADO. DOENÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

O acórdão recorrido se baseou nos laudos periciais para concluir que a doença do referido militar, além de ter eclodido no período em que serviu as fileiras do Exército, garantia-lhe o direito pretendido.

Reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ.

Agravo desprovido. (AgRg no Ag 204.115/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 19/4/1999)

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0095022-7

REsp 945357 / DF

Números Origem: 20020110352429 20060070040661 200601108580

PAUTA: 21/08/2008

JULGADO: 21/08/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FERNANDA MENDES DE ARAÚJO

ADVOGADO: WANDER PEREZ E OUTRO(S)

RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR: ALMIR NOGUEIRA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Concurso Público - Edital

SUSTENTAÇÃO ORAL

SUSTENTOU ORALMENTE: DR. WANDER PEREZ (P/ RECTE)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto do Sr. Ministro Relator não conhecendo do recurso, no que foi acompanhado pelo voto do Sr. Ministro Felix Fischer, e os votos dos Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi conhecendo do recurso e lhe dando provimento, pediu vista a Sra. Ministra Laurita Vaz."

Brasília, 21 de agosto de 2008

LAURO ROCHA REIS
Secretário

RECURSO ESPECIAL Nº 945.357 - DF (2007/0095022-7)

VOTO-VISTA

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDA MENDES DE ARAÚJO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que reformou a sentença de primeiro grau, a qual julgara procedente o pedido da Autora, ora Recorrente, de permanecer no certame público para ingresso nas fileiras da polícia militar do Distrito Federal, a despeito de ter sido eliminada em virtude da constatação de deficiência visual incapacitante para o exercício das atividades inerentes à carreira policial.

O i. Relator, Min. Arnaldo Esteves Lima, não conheceu do recurso especial, por entender que o recurso especial não reúne os requisitos de admissibilidade, na medida em que, (a) no tocante à alínea c, a divergência não foi demonstrada nos moldes legais exigidos, (b) o acórdão recorrido está calcado em fundamentos de índole constitucional e em lei local, e (c) o entendimento firmado pelo Tribunal de origem se deu com base no laudo da perícia judicial, o que seria inviável de ser alterado por força da Súmula n.º 07/STJ; no que foi acompanhado pelo i. Min. Felix Fischer.

Os ilustres Ministros Napoleão Nunes Maia e Jorge Mussi votaram no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso especial da candidata, por entenderem que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a candidata estava apta a exercer qualquer atividade inerente à carreira de policial militar para a qual prestou os exames.

Em seguida, pedi vista dos autos para melhor exame da questão.

Chamou-me a atenção a situação trazida à apreciação nos presentes autos, de candidata reprovada no exame oftalmológico para ingresso na carreira de policial militar do Distrito Federal, que permaneceu no certame por força de decisão judicial, a qual permitiu sua participação nas demais fases; tendo logrado aprovação, nomeação e posse; e que se encontrava no exercício do cargo há mais de quatro anos.

Às fls 421/422, a Recorrente informa a realização de cirurgia corretiva, juntando, com base no art. 397 do Código de Processo Civil, relatório médico que atesta sua aptidão para o exercício de qualquer atividade física ou mental.

Pois bem. Após examinar detidamente os autos, bem como levar em consideração o fato de que houve a cirurgia corretiva, firmei meu juízo no sentido de que o recurso especial merece seguimento.

Ora, conforme bem salientado pelo i. Ministro Napoleão Nunes Maia, há contrariedade entre as conclusões do laudo pericial e o resultado do julgamento, sendo certo que o referido laudo pericial não atestou de forma peremptória a incapacidade da Recorrente para o desempenho do cargo em decorrência de seus problemas oftalmológicos, na medida em que poderiam ser compensados com o uso de lentes ou óculos e até mesmo com intervenção cirúrgica.

É de se ver que, de fato, a intervenção cirúrgica ocorreu, segundo o relatório médico acostado nos autos às fls. 421/422, e que a deficiência visual foi corrigida, sendo certo que tal fato não pode ser desconsiderado no julgamento do feito, ainda que o Tribunal de origem tenha, nas palavras do i. Ministro Napoleção, sobrevoado o conteúdo da prova, ignorado-a, devendo ser afastada, portanto, a aplicabilidade da Súmula n.º 07/STJ, por não se tratar de reexame da prova.

Nessa esteira, pedindo a devida venia aos ilustres Ministros Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer, acompanho na íntegra o posicionamento adotado pelo eminente Ministro Napoleão Nunes Maia, no sentido de dar provimento ao recurso especial da Recorrente, para que permaneça no pleno desempenho do cargo de policial militar do Distrito Federal.

É como voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 945.357 - DF (2007/0095022-7)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE: FERNANDA MENDES DE ARAÚJO

ADVOGADO: WANDER PEREZ E OUTRO(S)

RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR: ALMIR NOGUEIRA E OUTRO(S)

VOTO

(MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTA DEFICIÊNCIA VISUAL. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A DESNECESSIDADE DE CORREÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE MENTAL OU FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, ANTE A CLARA E INCONTESTÁVEL CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA, QUE NÃO PRECISA SER REEXAMINADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A recorrente foi desclassificada em concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do DF sob a alegação de que sua suposta deficiência (miopia) a tornava inapta para o exercício das respectivas funções, consoante previsão em edital. O laudo médico, todavia, atesta a desnecessidade de correção visual para realizar qualquer atividade física ou mental. Nesse contexto, revela-se injusta, e fora dos parâmetros da razoabilidade, a exclusão da candidata, sendo desnecessário para tal conclusão o reexame de prova.

2. Recurso Especial provido.

1. Senhores Ministros, eminente Relator, na minha modesta opinião, com toda reverência e aplauso à lucidez do voto que Vossa Excelência acaba de proferir, penso que a situação fática se simplificou radicalmente em favor da parte recorrente e de modo induvidoso.

2. Parece-me que se cuida de uma daquelas situações em que é necessário distinguir "reapreciar" de "valorar". Estando a prova nos autos e tendo o Órgão Julgador sobrevoado o seu conteúdo, passado de auto sobre a prova, penso que é dever da jurisdição especial examinar se aquela ignorância quanto à prova está acorde com a solução jurídica que deve ser proferida. No caso, o laudo médico é absolutamente conclusivo no que diz respeito à aptidão da recorrente, nos termos do relatório, "para realizar qualquer atividade física ou mental, e não necessita mais de correção visual", diz o perito. Mantê-la fora da Corporação Militar, por essa só razão, parece-me absolutamente injusto, além de estar fora de qualquer razoabilidade, principalmente tendo-se em conta os quatro anos em que exerceu as atividades próprias do cargo, sem nenhum registro de qualquer deficiência decorrente dessa circunstância que ela ostenta.

3. Daí por que, reverenciando mais uma vez o voto de Vossa Excelência, penso que é o caso de se procurar fazer a chamada justiça do caso concreto mesmo que, eventualmente, se tenha de "reexaminar", "revalorar" ou "revalorizar" uma prova, no caso, um laudo conclusivo em favor da recorrente.

4. Peço vênia ao eminente Ministro Relator, porquanto o voto de Sua Excelência, do ponto de vista técnico, é incensurável, e só merece encômios, para dele discordar, neste caso, e conhecer do recurso especial de FERNANDA MENDES DE ARAÚJO e dar-lhe provimento para que permaneça nos quadros da Corporação Militar do DF. Se tiver sido excluída, que seja reincorporada com ressarcimento de todos os direitos e vantagens do período em que esteve, a meu ver, injustamente fora da mesma Corporação.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0095022-7

REsp 945357 / DF

Números Origem: 20020110352429 20060070040661 200601108580

PAUTA: 21/08/2008

JULGADO: 11/11/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FERNANDA MENDES DE ARAÚJO

ADVOGADO: WANDER PEREZ E OUTRO(S)

RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL

PROCURADOR: ALMIR NOGUEIRA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Concurso Público - Edital

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que lavrará o acórdão."

Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho os Srs. Ministros Jorge Mussi e Laurita Vaz.

Votaram vencidos os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer, que conheciam do recurso, mas lhe negavam provimento.

Ausentes, justificadamente, nesta assentada, os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Mussi.

Brasília, 11 de novembro de 2008

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 808946

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 04/05/2009




JURID - Concurso. Reprovação decorrente de suposta deficiência. [06/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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