Anúncios


terça-feira, 12 de maio de 2009

JURID - Ação de indenização. Danos morais. Inscrição. SPC e SERASA. [12/05/09] - Jurisprudência


Ação de indenização por danos morais. Inscrição indevida no SPC e SERASA. Responsabilidade objetiva da empresa.
Jurid DEV! Central de desenvolvimento! Acesse e tenha contatdo direto com a equipe de desenvolvedores! Blog Jurid!

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.002510-2

Julgamento: 05/05/2009

Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível nº 2009.002510-2

Apelante: TELESP celular - VIVO S.A

Advogados: Cláudio Alcântara de Queiroz Alves Lopes e outro.

Apelada: Antonia Alves Freitas.

Advogados: Francisco Wiliton Apolinário e outro.

Relator: Juiz convocado Ibanez Monteiro.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC E SERASA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso para confirmar a sentença apelada, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Apelação Cível interposta pela TELESP Celular - VIVO S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedente em parte o pedido formulado pela autora Antonia Alves Freitas.

A autora, ora apelada, ajuizou a referida ação sob a alegação de que fora surpreendida com a inclusão do seu nome no cadastro do SPC, por ordem da Telesp Celular/Vivo, a pretexto da existência de um suposto débito no valor de R$ 2.171,95 (dois mil cento e setenta e um reais e noventa e cinco centavos), fruto de quatro contratos firmados em São Paulo relativos a habilitação de linhas telefônicas.

Afirmou, ainda, que não existe esta operadora na região onde mora e que nunca viajou para a região Sudeste do País, onde as transações foram efetuadas.

O Julgador a quo em decisão de fl 17/20 deferiu o pedido cautelar determinando a imediata exclusão do nome da autora, ora apelada, do SPC e do SERASA.

Em contestação, a empresa, ora apelante, aduziu que não pode se responsabilizar pelos fatos alegados, agindo sempre de boa-fé na habilitação dos terminais, que diante da ausência de pagamento exerceu seu direito de incluir o nome da cliente inadimplente nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, sendo verificado no caso a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do art. 14, § 3º, II do CPC.

O julgador a quo proferiu sentença às fl 56/58, julgando procedente, em parte, o pedido da autora, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Irresignada, a empresa ré, ora apelante, recorreu defendendo que sua conduta não causou nenhum dano a parte autora, ora apelada, tendo em vista que não ficou provado a culpa da empresa apelante, restando claro que a empresa não fora negligente, já que prestou serviço para terceiros fraudadores sem obter qualquer contraprestação. Acrescenta, ainda, que estão presentes os requisitos da culpa exclusiva de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II da Lei 8.078/90.

Afirma que não houve culpa ou dolo da empresa apelante, não cabendo a mesma questionar a autenticidade dos documentos apresentados no ato da habilitação das linhas telefônicas.

Diz que não agiu com negligência, ao contrário, agiu no exercício regular de direito, não devendo ser condenada por ter agido legitimamente.

Em relação ao valor arbitrado, alega que o mesmo encontra-se em patamar excessivo, demonstrando a inexistência de proporcionalidade e razoabilidade de sua fixação.

Assevera, ainda, que a fixação de honorários no tocante de 15% do valor da condenação é excessivo e desarrazoada, tendo em vista da inexistência de complexidade da demanda.

Pugna, ao final, que "seja totalmente reformada a sentença monocrática de fl para julgar totalmente TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Apelado, ou, alternativamente, que seja reduzido o quantum arbitrado à título de indenização por danos morais, por ser medida de direito e de justiça!"(fl.80).

Em contra-razões a apelada aduz, em síntese, que "a apelante atuou com imprudência, negligência e imperícia, por não exercitar, adequadamente, o jus vigilandi, quando negativou a apelada indevidamente, pois a prova maior do caso é que ao ser citada não questionou nem se quer a prática do ato, ou seja, chamando a resposnsabilidade para si.

A responsabilidade opera-se pelo simples fato da violação (damnu in re ipsa); assim, verificada a lesão a direito da personalidade, surge à necessidade de reparação do dano moral, não sendo necessária a prova do prejuízo, bastando o nexo da causalidade como ficou deslumbrado na prova documental do caso em tela, principalmente com a ausência da cópia dos contratos firmados entre as supostas partes."

Ao final, pediu que seja negado provimento ao apelo.

A 20ª Procuradoria de Justiça alegou desnecessidade de intervenção Ministerial.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso interposto porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.

O Juiz a quo julgou procedente o pedido considerando que a empresa demandada não comprovou que a habilitação das linhas telefônicas que deram origem ao débito tenham sido solicitadas pela autora, ora apelada.

No caso em questão, a relação firmada entre as partes trata-se de relação de consumo, a ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, a teor do caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

É evidente que houve falha da empresa demandada na identificação da pessoa que solicitou a habilitação das linhas telefônicas. Portanto, não cabe falar em culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro.

Com efeito, a ofendida, ao buscar ser ressarcida pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.

Sobre a matéria Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:

"O fundamento do dever de indenizar, aqui, é o risco da atividade: por isso a responsabilidade, objetiva se aplica a todas as hipóteses decorrentes de danos experimentados pelo consumidor em decorrência de relação jurídica de consumo (CDC 6º VI e 8º)."

Analisando-se os elementos trazidos aos autos, dessume-se restar presente o dano moral suportado pela apelada, decorrente do fato de que teve o seu nome indevidamente incluído no SPC/SERASA, sendo inconteste o abalo à sua honra.

Conforme mencionado, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.

No caso em tela, o dever de indenizar surge do dano moral experimentado pela Apelada. Os danos morais aludem aos prejuízos que não atingem direitos patrimoniais, senão direitos relacionados ao nome, à honra, à vida, à integridade física, à autoria de obra científica ou artística.

Preleciona AGUIAR DIAS que:

[...] Consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência deste, seja provocada pela recordação do efeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo mais concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ridícula das pessoas que se defrontam com ela". (Indenização nas obrigações por Ato Ilícito, Del Rey, p. 68.)

Tal dever é estabelecido pelo art. 5°, inciso X, da Constituição Federal, que assim prevê:

Art. 5º, CF [...]

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

A propósito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO COM USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR. INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SERASA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

1. No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a conduta negligente do banco-recorrente e os prejuízos morais causados ao recorrido, decorrentes da abertura de conta por falsário usando documentos do autor: "O próprio Banco Itaú S/A confessa que autorizou a abertura de conta bancária solicitada por terceira pessoa que apresentou os documentos clonados do apelado.(...) In casu, observa-se que a instituição bancária, em que pese a alegada perfeição dos documentos falsificados, assume todo o risco de sujeitar-se a fraudes como a presente, que, por sua vez, causam prejuízos a terceiros, como aconteceu com o apelado. (...) Comprovada a conduta negligente do apelante, o dano causado ao apelado que teve o seu nome inscrito no SPC e SERASA, bem como o nexo de causalidade entre as duas primeiras, correta a sentença de primeiro grau que condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de indenização por danos morais" ( Acórdão, fls.195/197). 2. (...)

3. (...)

4. (...) (STJ. REsp nº 808688/ES Recurso Especial nº 2006/0005931-9. Relator: Ministro Jorge Scartezzini.Órgão Julgador quarta turma.Julgamento em 13/02/2007).

No mesmo sentido são os seguintes julgados: RESP 468573 PB Decisão: 07/08/2003 DJ: 08/09/2003 - unânime; RESP 545476 RS Decisão 20/11/2003 DJ: 09/12/2003 - unânime; RESP 602401 RS Decisão: 18/03/2004 DJ: 28/06/2004 - unânime.

Portanto, a simples inclusão do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, já gera o dever de indenizar, sendo esta a posição firme desta Corte.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC E SERASA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. QUANTUM ESTABELECIDO OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.(TJRN. Apelação Cível nº 2006.005246-1. 1ª Câmra Cível. Relatora: Desembargadora Célia Smith. Julgado em 08/05/2008).

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARCIAL. PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DO SERASA. VALOR DE INDENIZAÇÃO CONSENTÂNEO COM A ESPÉCIE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA. 01.Define-se o dano moral como aquele decorrente de atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis a macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, honradez e dignidade. 02.O dano moral resta configurado quando incluído indevidamente o nome da parte no cadastro de inadimplentes do SERASA. 03.Conhecimento e improvimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas. (TJRN. Apelação Cível nº 2003.001646-0, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Judite Nunes. Julgado em 12/09/2003).

Nesse contexto, para a configuração do dano moral não se necessita da demonstração do prejuízo, bastando a prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. E, in casu, presentes se encontram os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, haja vista o registro indevido do nome da apelada no SPC/SERASA efetuado pela empresa apelante.

Desta forma, o dever de reparar o prejuízo moral gerado àquele que sofreu abalo de crédito pela conduta ilegítima revela-se patente, consoante disposto nos art. 186 e 927 do CC, e art. 6º, VI do CPC.

Portanto, configurados, no caso dos autos, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar o dano moral a que deu ensejo.

Quanto à alegação da empresa de que o valor da indenização foi excessivo, esta não deve prosperar, uma vez que na reparação pelo dano moral, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia a empresa apelante, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando o ofensor a adotar procedimento de igual natureza.

No que diz respeito aos honorários advocatícios fixados na sentença, não vislumbro excesso, vez que estão de acordo com artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.

"Art. 20. (omissis)

§ 1º (omissis)

§ 2º (omissis)

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: (Alterado pela L-005.925-1973)."

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, confirmando, assim, a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Natal, 05 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
Presidente

Dr. IBANEZ MONTEIRO - Juiz Convocado
Relator

Dra. GERALDA FRANCINY PEREIRA CALDAS
10ª Procuradora de Justiça




JURID - Ação de indenização. Danos morais. Inscrição. SPC e SERASA. [12/05/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário