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segunda-feira, 4 de maio de 2009

JURID - Ação de reintegração de posse c/c indenização por danos. [04/05/09] - Jurisprudência


Ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais com pedido liminar. Doação através de lei.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2008.004884-6

Julgamento: 28/04/2009

Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível nº 2008.004884-6

Apelante: MUNICÍPIO DE JUCURUTU

Advogado: Guerrison Araújo Pereira de Andrade (367-A/RN)

Apelado: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO SOBRINHO

Advogado: Magnus Kelly Lourenço de Medeiros

Relator: Juiz convocado Ibanez Monteiro

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR. DOAÇÃO ATRAVÉS DE LEI. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. PELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima identificadas.

Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUCURUTU contra a sentença (fl 52/56) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN que, nos autos do Processo nº 118.06.000322-3 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR, julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial.

Na referida sentença o MM. Juiz julgou procedente em parte, o pedido (fl 02/05), acatando o pleito de reintegração de posse, de acordo com a inteligência do princípio da fungibilidade e da matéria tratada nos autos; revogando a liminar anteriormente concedida e determinando que se expeça mandado de manutenção de posse em favor do autor; consignando multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) para hipótese de nova turbação ou novo esbulho; condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa e rejeitando o pedido de dano material.

Em suas razões recursais (fl 61/67), o município apelante argumentou, em síntese, que:

a) a doação do imóvel concedida ao apelado não foi válida, por isso, a posse deve ser entendida como precária;

b) a precariedade da posse é derivada de ato de doação nulo de pleno direito, tendo em vista ter sido realizada sem atender às formalidades legais;

c) o termo de doação do imóvel colacionado aos autos não está registrado em cartório, o que torna infundada a pretensão do apelado;

d) a nível doutrinário, a doação de bens imóveis da Administração Pública deve ser precedida de lei, licitação e contrato, devendo a tradição ser, obrigatoriamente, feita através de instrumento público;

e) a Administração Pública tem a faculdade e a obrigação de anular os atos que possuam vício de legalidade, independente de ter sido proveniente da vontade de um de seus agentes;

f) a hipótese de esbulho é improcedente, haja vista que a posse, bem como a propriedade, sempre foram do poder público;

g) a ação proposta consubstancia-se em afronta direta à sociedade e ao princípio da supremacia do interesse público conjugado ao princípio da indisponibilidade.

Requereu, ao final, que se digne a reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, declarando inválida a doação realizada, haja vista a ilegalidade que se revestiu o ato.

A parte apelada, devidamente intimada, deixou de ofereceu contra-razões ao recurso.

Instada a se pronunciar, o órgão ministerial, representado pela 11ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no presente feito (fl 78/79).

É o relatório.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, exigidos pela lei processual civil, conheço do recurso voluntário, passando a sua análise.

Em decisão bem fundamentada, o MM. Juiz de primeiro grau deu procedência, ao postulado inicialmente, acatando o pleito de reintegração de posse, e de acordo com a inteligência do princípio da fungibilidade das ações possessórias e da matéria tratada nos autos, o acolheu como manutenção de posse; revogando a liminar anteriormente concedida e determinando que se expeça mandado de manutenção de posse em favor do apelado.

Como também consignou multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para hipótese de nova turbação ou novo esbulho; condenou o ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa e rejeitou o pedido de dano material proposto pelo apelado.

O cerne meritório da presente questão é restrito à análise da proteção possessória do autor, ora apelado, e da ação de esbulho apontada na inicial. Sendo assim, as questões atinentes a propriedade não foram analisadas.

Importante registrar que de acordo com o § 2º do art. 1.210 do Código Civil em vigor: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa" (destaque inexistente no original).

Ao iniciar a análise do caso concreto, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra, Código Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.704, a respeito do que vem a ser posse, conforme transcrições abaixo:

"(...) é situação jurídica de fato apta a, atendidas certas exigências legais, transformar o possuidor em proprietário (situação jurídica de direito real)"

" (...) O sujeito de direito que tem posse sobre uma coisa exerce alguns dos poderes próprios dos de proprietário (uso, gozo e, às vezes, o de disposição e o de recuperação de coisa, sem ostentar a situação jurídica de dono".

Nesse sentido, dispõe o art. 1.196 do Código Civil a respeito da figura do possuidor: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".

Apesar do apelante ter solicitado o reconhecimento da nulidade do ato de doação do imóvel, objeto do litígio, objetivando refutar o pedido do apelado, entendo não merecer prosperar tal alegação, em virtude de constituir matéria a ser discutida de forma independente e desligada da posse e sim sob o prisma do direito de propriedade.

Conforme já analisada na decisão de primeiro grau, a posse é um direito e por consequência, estará sempre ao amparo da lei, desde que não se caracterize como sendo violenta, clandestina ou precária, ficando a coletividade obrigada a respeitar o direito do possuidor.

Asseverou o apelante que o apelado se enquadra na situação de possuidor precário, pois se recusa a atender à revogação da doação inválida concedida anteriormente.

Todavia, apesar de ter afirmado que a doação é inválida e ter colacionado ao processo cópia da portaria 003/2005 (fl 20/21), da promotoria de justiça, instaurando inquérito civil para averiguar os procedimentos de doação de bens públicos pertencentes ao município de Jucurutu, não apresentou ato que comprove a revogação da doação efetuada, de acordo com o termo colacionado à fl 08.

Por conseguinte, quanto a posse precária, vejamos o entendimento desta Corte Estadual, in verbis:

"EMENTA: 1. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISCUSSÃO COM BASE NO DOMÍNIO - SÚMULA Nº 487 DO EXCELSO PRETÓRIO. 2. CONTRATO DE COMODATO VERBAL DEMONSTRADO - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAR O IMÓVEL - NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DO BEM - ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO - POSSE PRECÁRIA QUE SE TRANSFORMA EM INJUSTA.

1. Disputada a posse com fundamento no domínio, prepondera a daquela que ostenta o melhor título. Incidência da Súmula nº 487, do Excelso Supremo Tribunal Federal.

2. A posse precária transforma-se em injusta quando o possuidor, devidamente notificado para a devolução do bem, não o entrega, caracterizando o esbulho possessório no momento em que o proprietário denuncia o rompimento do comodato.

3. Apelação Cível conhecida, porém desprovida". (Apelação Cível nº 2004.004333-3, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Manoel dos Santos, DJ - 15/12/2005. Fonte: www.tjrn.jus.br/jurisprudência) - destaque inexistente no original.

O civilista Silvio de Salvo Venosa em sua obra Direito Civil: Direitos Reais, vol. V, São Paulo: Atlas, 2006, p. 62/63, conceitua posse precária como sendo:

"(...) aquela que se situa em gradação inferior a posse propriamente dita. O possuidor precário geralmente se compromete a devolver a coisa após certo tempo. Há obrigação de restituição" (destaque inexistente no original.

Desse modo, constata-se que a tese erguida pelo apelante não deve prosperar, pois o termo de doação do imóvel (fl 08) não determinou obrigação de restituição, como também, não consta no processo nenhuma notificação ao apelado para a devolução do bem.

No que se refere às questões a respeito da propriedade é sabido que se não discutem em sede de possessória. Caso queira, o apelante deverá levantá-las no juízo petitório.

Portanto, após análise os autos, mantenho a decisão apelada por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, sem intervenção ministerial, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença guerreada em todos os seus termos.

É como voto.

Natal, 28 de abril de 2009.

Desembargador VIVALDO PINHEIRO
Presidente

Doutor IBANEZ MONTEIRO(Juiz Convocado)
Relator

Doutor PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO
13º Procurador de Justiça




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