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segunda-feira, 18 de maio de 2009

JURID - AI. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. [18/05/09] - Jurisprudência


Agravo de Instrumento. Recurso de revista. Hipótese clara de responsabilidade subsidiária. Súmula 331, IV, do TST.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 2258/1999-014-15-00

A C Ó R D Ã O

(Ac. 6ª Turma)

GMMGD/csf/ed/jr

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESE CLARA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de contrariedade, em tese, à Súmula 331, IV, do TST. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESE CLARA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. A não-responsabilização do tomador de serviços mantém-se preservada apenas na hipótese do artigo 455 da CLT, ou seja, quando se tratar de empreitada ou prestação de serviços contratada a terceiros por pessoa física ou mesmo por pessoa jurídica que, de modo comprovadamente eventual e esporádico, pactuasse específica obra ou prestação enfocada. Vislumbrada terceirização em torno da atividade estrutural da empresa tomadora de serviços, aplicável à hipótese os termos da Súmula 331, IV/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-2258/1999-014-15-00.5 , em que é Recorrente ELIAS RODRIGUES SALDANHA e são Recorridos FERROBAN - FERROVIAS BANDEIRANTES S.A., GERÊNCIA RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. e FC CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.

A Vice-Presidência do 15º Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante, por entender correta a decisão que declarou a Reclamada FERROBAN - parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda (fl. 392).

Inconformado, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista reunia condições de admissibilidade (fls. 394-397).

Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 405 e 407-412) e contra-razões ao recurso de revista (fls. 406 e 413-420), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL RITO SUMARÍSSIMO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

HIPÓTESE CLARA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST

O 15º Regional, através do acórdão de fls. 375-385, determinou a exclusão da Reclamada FERROBAN Ferrovias Bandeirantes S.A. (tomadora de serviços) do pólo passivo da ação trabalhista, por entender que ela atuou apenas como dona da obra.

O Reclamante, em suas razões recursais, aduz que deve ser aplicada à FERROBAN a responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331, IV do TST, que reputa contrariada, já que ela era tomadora dos serviços da sua empregadora.

Diante de contrariedade, em tese, à Súmula 331, IV, do TST, a revista merece seguimento.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA

I) CONHECIMENTO

HIPÓTESE CLARA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST

O Eg. 15º Regional negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, mantendo a r. sentença que excluiu a Reclamada FERROBAN - do pólo passivo da demanda, sob a seguinte fundamentação:

Com efeito, a possibilidade de condenação subsidiária (Enunciado 331, TST) está voltada para uma situação diversa do caso em tela, ou seja, para os casos em que uma empresa, chamada tomadora de serviços, contrata outra, denominada prestadora, com a finalidade de fornecimento de mão-de-obra voltada para a consecução de suas próprias atividades, seja ela considerada, ou no seu aspecto de meio, ou de fim.

No caso sob análise, verifica-se que os documentos encartados às fls. 153/165 e 169/180, consubstanciados em contratos de prestação de serviços firmado entre a segunda e a terceira reclamadas, tiveram por objeto a contratação de serviços de recuperação, reforço e capacitação de Obras de Arte , comprovando que o negócio jurídico entre ambas dizia respeito à prestação de serviços, por prazo e preço certos , e não fornecimento de mão-de-obra.

Aliás, exsurge de forma ainda mais segura tal conclusão na medida em que o reclamante fôra contratado pela primeira-reclamada para prestação se serviços à segunda - como ele próprio esclarece em sua inicial - em relação jurídica distante da terceira-ré, primeira-recorrida.

Não paira a menor dúvida que, no caso sub examen , a reclamada FERROBAN - FERROVIAS BANDEIRANTES S/A, era efetivamente e tão-só a dona da obra.

Não há que se cogitar ainda na aplicação do art. 455 da CLT, pois tal dispositivo versa sobre as relações entre o subempreiteiro e o empreiteiro principal, excluindo-se, assim, o dono da obra.

De fato, constata-se que o pacto firmado entre a segunda e terceira reclamadas nada mais é do que um contrato por obra certa, disciplinado pela Lei 2.959, de 17 de novembro de 1956. Em seu artigo 1º, encontramos, com clareza solar, a definição da figura do empregador nesta espécie de relação jurídica, in verbis:

No contrato individual de trabalho por obra certa, as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas pelo construtor, desse modo constituído em empregador, desde que exerça a atividade em caráter permanente (grifo nosso).

Ora, se a lei diz quem é o empregador - no caso, o construtor - o dono da obra, aquele que não exerce a atividade permanente de construção, jamais poderá responder de forma ainda que subsidiária, por falta de amparo legal, não se aplicando ao caso vertente, reitere-se, a Súmula 331, IV, do TST.

Na verdade, em decorrência estritamente de disposições legais, as responsabilidades do dono da obra circunscrevem-se apenas no que diz respeito aos aspectos previdenciário e fiscal - hipóteses em que a responsabilidade é solidária, ex vi legis.

Deste modo, segundo o quanto mais consta em sentença, nego provimento ao recurso do reclamante (fls. 382-384).

Em recurso de revista, o Reclamante pugna pela responsabilização subsidiária da Reclamada FERROBAN, nos termos da Súmula 331, IV/TST, que reputa contrariada. Colaciona aresto para cotejo de teses.

Com razão o Reclamante.

A não-responsabilização do tomador de serviços mantém-se preservada apenas na hipótese do art. 455 da CLT, ou seja, quando se tratar de empreitada ou prestação de serviços contratada a terceiros por pessoa física (reforma de residência, por exemplo) ou mesmo por pessoa jurídica que, de modo comprovadamente eventual e esporádico, pactue específica obra ou prestação enfocada. Apenas nessas delimitadas situações é que o dono da obra (ou tomador de serviços) não responde pelas verbas empregatícias devidas pela empresa encarregada de realizar a prestação de serviços.

Contudo, a hipótese dos autos revela-se distinta.

O contrato pactuado entre a Reclamada, empresa-cliente FERROBAN -, e a segunda demandada que, ressalte-se, contratou os serviços da 1ª Reclamada Gerência Recursos Humanos e Serviços Temporários Ltda. -, prestadora de serviços, não foi de empreitada, pelo menos no que se refere à acepção dada na esfera trabalhista, já que os serviços contratados ligam-se diretamente à consecução dos objetivos primordiais da Reclamada FERROBAN (atividade-fim). Senão vejamos:

Segundo o Regional, No caso sob análise, verifica-se que os documentos encartados às fls. 153/165 e 169/180, consubstanciados em contratos de prestação de serviços firmado entre a segunda e a terceira reclamadas, tiveram por objeto a contratação de serviços de recuperação, reforço e capacitação de Obras de Arte (...) (g.n)(fl. 383). Já a Reclamada FERROBAN, em suas contra-razões ao recurso de revista, assevera que (...) contratou por empreitada os serviços de construção civil prestados pela 2ª reclamada F.C CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, que por sua vez contratou os serviços da 1ª Reclamada GERÊNCIA RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA para o fornecimento de mão de obra (g.n)(fl. 415).

Ora, analisando tais informações, e levando-se em consideração: primeiro, a própria atividade desenvolvida pela Reclamada FERROBAN Ferrovias Bandeirantes S.A. empresa detentora de concessão para a exploração da malha ferroviária (contra-razões da Reclamada fl. 409); e segundo, a espécie de empresa contratada pela 2ª Reclamada para, saliente-se, fornecimento de mão de obra Gerência de Recursos Humanos e Serviços Temporários Ltda . , em face de contrato estabelecido com a FERROBAN, não restam dúvidas de que esta última, como tomadora de serviços, tinha a necessidade de realizar tais empreendimentos, ainda que estes assumissem caráter infraestrutural e de apoio à dinâmica normal de seu funcionamento.

As atribuições de recuperação, reforço e capacitação de Obras de Arte desenvolvidas pelo Reclamante, diante da singularidade desse tipo de empresa exploração da malha ferroviária -, estão diretamente ligadas à consecução dos objetivos primordiais da Reclamada (atividade-fim) e não se restringem a situações eventuais e esporádicas, pois imprescindíveis à sua atuação.

Desse modo, inaplicável, pela ausência de correlação fático-jurídica, o entendimento do Regional de que a Reclamada é mera dona da obra, posição consubstanciada nesta Corte na OJ 191/SBDI-1/TST. Diante do exposto, não há como se refutar a incidência da responsabilização subsidiária da Reclamada, nos termos da Súmula 331, IV/TST, in verbis:

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)

Neste caso, refutado o posicionamento consubstanciado na OJ 191/SBDI-1 deste Tribunal, a responsabilização do tomador dos serviços resultaria da combinação harmônica e inevitável de três aspectos normativos derivados da ordem jurídica: em primeiro lugar, ressalte-se a importância e os efeitos da noção de risco empresarial no Direito do Trabalho e o caráter objetivo da noção de risco, típico do ordenamento jurídico laboral, em contraponto a seu caráter meramente subjetivo preponderante no Direito Comum, que vem sendo, inclusive, mitigado pela novel legislação cível, como se depreende, v. gr ., da leitura do parágrafo único do art. 927 do CC. Em segundo lugar, houve a assimilação justrabalhista do conceito de abuso de direito, hoje incorporado por inúmeros preceitos do Direito Civil, Direito Econômico, Direito Processual e até mesmo Direito Constitucional, exegese do art. 8º da CLT. Em terceiro lugar, é de se notar as repercussões do critério de hierarquia normativa imperante no universo do Direito, em especial no Direito do Trabalho.

A não-responsabilização, em situações de empreitada ou de prestação de serviços contratada a terceiros, ficaria adstrita, portanto, àquelas situações já especificadas acima, que estão fora do roteiro econômico do mercado empresarial, o qual se baseia, indelevelmente, levando-se em conta o exercício da propriedade e sua indispensável função social, como preconiza o art. 5º, XXIII, da CF.

A hipótese versada, no entanto, é claramente de terceirização, não emergindo qualquer excludente da responsabilidade subsidiária, já que a contratação visada pela Reclamada era diretamente ligada à sua atividade-fim, aplicando-se, com toda propriedade, a Súmula 331, IV/TST, ainda que tenha firmado contrato com a 2ª Reclamada, e esta, por sua vez, com a 1ª Reclamada, já que o Reclamante forneceu sua energia e mão-de-obra ao empreendimento da FERROBAN.

Diante da demonstrada contrariedade da Súmula 331, IV, do TST, CONHEÇO da revista.

II) MÉRITO

HIPÓTESE CLARA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST

Como conseqüência do conhecimento do recurso por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada FERROBAN Ferrovia Bandeirantes S.A. - pelas obrigações devidas pelas demais Reclamadas (condenadas solidariamente).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; II conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a responsabilidade subsidiária da 3ª Reclamada FERROBAN Ferrovia Bandeirantes S.A. - pelas obrigações devidas pelas demais Reclamadas (condenadas solidariamente).

Brasília, 29 de abril de 2009.

MAURICIO GODINHO DELGADO
Ministro Relator

NIA: 4753940

PUBLICAÇÃO: DJ - 15/05/2009




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