Acordo coletivo. Limitação de direitos. Possibilidade.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR.
ACÓRDÃO Nº
4ª TURMA - 7ª CÂMARA
RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 01776-2007-042-15-00-1
RECORRENTE: ALEXANDRE PURCINELI DA COSTA
RECORRIDA: SANOFI-AVENTIS FARMACÊUTICA LTDA.
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
Juiz Sentenciante: Alexandre Klimas
ACORDO COLETIVO. LIMITAÇÃO DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
A Constituição da República é expressa ao estabelecer que os Acordos e Convenções Coletivas devem ser privilegiados e respeitados como vontade das partes até mesmo para fins de redução salarial (artigo 7º, respectivamente incisos XIV, parte final, XXVI e VI), pois presume-se que a entidade sindical busca melhorar as condições laborais da categoria fazendo, inclusive, concessões. Nesta esteira, Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a reclamada e seus empregados (incluindo o reclamante) com a atuação do respectivo sindicato de classe, tem plena aplicabilidade, de forma integral, fazendo lei entre as partes. Recurso do reclamante não provido.
Inconformado com a r. sentença de fls. 187/195, cujo relatório adoto e a este incorporo, que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista, interpôs o reclamante o Recurso Ordinário de fls. 199/210. Pretende, em suma, receber valores econômicos relativos a campanhas motivacionais e programa de participação nos lucros e resultados da reclamada. Entende ter ficado demonstrada nos autos sua pretensão e serem nulas as cláusulas discriminatórias previstas em acordo coletivo de trabalho. Pretende ainda a condenação da reclamada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Contrarrazões às fls. 213/227, pugnando pela manutenção do julgado.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos dos incisos II e III do artigo 110 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (fl. 228).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
1.- As campanhas motivacionais
Sem razão o recorrente. De início, esclareço que comungo do posicionamento adotado pelo MM Juízo de origem. Sopesando os elementos de convicção produzidos nos autos, especialmente a prova documental, fica evidente que o reclamante não faz jus às premiações das campanhas motivacionais denominadas "Performance Espetacular 2006" e "Sales Champion 2006" promovidas pela reclamada durante o ano de 2006, pois deixou de preencher um dos requisitos essenciais ao seu recebimento, qual seja a manutenção do contrato de trabalho até a época do pagamento dos prêmios fixados para março do ano de 2007, conforme consta expressamente do regulamento que instituiu as referidas campanhas (vide fl. 34). Assim, o obreiro tinha pleno conhecimento das regras fixadas pela reclamada quanto às campanhas motivacionais e, mesmo sabedor disso, pediu demissão em 27/11/06, como revela o pedido formulado de próprio punho pelo reclamante, xerocopiado à fl. 146, fato incontroverso. Logo, equivale a dizer que abriu mão de receber tais verbas. Ademais, pertencia ao recorrente o ônus de comprovar eventual vício de consentimento (erro, dolo, coação) no seu pedido de demissão, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I do CPC, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, mas deste não se desincumbiu. Sequer apresentou prova de ter a reclamada influenciado em sua demissão (fl. 79). Nunca é demais relembrar que, segundo o Princípio da Necessidade da Prova, "não basta fazer alegações em juízo. É preciso que a parte faça prova de suas afirmações. Aquilo que não consta do processo não existe no mundo jurídico (Quod non est in actis, non est in mundo)". Portanto, nada a deferir ou modificar. Mantenho.
2.- A participação nos lucros e resultados
Novamente a razão não assiste o obreiro. A Constituição da República é expressa ao estabelecer que os Acordos e Convenções Coletivas devem ser privilegiados e respeitados como vontade das partes até mesmo para fins de redução salarial (artigo 7º, respectivamente incisos XIV, parte final , XXVI e VI), pois presume-se que a entidade sindical busca melhorar as condições laborais da categoria, fazendo, inclusive, concessões. Nesta esteira, o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a reclamada e seus empregados, inclusive o reclamante, com a atuação do respectivo sindicato de classe, relativamente ao PLR (exercício 2006), juntado aos autos à fl. 160, prevê, em sua cláusula 5ª, § 3º, o seguinte:
"Ficam excluídos do alcance do presente acordo: a) os estagiários da SANOFI-AVENTIS; b) os EMPREGADOS temporários por lei; c) os EMPREGADOS demitidos por justa causa, e d) Os EMPREGADOS que pedirem demissão no ano de 2006."(sic)
Assim, partindo do reclamante a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, conforme já fundamentado por este Relator no tópico recursal anterior, correta a aplicação do instrumento coletivo para solucionar a questão dos autos, uma vez que suas cláusulas formam lei entre as partes e sua aplicabilidade decorre da vontade por elas próprias estabelecida, não podendo agora criar-se analogismos ou negar-se vigência à regra firmada anteriormente com mútuo consentimento. Ressalte-se que inexiste motivação para anular a cláusula normativa em comento, ante a regularidade na sua formalização. Aliás, a norma coletiva deve ser aplicada na sua totalidade e, como bem observou o MM Juízo de origem, não pode o reclamante pinçar de uma e de outra norma coletiva cláusulas que lhe sejam somente favoráveis. Assim, não merece retoques a r. sentença a quo. Mantenho.
3.- As multas dos artigos 467 e 477 da CLT
Sem razão o recorrente, pois as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, letra "a", da CLT, consoante se observa nos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho reproduzidos às fls. 15, 147/148 e do depósito de pagamento bancário de fl. 149, razão pela qual não há que se falar na multa prevista no mesmo artigo 477 da CLT. Por outro lado, quanto à multa do art. 467 da CLT, é insustentável o pedido do reclamante, uma vez que inexistiam verbas incontroversas a serem pagas no ato da rescisão contratual, fato não demonstrado nos autos pelo recorrente no momento processual oportuno (exordial e/ou réplica à contestação). Assim, mantenho o decidido pela origem.
ISTO POSTO, decide este relator conhecer do Recurso Ordinário interposto por Alexandre Purcineli da Costa e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
MANUEL SOARES FERREIRA CARRADITA
Desembargador Relator
MSFC/ASG
Publicado em 17/04/2009
JURID - Acordo coletivo. Limitação de direitos. Possibilidade. [04/05/09] - Jurisprudência
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